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Regulamento 607/2023, de 31 de Maio

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Sumário

Aprovação pela Assembleia Municipal do Cartaxo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 607/2023

Sumário: Aprovação pela Assembleia Municipal do Cartaxo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Ensino Superior.

Regulamento Municipal

João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro que, em sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2023, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para Ensino Superior, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

2 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.

Preâmbulo

O Município do Cartaxo tem como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos seus munícipes, em particular a todos aqueles que contribuam para o desenvolvimento concelhio.

Um concelho mais qualificado é um concelho mais competitivo, atento, justo e livre.

No entanto, verifica-se que cerca de um terço dos estudantes do concelho beneficiam de apoios de ação social escolar devido a condições socioeconómicas desfavorecidas.

Urge, portanto, a necessidade de tomar medidas de caráter social que mitiguem as desigualdades de oportunidades para o prosseguimento de estudos no ensino superior.

Ajudar a capacitar os nossos munícipes com as práticas e técnicas necessárias para o bom exercício das suas funções e ajudarmos a criar mais oportunidades de crescimento profissional e melhores condições de vida, não só permite uma valorização em termos pessoais, como também coletiva.

A concessão de Bolsas de Estudo visa proporcionar apoio aos estudantes que, em virtude da sua condição de carência económica, têm dificuldades em prosseguir os estudos no ensino superior ou no ensino profissional ministrado por estabelecimentos de ensino superior, integrados no sistema de ensino superior português.

Ajudar a assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo apoio financeiro sob a forma de bolsa de estudo, atendendo às disponibilidades financeiras anuais resultantes de decisões legais de política orçamental do município, contribui para a consagração da igualdade material de oportunidades.

Por outro lado, com a atribuição de Bolsas de Estudo é estabelecido com os estudantes a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade pelo desempenho académico por parte destes.

Tendo por base o princípio de boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se, preferencialmente, no apoio aos estudantes economicamente mais desfavorecidos, a Câmara Municipal do Cartaxo decidiu, no âmbito do desenvolvimento de medidas sociais, atribuir bolsas de estudo a estudantes residentes no concelho, que integram agregados familiares com carências económicas, com vista a ajudar estes cidadãos a ultrapassar dificuldades socioeconómicas que dificultem o acesso ao ensino superior e, simultaneamente, contribuir para o desenvolvimento cultural, educacional e económico do concelho do Cartaxo.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; e em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Nestes termos, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal do Cartaxo, por deliberações de 20/04/2023 e 26/04/2023, respetivamente, aprovaram o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município do Cartaxo, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo integrados no sistema de ensino superior português.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau de licenciatura, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

Artigo 2.º

Âmbito e Objetivos

A atribuição de bolsas de estudo por parte do Município do Cartaxo visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que, por falta de condições se veem impossibilitados de o fazer;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no Município do Cartaxo, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Montante e periodicidade

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente regulamento revestem a natureza de uma participação pecuniária, até ao montante máximo equivalente ao valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) para comparticipação nos encargos com a frequência de formações graduadas e não graduadas de ensino superior, em que o agregado familiar em que o estudante se integra.

2 - A bolsa será atribuída por ano letivo completo, sendo paga em três tranches, a 1.ª até ao 5.º dia útil do mês de janeiro, a 2.ª até ao quinto dia útil do mês de abril e a 3.ª até ao 5.º dia útil de julho e será depositada diretamente na conta bancária do (a) bolseiro (a).

3 - Nos casos em que o bolseiro esteja inscrito em período letivo ou de estágio com duração inferior a um ano letivo, o valor da bolsa a atribuir é proporcional à duração daquele período de tempo.

