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Regulamento 590/2023, de 26 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais ao Setor Empresarial do Município de Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Regulamento 590/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais ao Setor Empresarial do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais ao Setor Empresarial do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Nota Justificativa

Considerando que a Lei 51/2018, de 16 de agosto introduziu alterações no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, tendo este diploma legal sido objeto de republicação em anexo à citada Lei 51/2018.

Considerando que a Lei 51/2018, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido no seu artigo 12.º

Considerando que as alterações introduzidas pela Lei 51/2018 têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem, torna-se absolutamente necessária a aprovação de um regulamento que contenha o respetivo regime jurídico.

Assim, estabelece o seu artigo 15.º da Lei 73/2013, na sua nova redação, que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe que "A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios."

Acrescenta a nova redação do n.º 3 do mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais "[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal."

Ainda, de acordo com o n.º 9 do supracitado artigo, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por deliberação da assembleia municipal, cabendo depois à câmara municipal o reconhecimento do direito às isenções.

Em relação aos custos/benefícios associados ao presente regulamento, importa referir que os custos se encontram diretamente relacionados com as receitas que o Município de Vila Pouca de Aguiar deixará de receber com as isenções que venham a ser concedidas, as quais, nesta fase, são impossíveis de antecipar ou de quantificar, enquanto os benefícios se reconduzem ao impacto que tais medidas terão na economia local ou regional, em particular, na vida das empresas e cidadãos, as quais, dada a sua dimensão imaterial, são impossíveis de quantificar.

Nessa medida, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar por deliberação tomada na reunião de 26 de janeiro de 2023, desencadeou o procedimento para a elaboração do presente regulamento municipal tendo em vista a concessão de benefícios fiscais, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados.

O início do procedimento foi publicitado através de edital e no sítio institucional do município na Internet, tendo o respetivo projeto de regulamento sido submetido a discussão pública, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 101.º, do CPA.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações, a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar aprovou no dia 28 de abril de 2023, mediante proposta aprovada em 20 de abril de 2023 pelo órgão executivo municipal, o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e das alíneas k), o) e ff), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 16.º, 20.º e 21.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na sua atual redação, o Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), com as mais recentes alterações.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O disposto neste Regulamento abrange as iniciativas económicas de interesse municipal, privadas ou públicas que tenham em vista apoiar o tecido empresarial, atrair investimento e ideias de negócio inovadoras promotoras do empreendedorismo.

2 - As iniciativas referidas no número anterior abrangem os projetos de investimento integrados em todos os setores de atividade, com exceção do CAE K (Financeiro) e L (Imobiliário).

3 - São considerados como iniciativas económicas de interesse municipal, os projetos de investimento que:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do concelho;

b) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

c) Sejam inovadores, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a produzir ou a comercializar;

d) Criem novos postos de trabalho ou aumentem a sua qualificação.

Artigo 4.º

Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos

1 - As isenções consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

4 - Os números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.

5 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 5.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Vila Pouca de Aguiar tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.

2 - O dever de informação do Município de Vila Pouca de Aguiar referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções concedidas, bem como aos da residência fiscal dos requerentes, quando diferentes dos primeiros.

Artigo 6.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções

Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

Artigo 7.º

Condições gerais de acesso

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem candidatar-se as pessoas coletivas ou singulares que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade, ou que venham a estar constituídas no momento de assinatura do contrato;

b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade, nomeadamente em matéria de licenciamentos;

c) Tenham a situação tributária regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Tenham a situação regularizada relativamente a dívidas ao município de Vila Pouca de Aguiar;

e) Não se encontre em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

f) Disponham de contabilidade organizada;

g) Se comprometam a criar um número de postos de trabalho igual ou superior a 5 pessoas;

h) Realizem um investimento em aplicações relevantes, em montante superior a 200.000,00(euro);

I - Se comprometam a manter o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de:

II - 5 anos a contar da data da realização integral do investimento, no caso de candidatura a benefícios fiscais;

III - 3 anos a contar da data da realização integral do investimento, no caso das restantes tipologias de benefícios e apoios.

CAPÍTULO II

Tipologia de isenções e critérios de atribuição

Artigo 8.º

Benefícios fiscais

1 - Isenção ou redução de derrama, nos termos seguintes termos:

As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que o respetivo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 150.000,00 euros.

