Regulamento 604/2023, de 30 de Maio
- Corpo emitente: Freguesia de Casal de Cambra
- Fonte: Diário da República n.º 104/2023, Série II de 2023-05-30
- Data: 2023-05-30
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Casal de Cambra.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Casal de Cambra
Com alteração e Republicação aprovada em Assembleia de Freguesia de 27 de dezembro de 2013, 21 de junho de 2013, 18 de dezembro de 2015, de 16 de dezembro de 2016 e 21 de abril de 2017 e 13 de abril de 2018 e 14 de abril de 20200, 7 de abril de 2022 e 28 de abril de 2023
Nota justificativa
Conforme o estabelecido no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, procedeu-se à fundamentação económico-financeira do valor das taxas propostas. Os valores encontrados e que constam do presente Regulamento de Tabelas de Taxas, foram calculados tendo como base a análise técnico - financeira efetuada sobre os custos diretos e indiretos, que apontou para a manutenção do atual nível de taxas com alguns ajustamentos.
Regulamento
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Freguesia de Casal de Cambra.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dos artigos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, e no Código de Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor na Freguesia de Casal de Cambra.
2 - O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei as taxas, tarifas e licenças, fixando os respetivos quantitativos a aplicar nesta freguesia, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das suas populações.
3 - As Taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição da Freguesia, nos termos da lei.
4 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
5 - O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
6 - Os preços são os valores a pagar como contraprestação pela venda de um bem, objeto de oferta e procura, colocado no mercado e propriedade do município.
7 - Nos processos administrativos de interesse e naqueles em que haja intervenção de peritos, e ainda nos de julgamento de contraordenações, haverá lugar ao pagamento de custas judiciais, as quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo no que respeita à compensação de despesas efetuadas com peritos estranhos à Junta de Freguesia de Casal de Cambra, e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Junta de Freguesia de Casal de Cambra.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia de Casal de Cambra, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, pela prestação concreta de um serviço público (taxa de prestação de serviços públicos), pela utilização privativa de um bem do domínio público (taxa de utilização), ou pela remoção de um obstáculo jurídico à atividade de um particular.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas do Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundo e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Incidência
1 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:
a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela concessão de licenças;
c) Pela utilização de domínio público e privado da freguesia;
d) Pela gestão de equipamento urbano;
e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;
f) Pelas atividades de promoção dos tempos livres.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, por deliberação da Junta de Freguesia.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 5.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços Administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cedência de instalações;
d) Publicidade;
e) Cedência de viaturas;
f) Limpeza de terrenos;
g) Feiras e mercados;
h) Ocupação de espaço público para venda ambulante;
i) Licenciamento de atividades diversas:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
j) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 6.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam da tabela anexa e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
tme: tempo médico de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o nível da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
3 - Sendo que a taxa a aplicar, arredondada por defeito ao euro:
a) É de 1/2 hora x vh + ct para os atestados de residência, comunhão de habitação e união de facto, sendo este valor superior a 6 euros, aplica-se este valor;
b) É de 1 hora x vh + ct para os atestados de situação económica e agregado familiar, sendo este valor superior a 6 euros, aplica-se este valor;
c) É de 1/2 hora x vh + ct para as justificações administrativas, deslocação de bens e visita a recluso, sendo este valor superior a 6 euros, aplica-se este valor;
d) É de 1/2 hora x vh + ct para as provas de vida, quando solicitadas em requerimento da Junta, sendo este valor superior a 5 euros, aplica-se este valor;
e) É de 1/4 hora x vh + ct para as provas de vida, quando solicitadas em impresso próprio, sendo este valor superior a 1,5 euros, aplica-se este valor.
f) É de 1/4 hora x vh + ct para os restantes documentos
g) É de 1/4 hora x vh + ct para os restantes documentos, quando solicitados em impresso próprio.
4 - O prazo de emissão de documentos quando solicitado em requerimento da Junta de Freguesia é de dois dias úteis, sendo que quando solicitado com urgência será de duas horas.
5 - O prazo de emissão de documentos quando solicitado em impresso próprio será imediato.
6 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 2 horas, de mais 10,00(euro), salvo condições excecionais em que vigorará o prazo normal de emissão.
