Aviso 10795/2023, de 1 de Junho
- Corpo emitente: Município de Braga
- Fonte: Diário da República n.º 106/2023, Série II de 2023-06-01
- Data: 2023-06-01
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Braga.
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
Faz saber, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão extraordinária realizada no dia 12 de maio de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de março de 2022, deliberou aprovar o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Braga.
Mais se torna público que o referido Regulamento se encontra disponível para consulta no sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos. Para constar se mandou passar o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no sítio de Internet do Município de Braga.
22 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Braga
Nota justificativa
O ordenamento jurídico português acolheu explicitamente o princípio da autonomia local, colocando-o entre os princípios fundamentais do próprio regime democrático. Preceito nuclear de tal consagração é o n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao estabelecer que o Estado unitário respeita a autonomia das autarquias locais.
Assim, no panorama administrativo português, as autarquias locais são pessoas coletivas distintas do Estado, não são, por isso, "instrumentos da ação do Estado, mas formas autónomas de organização das populações locais residentes nas respetivas áreas". Inserem-se, assim, na Administração Autónoma, na medida em que desenvolvem uma atividade administrativa sob responsabilidade própria, e não uma atividade estadual.
A autonomia financeira local é um dos pressupostos essenciais da existência das autarquias locais e da sua própria autonomia, reconhecida no artigo 238.º da CRP, no artigo 6.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI), consubstanciada, também, na autonomia tributária, prevista no n.º 4 do artigo 238.º da CRP e na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do RFALEI.
Ora, com a redação introduzida ao RFALEI pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, foi alterado o modelo de concessão de isenções e de benefícios fiscais por parte dos municípios. Com efeito, a atribuição de isenções e de benefícios fiscais passa a ter obrigatoriamente por base um regulamento aprovado pela assembleia municipal, no qual constam os critérios e condições para atribuição das referidas isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, bem como a respetiva fundamentação.
Os benefícios atribuídos deverão ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade.
A presente década será, certamente, marcada por uma profunda redefinição da estratégia de ação autárquica no sentido de dar resposta aos desafios impostos pela nova agenda do desenvolvimento, que exigiu uma mudança de paradigma nas políticas públicas, priorizando o desenvolvimento sustentável do território, o direito à habitação acessível a toda a população, a mobilidade e a construção de cidades sustentáveis e inteligentes.
Para o Município de Braga esta realidade é bem patente na prossecução dos valores da democracia local participativa, da responsabilidade perante os cidadãos, do desenvolvimento económico sustentável, da coesão social e da justiça distributiva, da responsabilidade ambiental, da transparência e da permanente prestação de contas.
Desta feita, assume, nomeadamente, especial relevância o Decreto-Lei 105/2018, de 29 de novembro, o qual regula a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, conferindo competências aos municípios na gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, bem como da propriedade e na gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado.
Assim, no domínio da habitação, atenta a recente dinâmica da Cidade de Braga, a mutação ocorrida no mercado habitacional e o enquadramento legal mencionado no parágrafo anterior, o Município está a desenvolver políticas de base de apoio ao arrendamento acessível, sejam de iniciativa pública, sejam também como fomento da iniciativa privada. Assume-se, então, fundamental para o Município de Braga equacionar novas medidas de modo a incentivar a melhoria do parque habitacional, através dos diferentes programas de promoção e apoio à habitação.
Por outro lado, ao longo dos anos, a estratégia política do Município de Braga, tem vindo a avocar vários compromissos internacionais que colocam Braga como cidade exemplo nas matérias relacionadas com a sustentabilidade e, em especial, a responsabilidade ambiental. O cumprimento de vários Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pelas Nações Unidas, auspiciam que seja possível viver condignamente dentro dos limites do planeta, mas para isso são necessárias opções claras que melhorem constantemente a qualidade ambiental do concelho e da vida dos Bracarenses.
O presente Regulamento pretende, de igual modo, contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, para uma inclusão social promovida pela atenuação de desigualdades sentidas sobretudo no setor habitacional, para os indicadores ambientais da cidade de Braga, bem como propiciar o desenvolvimento da economia regional, concorrendo para uma melhor e mais eficaz prossecução do interesse público.
A Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, ao atribuir às assembleias municipais poderes para concederem isenções totais ou parciais que respeitem a impostos locais confere aos municípios poderes tributários distintos de um mero poder fiscalizador da administração, uma vez que os órgãos deliberativos podem conceder isenções totais ou parciais que respeitem a impostos locais, e em matérias de adaptação local de impostos nacionais, veio evidenciar que o exercício dos poderes tributários como se encontram estabelecidos na Lei das Finanças Locais é compatível com o princípio da legalidade. O exercício de poderes tributários, pelas assembleias municipais, deve ter por fundamento "razões de ordem local", que se fundam nas próprias atribuições, competências e ações dos municípios, aplicando-se aos impostos abrangidos pelo artigo 14.º, da Lei 73/2013, assumindo particular importância para o âmbito de aplicação das concessões das reduções e isenções fiscais, os projetos de investimento aos quais os municípios atribuam especial interesse, ainda que o n.º 2, do artigo 16.º da Lei 73/2013, confira poderes alargados às assembleias municipais em matérias de isenções e reduções tributárias, com fundamento em razões de outra ordem que justifiquem a proposta da câmara municipal.
Por fim, o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), estabelece que as notas justificativas dos projetos de regulamentos devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, como forma de assegurar o princípio da boa administração previsto no artigo 5.º do mesmo Código, ou seja, estabelecer a ponderação dos custos versus benefícios com o intuito de aferir da racionalidade económico-financeira das medidas regulamentares formuladas.
Neste sentido, importa sublinhar que os custos associados a este regulamento estão indexados às receitas que o Município da Braga deixará de receber com as isenções que venham a ser concedidas, pelo que, inexistindo antecedentes e sendo impossível antecipá-las e quantificá-las, não é ainda possível proceder ao respetivo cálculo.
No que concerne aos benefícios, o presente regulamento personaliza um importante instrumento de transparência legal no que respeita às opções tributárias do Município de Braga, constituindo um mecanismo para fomentar o acesso à habitação acessível, ao crescimento empresarial e ao emprego qualificado, à resiliência ambiental e à sustentabilidade energética, incrementando o desenvolvimento económico e social do concelho de Braga.
Em suma, é evidente o impacto positivo deste regulamento na economia, na habitação, na sustentabilidade energética, no apoio às famílias mais carenciadas, alinhado com o atual contexto conjuntural, sendo perfeitamente possível avaliar este mesmo impacto, ainda que apenas de forma qualitativa, e para o qual, numa análise custo-benefício, a receita negativa é largamente compensada pela falha de mercado corrigida e pela externalidade gerada.
Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria CRP (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), e em cumprimento do estatuído nos n.os 2 e 3 do RFALEI, tendo em atenção as competências previstas nas alíneas c) e g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 15 de novembro de 2021, propor a elaboração do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no âmbito dos Impostos Municipais do Município de Braga, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido objeto de aprovação por parte da Assembleia Municipal em sessão tomada em 12 de maio de 2023, por proposta da Câmara Municipal, em reunião de 20 de março de 2023 e cuja redação será a seguinte:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das competências conferidas pelas alíneas c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º e dos n.os 22 e 23, do artigo 18.º, ambos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Legislação subsidiária
Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, designadamente:
a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
b) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
c) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;
d) O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;
e) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro;
f) O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro.
Artigo 3.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e à derrama, nos seguintes domínios:
a) Apoios às Famílias, no âmbito do Programa Municipal do Arrendamento Acessível
b) Apoios ao Arrendamento para fim habitacional;
c) Apoios aos Sujeitos Passivos com dependentes a cargo;
d) Apoios à Reabilitação Urbana e à eficiência energética;
e) Apoios às Empresas;
f) Apoios ao Investimento e desenvolvimento;
g) Apoios a Prédios classificados ou de interesse histórico e cultural ou social local.
2 - Os benefícios relativos à isenção total ou parcial do valor das taxas e de outras receitas municipais, encontram-se previstos no Código Regulamentar do Município de Braga, bem como em outros regulamentos municipais.
