Regulamento 619/2023, de 1 de Junho
- Corpo emitente: Município das Caldas da Rainha
- Fonte: Diário da República n.º 106/2023, Série II de 2023-06-01
- Data: 2023-06-01
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Económicos.
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos
Nota Justificativa
O Decreto-Lei 55/2020 de 12 de agosto, na sua atual redação, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da Ação Social.
Nos termos da operacionalização da transferência de competências, em matéria de Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, regulamentados pela Portaria 63/2021, de 17 de Março, na sua atual redação, compete às Câmaras Municipais assegurar o desenvolvimento do serviço de atendimento e acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social, elaborar relatórios de diagnóstico social e de acompanhamento e atribuir prestações pecuniárias de caráter eventual, em situação de emergência social, comprovada carência económica e risco social.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), regulamentado pela Portaria 188/2014 de 18 de setembro, na sua atual redação, consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergências sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.
Os apoios sociais, de caráter eventual, devem ser conjugados com outras políticas sociais públicas e operacionalizados em articulada com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, conforme o enquadramento dos objetivos definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que aprovou as Bases Gerais do Sistema da Segurança Social.
Acresce referir que, o Município das Caldas da Rainha já dispõe de um apoio, de caráter excecional, destinado a minimizar as situações de risco. Trata-se do Fundo de Emergência Social, que passará a ser regido pelo presente regulamento.
Assim é de crucial importância definir critérios rigorosos à atribuição de apoios económicos em questão, através de mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e aprovação das necessidades da população alvo.
Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, com a publicitação no sítio da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
A Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 10 de abril de 2023, a proposta de regulamento, tendo a Assembleia Municipal deliberado aprovar, em sessão extraordinária, de 9 de maio, o presente regulamento, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se publica, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, todos os diplomas na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento define as condições de acesso e os procedimentos para atribuição dos apoios económicos, de caráter eventual, a atribuir pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, através do SAAS a indivíduos isolados ou agregados familiares.
2 - Os apoios referidos no número anterior constituem-se como um instrumento de intervenção de ação social, na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, conjugada com outras políticas sociais públicas e articulada com a atividade de Instituições Particulares de Solidariedade Social e instituições equiparadas e com outros relevantes interlocutores do setor social.
Artigo 3.º
Definição
1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
a) Agregado Familiar: Pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, designadamente cônjuge ou pessoas em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins em linha reta e em linha colateral, adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
b) Situação de Carência Económica: situação de risco de exclusão social em que o indivíduo se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS- Indexante de Apoio Social, podendo ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado, tais como incêndio, tratamentos, médicos, cirurgias, desemprego, entre outros ou
ii) Persistente, quando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural e corresponde a um ciclo de pobreza geracional.
c) Rendimento Líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e dos impostos sobre o rendimento que lhe sejam aplicados.
d) Capitação: valor do rendimento após o resultado da diferença entre rendimento mensal líquido e as despesas, a dividir pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar. Assim, a capitação do rendimento do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
Considerando que:
C - Capitação;
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar;
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.
e) Rendimentos a considerar:
i) Rendimentos de trabalho dependente;
ii) Rendimentos empresariais e profissionais;
iii) Rendimentos de capitais;
iv) Rendimentos prediais;
v) Pensões;
vi) Prestações sociais;
vii) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
viii) Bolsas de estudo e de formação.
f) Despesas: São consideradas despesas:
i) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, poderão ser considerados seguros de vida e multirriscos, e condomínio em caso de habitação própria;
ii) despesas de água, luz, gás, telefone e internet;
iii) Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos e desde que comprovados com prescrição médica;
iv) Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte;
v) Despesas com educação;
vi) Despesas com frequência de equipamento social, fixadas de acordo com as regras do protocolo de cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas.
2 - Os rendimentos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou situação de carência, sendo que em situações de exceção e, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo ou agregado familiar, poderá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
3 - Os rendimentos referidos nas subalíneas iii) a viii) da alínea e) do n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
4 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de acesso aos apoios.
5 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
Artigo 4.º
Beneficiários do Apoio
Os apoios podem ser atribuídos a indivíduos ou agregados familiares.
Artigo 5.º
Condições de Elegibilidade
Constituem condições de atribuição das prestações pecuniárias de apoios económicos:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e viver autonomamente;
b) A existência de diagnóstico/avaliação que fundamente a situação de carência e/ou vulnerabilidade do indivíduo ou da família;
c) Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada;
d) A contratualização do plano de inserção;
e) Prova de identidade do indivíduo e ou do agregado familiar;
f) Prova de residência no Concelho das Caldas da Rainha.
CAPÍTULO II
Procedimentos
Artigo 6.º
Instrução do Processo
1 - A atribuição de um apoio económico, de caráter eventual, é precedida, obrigatoriamente, por um atendimento realizado pelo(a) técnico(a) do SAAS das Caldas da Rainha que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou o agregado familiar, aferindo se estão reunidos os critérios para a atribuição do apoio.
