Processo: 548/15.2BEALM
Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos
N/Referência: 005311082
Réu: Exército Português (e Outros)
Autor: Carlos do Amaral Coimbra
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
a) Serem anuladas as Portarias n.os 854/2014, 859/2014 e 863/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 10 de outubro de 2014 e as Portarias n.os 1019/2014 a 1036/2014 e 1038/2014 a 1040/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2014;
b) Ser o 1.º R. condenado a promover o A. a Tenente-Coronel, com antiguidade referente a 1 de janeiro de 2014, com todos os direitos e obrigações; ou Ser o 1.º R. condenado a adotar todos os atos jurídicos e operações materiais que se revelem necessários para a decisão de promoção do A. a TCor, com data de antiguidade de 1 de janeiro de 2014, com todos os direitos e obrigações;
c) Serem os Réus condenados solidariamente a título de indemnização por danos patrimoniais por diferenças salariais ao pagamento 1.483,44 (euro), acrescido dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento e ainda ao pagamento de todos os diferenciais de vencimentos desde a data de propositura da ação até à promoção do A. a TCor a apurar em execução de sentença.
d) Os Réus serem solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de 6.000,00 (euro), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Os prazos acima indicados são contínuos e terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A citar:
Paulo Jorge Gonçalves Martins,
Manuel Maria de Sousa Fernandes Dias,
Carlos Alberto Mendes Ferreira,
António João Guelha da Rosa
José Miguel Marques Martins Salazar
Renato Afonso Gonçalves de Assis
Luís Filipe Ventura dos Santos
Mário Manuel Mourão Pinto
Carlos Jorge Gomes Marques
Mário José Rodrigues Capricho
Luís Miguel Correia Mourato Gonçalves
António Augusto Vicente
João Manuel de Jesus Carvalho
Carlos Manuel Machado Narciso Cavaco
João Afonso Góis Pires
Jaime César Oliveira da Costa
Paulo José Lourenço de Carvalho e Leite Ribeiro
José Manuel Figueiredo Moreira
Manuel José Mendes Cavaco
Carlos Manuel Ferreira Guedes
Rui Francisco da Silva Teodoro
Celso Jorge Pereira Freilão Braz
José Eduardo Blanc Capinha Henriques
Paulo Jorge Leal Pinto
Arlindo Paulo Martins Domingues
Fernando Jorge Cachado Farinha
Jaime Adolfo Cabral Ribeiro da Cunha
Rui Manuel Piteira Natário
Luís Fernando Lopes Anselmo Baião Custódio
João Francisco da Costa Bernardino
João Paulo Gomes Ferreira
Nuno Miguel Ramos Benevides Prata
Lourenço Manuel Simões de Azevedo
Manuel de Jesus Jorge Buco
Manuel Lourenço Carrasco Costa
25-02-2015. - A Juíza de Direito, Aurora Emília da Costa Patrício Bracons Ferreira. - O Oficial de Justiça, Rui Manuel Beirão Dias. - O Escrivão Auxiliar, Rui Manuel Beirão Dias.
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