Artigo 4.º
Isenções e benefícios fiscais
As isenções e os benefícios que integram o âmbito de aplicação do presente Regulamento revestem as seguintes modalidades:
a) Isenção total de IMI, no que respeita aos prédios urbanos com utilização habitacional afetas ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível;
b) Isenção parcial de IMI, relativamente aos prédios urbanos arrendados para habitação;
c) Isenção parcial de IMI, relativamente aos prédios urbanos de sujeitos passivos com dependentes a cargo;
d) Isenção total de IMI e IMT nos prédios urbanos objeto de reabilitação;
e) Isenção parcial de IMI relativamente aos prédios urbanos com eficiência energética;
f) Isenção total da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
g) Isenção de IMI e de IMT no âmbito da concessão de incentivos ao Investimento;
h) Isenção de IMI relativamente aos prédios classificados ou de reconhecido interesse histórico e cultural ou social local.
Artigo 5.º
Reconhecimento
Com exceção de outros casos de reconhecimento previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Natureza dos benefícios
Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 7.º
Requisitos gerais para a Atribuição
1 - Os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos a pessoas, singulares e coletivas que, à data de apresentação do respetivo pedido, reúnam os seguintes requisitos:
a) Se encontrem legalmente constituídas;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por tributos ao Estado Português;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município;
d) Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, designadamente em matéria de licenciamento, se aplicável.
e) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente.
2 - Os requisitos gerais e especiais para o reconhecimento das isenções previstas no presente Regulamento são cumulativos.
Título II
Disposições especiais
Capítulo I
Apoio à habitação e às famílias
Secção I
Programa Municipal de Arrendamento Acessível
Artigo 8.º
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis no âmbito Programa Municipal de Arrendamento Acessível
Ficam isentos de IMI durante o tempo de vigência dos respetivos contratos os imóveis com utilização habitacional afetos ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível.
Artigo 9.º
Reconhecimento e entrada em vigor das isenções
1 - As isenções de IMI previstas neste Regulamento para os imóveis objeto de contrato de arrendamento celebrado com a BragaHabit no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Acessível são reconhecidas por parte do Município de Braga ou a BragaHabit com a celebração do respetivo contrato.
2 - As isenções de IMI previstas no número anterior são aplicáveis ao imposto do ano em que ocorra o respetivo reconhecimento por parte do Município de Braga, o qual é liquidado no ano seguinte pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
3 - O Município de Braga comunica à AT, através do Departamento de Controlo Financeiro, a listagem dos imóveis identificados por freguesia, artigo e fração, conforme consta na respetiva caderneta predial, até 31 de dezembro de cada ano.
4 - Em caso de cessação do contrato por motivo imputável ao senhorio deverá tal facto ser comunicado à AT, no prazo de 5 dias (cinco) após a respetiva ocorrência, para que cesse a isenção de IMI concedida ao locado.
5 - As isenções de IMI são concedidas por 5 (cinco) anos, sendo possível, no quadro legal atualmente aplicável, a sua renovação, por uma única vez, com igual limite temporal, dependendo esta renovação do cumprimento dos respetivos requisitos e de decisão dos órgãos municipais.
Secção II
Prédios urbanos arrendados para habitação
Artigo 10.º
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados para habitação
1 - O Município, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI, fixa uma redução de 20 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados para habitação permanente, sempre que seja essa a sua afetação matricial e cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor da renda padrão definida por deliberação anual do Conselho de Administração da BragaHabit para aplicação do Regulamento de Apoio à Habitação do Município de Braga.
2 - Para efeitos da aplicação da taxa de IMI, e em cumprimento dos números 14 e 15 do artigo 112.º do CIMI, os serviços municipais competentes comunicam até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Secção III
Imóveis de sujeitos passivos com dependentes a cargo
Artigo 11.º
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis de sujeitos passivos com dependentes a cargo
1 - Os prédios, ou parte de prédio urbano, destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, beneficiam de uma redução da taxa de IMI aplicável, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar do sujeito passivo a 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o imposto.
