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Regulamento 635/2023, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Apoios aos Bombeiros Voluntários das Caldas da Rainha

Texto do documento

Regulamento 635/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Apoios aos Bombeiros Voluntários das Caldas da Rainha.

Regulamento para Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho das Caldas da Rainha

Nota Justificativa

Os Bombeiros Voluntários são dos exemplos maiores de bem fazer e representam exemplarmente o sentido de coletivismo sobre o individualismo, constituindo uma significativa expressão da construção de uma comunidade mais solidária.

Os Bombeiros Voluntários prestam um serviço insubstituível às populações, seja no combate aos incêndios, na emergência pré-hospitalar ou na proteção e socorro de pessoas e bens, muitas vezes com sacrifício para si e para as suas famílias, não raras vezes colocando as próprias vidas em risco em prol da segurança e bem-estar das populações.

Os Bombeiros são, por isso, mulheres e homens de coragem que se regem por valores éticos e sociais muito fortes.

É da mais elementar justiça reconhecer a importância e o papel que os Bombeiros Voluntários das Caldas da Rainha desempenham na nossa comunidade, sendo, consequentemente, merecedores do nosso respeito, admiração e consideração, que é, afinal, o sentimento generalizado da comunidade caldense.

Acresce que os Bombeiros Voluntários das Caldas da Rainha são, reconhecidamente, entre os seus pares, dos mais bem preparados do país pelo que se afigura imperativo reforçar o seu reconhecimento e distinção.

É neste âmbito que surge o Regulamento para Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Caldas da Rainha, enquanto instrumento de carácter social que estabelece, por via normativa, a atribuição àqueles de um conjunto de benefícios sociais através da criação de um Cartão Social do Bombeiro Voluntário.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, com a publicitação no sítio da Câmara Municipal das Caldas da Rainha em 4 de abril de 2022.

A Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 20 de março de 2023, a proposta de regulamento, tendo a Assembleia Municipal deliberado aprovar, em sessão extraordinária, de 9 de maio, o presente regulamento, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se publica, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nas alíneas h) e j) do n.º 2 e no n.º 1 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de apoios e benefícios sociais a conceder pelo Município aos Bombeiros Voluntários do Concelho das Caldas da Rainha e as respetivas condições de atribuição.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos integrados de forma voluntária num Corpo de Bombeiros, que têm por atividade cumprir as missões a eles afetas, nomeadamente a proteção de vidas humanas, de bens e do ambiente, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos Internos e demais legislação aplicável e que estejam inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

Os apoios e benefícios sociais previstos no presente regulamento são aplicáveis a todos os elementos pertencentes aos corpos de bombeiros existentes no concelho e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a bombeiro de 3.ª classe no quadro ativo, de comando, ou de honra, incluindo os Estagiários que se encontrem no período probatório de estágio;

c) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de voluntariado nos bombeiros;

e) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

f) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos Deveres, Direitos e Benefícios

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, nomeadamente os de:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e da proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com os organismos da Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações, seus bens e do ambiente.

Artigo 6.º

Direitos e Benefícios

Os bombeiros voluntários que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente regulamento e que cumpram os deveres estabelecidos no artigo anterior têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) Redução de 30 % na volumetria da água consumida para uso doméstico em habitação própria e permanente em faturas cujo valor mensal não exceda os (euro) 25,00, em contratos de fornecimento de água por si titulados;

b) Redução de 25 % do valor do IMI referente à sua habitação própria e permanente, com limite anual de (euro) 100,00;

c) Redução de 50 % do valor das taxas relativamente a obras de construção, reconstrução, alteração, conservação ou ampliação destinadas à sua habitação própria e permanente;

d) Redução de 50 % no preço de bilhetes para eventos culturais realizados em instalações municipais;

e) Redução de 50 % no valor de utilização de equipamentos desportivos municipais;

f) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;

g) Beneficiar das comparticipações inerentes à atribuição de escalão "A" no âmbito da Ação Social Escolar (ASE) relativamente aos seus descendentes diretos, independentemente do escalão do abono de família de que sejam beneficiários;

h) Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas em Jardins-de-infância e Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública para os seus filhos que frequentem esses estabelecimentos;

i) Redução de 50 % na bilhética da rede de transportes urbanos municipais "TOMA";

j) Isenção do pagamento de honorários da consulta médica e redução de 15 % no preço dos serviços termais e de vertente de bem-estar nas Termas das Caldas da Rainha, extensível aos membros do seu agregado familiar e cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge.

CAPÍTULO III

Do Procedimento de Atribuição de Direitos

Artigo 7.º

Procedimento de atribuição de direitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão a que alude o artigo 10.º

2 - A atribuição e o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;

b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento emitido pela Autoridade Tributária comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;

b) Certidão do registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas ou a redução do IMI.

4 - Relativamente à redução da taxa de IMI referida na alínea b) do artigo 6.º, o pedido terá de ser efetuado anualmente até ao dia 30 de setembro de cada ano.

5 - A competência para a concessão da redução do valor do IMI prevista na alínea b) do artigo 6.º e para a redução do valor das taxas prevista na alínea c) do mesmo preceito legal é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, podendo estes benefícios fiscais ser concedidos por um período de 5 anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

6 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

Artigo 8.º

Apreciação do pedido

1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação pela respetiva unidade orgânica do Município, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado preferencialmente por correio eletrónico para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá a respetiva unidade orgânica municipal elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

5 - O requerente será notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 9.º

Da cessação dos benefícios

1 - Os benefícios e direitos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:

a) Por morte do Beneficiário Titular, com a exceção do mesmo decorrer da sua atividade de Bombeiro;

b) Com a cessação das funções enquanto Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou outra entidade;

d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;

e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro;

f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e o Comando dos Bombeiros em causa.

2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados para o efeito.

Artigo 10.º

Cartão Social do Bombeiro Voluntário

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão identificados através do Cartão Social do Bombeiro Voluntário a emitir pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

2 - O Cartão Social deverá ser requerido pelo interessado, junto dos Serviços Municipais, devendo o requerimento ser acompanhado de:

a) Identificação completa do requerente, incluindo nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, morada, número de identificação civil (número do cartão de cidadão, com indicação da data validade, ou número de bilhete de identidade) e número de identificação fiscal;

b) Declaração emitida pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos referidos no artigo 4.º deste Regulamento;

c) Uma fotografia tipo passe;

3 - O modelo do Cartão Social será fixado pela Câmara Municipal.

4 - O Cartão Social é válido por um ano, devendo ser devolvido no prazo máximo de dez dias úteis ao Corpo de Bombeiros, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, assim que o beneficiário seu titular deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.

5 - A renovação do Cartão Social deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal resultantes da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da proteção civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão colmatadas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

10 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.

316492121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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