7 - Atendendo ao benefício que representam, os atestados relativos a aquisição de viatura para comércio, fins alfandegários, legalização de firmas, pedido de naturalização, pedido de nacionalidade e pedido de passaporte, o seu valor acresce 50 %, sem teto, do indicado na fórmula a) do número anterior, sendo o acrescido de 150 %, sem teto, no caso do atestado para licença de uso e porte de arma de defesa ou caça, sempre arredondado por defeito ao euro.
8 - As taxas de certificação de fotocópias constam da tabela anexa e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registo e dos Notariados, correspondendo a 100 % daquele valor, arredondado ao euro.
9 - Estão isentos de taxas os reformados com rendimentos per capita até ao escalão 2 da Segurança Social e os estudantes com Bolsas sociais. (atualmente o escalão 2 corresponde a rendimentos per capita até 186,68 (euro))
10 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, com a atualização da tabela salarial da função pública, e de acordo com o seu aumento.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da tabela anexa, são indexadas à taxa N (5,00(euro)) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Despacho 6756/2012 de 18 de maio).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licença Categoria A: 160 % da taxa N de profilaxia médica
c) Licença Categoria B: 130 % da taxa N de profilaxia médica
d) Licença Categoria E: 140 % da taxa N de profilaxia médica
e) Licença Categoria G: 220 % da taxa N de profilaxia médica
f) Licença Categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica
g) Licença Categoria I: Apenas registo
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizada por despacho conjunto publicado no Diário da República.
Artigo 8.º
Cedência de Instalações
1 - As taxas de cedência de instalações, constantes em tabela anexa, têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCI = tc x vh + ct
tc: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;
vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço, tendo em consideração o nível da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção);
3 - A taxa de ocupação passará para o dobro, no caso de empresas ou entidades privadas com o fim de desenvolverem ações de formação financiadas, ou a entidades cujas ações visem interesses particulares ou fins lucrativos.
4 - A taxa de utilização poderá variar, conforme o material solicitado com as instalações, audiovisual, mobiliário ou desportivo.
5 - No caso de atividades desportivas, cujo número de participantes seja igual ou inferior a 15 elementos, beneficiará de um desconto de 5(euro) sobre o valor da taxa correspondente.
Artigo 8.º-A
Cedência de Instalações/Campo de Futebol
1 - As taxas de cedência para utilização do Campo de Futebol, constantes em tabela anexa, têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCI = tc x vh + ct
tc: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;
vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço, tendo em consideração o nível da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, água, gás, limpeza e manutenção);
3 - A utilização do campo de futebol em período noturno, tem um acréscimo de 20 % por forma a fazer face ao maior consumo de energia elétrica.
4 - A utilização do campo de futebol por parte de instituições sediadas na freguesia terá uma redução de 20 % sobre a taxa a cobrar.
5 - A cedência regular/ anual do campo de futebol ficará sujeita à celebração de protocolo no qual serão tidos em conta os valores a aplicar de acordo com os parâmetros de utilização propostos.
Artigo 8.º-B
Cedência de Instalações/Balneários
1 - As taxas de cedência para utilização dos Balneários, constantes em tabela anexa, têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCI = tc x vh + ct
tc: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;
vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço, tendo em consideração o nível da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, água, gás, limpeza e manutenção);
Artigo 9.º
Publicidade
1 - A taxa a cobrar pela afixação de publicidade no Campo de Futebol do Parque Urbano 25 de Abril de 1974 de Casal de Cambra, constante em tabela anexa, é igual ao valor cobrado pela Câmara Municipal de Sintra.
2 - A colocação de publicidade deverá cumprir o Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, em vigor.
3 - Atendendo ao facto de a publicidade colocada no Campo de Futebol do Parque Urbano 25 de Abril de 1974 de Casal de Cambra, ter uma visibilidade mais reduzida que aquela que possa ser colocada noutros locais da via pública de maior exposição, é concedido um desconto de 50 % do valor da taxa.
