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Portaria 141/2023, de 26 de Maio

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Sumário

Quarta alteração à Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020

Texto do documento

Portaria 141/2023

de 26 de maio

Sumário: Quarta alteração à Portaria 165/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.

A Portaria 165/2015, de 3 de junho, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.

A presente alteração, que resulta da reprogramação efetuada ao PDR2020, visa introduzir medidas de simplificação no processo de formalização, análise e execução das candidaturas, nomeadamente através da utilização de custos simplificados na modalidade de tabela normalizada de custos unitários.

Com esta alteração pretende-se reduzir a carga administrativa associada à formalização e análise das candidaturas e pedidos de pagamentos, reduzir a taxa de erro, simplificar os procedimentos de verificação e controlo bem como privilegiar as realizações e os resultados obtidos na implementação dos planos de ação. Decorrente da alteração ocorre igualmente um ajuste aos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 165/2015, de 3 de junho, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 165/2015, de 3 de junho

Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 18.º da Portaria 165/2015, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

2 - [...]

Artigo 7.º

[...]

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Apresentem um plano de ação, com uma duração entre 12 e 36 meses, que especifique a área geográfica abrangida, quando se justifique, e que contenha a descrição, calendarização, identificação das atividades a realizar e dos destinatários a envolver, bem como os objetivos a alcançar, devendo as atividades ser promovidas em benefício de ativos dos setores agrícola e florestal;

b) [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.

2 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em orientação técnica específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável a planos de ação apoiados exclusivamente através de custos simplificados.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 165/2015, de 3 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 22 de maio de 2023.

116499307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 127/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-L/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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