4 - As comparticipações financeiras anuais a atribuir pelo Município do Cartaxo são financiadas através de verbas inscritas em Orçamento, tendo como limites os montantes estipulados anualmente.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Prove carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos;

b) Frequente ou pretenda ingressar no ensino superior, e como tal reconhecido, no ano letivo em que solicita a bolsa;

c) Tenha tido aproveitamento escolar, no ano letivo frequentado anteriormente;

d) Seja residente na área geográfica do concelho de Cartaxo, há mais de dois anos;

e) Não possua habilitações ou curso equivalente ou superior aquele que pretende frequentar;

f) Não possuir, por si, ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação da candidatura, mediante entrega do respetivo boletim de candidatura, nos termos do presente Regulamento, realiza-se entre 1 de setembro e 15 de novembro de cada ano civil, nos Serviços da Unidade Funcional da Ação Social e Saúde do Município do Cartaxo, durante as horas normais de expediente, ou através de formulários disponibilizados online, e deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, que se obtém nos serviços da Unidade Funcional da Ação Social e Saúde do Município do Cartaxo ou na página eletrónica da Câmara Municipal do Cartaxo;

b) Cartão de Cidadão ou Título de Residência, caso se trate de cidadão nacional ou de país terceiro;

c) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino onde o candidato esteve matriculado no ano anterior, comprovativo de que obteve aproveitamento;

d) Certificado de matrícula no ano letivo a que respeita a atribuição da bolsa de estudo no estabelecimento de ensino superior;

e) Fotocópia da última declaração e nota de liquidação de I.R.S. referente a todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum, complementar caso necessário com comprovativos de:

i) Rendimentos de trabalho dependente ou independente;

ii) Rendimentos de capitais e prediais;

iii) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

iv) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência).

f) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda ou hipoteca);

g) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular;

h) Comprovativos de despesas de saúde com doença crónica, declaração de farmácia de valor médio mensal de aquisição de medicamentos de consumo regular, e/ou declaração de tratamentos continuados;

i) Comprovativo de residência.

j) Declaração dos serviços da ação social da entidade de ensino superior, do valor atribuído de bolsa ou subsídio ou da sua não atribuição;

k) Declaração sob compromisso de honra das informações prestadas.

2 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de vinte dias úteis após obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente da referida apresentação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo ainda verba em orçamento, o boletim pode ser entregue em qualquer momento do ano letivo, sendo, nesse caso, o valor da bolsa de estudo a atribuir proporcional ao período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e data do fim do período letivo ou do estágio.

4 - O simples facto do interessado se candidatar segundo as regras do presente artigo, não lhe confere direito a uma bolsa.

Artigo 6.º

Agregado familiar do estudante

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante, e pelos que, com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

Artigo 7.º

Rendimentos a considerar

1 - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

2 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código.

3 - Quando o rendimento seja apurado com base no regime de contabilidade organizada, o valor a considerar não pode ser inferior a 20 % do total das vendas, prestações de serviços e outros rendimentos declarados.

4 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.

5 - Consideram-se, ainda, rendimentos de capitais os que resultem de participações em sociedades por quotas.

6 - O rendimento a que se refere o número anterior é o que resulte da distribuição de lucros pelos sócios ou, quando não exista distribuição, o valor da parte correspondente à percentagem da participação social de 50 % dos resultados líquidos anuais.

7 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo arrendatário entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

8 - Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

d) Pensões de alimentos.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.

10 - Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de mérito.

11 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade.

12 - Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

Artigo 8.º

Cálculo de rendimentos

1 - O limite a que se refere o artigo 7.º, será calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar, em função dos salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título de todos os elementos do agregado familiar.

2 - O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

h) Bolsas de estudo para formação.

3 - Nas situações em que os meios de prova não se encontrem disponíveis, podem ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas e ou declarações sob compromisso de honra do estudante.

4 - O período de determinação do rendimento per capita do agregado familiar corresponde a um ano.