Artigo 10.º
Cedência de Viaturas
1 - As taxas pagas pela utilização do autocarro têm por base de cálculo o valor hora do motorista, o preço do gasóleo e os quilómetros percorridos.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Dias úteis
TUVA = 0,65 x G x km + 1,05 x vh x H(índice 1) + 1,60 x vh x H(índice 2)
b) Fins de semana e feriados:
TUVA = 0,65 x G x km + 3,20 x vh x H
G: preço do gasóleo;
km: número de quilómetros percorridos;
vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço, tendo em consideração o nível da escala salarial;
H: número de horas
H1: número de horas no período das 09h00 às 17h30
H2: número de horas fora do período das 09h00 às 17h30
3 - As taxas pagas pela utilização de viatura têm por base de cálculo o valor hora do motorista, o preço do gasóleo e os quilómetros percorridos.
4 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Dias úteis
TUV = 0,45 x G x km + 1,05 x vh x H(índice 1) + 1,60 x vh x H(índice 2)
b) Fins de semana e feriados:
TUV = 0,45 x G x km + 3,20 x vh x H
G: preço do gasóleo;
km: número de quilómetros percorridos;
vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço, tendo em consideração o nível da escala salarial;
H: número de horas
H1: número de horas no período das 09h00 às 17h30
H2: número de horas fora do período das 09h00 às 17h30
5 - Acresce ao valor calculado no n.º 2 e n.º 4, portagens, parqueamentos e despesas com motorista (refeições, alojamento, ajudas de custo), bem como taxa de preparo prevista em tabela anexa.
6 - Os valores constantes do n.º 2 e n.º 4 são atualizados anualmente e automaticamente tendo em atenção o valor do gasóleo e valor hora do motorista.
Artigo 11.º
Limpeza de Terrenos
1 - A taxa de limpeza de terrenos, que consta em tabela anexa, tem como base de cálculo o valor hora dos funcionários que prestam o serviço e os encargos e desgaste dos veículos de transporte utilizados.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TLTE = tl x (vh x n) + ct
tl: tempo de limpeza arredondado à unidade, por excesso;
vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço, tendo em consideração o nível da escala salarial e demais encargos inerentes à sua remuneração;
n: número de funcionários que integram a equipa de limpeza;
ct: custo de transporte, incluindo a deslocação de pessoal e o transporte de materiais e resíduos resultantes da limpeza;
Artigo 12.º
Feiras e mercados
1 - As taxas a aplicar referentes a feiras e mercados, que consta em tabela anexa, são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TMF = a x t x Cmensal
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
2 - Para a participação na Feira de Levante, será cobrada uma taxa de início de atividade, bem como, uma taxa mensal para recolha de lixos, ambas constantes em tabela anexa.
3 - Pela participação em Feiras Temáticas, será cobrado o valor diário constante em tabela anexa, que irá variar de acordo com as condições e materiais cedidos pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Ocupação de espaço público para venda ambulante
1 - A cobrança desta taxa vigorará enquanto se mantiver a delegação de competência por parte da Câmara Municipal de Sintra, para a cobrança da taxa correspondente a 2 lugares no Parque Urbano de Casal de Cambra.
2 - A taxa paga pela ocupação de espaço público para venda ambulante, constante na tabela anexa, tem por base de cálculo a seguinte fórmula:
TOEP = (vm2 x t x Cmensal)/30
vm2: valor por m2 do local onde vai ser efetuada a ocupação;
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
3 - Para efeitos de regulamentação desta ocupação vigorará o Regulamento Municipal de Atividade de Comercio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra.
Artigo 14.º
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias
1 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes na tabela anexa, tem por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme x vh + cu + y
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Artigo 15.º
Concessão de Licença para Arrumador de Automóveis
As taxas pagas pela concessão de licença para arrumador de automóveis, constantes na tabela anexa, tem por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = tme x vh + ct + y
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão;
Artigo 16.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - As taxas constantes neste artigo dizem respeito ao licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes da tabela anexa, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + cu
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 17.º
Outros Serviços Prestados à Comunidade
1 - Sempre que da cedência e utilização de viaturas resulte benefício para a população ou desenvolvimento para a Freguesia, a Junta de Freguesia, mediante critérios definidos, estabelece condições de utilização em normas próprias para o efeito, encontrando-se o valor das taxas a cobrar pela utilização previstas neste regulamento.
2 - A Junta de Freguesia disponibiliza serviços de fotocópias para estudantes, bem como artigos de representação e outros diversos, encontrando-se as suas taxas em tabela anexa.