2 - Para efeitos do número anterior, aplicam-se as seguintes isenções fixas:
a) 20 euros para 1 dependente a cargo;
b) 40 euros para 2 dependentes a cargo;
c) 70 euros para 3 ou mais dependentes a cargo.
3 - O Município comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI, a deliberação para a redução da taxa de IMI.
4 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa de IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
Capítulo II
Reabilitação Urbana
Artigo 12.º
Isenção de IMI e de IMT nos prédios urbanos objeto de reabilitação
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana podem beneficiar dos incentivos previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, mediante o cumprimento das condições previstas.
2 - O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação do disposto no presente artigo deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo ao Município comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.
3 - A anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças.
4 - A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sendo o respetivo reconhecimento efetuado pela câmara municipal nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 - No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.
Capítulo III
Sustentabilidade Ambiental
Artigo 13.º
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos com eficiência energética
1 - Os prédios urbanos com eficiência energética beneficiam de uma redução de 15 % da taxa de IMI aplicável, a vigorar por 5 (cinco) anos.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que um prédio urbano detém eficiência energética nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a "A";
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada.
3 - O benefício previsto no n.º 1 inicia-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
4 - O benefício previsto no n.º 1 depende de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
5 - Se o pedido referido no número anterior for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
Capítulo IV
Apoio às Empresas
Secção I
Derrama Municipal
Artigo 14.º
Isenção de Derrama Municipal
1 - Os pedidos de isenção em sede de Derrama Municipal respeitam os critérios constantes no artigo 18.º Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.
2 - É concedida isenção da Derrama Municipal para:
a) Os sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior inferior ou igual a (euro) 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
b) As empresas que apresentem CAE Principal 471, 472, 474, 475, 476, 477 478, 479, 561 e 563 e cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os (euro) 600.000,00 (seiscentos mil euros).
Secção II
Concessão de Incentivos ao Investimento
Artigo 15.º
Isenção de IMI e de IMT no âmbito da concessão de incentivos ao Investimento
1 - A isenção de IMI e IMT é concedida aos investimentos cujos termos e condições respeitem o disposto no Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Braga.
2 - No âmbito do Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Braga, o incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município, a InvestBraga e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.
Artigo 16.º
Beneficiários
1 - São beneficiários destes incentivos todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no concelho de Braga.
2 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, designadamente:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho;
b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do concelho e da região;
c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em setores inovadores e /ou de base tecnológica;
d) Contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do concelho;
e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;
f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;
g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
i) Na produção de novos bens e serviços no concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
ii) Na expansão de capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
iii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;
iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.
3 - Do modelo de requerimento indicado no número precedente consta a identificação da associação, o seu número de pessoa coletiva e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.
Capítulo V
Prédios classificados ou de reconhecido interesse histórico e cultural ou social local
Artigo 17.º
Isenção de IMI nos prédios classificados ou de interesse
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
a) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.
b) Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei 42/2017, de 14 de junho.
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas na alínea a), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação;
b) Relativamente às situações previstas na alínea b) no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
3 - As isenções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são de caráter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do Património Cultural ou pelas câmaras municipais, conforme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
4 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 vigora mesmo que os prédios venham a ser transmitidos e é:
a) Automática e comunicada pela Direção-Geral do Património Cultural à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos casos das classificações como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público;
b) Dependente de reconhecimento pelo município, nos casos das classificações como imóveis de interesse municipal, operando mediante a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
5 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é automática e é aplicada aos prédios que, de acordo com a comunicação da Direção-Geral das Atividades Económicas à Autoridade Tributária e Aduaneira, integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, vigorando mesmo que os prédios venham a ser transmitidos.
6 - Os benefícios mencionados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou em que o benefício deixe de estar reconhecido pelo município, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
7 - Os benefícios mencionados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo cessam no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Título III
Instrução do pedido e procedimento
Artigo 18.º
Instrução
1 - Sempre que a isenção dependa de reconhecimento municipal, o pedido deve ser formulado através da apresentação de requerimento em formulário próprio, instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:
a) A identificação civil e fiscal do requerente;
b) O consentimento para acesso aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
c) A identificação do prédio para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constem da matriz predial e do registo predial;
d) Documento em que se ateste ou se declare, no caso de pessoas coletivas, que o prédio se destina aos seus fins estatuários.
