Regulamento 623/2023, de 1 de Junho
- Corpo emitente: Município de Redondo
- Fonte: Diário da República n.º 106/2023, Série II de 2023-06-01
- Data: 2023-06-01
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social
David Manuel Fialho Galego, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo n.º 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação em vigor, torna público o Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Redondo realizada em 27 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Redondo, aprovada na reunião realizada em 1 de março de 2023.
O Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, David Manuel Fialho Galego.
Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social
Nota Justificativa
O Município de Redondo tem como objetivos, o desenvolvimento fundamentado numa visão estratégica de desenvolvimento social que valorize a rentabilização dos recursos técnicos e financeiros existentes, a valorização das instituições e o estabelecimento de procedimentos e normas reguladoras da concessão de apoios financeiros.
Evidenciada a importância das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's) e do seu contributo para a proteção social e minimização de constrangimentos sociais emergentes, considera-se prioritária a definição de medidas de apoio que proporcionem uma maior qualidade na prestação de serviços e que reforcem o trabalho em rede já existente, contribuindo assim para uma maior sinergia.
Assim, reconhecendo às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Associações sem Fins Lucrativos com Projetos de Solidariedade Social e/ou Saúde:
A sua relevância na promoção da qualidade de vida das pessoas, sobretudo as que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social;
A capacidade de inovação na resposta a pessoas e famílias em situação de risco social;
A existência de recursos humanos especializados que permitam a identificação e o desenvolvimento de mecanismos de intervenção face a novos problemas sociais;
A capacidade de criar, recriar e inovar no que respeita às formas de intervenção social;
É fundamental estabelecer um conjunto de normas que garantam a igualdade de acesso a meios que potenciem a dinâmica e a qualidade dos serviços no que respeita a respostas sociais e que reforcem os projetos das instituições que se destaquem pela inovação.
Por outro lado, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas. Deste modo, foram ponderados os custos-benefícios indissociáveis da entrada em vigor do presente regulamento, sendo de realçar que procura uniformizar e publicitar o procedimento, numa lógica de rigor, equidade e controlo dos apoios disponibilizados, obtendo ganhos na eficácia da gestão dos recursos. Ainda, os benefícios que resultam da atribuição de um conjunto de apoios às instituições previstos no presente regulamento, são superiores aos custos que lhe são associados quando comparados com as inquestionáveis vantagens que decorrem para as instituições, permitindo o reconhecimento público da sua ação meritória que contribui para uma melhoria significativa das condições de vida, em especial para aqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.
Nos termos previstos no anexo I à Lei 75/2013, de 12 de Setembro, alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, o município dispõe de atribuições, nos domínios da ação social e promoção do desenvolvimento; dispondo nas alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, como competências da câmara municipal: "o) Deliberar sobre formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos com interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;", "u) [...] apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção de doenças;", "v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social nas condições constantes em regulamento municipal;".
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 - O presente regulamento define os tipos e critérios de apoio a prestar às Instituições Particulares de Solidariedade Social, abreviadamente designadas por I. P.S.S, e Associações Sem Fins Lucrativos com projetos de natureza social e/ou saúde, sediadas ou que atuem na área do Município de Redondo.
2 - Para efeito de atribuição dos apoios mencionados no n.º 1, são consideradas as instituições às quais tenha sido reconhecida a utilidade pública, conforme disposto artigo 8.º, do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro e subsequentes alterações.
3 - Os apoios a atribuir às instituições podem revestir a natureza de:
a) Apoio financeiro ao desenvolvimento de iniciativas/projetos/respostas de caráter permanente e continuado;
b) Apoio financeiro ao investimento;
c) Apoio técnico especializado;
d) Apoio na cedência de terrenos ou edifícios;
e) Apoio logístico e financeiro no desenvolvimento de projetos/atividades de relevo municipal a avaliar pela Câmara Municipal e de caráter pontual;
f) Apoio financeiro à constituição de novas Associações para comparticipação nas despesas associadas à legalização, escritura, registos, elaboração e publicação dos estatutos no Diário da República.
4 - Os apoios podem ser cumulativos, desde que compatíveis nos termos das disposições do presente regulamento.
Artigo 2.º
Apoio financeiro ao desenvolvimento de iniciativas/projetos/respostas de caráter permanente e continuado
1 - A Câmara Municipal de Redondo define anualmente o valor global dos apoios financeiros a atribuir ao conjunto das instituições que reúnam os requisitos enunciados no artigo anterior.
2 - A câmara municipal define ainda:
a) O valor mínimo de subsídio a atribuir a cada uma das instituições;
b) Um valor variável assente em critério quantitativo de desempenho, concretamente o número de utentes abrangidos por cada resposta social da instituição, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no anexo I.
