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Aviso 11029/2023, de 5 de Junho

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Sumário

Alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo

Texto do documento

Aviso 11029/2023

Sumário: Alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo

Maria de Lurdes Carvalho Gomes da Silva Queirós, Presidente da Junta de Freguesia de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo, torna público, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a alteração ao Regulamento dos Cemitérios, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, 307/2023, de 10 de março, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão ordinária de 28 de abril de 2023 da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo.

Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica - www.perafita-lavra-santacruzbispo.pt.

8 de maio de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia, Maria de Lurdes Carvalho Gomes da Silva Queirós.

Nota justificativa

Considerando que assiste às autarquias locais o exercício de poder regulamentar próprio (artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa), competindo à junta de freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos, bem como aprovar regulamentos internos; e em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), foi aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Perafita Lavra e Santa Cruz do Bispo, sendo este regulamento aplicável em toda a área da freguesia e revogando qualquer outro que tenha sido utilizado até a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela geral de taxas anexa tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da União de Freguesia, assim como na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

3 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e, não deve ultrapassar o custo da atividade pública ou benefício auferido pelo particular.

4 - O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização de domínio público e privado da freguesia;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação é a Junta da União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados por esta autarquia esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas, previstas na tabela anexa, serão atualizadas, de acordo com a taxa de inflação, em sede de orçamento anual da União de Freguesias.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 5.º

Valores e fundamentação económico-financeira das taxas

Os valores das taxas constam da tabela anexa que faz parte integrante do presente regulamento, tendo sido objeto da fundamentação económico-financeira que consta igualmente em anexo ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

Taxas, licenças e outras receitas

Artigo 6.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas no âmbito:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões e certificação de fotocópias;

b) Licenciamento de algumas atividades: venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

c) Registo e licenciamento de animais;

d) Gestão/Exploração de cemitérios, nomeadamente, inumações, exumações, trasladações, utilização da casa mortuária, ocupação de sepulturas temporárias, ossários, entre outros;

e) Exploração de mercados e feiras;

f) Aluguer de espaços;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Licenças

1 - A instrução dos pedidos previstos no presente regulamento deve ser feita em impresso próprio a fornecer pelos serviços administrativos da União de Freguesias e acompanhada dos documentos nos referidos processos, sem prejuízo da solicitação, por parte dos serviços, de elementos complementares à sua correta instrução.

2 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes, caducando no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Os pedidos de renovação das licenças são apresentados até 10 dias úteis antes do término da sua validade, salvo disposição na lei em contrário.

4 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo a inalterabilidade nos seus termos e condições, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 8.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas referentes aos serviços administrativos (TSA) prestados constam na tabela I e têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, elaboração e validação), consumo de materiais, serviços e gastos gerais, acrescido do fator de responsabilidade e complexidade.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = ((tme * vh) + ctunit) *trc

tme: tempo médio de elaboração vh: valor hora dos trabalhadores e órgão executivo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui materiais, serviços e gastos gerais);

trc: taxa de responsabilidade e complexidade.

Nota. - Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento, por excesso ou por defeito, para múltiplos de 50 (cinquenta) cêntimos.

2 - Aos valores indicados no n.º 1 acrescerá uma taxa suplementar de 50 % quando emitidos a requerentes não recenseados.

3 - Beneficiam da taxa reduzida os requerentes desde que façam prova, através das declarações emitidas pelo IEFP e/ou Segurança Social, da sua situação de desemprego ou da sua qualidade enquanto beneficiários do rendimento social de inserção.

Artigo 9.º

Licenciamento de atividades

1 - As taxas a cobrar pelo licenciamento de atividades constam na tabela II, e têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, elaboração e validação), consumo de materiais, serviços e gastos gerais com o processo, acrescida de uma taxa de benefício económico (para as atividades económicas) e de uma taxa de desincentivo (para as atividades ruidosas de caráter temporário).

