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Portaria 149/2023, de 1 de Junho

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro

Texto do documento

Portaria 149/2023

de 1 de junho

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 291/2017, de 28 de setembro.

Para proteção e segurança das crianças, a Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, tornou obrigatória a obtenção do cartão de cidadão a partir dos 20 dias após o registo do nascimento, com vista a minimizar as situações de risco para a sua segurança potenciadas pela ausência de documento de identificação civil, assegurando em simultâneo a atribuição do número de identificação de segurança social, do número de utente e do número de identificação fiscal.

Até agora, o pedido de emissão de cartão de cidadão solicitado até à idade de 20 dias beneficiava de uma redução de 50 % da taxa devida.

Com a presente portaria, consagra-se a gratuitidade do primeiro cartão de cidadão da criança que seja solicitado até um ano após o nascimento, garantindo-se, desta forma, que todas as crianças são registadas e têm direito à sua identidade, sem quaisquer custos.

Por outro lado, tendo em conta os constrangimentos identificados no procedimento de renovação dos documentos de identificação civil de cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimentos prisionais, possibilita-se que a comprovação da insuficiência económica destes cidadãos seja feita pelo diretor do estabelecimento prisional ou do centro educativo, à semelhança do que se encontra já previsto para os casos em que o cidadão se encontre internado em instituição pública de assistência social, em que a instituição pode comprovar a situação de insuficiência económica.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 291/2017, de 28 de setembro, que define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 291/2017, de 28 de setembro

O artigo 7.º da Portaria 291/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Declaração ou informação emitidas pelo diretor do estabelecimento prisional ou centro educativo onde o indivíduo se encontre privado da liberdade.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - É gratuita a emissão do cartão de cidadão com entrega normal e solicitado até um ano após o nascimento.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 291/2017, de 28 de setembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria 291/2017, de 28 de setembro, na redação dada pela presente portaria, e o disposto no artigo anterior da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 30 de maio de 2023.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5374819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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