3 - A Junta de Freguesia, através dos serviços que presta no âmbito da implementação da Biblioteca Pública da Freguesia, cobrará valores respeitantes aos seguintes serviços, conforme tabela anexa:
a) Emissão de segunda via de cartão de leitor;
b) Incumprimento do prazo de entrega dos livros, após notificação para a sua devolução;
c) Impressão de trabalhos ou pesquisas.
4 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia no que respeita à frequência de Atividades de caráter Desportivo, Cultural, Recreativo e de Lazer, estão indicadas em anexo.
4.1 - Pela participação em Atividades Temáticas, de caráter Desportivo, Cultural, Recreativo e de Lazer, será cobrado o valor por participação constante em tabela anexa, que irá variar de acordo com as condições e materiais cedidos pela Junta de Freguesia.
5 - O valor das taxas indicadas no n.º 4, poderão variar consoante a natureza e os custos associados à atividade, mediante decisão do Executivo.
6 - A Junta de Freguesia, através dos serviços que presta no âmbito da implementação da Loja Solidária da Freguesia, cobrará valores simbólicos pela aquisição de bens na mesma, conforme tabela anexa.
Artigo 18.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 19.º
Pagamento
1 - A relação jurídico - tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante o recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 20.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer no mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão dívida.
Artigo 21.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente, nos termos do artigo 15.º, e fica sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de contraordenação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Licenças e autorizações, caducidade
1 - As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto na tabela, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
4 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças e ou autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
5 - A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada até ao último dia da validade da mesma, sendo que a renovação fora dos prazos fixados implica um acréscimo de 50 % no valor da taxa.
Artigo 23.º
Preparos
1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.
2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.
3 - Na taxa de publicidade a que se refere o art. 9.º, deste Regulamento, poderá ser solicitado uma verba para o preparo, atendendo à complexidade do processo:
a) O valor deste preparo, constante em tabela anexa tem como base de cálculo o tempo médio de execução (atendimento, registo e montagem);
b) A fórmula de cálculo é a seguinte:
TPP = (tm(índice 1) x vh(índice 1) + ct) + (tme(índice 2) x vh(índice 2))
tme(índice 1): tempo médico de execução do trabalho administrativo;
vh(índice 1): valor hora do funcionário administrativo, tendo em consideração o nível da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
tme(índice 2): tempo médico de execução do trabalho operacional;
vh(índice 2): valor hora do funcionário operacional, tendo em consideração o nível da escala salarial;
4 - Na taxa de cedência de viaturas a que se refere o art. 10.º, deste Regulamento, será solicitada uma verba para o preparo, de modo a prever os custos administrativos:
a) O valor deste preparo, constante em tabela anexa tem como base de cálculo o tempo médio de execução (atendimento, registo e custo para prestação do serviço);
b) A fórmula de cálculo é a seguinte:
TPCV = tm x vh + ct
tme(índice 1): tempo médico de execução do trabalho administrativo;
vh(índice 1): valor hora do funcionário administrativo, tendo em consideração o nível da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
Artigo 24.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos da impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 25.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação em Assembleia de Freguesia e a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, não podendo essa data ser inferior a 10 dias úteis, para organização dos serviços.
Tabela de taxas
Serviços administrativos
(Assistente Técnico - Posição 1, Nível 7 - 5.68(euro)/hora)
(ver documento original)
Licenças de canídeos e gatídeos
(ver documento original)
Cedência de instalações
(por hora)
(ver documento original)
Publicidade
(ver documento original)
Utilização de viaturas
(ver documento original)
Limpeza de terrenos
(ver documento original)
Feiras e mercados
(ver documento original)
Ocupação de espaço público para venda ambulante
(ver documento original)
Venda ambulante de lotarias
(ver documento original)
Arrumador de automóveis
(ver documento original)
Atividades ruidosas de caráter temporário
(ver documento original)
Outros serviços
(ver documento original)
Preparos
(Assistente Técnico - Posição 1, Nível 7 - 5.68(euro)/hora)
(Assistente Operacional - Posição 3, Nível 7 - 5,68(euro)/hora)
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03/05/2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Casal de Cambra, Mário Pedro de Moura Lopes dos Santos.
316456677
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5370744.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
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1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
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1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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