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TLAE «Licenciamento de atividades económicas» = ((tme * vh) + ctunit) * tbe

TLAR «Licenciamento de atividades ruidosas» = ((tme * vh) + ctunit) * td tme: tempo médio de elaboração;

vh: valor hora dos trabalhadores e órgão executivo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui materiais, serviços e gastos gerais);

tbe: taxa de benefício económico da atividade;

td: taxa de desincentivo à atividade.

Nota. - Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à unidade.

Artigo 10.º

Licenciamento de Animais

1 - As taxas de licenças de animais, constantes na tabela III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (DL n.º 82/2019, de 27 de junho).

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das categorias. A (Cão de companhia), e I (Gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças das categorias B (Cão com fins económicos), G (Cão potencialmente perigoso) e H (Cão perigoso): 275 % da taxa N de profilaxia médica.

d) Licença da categoria E (Cão de caça): 150 % da taxa N de profilaxia médica.

2 - Os animais classificados nas categorias C (Cão com fins militares/segurança pública), D (Cão com fins de investigação científica) e F (Cão-guia) estão isentos de qualquer taxa.

3 - O Valor da taxa N de profilaxia médica é determinado, anualmente, por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 11.º

Cemitério - Serviços

1 - As taxas referentes aos serviços de inumação (TIC), exumação (TEC) e trasladação (TTC) prestados no cemitério constam na tabela IV e têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e de elaboração do serviço, consumo de materiais e gastos gerais com o processo administrativo e com o serviço prestado, acrescido de encargos com a estrutura dos cemitérios.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TIC/TEC/TTC = ((tme * vh) + ctunit) * cps

tme: tempos médio de elaboração;

vh: valor hora dos trabalhadores e órgão executivo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui materiais, serviços e gastos gerais;

cps: aplicação de coeficiente político de correção económico-social.

Nota. - Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à unidade.

2 - A taxa de exumação é aplicável na 1 tentativa, independentemente, de se verificar o ato de trasladação da ossada.

3 - Caso não se verifique o ato de trasladação de ossada, nas seguintes tentativas de exumação, não será cobrada nenhuma taxa.

4 - Aos valores indicados no n.º 1 para TIC acrescerá uma taxa suplementar de 100 % quando emitidos a requerentes não recenseados.

Artigo 12.º

Cemitério - Licenças diversas

1 - As taxas referentes a licenças para colocação de adornos, previstas na tabela IV, têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e de zelo dos cemitérios, custos do processo administrativo e encargos com a estrutura dos cemitérios.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TACA = ((tme * vh) + ctunit) *cps

tme: tempo médio de elaboração;

vh: valor hora dos trabalhadores e órgão executivo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material, serviços e gastos gerais);

cps: aplicação de coeficiente político de correção económico-social.

Nota. - Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à unidade.

2 - As taxas referentes a licenças para obras em jazigos ou capelas, previstas na tabela IV, têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e zelo do cemitério, custos com o processo administrativo e encargos com a estrutura dos cemitérios.

2.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TLDC = ((tme * vh) + ctunit) * td * cps

tme: tempo médio de elaboração;

vh: valor hora dos trabalhadores e órgão executivo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material, serviços e gastos gerais);

td: taxa de desincentivo;

cps: aplicação de coeficiente político de correção económico-social.

Nota. - Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à unidade.

3 - As taxas referentes a Concessões de Adornos em 2.ª Mão, terrenos para construção de jazigos, capelas e ossários, previstas na tabela IV, têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e zelo do cemitério, valorização da área de construção.

3.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCJC = ((tme * vh) + ctunit) * cps

tme: tempo médio de elaboração;

vh: valor hora dos trabalhadores e órgão executivo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material, serviços e gastos gerais, valorização da área de construção);

cps: aplicação de coeficiente político de correção económico-social.

Nota. - Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à unidade.

