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Regulamento 603/2023, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Banco de Voluntariado da Junta de Freguesia de Casal de Cambra

Texto do documento

Regulamento 603/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Banco de Voluntariado da Junta de Freguesia de Casal de Cambra.

Regulamento do Banco de Voluntariado da Junta de Freguesia de Casal de Cambra

Aprovado pela Junta de Freguesia de Casal de Cambra em 20/03/2023.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Casal de Cambra em 28/04/2023.

Preâmbulo

Entende-se por voluntariado o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas, de acordo com o artigo 2.º da Lei 71/98, de 3 de novembro.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, atribui às autarquias competências no domínio do apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva e recreativa. Hoje existem novos paradigmas no voluntariado, sendo por isso, relevante podermos definir novas orientações e medidas que possam valorizar e reconhecer a realização de ações de voluntariado.

Neste sentido, este documento pretende ser orientador da atuação do Banco de Voluntariado da Junta de Freguesia, instituindo-se como um local de encontro entre pessoas que expressam a sua disponibilidade e vontade para serem voluntárias, promovendo o encontro entre a procura e a oferta de voluntariado, disponibilizando informação, formação e apoios diversos com vista ao melhor desempenho das funções do voluntário.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente documento pretende orientar a intervenção do Banco de Voluntariado da Junta de Freguesia de Casal de Cambra, tendo em conta as orientações desta temática, emanadas do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, bem como pela lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado previsto pela Lei 71/98 de 3 de novembro.

2 - O Banco de Voluntariado da Junta de Freguesia de Casal de Cambra visa:

a) Criar uma estrutura devidamente organizada e de suporte a toda a intervenção voluntária, promovendo o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, concertando assim os interesses das partes;

b) Divulgar projetos e oportunidades de Voluntariado;

c) Apoiar continuamente as relações mútuas entre o voluntário e a autarquia que os acolhe, assim como o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário, promovendo uma relação de qualidade;

d) Valorizar, promover e incentivar a prática do Voluntariado, bem como dar a conhecer as boas práticas instituídas.

Artigo 2.º

Normas Aplicáveis

O presente regulamento baseia-se na Lei 71/98, de 3 de novembro e no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro com as atualizações do Decreto-Lei 176/2005, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Organização e Funcionamento

1 - A organização do Banco de Voluntariado assenta em:

a) Inscrições dos voluntários por área de interesse e nas áreas de intervenção seguintes: Ação Social; Ambiente; Cultura; Espaço Publico; Desporto; Educação e Juventude;

b) Promoção de formação dirigida a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades voluntárias.

2 - Independentemente da área de intervenção, os voluntários não podem desempenhar tarefas que não se identifiquem com as áreas de intervenção atrás enunciadas, nem outras habitualmente exercidas por funcionários ou profissionais das organizações.

Artigo 4.º

Entidade Promotora

A entidade promotora do Banco de Voluntariado é a Junta de Freguesia de Casal de Cambra, sita na Rua de Bragança, 1, 2605-727 Casal de Cambra.

Artigo 5.º

Princípios do Voluntariado

O voluntário rege a sua atuação pelos princípios previstos no artigo 6.º da Lei 71/98, de 3 de novembro e, pelos seguintes:

a) Honestidade;

b) Espírito de disciplina;

c) Cumprimento das orientações definidas pelos responsáveis e programas em que se encontra inserido;

d) Espírito de equipa e cooperação;

e) Comportamento exemplar nas relações interpessoais com os colegas e com os beneficiários dos programas onde estão inseridos.

CAPÍTULO II

Admissão

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Os destinatários deste regulamento são os voluntários.

2 - Designa-se concretamente voluntário, o cidadão maior de 16 anos de idade, que resida ou exerça uma atividade profissional ou educativa na freguesia de Casal de Cambra e que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito das áreas de intervenção da entidade promotora.

3 - Serão salvaguardadas e respeitadas as características de cada voluntário, nomeadamente quanto à igualdade de género, diferenças étnicas ou com deficiência física.

Artigo 7.º

Condição de Admissão

1 - Os interessados em candidatar-se a voluntários poderão fazê-lo através do preenchimento de uma ficha de inscrição, que se encontra disponível no site da Internet da Junta de Freguesia (www.jf-casaldecambra.pt/) ou presencialmente na secretaria.

2 - Com a ficha de inscrição devem os candidatos entregar os documentos seguintes:

a) Apresentação do documento de identificação válido, com fotografia e assinatura;

b) Apresentação do cartão com número de identificação fiscal;

c) Registo Criminal (para quem escolher projetos que envolvem trabalho com menores de 15 anos - ao abrigo da Lei 113/2009);

d) IBAN em documento bancário (com o nome do titular da conta).

3 - Após receção das candidaturas e realizada uma entrevista presencial dos voluntários, o processo será analisado pelo Banco de Voluntariado, sendo da responsabilidade deste, a seleção dos voluntários adequando o seu perfil às necessidades da Junta de Freguesia, nos termos previstos no artigo 2.º do presente regulamento.

4 - Quando menor, o candidato a voluntário deve fazer-se acompanhar do Encarregado de Educação à entrevista de candidatura. O Encarregado de Educação do voluntário deve autorizar por escrito a atividade do voluntário menor e a sua assinatura deve também constar do respetivo programa de voluntariado.

5 - A competência da aceitação e admissão de candidaturas é da responsabilidade do Banco de Voluntariado da Junta de Freguesia de Casal de Cambra, tendo em atenção nomeadamente, aptidões físicas, psíquicas e intelectuais para desenvolver a atividade escolhida, sendo que será dado conhecimento aos candidatos do resultado da deliberação tomada pela entidade responsável.