3 - As respostas sociais a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem ser do tipo:
a) Centro de dia;
b) Centro de convívio;
c) Apoio domiciliário;
d) Estrutura Residencial para Idosos (ERPI);
e) Creche;
f) Educação Pré-escolar;
g) Centro de Atividades de Tempos Livres.
Artigo 3.º
Apoio financeiro ao investimento
1 - A Câmara Municipal define anualmente o valor total dos apoios a disponibilizar para investimento;
2 - Enquadram-se neste âmbito:
a) Construção de raiz;
b) Apoio à remodelação, ampliação e adaptação de edifício;
3 - A câmara municipal apoiará a construção, remodelação ou adaptação de edifícios desde que considerados de interesse municipal.
4 - A percentagem a comparticipar pela câmara municipal referente a obras definidas no regulamento, será atribuída tendo em conta o valor suportado pela instituição, sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo.
5 - Os apoios financeiros para investimento terão que constar no Plano e Orçamento da Câmara Municipal de Redondo.
6 - Os apoios financeiros serão atribuídos mediante apresentação de documentos comprovativos da despesa e de acordo com a disponibilidade financeira da câmara municipal.
Artigo 4.º
Apoio técnico especializado
A Câmara Municipal poderá dentro das suas capacidades e disponibilidades apoiar as IPSS e Associações sem Fins Lucrativos com projetos de natureza social e/ou saúde, na preparação de candidaturas a programas de financiamento através da elaboração de projetos de arquitetura, especialidades, fundamentação técnica e social do investimento a realizar e fiscalização de obra, com recurso aos trabalhadores do seu mapa de pessoal, ou através de contratação externa.
Artigo 5.º
Apoio na cedência de terrenos ou edifícios
A câmara municipal poderá ceder terrenos e edifícios do seu domínio privado, em regime de direito de superfície, contrato de comodato ou outro, desde que visem a sua adequação para a criação de resposta social.
Artigo 6.º
Apoio logístico e financeiro no desenvolvimento de projetos/atividades de relevo municipal e de caráter pontual
1 - As I. P.S.S. podem recorrer ao apoio logístico e financeiro para o desenvolvimento de projetos e atividades de caráter pontual de acordo com as suas capacidades e disponibilidade da câmara municipal.
2 - O apoio financeiro a que se refere o ponto anterior é definido anualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas deverão ser formalizadas até 31 de julho de cada ano, através do preenchimento de formulários específicos a facultar pelo Balcão Único de Atendimento ou através dos serviços on-line do Município e analisados pelo Gabinete de Ação Social/Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico da Câmara Municipal.
2 - As candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento terão, obrigatoriamente que ser acompanhadas:
a) Dos documentos contabilísticos de suporte, nomeadamente, relatório e conta de gerência, balanço e demonstração de resultados e plano de atividades e orçamento, devidamente aprovados pelos órgãos competentes e ainda o plano de atividades e orçamento previsional;
b) Do n.º de utentes abrangidos por cada resposta social da instituição;
c) Cópia dos estatutos atualizados;
d) Cópias da ata de eleição dos corpos sociais e da ata da tomada de posse;
e) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a segurança social e as finanças.
Artigo 8.º
Exclusões
1 - Estão excluídas dos apoios constantes no presente regulamento as I. P.S.S. e Associações Sem Fins Lucrativos com projetos de natureza social e/ou saúde que:
a) Tenham pelo menos um cargo dos órgãos sociais remunerado;
b) Tenham obtido um resultado líquido positivo do exercício anterior superior a cinco mil euros (5.000,00(euro)).
Artigo 9.º
Publicidade
1 - Os apoios concedidos devem ser publicitados pela câmara municipal nos termos da lei;
2 - As instituições beneficiárias nos termos do presente regulamento devem referenciar os apoios recebidos, através de menção "Com o apoio da Câmara Municipal de Redondo" e inclusão do logo marca nos edifícios ou projetos e em todos os materiais gráficos e/ou outras formas de divulgação.
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - Os subsídios a atribuir serão formalizados através de celebração de um acordo de colaboração onde constam os objetivos e obrigações das partes.
2 - O incumprimento dos acordos e as falsas declarações prestadas por parte da entidade implica que, no ano seguinte, a mesma não seja contemplada para efeitos de atribuição de subsídios, havendo ainda lugar à devolução das verbas indevidamente recebidas.
Artigo 11.º
Acompanhamento e omissões
1 - Compete ao Pelouro do Bem-Estar e Ação Social da Câmara Municipal de Redondo, efetuar o acompanhamento e a avaliação dos apoios concedidos.
2 - Todas as dúvidas e casos omissos serão matéria de decisão da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Valor Variável (VV) de acordo com o número de elementos que usufruem de cada valência da instituição
VV = X x n.º de elementos que usufruem de cada valência
X - Valor de cada valência, definido anualmente pela Câmara Municipal Redondo e divulgado através de Edital.
316491093
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5374761.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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