Artigo 13.º

Cemitério - Diversos

1 - As taxas referentes à Ocupação da Casa Mortuária constam na tabela IV e têm como base de cálculo o tempo médio do administrativo e zelo dos cemitérios, encargos com a estrutura dos cemitérios, acrescido da taxa de responsabilidade.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TOCM = ((tme * vh) + ctunit) * tr

tme: tempo médio de elaboração;

vh: valor hora dos trabalhadores e órgão executivo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material, serviços e gastos gerais);

tr: taxa de responsabilidade.

Nota. - Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à unidade.

2 - As taxas referentes ao averbamento em títulos de jazigo ou capelas constam na tabela IV e têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e respetivos custos administrativos e encargos com a estrutura dos cemitérios.

2.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TAC = ((tme * vh) + ctunit) * cps

tme: tempo médio de elaboração;

vh: valor hora dos trabalhadores e órgão executivo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material, serviços e gastos gerais);

cps: aplicação de coeficiente político de correção económico-social.

Nota. - Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à unidade.

3 - Quando do alvará de concessão constar mais que uma geração, será tratado como trato sucessivo.

Artigo 14.º

Concessão de terreno para construção de Jazigos e Capelas

1 - A taxa referente à Concessão de terreno para construção de Jazigos e Capelas, consta na tabela IV e têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo, os custos diretos e indiretos previstos na construção e manutenção dos jazigos e capelas e área envolvente.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCJC = ((tme * vh) + ctunit) * td

tme: tempo médio de elaboração;

vh: valor hora dos trabalhadores e órgão executivo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material, inclui valorização do terreno, serviços e gastos gerais);

td: taxa de desincentivo à aquisição (atendendo ao número reduzido de jazigos e capelas e exigência de maior espaço de implantação).

Nota. - Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à unidade.

2 - Os direitos de concessionários de terrenos, jazigos ou capelas, não poderão ser transmitidos (vendas ou doação) por atos entre vivos sem prévia autorização da Junta de Freguesia e com o pagamento de 50 % do valor das concessões. A Junta de Freguesia terá sempre direito de opção.

Artigo 15.º

Aluguer de Espaços

1 - As taxas referentes ao aluguer de espaços (Salão Nobre - Edifício Perafita - Edifício Lavra - Edifício Santa Cruz do Bispo, Sala das Artes (Edifício Lavra), outras salas) constam na tabela V e têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, validação, preparação e acompanhamento) e o custo dos materiais serviços despendidos na sua prestação.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TAE = (tm * vh) + ctunit

tm: tempo médio de elaboração;

vh: valor hora dos trabalhadores e órgão executivo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário previsto com a prestação do serviço (inclui, nomeadamente, material de escritório, amortizações de equipamentos, custos de estrutura e de bens e serviços de higiene e limpeza).

Nota. - Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento, por excesso ou por defeito, para múltiplos de 50 (cinquenta) cêntimos.

CAPÍTULO III

Liquidação de valores

Artigo 16.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento será acrescido, quando devido, do IVA à taxa legal em vigor.

3 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fração.

4 - O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicação do arredondamento legalmente definido.

Artigo 17.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a União das Freguesias, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, através de carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços administrativos promover, mediante despacho do Presidente da Junta, a restituição da importância indevidamente paga.

6 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

7 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

Artigo 18.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, fato ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c)

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á guia de recebimento e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 19.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou fato a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas é efetuado em numerário, multibanco, transferência bancária.

3 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita ou documento equivalente a emitir pelos serviços administrativos.

4 - O pagamento das taxas poe ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.

5 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal solicitar a alteração de titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.

Artigo 20.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acresce ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 21.º

Isenções ou reduções

1 - As isenções e reduções previstas no presente regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social. Visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público local da União das Freguesias.

2 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista noutros diplomas legais.

