Despacho 5961/2023, de 26 de Maio
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 102/2023, Série II de 2023-05-26
- Data: 2023-05-26
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da Associação IPAFASIA
Texto do documento
Despacho 5961/2023
Sumário: Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da Associação IPAFASIA.
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Associação IPAFASIA, NIF 513 862 072, com sede na Via Adelino Amaro da Costa, n.º 189, Maia a isenção de IRC, nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos Empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de Capitais, com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos Prediais;
Categoria G - Incrementos Patrimoniais
Esta isenção aplica-se a partir de 2020.05.05, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 65.º do CPPT, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
20 de abril de 2023. - A Subdiretora-Geral, Helena Pegado Martins.
316444989
Sumário: Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da Associação IPAFASIA.
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Associação IPAFASIA, NIF 513 862 072, com sede na Via Adelino Amaro da Costa, n.º 189, Maia a isenção de IRC, nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos Empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de Capitais, com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos Prediais;
Categoria G - Incrementos Patrimoniais
Esta isenção aplica-se a partir de 2020.05.05, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 65.º do CPPT, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
20 de abril de 2023. - A Subdiretora-Geral, Helena Pegado Martins.
316444989
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367175.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-B/88 -
Ministério das Finanças
Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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