Anúncio 123/2023, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
- Fonte: Diário da República n.º 110/2023, Série II de 2023-06-07
- Data: 2023-06-07
- Parte: D
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Sumário
Citação dos contrainteressados na ação administrativa n.º 60/23.6BELRA
Texto do documento
Anúncio 123/2023
Sumário: Citação dos contrainteressados na ação administrativa n.º 60/23.6BELRA.
Citação de Eventuais Contrainteressados
Processo: 60/23.6BELRA - 1.ª Espécie - Ação administrativa
N/Referência: Campo Reservado
Autor: José Domingos Martins Coxo
Réu: Município das Caldas da Rainha
Faz-se saber que, nos autos de Ação Administrativa acima identificados e pendentes neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, são por esta forma CITADOS os eventuais interessados na presente Ação, de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se constituírem como contrainteressados, após o que serão citados para contestarem no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos previstos no artigo 81.º, n.os 5 a 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Os factos articulados pelo Autor, fundamentados na petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição de quem a queira consultar na secretaria judicial deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, têm em vista sustentar o seguinte pedido, relativamente ao um prédio rústico de que o Autor é proprietário, sito em Barreiras, freguesia da Foz do Arelho, concelho das Caldas da Rainha, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1464 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1307:
A. Ser anulado o ato administrativo consubstanciado na Deliberação 1525/2022 da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, de indeferimento da pretensão do Autor relativa a um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de moradia unifamiliar com piscina, a implantar na Rua da Bela Vista, da Freguesia de Foz do Arelho, por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
B. Ser o Réu condenado à prática do ato legalmente devido, condenando-se a deferir a pretensão que lhe foi deduzida pelo Autor, e subsidiariamente,
C. Deve a norma vertida no n.º 3 do artigo 78.º do Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha, na interpretação que lhe foi dada pelo ato administrativo impugnado, ser declarada ilegal, com fundamento na violação do Princípio da Proporcionalidade, vertido no artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo, na violação do Princípio da Justiça e Razoabilidade, vertido no artigo 8.º do mesmo compêndio normativo, por violação do Direito de Construir e do Direito de Propriedade consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa;
Informa-se que os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se durante as férias judiciais e começam a contar da publicação do presente anúncio. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Mais se informa que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil, é obrigatória a constituição de Mandatário.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
15 de maio de 2023. - A Juíza de Direito, Maria João Marques. - O Oficial de Justiça, Maria Olinda Dias da Costa.
316471815
Sumário: Citação dos contrainteressados na ação administrativa n.º 60/23.6BELRA.
Citação de Eventuais Contrainteressados
Processo: 60/23.6BELRA - 1.ª Espécie - Ação administrativa
N/Referência: Campo Reservado
Autor: José Domingos Martins Coxo
Réu: Município das Caldas da Rainha
Faz-se saber que, nos autos de Ação Administrativa acima identificados e pendentes neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, são por esta forma CITADOS os eventuais interessados na presente Ação, de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se constituírem como contrainteressados, após o que serão citados para contestarem no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos previstos no artigo 81.º, n.os 5 a 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Os factos articulados pelo Autor, fundamentados na petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição de quem a queira consultar na secretaria judicial deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, têm em vista sustentar o seguinte pedido, relativamente ao um prédio rústico de que o Autor é proprietário, sito em Barreiras, freguesia da Foz do Arelho, concelho das Caldas da Rainha, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1464 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1307:
A. Ser anulado o ato administrativo consubstanciado na Deliberação 1525/2022 da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, de indeferimento da pretensão do Autor relativa a um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de moradia unifamiliar com piscina, a implantar na Rua da Bela Vista, da Freguesia de Foz do Arelho, por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
B. Ser o Réu condenado à prática do ato legalmente devido, condenando-se a deferir a pretensão que lhe foi deduzida pelo Autor, e subsidiariamente,
C. Deve a norma vertida no n.º 3 do artigo 78.º do Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha, na interpretação que lhe foi dada pelo ato administrativo impugnado, ser declarada ilegal, com fundamento na violação do Princípio da Proporcionalidade, vertido no artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo, na violação do Princípio da Justiça e Razoabilidade, vertido no artigo 8.º do mesmo compêndio normativo, por violação do Direito de Construir e do Direito de Propriedade consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa;
Informa-se que os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se durante as férias judiciais e começam a contar da publicação do presente anúncio. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Mais se informa que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil, é obrigatória a constituição de Mandatário.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
15 de maio de 2023. - A Juíza de Direito, Maria João Marques. - O Oficial de Justiça, Maria Olinda Dias da Costa.
316471815
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376654.dre.pdf .
Aviso
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