Portaria 141-A/2023, de 26 de Maio
- Corpo emitente: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 102/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-05-26
- Data: 2023-05-26
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Sumário
Texto do documento
de 26 de maio
Sumário: Complemento a pensionistas bancários.
O Decreto-Lei 33/2023, de 19 de maio, veio alargar aos pensionistas do setor bancário o complemento excecional pago no âmbito das medidas de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, que tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro.
Desse modo, procedeu-se à criação de um complemento excecional, em moldes equivalentes aos previstos em outubro de 2022, considerando-se elegíveis os pensionistas do setor bancário.
A presente portaria visa regulamentar o procedimento de cálculo, pagamento e reembolso do complemento excecional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 33/2023, de 19 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) As categorias de beneficiários e regras de cálculo para a determinação do valor a pagar a título de complemento excecional a pensionistas do setor bancário nos termos previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual;
b) O procedimento de validação e reembolso dos montantes pagos pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, com exceção da Caixa Geral de Aposentações, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 8 daquele artigo 4.º-A.
Artigo 2.º
Categorias de beneficiários
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, consideram-se como beneficiários do complemento excecional a pensionistas do setor bancário nos termos previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, os pensionistas, como tal qualificados em outubro de 2022, que se enquadrem numa das seguintes categorias:
a) Reformados e pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições a 31 de dezembro de 2011, integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o setor bancário, abrangidos ou não pelo Decreto-Lei 127/2011, de 31 de dezembro;
b) Pensionistas de reforma por velhice que, em 31 de dezembro de 2010, estavam no ativo e integrados no regime substitutivo, abrangidos pelo Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro;
c) Pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições a 31 de dezembro de 2011, integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei 127/2011, de 31 de dezembro, em aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 4.º desse diploma;
d) Pensionistas de reforma por invalidez e sobrevivência, que, a 31 de dezembro de 2010, estavam no ativo e integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei 1-A/2011 de 3 de janeiro;
e) Reformados antecipadamente pelo regime substitutivo;
f) Pensionistas que não eram trabalhadores bancários na data em que se reformaram, com direito aos valores previstos na cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 9, de 8 de março de 2021, ou cláusula equivalente de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no setor bancário;
g) Pensionistas já anteriormente integrados no Regime Geral da Segurança Social, com direito ao recebimento de valores previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 9, de 8 de março de 2021, e no Acordo Coletivo de Trabalho das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, 29 de dezembro de 2006, ou noutro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no setor bancário, quando superiores aos valores do Regime Geral da Segurança Social;
h) Pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte das situações integradas nas alíneas b), e), f) e g).
2 - Na aplicação dos critérios de enquadramento previstos no número anterior, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, consideram a situação do beneficiário a 31 de outubro de 2022.
Artigo 3.º
Critérios de cálculo
1 - Na determinação do montante a pagar a cada beneficiário nos termos da presente portaria, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, aplicam, cumulativamente, o critério comum previsto no n.º 2 do presente artigo e os critérios especiais previstos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
2 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, no cálculo dos montantes a pagar a cada beneficiário, e independentemente da categoria específica em que o mesmo seja enquadrável nos termos do artigo 2.º da presente portaria, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, pagam ao beneficiário 50 % da pensão por si processada ou processada pela instituição de crédito nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 127/2011, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com referência a outubro de 2022, salvo se esta for superior a 12 vezes o valor do indexante de apoios sociais para 2022, conforme estabelecido na Portaria 294/2021, de 13 de dezembro.
3 - Na determinação do montante a pagar aos beneficiários enquadráveis nas categorias enunciadas nas alíneas a), c), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, deduzem, ao valor resultante da aplicação do critério previsto no n.º 2 do presente artigo, o montante de (euro) 125, apenas não efetuando tal dedução caso o beneficiário haja sido titular, em 2021, de rendimentos de pensões, processadas pelas entidades pagadoras, em montante igual ou superior a (euro) 37 800.
4 - Na determinação do montante a pagar aos beneficiários enquadráveis na categoria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as entidades pagadoras não deduzem o montante de (euro) 125 ao montante resultante da aplicação do critério previsto no n.º 2 do presente artigo, salvo quando os beneficiários já tenham recebido o montante de (euro) 125, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 244-A/2022, de 26 de setembro, devendo estes, para este efeito, apresentar junto da entidade pagadora declaração sob compromisso de honra do recebimento efetivo daquele montante.
5 - Na determinação do montante a pagar aos beneficiários enquadráveis nas categorias prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, não é efetuada qualquer dedução ao montante resultante da aplicação do critério previsto no n.º 2 do presente artigo, do montante de (euro) 125.
Artigo 4.º
Reembolso às entidades pagadoras do setor bancário
1 - Cada entidade pagadora prevista no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, com exceção da Caixa Geral de Aposentações, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 8 daquele artigo 4.º-A, não sendo, por isso, antecipado qualquer pagamento, solicita, mediante requerimento apresentado junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a totalidade do montante global a ser reembolsado.
2 - Para efeitos do número anterior, o requerimento apresentado pela entidade pagadora do setor bancário é acompanhado da informação especificada no modelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como dos elementos de suporte à elaboração dessa informação, a remeter através do endereço de correio eletrónico constante daquele anexo, os quais são subsequentemente remetidos pela DGTF à Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
3 - Para cada pedido, no prazo previsto no n.º 10 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, a IGF procede à verificação da informação prestada para a validação do reembolso, incluindo a existência de erros de cálculo e de escrita no processamento dos pagamentos aos beneficiários identificados pelas entidades pagadoras do setor bancário, comunicando à DGTF, no prazo de 70 dias, o montante global que se encontra validado para efeitos de reembolso.
4 - Quando a IGF considere necessário, comunica às respetivas entidades pagadoras do setor bancário para procederem, no prazo 15 dias, à prestação de informações, apresentação de elementos necessários ou aperfeiçoamento do pedido em apreciação.
5 - A comunicação da IGF às entidades pagadoras do setor bancário, nos termos do número anterior, tem efeitos suspensivos.
6 - Após validação da IGF, nos termos dos números anteriores, a DGTF procede, no prazo de 20 dias, ao pagamento total e definitivo do reembolso do montante validado para cada entidade pagadora.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 26 de maio de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 25 de maio de 2023.
ANEXO
Modelo de requerimento de reembolso
(artigo 4.º, n.º 2, da portaria)
(ver documento original)
116517401
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5368631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2011-01-03 -
Decreto-Lei
1-A/2011 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Integra no regime geral de segurança social os trabalhadores bancários e outros trabalhadores inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e velhice, e extingue, por integração no Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) a referida Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
-
2011-12-31 -
Decreto-Lei
127/2011 -
Ministério das Finanças
Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário.
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2022-09-06 -
Decreto-Lei
57-C/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
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2022-09-26 -
Portaria
244-A/2022 -
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à regulamentação do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais criado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro
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2023-05-19 -
Decreto-Lei
33/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário
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