Artigo 8.º

Integração de Voluntários

1 - A Junta de Freguesia de Casal de Cambra, enquanto entidade promotora do Banco de Voluntariado, assume-se como entidade promotora de programas de voluntariado nas suas diversas estruturas orgânicas.

2 - Para os devidos efeitos, será anualmente deliberada uma verba que visa a integração de voluntários na freguesia;

3 - Caberá à Junta de Freguesia de Casal de Cambra, decorrente das atividades que promova, afiançar os procedimentos necessários, garantindo que as despesas que possam resultar da implementação de programas de voluntariado são devidamente assegurados pelo mesmo.

4 - Os voluntários apenas poderão iniciar as suas funções após assinatura do Contrato de Voluntariado e entrega do cartão de identificação com o registo da apólice do seguro de acidentes pessoais.

Artigo 9.º

Bolsa diária, Seguro de Acidentes Pessoais

1 - Pela especificidade de alguns projetos, nomeadamente pelo cariz de regularidade e/ou rigidez horária dos mesmos, haverá lugar a atribuição de uma bolsa diária ao voluntário.

2 - A bolsa não constitui um pagamento pelo serviço prestado, mas sim um apoio para compensar despesas com transporte e alimentação.

3 - Todos os voluntários estão cobertos por uma apólice de seguro de acidentes pessoais contratualizado pela autarquia.

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Promotora

1 - Constituem deveres da entidade promotora:

a) Promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado;

b) Divulgar Projetos e oportunidades de voluntariado;

c) Acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado;

d) Definir o âmbito do trabalho de voluntariado em função do perfil do voluntário, nomeadamente a definição das suas funções, a sua participação nas atividades e a duração das mesmas, e as formas de desvinculação;

e) A Junta de Freguesia de Casal de Cambra, disponibilizará ao voluntário sempre que se justifique, fardamento individual (t-shirt, chapéu, proteção para chuva, raquetes sinalizadoras, fitas de identificação, etc.) e Equipamento/materiais necessários ao desenvolvimento das atividades;

f) Promover formação dirigida a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades voluntárias;

g) Emitir o Cartão de Identificação de cada voluntário e receber, nos casos de suspensão ou cessação, o respetivo Cartão de Identificação;

h) Avaliar periodicamente os resultados do trabalho desenvolvido pelos voluntários;

i) Disponibilizar ao público em geral informações sobre voluntariado;

j) Assegurar a proteção de dados pessoais e informações fornecidos ao Banco de Voluntariado.

Artigo 11.º

Direitos dos Voluntários

1 - São direitos dos voluntários:

a) Acordar com a Junta de Freguesia de Casal de Cambra um programa de voluntariado, que regule os termos e condições do trabalho que vai realizar;

b) Desenvolver um trabalho de acordo com as suas motivações;

c) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

d) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;

e) Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;

f) Participar nas decisões que dizem respeito ao seu trabalho;

g) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve;

Artigo 12.º

Deveres dos Voluntários

1 - Constituem-se deveres dos voluntários para com os destinatários os seguintes:

a) Respeitar a vida privada e a dignidade da pessoa;

b) Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais;

c) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;

d) Informar os respetivos responsáveis de questões imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado, aguardando pelas orientações dos mesmos;

e) Atuar de forma gratuita e comprometida, sem esperar contrapartidas e compensações patrimoniais;

f) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário;

g) Cumprir os princípios e normas inerentes à atividade da organização, em função dos domínios em que se insere;

h) Conhecer e respeitar o funcionamento da organização, bem como as normas dos respetivos programas e projetos;

i) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

j) Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor;

k) Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;

l) Evitar conflitos no exercício do seu trabalho de voluntário;

m) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

n) Informar a entidade promotora com a maior antecedência possível sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, bem como proceder à justificação de possíveis faltas;

o) Colaborar com os profissionais da entidade promotora, potenciando a sua atuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações técnicas inerentes ao respetivo domínio de atividade;

p) Respeitar a dignidade e liberdade dos outros voluntários, reconhecendo-os como pares e valorizando o seu trabalho.

Artigo 13.º

Reconhecimento dos Voluntários inscritos no Banco de Voluntariado

Será promovido, um evento de reconhecimento ao voluntariado promovido pela entidade promotora.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar o Banco de Voluntariado, com a maior antecedência que lhe seja possível.

2 - O Banco de Voluntariado pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento e/ou desadequação das tarefas efetuadas, da falta de assiduidade e pontualidade.

3 - Após três faltas injustificadas, o Banco de Voluntariado reserva-se ao direito de suspender o voluntário, com aviso prévio.

Artigo 15.º

Proteção de Dados

1 - A entidade responsável pelo tratamento e proteção dos dados recolhidos é a Junta de Freguesia de Casal de Cambra, que assegura o seu tratamento de forma confidencial e segura.

2 - Os dados recolhidos destinam-se, exclusivamente, à inscrição na bolsa de voluntariado da Junta de Freguesia de Casal de Cambra e são usados exclusivamente por esta e entidades parceiras para procedimentos administrativos decorrentes das iniciativas de voluntariado organizadas.

Artigo 16.º

Alterações ao Regulamento

Das alterações introduzidas ao presente regulamento serão informados os voluntários e as organizações com a antecedência mínima de 30 dias a contar da data em que as mesmas passam a vigorar.

Artigo 17.º

Lacunas ou Casos Omissos

A existência de eventuais lacunas ou casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Banco de Voluntariado de Casal de Cambra.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor após a sua aprovação.

03/05/2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Casal de Cambra, Mário Pedro de Moura Lopes dos Santos.

(ver documento original)

316455129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5370743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 176/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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