2 - Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de benefício fiscal, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.
Artigo 19.º
Direito de audição
O interessado deve ser chamado a pronunciar-se no prazo de 15 dias, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.
Artigo 20.º
Decisão
Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, é elaborada uma proposta, a submeter para deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Início e manutenção dos apoios
1 - As isenções totais ou parciais de IMI previstas neste Regulamento, salvo disposição em contrário, são concedidas por cinco anos, sendo possível, no quadro legal atualmente aplicável, uma renovação por cinco anos.
2 - As isenções de IMI e IMT são aplicáveis ao imposto do ano em que ocorra o respetivo reconhecimento por parte do Município, o qual é liquidado no ano seguinte pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - As isenções de IMT dependem do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.
4 - As isenções de IMI e IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos.
5 - As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
6 - Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação, sob pena de caducidade.
7 - Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
8 - O Município comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira a listagem dos imóveis identificados por freguesia, artigo e fração, conforme consta na respetiva caderneta predial, até 31 de dezembro de cada ano.
9 - Em caso de cessação dos contratos de por motivo imputável ao senhorio/promotor, tal facto é comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 5 dias após o seu conhecimento, para que cesse a isenção de IMI concedida ao locado.
Artigo 22.º
Renovação das isenções
1 - Salvo disposição em contrário, à renovação das isenções são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente Regulamento para a primeira isenção e as condições e critérios da mesma.
2 - A renovação depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.
3 - O pedido de renovação deve ser apresentado, em regra, no último ano do período de isenção concedido.
4 - É condição da eventual renovação o cumprimento das condições gerais de acesso aos apoios, previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente do primeiro.
Título IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 25.º
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em legislação própria.
Artigo 26.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo 23.º, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município tem o dever de informar aquela entidade de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções totais ou parciais concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo 23.º, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
2 - O dever de informação do Município referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira da localização do imóvel, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele.
Artigo 27.º
Audição das freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), as freguesias são ouvidas por parte do Município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida.
Artigo 28.º
Monitorização do benefício concedido
1 - O Município reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição das isenções concedidas, podendo a qualquer momento solicitar informações aos beneficiários.
2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários comprometem-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo Município.
Artigo 29.º
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, o Departamento de Controlo Financeiro informa a Assembleia Municipal, mediante apresentação de um relatório, de todos os benefícios fiscais concedidos, com menção do tipo de imposto sob o qual foi concedida a isenção e respetivo montante.
Artigo 30.º
Proteção de dados pessoais
1 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão do benefício fiscal em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento e, no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Na aplicação do presente Regulamento:
a) São objeto de tratamento de dados pessoais as informações que permitem a identificação indireta das pessoas singulares, mais especificamente a freguesia, o artigo e fração, conforme consta da respetiva caderneta predial;
b) São objeto de tratamento dados pessoais como o nome, número de identificação fiscal, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico e outros que se mostrarem necessários para efeitos de aferição da legitimidade, a localização, freguesia, artigo e fração do imóvel objeto do benefício e os documentos instrutórios específicos necessários para efeitos de análise e decisão do procedimento incluindo dados constantes nos contratos de arrendamento e nos recibos de renda.
4 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
5 - O Município aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
6 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
7 - Os dados pessoais, por regra, serão conservados durante 10 (dez) anos, contados a partir da data do fim da isenção, em cumprimento da legislação tributária aplicável.
8 - Nos casos não previstos no número anterior, será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
9 - Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos, designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade e à Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados (através do e-mail dpo@cm-braga.pt) ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
Artigo 31.º
Notificações
Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento serão notificados à Comissão Europeia quando preencham os requisitos legais definidos, sem prejuízo da isenção de notificação prevista no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
316497517
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5374730.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
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1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
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1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
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2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
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2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República
Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)
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2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
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2018-11-29 - Decreto-Lei 105/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação
Aviso
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