Regulamento 639/2023, de 5 de Junho
- Corpo emitente: Município de Viana do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 108/2023, Série II de 2023-06-05
- Data: 2023-06-05
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Baldios de Viana do Castelo.
Regulamento do Conselho Municipal de Baldios de Viana do Castelo
Preâmbulo
Os baldios florestais constituem aproximadamente 25 % da área florestal do concelho, pelo que é necessário motivar a sua gestão, sustentabilidade e biodiversidade, tendo em consideração as preocupações atuais, como as mudanças climáticas, os incêndios e a paisagem de forma global, para que, inclusivamente possam servir de exemplo para os proprietários privados.
A Câmara Municipal de Viana do Castelo valoriza a importância dos espaços florestais do concelho, em particular as áreas de baldios e o trabalho dos seus órgãos gestores para o progresso e desenvolvimento da floresta dessas áreas. Entende que o debate, o diálogo permanente, a análise e estudo sobre as orientações da política florestal, a integração de procedimentos, a troca e partilha de conhecimento e experiências são importantes para a gestão sustentável dos espaços florestais.
O Município, pela sua proximidade com os munícipes, poderá desenvolver condições para criação de dinâmicas de desenvolvimento dos espaços florestais, definindo planos de intervenção e de ações concretas que visem a prossecução dos objetivos definidos traçados pelos órgãos gestores dos baldios não sendo intenção do Município gerir diretamente essas áreas, mas apoiar os seus órgãos gestores.
A constituição do Conselho Municipal de Baldios, considerado como um órgão consultivo, promoverá o desenvolvimento florestal através da promoção de políticas de acordo com a vontade, os meios, a racionalidade de aplicação de recursos e o empenho, quer dos órgãos gestores dos baldios concelhios, quer dos responsáveis municipais.
Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2022, e divulgado na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. As sugestões apresentadas foram devidamente ponderadas e parcialmente refletidas no conteúdo do regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) e alínea ccc) do n.º1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece a natureza, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Baldios de Viana do Castelo, adiante designado por Conselho.
2 - O Conselho é um órgão de natureza consultiva com vista à implementação de políticas florestais mais adequadas aos objetivos de valorização e proteção florestal no concelho de Viana do Castelo.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho, designadamente:
a) Emitir parecer, não vinculativo, sobre o desenvolvimento da política florestal para as áreas comunitárias;
b) Pronunciar-se sobre os projetos relativos a matérias de desenvolvimento florestal;
c) Emitir parecer, não vinculativo, quanto aos regulamentos e normas relativas às condições de utilização das áreas comunitárias;
d) Analisar os problemas que afetam os baldios, os órgãos gestores, apresentando propostas, sugestões ou recomendações para os ultrapassar;
e) Emitir parecer, não vinculativo, sobre outros aspetos não enunciados taxativamente, mas que claramente se integram no espírito de colaboração e participação e se relacionem com a implementação da política florestal municipal;
f) Promover o cumprimento das políticas de ordenamento, nomeadamente o Plano Diretor Municipal (PDM);
g) Promover o cumprimento das medidas de prevenção de incêndios rurais;
h) Fomentar a realização de candidaturas para a gestão e sustentabilidade da floresta;
i) Desenvolver medidas e ações no âmbito da adaptação às mudanças climáticas;
j) Promover a troca de experiências e de boas práticas florestais;
k) Garantir oportunidades para formação contínua dos elementos integrantes do órgão diretivo, bem como das equipas operacionais.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho é composto pelos seguintes elementos:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside, podendo delegar essa competência no Vereador com competência delegada;
b) O Vereador responsável pelo Pelouro do Ambiente, podendo delegar essa competência no Chefe de Divisão de Ambiente e Sustentabilidade ou num representante do Gabinete Técnico Florestal;
c) Um representante de cada um dos baldios do concelho de Viana do Castelo;
2 - Sempre que tal se revele necessário ou adequado, o Conselho pode deliberar a audição de outros representantes de entidades públicas e/ou privadas, legalmente constituídas, que desenvolvam ações de caráter florestal ou mesmo individualidades cuja presença seja considerada útil, a formalizar por convite do Presidente.
3 - As entidades e individualidades referidas no número anterior não tem direito a voto.
Artigo 5.º
Competências do Presidente
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador em sua representação.
2 - Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões nos termos do Regulamento;
b) Abrir e encerrar as sessões;
c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente sempre que situações excecionais o justifiquem;
d) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo Conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
e) Proceder às substituições dos representantes nos termos do presente regulamento;
f) Assegurar a elaboração das atas por colaborador do Município.
3 - O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo elemento por ele designado.
Artigo 6.º
Posse e Mandato
1 - Os membros do Conselho Municipal de Baldios de Viana do Castelo tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal.
2 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Baldios de Viana do Castelo coincide com o mandato autárquico, exceto quando perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 - No caso da vacatura de algum lugar, de acordo com o número anterior, o membro substituto deve ser designado pela respetiva entidade representada, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, nos 30 dias seguintes, completando o tempo de mandato previsto.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O Conselho reúne ordinariamente três vezes por ano.
2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de oito dias, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local onde a reunião se realiza.
3 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante:
a) Convocação por iniciativa direta do Presidente, através de comunicação por escrito ou outro meio expedito, em função da urgência e necessidade de realização da mesma;
b) Convocação pelo Presidente, por solicitação de um mínimo de dois terços dos membros do Conselho, através de proposta escrita enviada para aquele com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data proposta.
4 - O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além dos assuntos que considere relevantes para efeitos de parecer, outros que lhe sejam indicados por membros do órgão, desde que os mesmos se integrem nas respetivas competências e o pedido seja apresentado com um mínimo de cinco dias de antecedência em relação à data da realização da reunião ordinária.
5 - Em cada reunião ordinária haverá um período antes da ordem do dia que não poderá exceder 30 minutos.
Artigo 8.º
Quórum e votação
1 - O Conselho funciona com a maioria dos seus membros.
2 - Caso decorridos 30 minutos da hora agendada para o início da reunião não se verifique o quórum previsto no número anterior, o Conselho pode funcionar com a presença de um terço dos seus membros.
3 - Não se verificando o quórum de funcionamento previsto no número anterior, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando, desde logo, dia, hora e local para nova reunião.
4 - As deliberações são tomadas por maioria simples.
5 - Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
6 - Nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos consultivos, não haverá lugar a abstenção na votação das propostas.
Artigo 9.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são submetidas a votação no final da reunião, através das respetivas minutas, ou no início da seguinte.
3 - As atas serão elaboradas, sob a responsabilidade do Presidente, pelo colaborador da Câmara Municipal para tal designado.
4 - Qualquer membro ausente da reunião de aprovação de uma ata na qual constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar declaração à respetiva ata.
Artigo 10.º
Constituição de grupos de trabalho
1 - Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
2 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Casos omissos
1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, ou os casos não previstos no mesmo serão, em primeira instância, analisados, integrados e resolvidos em sede de interpretação e integração de lacunas por deliberação do Conselho, de acordo com a boa fé, tendo em vista uma interpretação que defenda o interesse público.
2 - Em última instância, e em caso de diferendo não sanável em conformidade com o disposto no número anterior, a interpretação do presente Regulamento e a integração das suas lacunas compete ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento será publicitado em edital e na página de internet da Câmara Municipal.
17 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
316482329
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376158.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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