3 - O pagamento das taxas poderá ser isento ou reduzido quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos económicos, o que poderá ser demonstrado nos termos do disposto na Lei do apoio judiciário.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

5 - O Pagamento das taxas poderá ser isento ou reduzido quando os requerentes sejam pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações de bombeiros, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, as fundações, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, as cooperativas, as suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, as comissões especiais previstas no Código Civil, as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa, bem como as entidades que desenvolvam uma atividade em parceria com a União de Freguesias.

6 - As isenções dependem de requerimento e documento devidamente fundamentado, designadamente, prova de qualidade em que se requer a isenção e dos requisitos exigidos para a sua concessão, e não dispensam o pedido e a emissão da respetiva licença/autorização, quando devida.

Artigo 22.º

Incumprimento

1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros à taxa legal em vigor.

2 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 23.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação tributária resultante da aplicação do presente regulamento extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do facto gerador da correspondente obrigação;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição da divida tributária;

e) Por qualquer outra forme prevista na lei.

CAPÍTULO IV

Disposição finais

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver, expressamente previsto neste regulamento são aplicáveis sucessivamente:

a) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e do Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabelas anexas entrarão em vigor a 8 de junho após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

TABELAS GERAIS

TABELA I

Tabela de taxas e outras receitas de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo

Serviços administrativos

(ver documento original)

TABELA II

Tabela de taxas e outras receitas de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo

Licenciamento de atividades

(ver documento original)

TABELA III

Tabela de taxas e outras receitas de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo

Tabela de taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

TABELA IV

Tabela de taxas e outras receitas de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo

Tabela de taxas de cemitérios

(ver documento original)

TABELA V

Tabela de taxas e outras receitas de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo

Tabela de taxas de aluguer de espaços

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas e licenças

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica.

As taxas cobradas por parte da Junta de Freguesia inserem-se no âmbito do poder tributário desta e, como qualquer taxa e tributo bilateral, têm como medida o princípio da proporcionalidade e o princípio da justa repartição dos encargos. O valor das taxas previstas no presente Regulamento foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e visa igualmente salvaguardar que o custo da atividade pública, designadamente, o custo administrativo dos atos não é ultrapassado.

Subjacente à lógica do sistema de cobrança de taxas está o princípio da correspondência ao custo efetivo de cada ato, visando assim o regulamento, um sistema de cobrança de taxas equilibrado e racional.

A União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo visa com as taxas proceder à satisfação do interesse público, bem como, a satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a promoção de finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

As taxas devidas pela concessão de licença ou amortizações, previstas nos quadros anexos ao Regulamento, são por um lado, a contrapartida da remoção de um obstáculo jurídico à utilização de um serviço ou bens públicos, assim como podem ser devidas pelo uso de bens públicos.

Nalgumas situações a autarquia visa com a cobrança de determinadas taxas incentivar ou desincentivar a prática de determinados atos ou operações e, simultaneamente, promover diversas finalidades sociais, de qualificação territorial e ambiental o que se alcança, essencialmente, com a redução/aumento efetuada no valor das taxas devidas, conseguindo-se assim, a reorganização e revitalização dos espaços da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo evitando a sua revitalização dos espaços da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo evitando a sua degradação e incentivando a procura desses locais.

Quanto às taxas diretamente relacionadas com a atividade administrativa de emissão de certidões, cópias, atestados e declarações, estas foram essencialmente determinadas com base nos custos diretos e indiretos dos serviços efetivamente prestados. Nestes casos, a taxa é a contrapartida do serviço burocrático prestado ao particular por parte dos órgãos da freguesia.

Foi também tido em consideração limites para a liberdade de definição do montante quantitativo da prestação:

Um limite superior necessariamente ponderado tomando em consideração o princípio de proibição do excesso - se o montante for manifestamente desproporcionado nem sequer existirá equivalência jurídica, dado o desfasamento entre a prestação do particular;

O limite inferior atendendo ao conteúdo substancial da prestação pública que, no limite, poderá justificar o seu fornecimento de forma gratuita quando estejam em causa bens essenciais para a subsistência humana ou para a vida em sociedade - limiar de sobrevivência.

