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Decreto Regulamentar 1/2023, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/2023

de 29 de maio

Sumário: Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização.

A Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, estabelece no n.º 1 do artigo 66.º que o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023, até ao valor total de (euro) 1 204 852 860.

Prevê, ainda, esta lei que a DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo ii à mencionada Lei do Orçamento do Estado para 2023.

A lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2023 dispõe também que os municípios reportam, através de plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente relativa ao registo das transferências financeiras, receitas arrecadadas e encargos relativos ao exercício das competências transferidas.

Torna-se, agora, necessário regulamentar os termos e as condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 66.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece os termos e as condições da comunicação das transferências no âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), os procedimentos a adotar em caso de dedução, reforço e reafetação de verbas e as condições de reporte de informação, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023).

Artigo 2.º

Transferências financeiras ao abrigo do Fundo de Financiamento da Descentralização

1 - As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas previstas no n.º 1 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023 são transferidas mensalmente para a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).

2 - As verbas referidas no número anterior podem ser reforçadas, com origem no programa orçamental das finanças e do programa orçamental da segurança social, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das competências descentralizadas e da coesão territorial, onde conste a afetação por cada domínio de competências e municípios.

3 - As verbas referidas nos números anteriores são transferidas mensalmente para os municípios pelo FFD, até ao dia 20 de cada mês, em duodécimos ou de forma proporcional ao período em que a competência é assumida.

Artigo 3.º

Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização

1 - As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e os encargos diretamente relacionados com a descentralização de competências estabelecida pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, e pelos respetivos diplomas setoriais, são reportados pelos municípios, mensalmente, através da plataforma eletrónica da DGAL.

2 - O registo referido no número anterior deve permitir identificar e relacionar, para cada área da descentralização e nas diferentes componentes descentralizadas, as receitas arrecadadas e os encargos suportados com as transferências recebidas da administração central do Estado para o exercício das competências transferidas.

3 - A DGAL disponibiliza semestralmente no portal autárquico a informação reportada pelos municípios, com o detalhe descrito no número anterior.

Artigo 4.º

Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão de acompanhamento do FFD (comissão), que tem por missão analisar as transferências efetuadas para os municípios e os encargos reportados, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, relativos ao exercício das competências transferidas.

2 - A comissão integra três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços da Administração Pública:

a) DGAL, que coordena;

b) Direção-Geral do Orçamento;

c) Instituto da Segurança Social, I. P.;

d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

3 - Até 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o dirigente máximo das entidades e serviços referidos no número anterior remete à DGAL a designação de um representante e de um suplente para integrar a comissão.

4 - A comissão de acompanhamento funciona durante o ano de 2023 e reúne duas vezes ou sempre que se justifique.

5 - A comissão de acompanhamento elabora um relatório da execução do FFD, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da coesão territorial.

6 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão de acompanhamento não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

Artigo 5.º

Procedimentos de devolução, reforço ou reafetação de verbas ao abrigo da descentralização

1 - Os municípios podem solicitar à DGAL a reafetação de verbas entre classificações económicas das verbas transferidas, em cada domínio de competências, desde que devidamente fundamentado.

2 - A alteração orçamental prevista no número anterior é autorizada pelos membros do Governo responsáveis áreas governativas das finanças e da coesão territorial.

3 - A reafetação de verbas prevista no n.º 1 só pode ocorrer entre classificações económicas que constem do mapa financeiro previsto no n.º 2 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, e desde que não ultrapasse o montante total orçamentado e reforçado nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar.

4 - A DGAL verifica a adequação das verbas e a eventual necessidade de reforço ou devolução de verbas por município e domínio de competência com base no registo efetuado nos termos do artigo 3.º e da informação contabilística junto da DGAL.

5 - A devolução de verbas pelos municípios decorre da verificação da informação constante nos registos referidos no número anterior e é operacionalizada semestralmente pela DGAL, por via de acerto na transferência dos meses seguintes ao apuramento do montante a devolver.

6 - A reafetação de verbas entre municípios, a que se refere o n.º 6, e o reforço a que se refere o n.º 7, ambos do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, são efetuados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das competências descentralizadas e da coesão territorial, mediante a verificação da necessidade e elaboração de proposta fundamentada pela DGAL.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 19 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116498295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5369353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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