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Despacho 6196/2023, de 5 de Junho

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Sumário

Torna-se público o Regulamento do Núcleo Especializado de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Inteligentes, Ciência e Engenharia (IS2E) da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 6196/2023

Sumário: Torna-se público o Regulamento do Núcleo Especializado de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Inteligentes, Ciência e Engenharia (IS2E) da Universidade dos Açores.

Regulamento do Núcleo Especializado de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Inteligentes, Ciência e Engenharia (IS2E) da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 83.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados em anexo ao Despacho Normativo 8/2022, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo o Regulamento do Núcleo Especializado de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Inteligentes, Ciência e Engenharia (IS2E) da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.

24 de abril de 2023. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.

ANEXO

Regulamento do Núcleo Especializado de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Inteligentes, Ciência e Engenharia (IS2E) da Universidade Dos Açores

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Laboratório de Sistemas Inteligentes, Ciência e Engenharia, adiante designado por IS2E, é um Núcleo Especializado de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D) da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto no Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, aprovado em nexo ao Despacho 9186/2017, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2017.

2 - O IS2E constitui-se como núcleo autónomo não personificado.

Artigo 2.º

Missão

O IS2E tem por missão desenvolver investigação fundamental e aplicada nas áreas de Ciência da Computação, Engenharia, Física e Matemática, em prol das metas de desenvolvimento sustentável e procurando soluções tecnológicas inteligentes, enquadradas no interesse estratégico insular.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do IS2E:

a) Contribuir para as metas de desenvolvimento sustentável através da atividade científica e de aplicação tecnológica;

b) Contribuir para desenvolvimento de soluções tecnológicas inteligentes no contexto da investigação desenvolvida;

c) Colaborar em iniciativas públicas e privadas no contributo para investigação nas áreas do Laboratório e afins às que se enquadrem no interesse estratégico para o desenvolvimento a nível regional;

d) Desenvolver linhas de investigação na Inteligência Artificial e Ciência de Dados, na Engenharia, na Física e na Matemática, com ênfase em linhas transversais interdisciplinares;

e) Contribuir para a formação avançada nas áreas das ciências exatas, ciências de dados, na inteligência artificial e em áreas transversais a estas;

f) Prestar serviços de consultadoria nas áreas de investigação enquadradas no Laboratório, contribuindo para a tomada de decisão informada;

g) Contribuir para a divulgação da ciência e da tecnologia, participando nas atividades de divulgação e de formação em colaboração com outras instituições de ensino;

h) Colaborar com outros centros de investigação em parcerias multidisciplinares na persecução de objetivos comuns;

i) Contribuir para o fortalecimento da atividade científica do LIACC a nível regional, nacional e internacional.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o IS2E pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos do Capítulo VI do Regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 4.º

Constituição

O IS2E compreende membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 5.º

Membros integrados

1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D e podem ser fundadores, efetivos e regulares.

2 - Podem ser membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, que subscreveram a proposta de criação do IS2E.

3 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, que não sejam membros fundadores.

4 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

5 - Os membros integrados comunicam em dezembro de cada ano ao diretor/a do IS2E o seu interesse em manter tal condição para o ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.

6 - As propostas de admissão de novos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor/a do IS2E, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 6.º

Membros colaboradores

1 - Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de NEI&D participem nas atividades do IS2E;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o IS2E;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do IS2E.

2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor/a do IS2E, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 7.º

Membros conselheiros

1 - São membros conselheiros do IS2E, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor/a, ouvida a Comissão Coordenadora Científica.

Artigo 8.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários do IS2E, ex-membros integrados a quem a Comissão Coordenadora Científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 9.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 10.º

Registo dos membros

1 - Os membros do IS2E são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.

2 - O IS2E mantém a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos do IS2E:

a) A Comissão Coordenadora Científica;

b) O diretor/a;

c) A Comissão Externa de Acompanhamento.

Artigo 12.º

Comissão Coordenadora Científica

1 - Integram a Comissão Coordenadora Científica:

a) O diretor;

b) Seis membros integrados fundadores;

c) Seis membros integrados efetivos;

d) Dois membros integrados regulares;

e) Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) são eleitos de entre os seus pares até 30 dias antes da eleição do diretor;

f) Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

2 - Compete à Comissão Coordenadora Científica:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos do IS2E e propor a sua designação ao reitor;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar o regulamento do IS2E e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo do IS2E, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades do IS2E, a submeter ao reitor;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para do IS2E;

g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do IS2E;

h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do IS2E por maioria de 2/3 dos seus membros;

j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k) Pronunciar-se sobre a participação do IS2E em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;

l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do IS2E;

m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.

3 - A Comissão Coordenadora Científica reúne:

a) Em sessão ordinária, semestralmente, mediante convocatória do diretor/a feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor/a, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 13.º

Diretor

1 - O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de oito anos.

2 - A eleição para o cargo de diretor é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos dos Estatutos da UAc e dos regulamentos eleitorais aplicáveis.

3 - Podem candidatar-se ao cargo de diretor os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor ou o título de especialista, em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções, que sejam membros integrados fundadores ou efetivos da unidade de investigação.

4 - Não havendo candidaturas, o diretor é nomeado pelo reitor.

5 - O diretor é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdiretor ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira de categoria mais elevada e, de entre estes, o mais antigo.

6 - Compete ao diretor/a:

a) Representar o IS2E perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do IS2E, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da Universidade;

c) Convocar e dirigir as reuniões do IS2E nelas dispondo de voto de qualidade;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento do IS2E de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades do IS2E no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade, quando aplicável;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas, quando aplicável;

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao IS2E;

j) Zelar pela conservação e gerir as instalações e os meios materiais afetos ao IS2E;

k) Nomear o subdiretor da IS2E e dar-lhe posse;

l) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;

m) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

n) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;

o) Dar parecer sobre a participação do IS2E em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

p) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do IS2E, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;

q) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

r) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas;

s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 14.º

Subdiretor

1 - O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos ao IS2E, com ou sem vínculo à instituição.

2 - O subdiretor é nomeado pelo diretor, exceto quando não tenha vínculo de trabalho em funções públicas à Universidade, situação em que a nomeação cabe ao reitor, por proposta do diretor.

3 - O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento do IS2E.

Artigo 15.º

Comissão Externa de Acompanhamento

1 - A Comissão Externa de Acompanhamento é constituída por:

a) Um mínimo de três conselheiros convidados pelo diretor/a de entre as personalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;

b) O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.

2 - Compete à Comissão Externa de Acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento do IS2E;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional do IS2E;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do IS2E;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo/a diretor/a.

Artigo 16.º

Unidades Científicas

1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o IS2E pode organizar-se em Unidades Científicas (UCs) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.

2 - As UCs são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do IS2E.

3 - Podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

4 - As UCs são criadas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) a necessidade da sua criação;

b) os seus objetivos específicos;

c) os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

5 - As UCs são extintas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

6 - As Ucs reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 17.º

Coordenador/a das Unidades Científicas

1 - As UCs são coordenadas por um membro integrado do IS2E, nomeado pelo diretor/a.

2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor/a.

3 - Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativas do diretor/a;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor/a;

d) Propor ao diretor/a a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor/a na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor/a de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do IS2E.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

316420493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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