5 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar (C) é o valor resultante do quociente da diferença do rendimento do agregado familiar (R) com o somatório do valor dos impostos e contribuições declaradas (I), dos encargos com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados (H), e dos encargos declarados com doença crónica até ao limite de 50 % dos rendimentos declarados (S), com o produto de 12 pelo número de pessoas que constituem o agregado familiar (N), ou seja,

C = (R - (I + H + S))/12N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Impostos e contribuições

H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados

S = Encargos com doença crónica até ao limite de 50 % dos rendimentos declarados

N = Número de elementos de agregado familiar

Artigo 9.º

Alterações do agregado familiar

1 - Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo em relação ao declarado aquando do requerimento da bolsa de estudo, o estudante deve submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.

2 - Para os estudantes a quem já foi atribuída bolsa de estudo, o montante a pagar desde o mês em que ocorreu a situação a que se refere o número anterior, inclusive, e o fim do período letivo ou do estágio é proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento.

3 - Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo no decurso de um ano letivo para o qual não tenha requerido bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de atribuição ao abrigo do disposto no presente artigo.

4 - Para os estudantes a quem não tenha sido atribuída bolsa de estudo, a bolsa é paga desde o mês em que ocorreram as situações previstas neste artigo, inclusive, até ao fim do período letivo ou do estágio, sendo o valor a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento.

5 - Nas situações em que ocorreu alteração significativa da situação económica do agregado familiar o apuramento do seu rendimento realiza-se nos termos previstos anteriormente.

Artigo 10.º

Comissão de Avaliação

1 - Cabe à Comissão de Avaliação analisar as candidaturas, proceder à sua seriação, e emitir parecer sobre todos os procedimentos inerentes a este regulamento.

2 - A Comissão de Avaliação é composta por 5 elementos:

a) 2 Técnicos Superiores da Unidade Funcional de Ação Social e Saúde do Município do Cartaxo;

b) 1 Técnico Superior da Unidade Funcional de Educação e Juventude do Município do Cartaxo;

c) 2 Representantes dos estabelecimentos de ensino que ministram ensino secundário ou ensino superior no concelho de Cartaxo;

3 - Os técnicos superiores do Município do Cartaxo, são designados anualmente, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas.

Artigo 11.º

Processo de seleção

1 - É considerado o menor rendimento per capita como condição preferencial na atribuição das bolsas de estudo.

2 - Em caso de igualdade será tida em conta a melhor média aritmética, arredondada às centésimas, das classificações finais das disciplinas do ano letivo anterior. Se a igualdade se mantiver será tida em conta a frequência mais adiantada no curso.

Artigo 12.º

Notificação ao candidato

1 - Feita a análise e seleção dos candidatos a bolseiros, por parte da Comissão de Avaliação, a proposta de lista definitiva é submetida a aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

2 - No prazo de 10 dias úteis após a data de homologação da lista definitiva, os candidatos são notificados com o envio da lista definitiva.

Artigo 13.º

Direitos e deveres dos Bolseiros

1 - Constituem deveres dos Bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelos serviços da Município do Cartaxo, no âmbito do processo de atribuição das bolsas de estudos;

b) Participar no prazo de 30 dias, no serviço de Ação Social do Município do Cartaxo, as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar;

d) Comparecer nas entrevistas marcadas pela Comissão de Avaliação.

2 - Constituem direitos dos Bolseiros da Câmara Municipal do Cartaxo:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao Regulamento.

Artigo 14.º

Cessação da Bolsa de Estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações ao Município do Cartaxo pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) A desistência do curso;

d) Mudança de residência para outro concelho;

e) O incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior.

2 - Ao verificar-se o previsto na alínea a) do número anterior deste artigo, o Município do Cartaxo reserva-se no direito de exigir do bolseiro, ou do seu encarregado de educação, a restituição integral das importâncias já pagas, acrescendo juros de mora.

3 - A cessação da bolsa decorrente da alínea a) do n.º 1 implica que o candidato não possa em qualquer altura, apresentar nova candidatura.

Artigo 15.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados, decididos e supridos por aplicação do Código do Procedimento Administrativo em vigor ou por deliberação do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

316456069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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