O presente documento visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 5.º quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas e licenças da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo e foi elaborado em estreita colaboração com os serviços da União de Freguesias.

Como tal, apresentamos em anexo mapas que contém a fundamentação usada para cálculo de cada uma das taxas e outras receitas da autarquia, que estimamos abaixo.

2 - Serviços Administrativos (Ver anexo I) base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, elaboração e validação), os custos de economato, equipamentos e instalações, acrescido do fator de responsabilidade e complexidade.

A taxa é calculada tendo em conta o tempo médio do processo administrativo, atendendo ao tempo gasto com o atendimento, elaboração e validação. Esse tempo médio é multiplicado pelo valor hora de cada trabalhador envolvido no serviço, face ao seu índice salarial, acrescendo o custo total unitário de materiais de escritório, custos das instalações e amortizações dos equipamentos envolvidos. Por vezes, poderá ser usado um valor de desincentivo, que é medido pela complexidade do serviço, assim como pela responsabilidade e superioridade de atenção que o mesmo requer.

Acresce uma taxa extraordinária de 50 % aos pedidos com caráter de urgência, assim como os pedidos por requerentes não recenseados.

3 - Licenciamento de Atividades Económicas e Ruidosas (Ver anexo II) base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, execução e validação), os custos de economato, equipamentos e instalações, acrescido do fator de benefício económico e desincentivo à prática da atividade.

O fator de benefício económico visa refletir o facto de o benefício auferido pelo particular ser de magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa. Nesta situação encontram-se taxas devidas pelo licenciamento de vendedores ambulantes de lotarias e de arrumador de automóveis.

No entanto, pretende-se desincentivar determinadas práticas face ao potencial impacto que as mesmas podem ter junto da população local, nomeadamente a atividade de arrumador de automóveis e atividades ruidosas, ainda que temporárias.

4 - Licenciamento e Registo de Animais (Ver anexo III) As taxas são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal. O valor da taxa N de profilaxia médica é determinado, anualmente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

5 - Cemitério (Ver anexo IV) A taxa referente aos serviços prestados no Cemitério, tais como inumações, exumações, trasladações, utilização de casa mortuária, entre outros, foram calculados tendo em conta diversos fatores, tais como o tempo médio de elaboração, que é medido em função do tempo gasto pelos trabalhadores envolvidos na prestação do serviço, multiplicado pelo valor hora de cada um, face ao seu índice salarial, acrescendo o custo total médio unitário dos materiais (ferramentas, segurança, utensílios, higiene e administrativos) usados, assim como, os encargos de estrutura (eletricidade e água) e os custos com as amortizações dos equipamentos.

Em alguns dos serviços poderá ter que se considerar acréscimo de valores de responsabilidade que são medidos em função do trabalho adjudicado e tendo em conta o grau de complexidade exigido.

Poderá ainda ser aplicado um valor de desincentivo à prática de certos atos, para que se consiga gerir o comportamento dos particulares na utilização dos bens do domínio público, pois por vezes esses mesmos comportamentos podem gerar impactos ambientais negativos. Visando a limitação ao acesso de determinados serviços públicos, sendo a contraprestação nestes casos vista em termos jurídicos e não em termos económicos, nunca podendo a mesma exagerar o valor da prestação feita (princípio da proporcionalidade).

6 - Aluguer de Espaços (Ver anexo V) A taxa é calculada tendo como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, validação, preparação e acompanhamento) e o custo dos encargos da estrutura e depreciações distribuídos em função da área do espaço ocupado.

ANEXO I

Taxas e outras receitas dos serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Licenciamento de atividades económicas e ruidosas

(ver documento original)

ANEXO III

Licenciamento de animais

(ver documento original)

ANEXO IV

Cemitérios

(ver documento original)

ANEXO V

Aluguer de Espaços

(ver documento original)

316446762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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