2 - O(a) técnico(a) do SAAS, deverá constituir, obrigatoriamente, um processo familiar onde conste designadamente:
a) A caracterização do agregado familiar, nomeadamente identificação completa e residência do indivíduo/agregado familiar;
b) O registo das datas de início e termo de intervenção;
c) A caracterização da situação e diagnóstico das necessidades;
d) O plano individual de intervenção, de acordo com os objetivos a atingir e com o registo do acompanhamento efetuado;
e) O plano de inserção delineado;
f) O plano de inserção acordado com e assinado pelos intervenientes (avaliação do plano de inserção);
g) Proceder ao registo de todas as diligências efetuadas na aplicação informática do Sistema Informático da Segurança Social (SISS);
h) Os apoios económicos devem constituir meios para atingir fins bem definidos e adequados a cada etapa da evolução da atuação;
i) Evitar a sobreposição do financiamento, nomeadamente assegurando que o apoio a conceder não se encontra adstrito a uma área de competência de outro serviço/entidade;
j) Confirmar a inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;
k) Assegurar que a prova dos rendimentos e das despesas mensais é efetuada mediante a apresentação dos respetivos comprovativos;
l) Zelar para que os pedidos para tratamentos/medicação tenham de ser comprovados através da apresentação de prescrição médica, do serviço de saúde competente;
m) Verificar que os apoios de transporte estão em conformidade como valor do passe social, ou do valor do título de transporte para a deslocação a efetuar;
n) Diligenciar no sentido da apresentação dos comprovativos, sempre que, se verifique viável, para justificação do apoio económico de caráter eventual atribuído, devendo os mesmos serem arquivados nos processos individuais/familiares de forma a documentar a despesa.
3 - O(a) requerente deve apresentar/entregar ao técnico(a) do SAAS a seguinte documentação:
a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
b) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúsos, comprovando o grau de incapacidade;
d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais;
e) Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim;
f) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas no requerimento.
4 - Para além do(a) técnico(a) do SAAS proceder ao registo de todas as diligências efetuadas na aplicação informática do Instituto da Segurança Social e, caso se verifiquem os requisitos de elegibilidade, elabora uma proposta interna de apoio, devidamente fundamentada, que segue para parecer do(a) coordenador(a) do serviço e, posterior, aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competências delegadas, conforme o disposto no artigo 7.º
5 - Estes apoios económicos, de caráter eventual, podem ser atribuídos:
a) Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou agregado familiar, assim o justifique.
6 - A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação social do(a) técnico(a) do SAAS, correspondendo às especificidades de cada situação.
7 - As verbas a atribuir neste âmbito, estão internamente distribuídas pelas seguintes rubricas:
a) Fundo de maneio, gerido pelo(a) coordenador(a) do SAAS e no valor mensal definido pela Câmara Municipal;
b) Verbas transferidas no âmbito das competências descentralizadas em matéria de ação social;
c) Fundo de Emergência Social.
8 - Aprovado o apoio económico, iniciar-se-á um procedimento interno, com exceção dos apoios atribuídos no âmbito do fundo de maneio, sendo que o valor poderá ser entregue ao beneficiário(a) ou a terceiro, mandatado para o efeito, mediante o comprovativo da despesa.
Artigo 7.º
Decisão
1 - A decisão relativa ao pedido de apoio económico, nos termos do presente regulamento, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competências delegadas, conforme o previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta técnica, devidamente fundamentada.
2 - São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º, utilizando a verba disponível na rubrica das verbas transferidas no âmbito das competências descentralizadas em matéria de ação social e, caso se verifique não existir verba disponível, deve ser utilizada a rubrica do Fundo de Emergência Social, até ao limite definido em orçamento para o ano civil em curso.
3 - São indeferidos os pedidos que:
a) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 5.º;
b) Quando se verifique a utilização de qualquer meio fraudulento, com vista à obtenção de benefícios.
Artigo 8.º
Deveres dos Indivíduos ou Agregados Familiares
Os indivíduos ou agregados familiares beneficiários de apoios económicos, nos termos do presente regulamento devem:
a) Informar, previamente, o SAAS do Município das Caldas da Rainha da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias supervenientes que possam alterar a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins, previamente, definidos;
c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SASS, no prazo estabelecido para o efeito.
Artigo 9.º
Cessação de direitos
1 - Constituem causas da cessão do apoio económico, nomeadamente:
a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações;
b) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica;
c) O uso das verbas atribuídas para fins diversos dos, previamente, estabelecidos;
2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
a) Verificação por parte do SAAS, no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto do número anterior;
b) Notificação ao requerente pelo SAAS da cessação do apoio financeiro;
3 - A comunicação prevista na alínea b) do número anterior far-se-á por correio eletrónico ou carta registada, com aviso de receção, tendo o requerente o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data de receção da notificação.
4 - Findo o prazo referido no número anterior e, mantendo-se válidas as situações enunciadas no n.º 1, o SAAS desencadeará o processo de cessação do apoio económico.
5 - No âmbito da cessação do apoio económico podem constituir-se como sanções acessórias:
a) A imediata restituição ao Município das Caldas da Rainha dos benefícios atribuídos;
b) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
6 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.
Artigo 10.º
Confidencialidade
Todos os técnicos ao serviço do SAAS devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 11.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, resultantes da execução do presente regulamento, enquadram-se nas Grandes Opções do Plano e no orçamento municipal.
Artigo 12.º
Interpretação do regulamento
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
316492219
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5374732.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
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