2 - Isenções ou reduções de IMT, para os sujeitos passivos de IRC, cujo investimento seja reconhecido como de relevante interesse municipal e seja realizado nas seguintes tipologias:

a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:

I - Viaturas de passageiros ligeiras ou mistas;

II - Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;

III - Equipamentos sociais;

IV - Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa;

b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

Artigo 9.º

Critérios para a concessão de benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento, no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º, são atribuídos atendendo às classificações obtidas nas seguintes variáveis:

a) Investimento a realizar (IR)

I - Igual ou superior a 1 000 000,00 - 100 %

II - Igual ou superior a 700 000,00 e inferior a 1 000 000,00 - 75 %

III - Igual ou superior a 400 000,00 e inferior a 700 000,00 - 50 %

IV - Igual ou superior a 200 000,00 e inferior a 400 000,00 - 25 %

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar (PT)

I - Igual ou superior a 50 postos de trabalho - 100 %

II - Igual ou superior a 20 e inferior a 50 postos de trabalho - 75 %

III - Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 50 %

IV - Igual ou superior a 5 e inferior a 10 postos de trabalho - 25 %

c) Prazo de implementação do projeto (PI)

I - Superior a 36 meses e igual ou inferior a 48 meses - 25 %

II - Superior a 24 e igual ou inferior a 36 meses - 50 %

III - Igual ou inferior a 24 meses - 100 %

2 - A percentagem do benefício a conceder (PBC), equivalente à redução do IMT, é determinada de acordo com as classificações obtidas nas variáveis definidas no ponto anterior, às quais será aplicada a seguinte fórmula: (PBC) = 0,4 x (IR) + 0,4 x (PT) +0,2 x (PI).

3 - O investimento não pode estar concluído à data de apresentação da candidatura.

4 - Não haverá lugar a penalizações por incumprimento dos prazos estabelecidos na alínea c), do n.º 1, caso se comprove que o mesmo ocorreu por motivos não imputáveis ao promotor do projeto.

CAPÍTULO III

Candidatura

Artigo 10.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, a solicitar as isenções pretendidas no âmbito do presente regulamento, descrevendo o projeto de investimento, o seu montante e o prazo para a execução do projeto.

2 - A candidatura deverá ser instruída com Estudo de Viabilidade Económica.

3 - A candidatura deverá ainda ser instruída com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do Registo Predial e/ou contrato promessa de compra e venda referente aos imóveis afetos ao projeto;

b) Certidão permanente da empresa;

c) Declaração, sob compromisso de honra em manter afeto à atividade o apoio a conceder, bem como em manter a atividade durante o período mínimo definido na alínea a), do n.º 1 do artigo 15.º;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais junto da Autoridade Tributária e Segurança Social.

Artigo 11.º

Apreciação da candidatura

1 - O Município de Vila Pouca de Aguiar procederá à avaliação da candidatura apresentada, através da informação constante do requerimento apresentado pelo interessado e dos documentos instrutórios definidos no artigo anterior.

2 - O projeto de investimento, será analisado nos seguintes termos:

O órgão executivo do Município, delibera sobre a concessão dos apoios solicitados, com fundamento em parecer dos competentes serviços municipais, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação da candidatura.

3 - Tal parecer deverá indicar a percentagem dos apoios a conceder.

Artigo 12.º

Esclarecimentos complementares

O Município de Vila Pouca de Aguiar pode, durante a fase de apreciação das candidaturas, solicitar, aos candidatos, esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.

CAPÍTULO IV

Contratualização

Artigo 13.º

Contrato

1 - Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo do Município no estrito cumprimento dos critérios definidos no presente Regulamento, e serão formalizados mediante a outorga de contrato de concessão de apoios ao investimento, a celebrar entre o Município de Vila Pouca de Aguiar e o beneficiário, no qual se estipulam os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais, bem como a quantificação do valor dos apoios concedidos.

2 - O contrato de concessão de apoios ao investimento deverá ser outorgado no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da aprovação da candidatura.

Artigo 14.º

Caducidade da Candidatura

1 - A aprovação da candidatura a apoios ao investimento caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura decorrido o prazo de 12 meses.

Artigo 15.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Vila Pouca de Aguiar por um prazo de 5 anos;

b) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em termos de licenciamento afetos à sua atividade;

c) Comunicar ao Município qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização;

d) Comunicar ao Município, por escrito, mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data de ocorrência;

e) Fornecer ao Município de Vila Pouca de Aguiar, anualmente:

I - Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

II - Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;

III - Mapas de pessoal;

IV - Balanços e demonstrações de resultados.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de apoios.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos apoios comprometem-se a fornecer ao Município de Vila Pouca de Aguiar, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

Artigo 16.º

Resolução do contrato

Há lugar à resolução do contrato nos seguintes casos:

1) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;

2) Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

Artigo 17.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos previstos no artigo anterior implica a perda dos benefícios fiscais concedidos desde a data da sua aprovação e ainda a obrigação de pagamento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, independentemente do tempo decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto.

2 - Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, o Município procede à instauração de processo judicial.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 18.º

Justificação das isenções - Ponderação dos custos e benefícios

1 - Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, os projetos de regulamento devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, pelo que, a seguir se indica a justificação das isenções contempladas no presente regulamento, com base na respetiva ponderação dos custos e benefícios das isenções a praticar:

2 - As isenções previstas no presente regulamento decorrem de uma iniciativa de fomentar o papel do município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais, com recurso a incentivos fiscais, devendo assim ser visto como um mecanismo de fomento ao crescimento do tecido empresarial no Município de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 19.º

Divulgação das isenções concedidas

Anualmente, a unidade orgânica competente elabora e remete para conhecimento da assembleia municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração, de lacunas, são resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, com observância da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Outros benefícios

Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.

316459569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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