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Anúncio 46/2015, de 16 de Março

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Sumário

Citação dos contrainteressados na ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos n.º 548/15.2BEALM, em que são, autor Carlos do Amaral Coimbra e réus o Exército Português e outros

Texto do documento

Anúncio 46/2015

Processo: 548/15.2BEALM

Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos

N/Referência: 005311082

Réu: Exército Português (e Outros)

Autor: Carlos do Amaral Coimbra

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

a) Serem anuladas as Portarias n.os 854/2014, 859/2014 e 863/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 10 de outubro de 2014 e as Portarias n.os 1019/2014 a 1036/2014 e 1038/2014 a 1040/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2014;

b) Ser o 1.º R. condenado a promover o A. a Tenente-Coronel, com antiguidade referente a 1 de janeiro de 2014, com todos os direitos e obrigações; ou Ser o 1.º R. condenado a adotar todos os atos jurídicos e operações materiais que se revelem necessários para a decisão de promoção do A. a TCor, com data de antiguidade de 1 de janeiro de 2014, com todos os direitos e obrigações;

c) Serem os Réus condenados solidariamente a título de indemnização por danos patrimoniais por diferenças salariais ao pagamento 1.483,44 (euro), acrescido dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento e ainda ao pagamento de todos os diferenciais de vencimentos desde a data de propositura da ação até à promoção do A. a TCor a apurar em execução de sentença.

d) Os Réus serem solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de 6.000,00 (euro), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Os prazos acima indicados são contínuos e terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A citar:

Paulo Jorge Gonçalves Martins,

Manuel Maria de Sousa Fernandes Dias,

Carlos Alberto Mendes Ferreira,

António João Guelha da Rosa

José Miguel Marques Martins Salazar

Renato Afonso Gonçalves de Assis

Luís Filipe Ventura dos Santos

Mário Manuel Mourão Pinto

Carlos Jorge Gomes Marques

Mário José Rodrigues Capricho

Luís Miguel Correia Mourato Gonçalves

António Augusto Vicente

João Manuel de Jesus Carvalho

Carlos Manuel Machado Narciso Cavaco

João Afonso Góis Pires

Jaime César Oliveira da Costa

Paulo José Lourenço de Carvalho e Leite Ribeiro

José Manuel Figueiredo Moreira

Manuel José Mendes Cavaco

Carlos Manuel Ferreira Guedes

Rui Francisco da Silva Teodoro

Celso Jorge Pereira Freilão Braz

José Eduardo Blanc Capinha Henriques

Paulo Jorge Leal Pinto

Arlindo Paulo Martins Domingues

Fernando Jorge Cachado Farinha

Jaime Adolfo Cabral Ribeiro da Cunha

Rui Manuel Piteira Natário

Luís Fernando Lopes Anselmo Baião Custódio

João Francisco da Costa Bernardino

João Paulo Gomes Ferreira

Nuno Miguel Ramos Benevides Prata

Lourenço Manuel Simões de Azevedo

Manuel de Jesus Jorge Buco

Manuel Lourenço Carrasco Costa

25-02-2015. - A Juíza de Direito, Aurora Emília da Costa Patrício Bracons Ferreira. - O Oficial de Justiça, Rui Manuel Beirão Dias. - O Escrivão Auxiliar, Rui Manuel Beirão Dias.

208464552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/537658.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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