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Decreto-lei 326/93, de 25 de Setembro

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Sumário

Estabelece a desagregação da taxa social única do regime geral de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 326/93

de 25 de Setembro

A Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, que estabeleceu as bases do sistema de segurança social, determina, no seu artigo 52.°, que as fontes de financiamento do regime geral de segurança social são as contribuições dos trabalhadores e, quando for o caso, como acontece com o regime dos trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

Em consequência desta regra de autofinanciamento dos regimes contributivos de segurança social, impõe-se que as respectivas despesas, quer as que se reportam às prestações garantidas no seu âmbito, quer as que se relacionam com a administração, quer ainda as que resultam de encargos que lhes estão legalmente imputados, sejam sempre cobertas pelas receitas resultantes das contribuições, as quais, nos termos da lei, incidem, conforme os casos, sobre o valor das remunerações de trabalho efectivamente auferidas ou sobre o valor que se encontre convencionalmente estabelecido.

Esta exigência legal implica, dentro da coerência do sistema financeiro da segurança social, a reintrodução do método da desagregação das taxas globais de contribuições.

A exemplo do que se verifica na generalidade dos países cujos regimes de segurança social são financiados fundamentalmente através de contribuições sobre salários, a taxa contributiva global fixada para o financiamento do regime geral encontrava-se, de início, expressamente desagregada pelas várias eventualidades protegidas no âmbito daquele regime e, ainda, pela administração.

Porém, a portaria de 10 de Maio de 1977, publicada no Diário da República, 3.ª série, de 1 de Junho de 1977, pôs termo a essa repartição com fundamento, por um lado, no facto de a desagregação em vigor na altura se encontrar desactualizada face à progressiva deslocação do maior volume dos encargos para as modalidades de invalidez, velhice e sobrevivência e, por outro, na circunstância de o artigo 3.°, n.° 1, alínea u), do Decreto Regulamentar n.° 24/77, de 1 de Abril, ter previsto como competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a contabilização do valor global das contribuições, discriminadas por regimes e não por eventualidades.

Aliás, aquela portaria diz claramente no preâmbulo que o regime financeiro introduzido retira «qualquer significado à distribuição da taxa global de contribuições por modalidades». O facto de ter sido estabelecido o regime de repartição pura na gestão financeira da segurança social levou, assim, ao entendimento de que era suficiente a mera fixação da taxa global de contribuições.

Considerou-se, na verdade, que a ausência de fundos específicos para financiamento autónomo de cada eventualidade e a técnica, adoptada pelo regime de repartição, de compensar a insuficiência das dotações financeiras das prestações deficitárias com as dotações atribuíveis a outras prestações implicavam o abandono da repartição da taxa global em função das eventualidades protegidas.

No entanto, sem pôr em causa as vantagens da compensação entre eventualidades, já que tal procedimento permite uma gestão financeira equilibrada sem impor a elevação da taxa contributiva global, reconhece-se, como a experiência tem evidenciado, que a técnica da desagregação da taxa global constitui um importante elemento que não pode ser desconhecido ou negligenciado mesmo em regime financeiro de repartição.

Com efeito, só dessa forma é possível ter uma perspectiva dos custos da protecção garantida em cada uma das eventualidades e dos riscos sociais que lhe são inerentes, bem como dos encargos com a administração, por forma a permitir, em correlação com os condicionamentos demográficos, sociais e económicos, a definição de uma adequada política em matéria de regimes de segurança social, não só no que respeita ao financiamento do regime geral, mas também no diz respeito ao quadro legal pelo qual se rege a atribuição das prestações.

A adopção da técnica da desagregação contributiva proporciona ainda uma correcta análise comparada das prestações dos regimes nacionais e destes com outros regimes de segurança social, designadamente dos demais países comunitários, e facilita a informação da população sobre a relação existente entre o seu esforço contributivo e o nível das prestações garantidas.

Por outro lado, também deste modo se evita a descaracterização dos regimes contributivos e as injustiças relativas e as distorções decorrentes do excesso de solidariedade nas transferências internas entre eventualidades e entre regimes.

Com efeito, a solidariedade, como refere o n.° 8 do artigo 5.° da Lei n.° 28/89, de 14 de Agosto, deve consistir fundamentalmente «na responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento», pelo que não pode traduzir-se apenas na responsabilidade de grupos específicos de cidadãos.

A adopção do método da desagregação da taxa contributiva completa, assim, o quadro normativo estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 295/86, de 19 de Setembro, que estabeleceu a chamada «taxa social única» do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, na medida em que procede à particularização de alguns aspectos ligados à gestão financeira das contribuições.

O método da desagregação da taxa contributiva estabelecido no presente diploma impõe, naturalmente, uma reapreciação periódica dos estudos actuariais em que o mesmo se baseia, dado que esses estudos se alicerçam em elementos que não são estáticos, antes se apresentam em constante mutação em função da evolução legislativa quanto às prestações e do movimento financeiro das receitas das contribuições.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Desagregação da taxa contributiva do regime geral

O valor da taxa global de contribuições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a que se referem os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 295/86, de 19 de Setembro, é desagregado por referência a cada uma das eventualidades que integram o respectivo âmbito material.

Artigo 2.°

Método da desagregação

A desagregação da taxa contributiva prevista no artigo anterior é estabelecida com base na análise actuarial das despesas com as prestações, que constituem o respectivo âmbito material.

Artigo 3.°

Elementos integrantes da desagregação

A determinação do valor desagregado da taxa contributiva atribuível a cada eventualidade é feita considerando o valor imputado a cada uma das seguintes parcelas que a compõem:

a) Custo técnico das prestações;

b) Encargos de administração;

c) Encargos com a solidariedade no financiamento de outras eventualidades ou de outros regimes;

d) Encargos com a promoção do emprego, a formação profissional e a reabilitação profissional, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86.

Artigo 4.°

Fixação da desagregação contributiva

1 - Consta do mapa anexo a este diploma a determinação do valor desagregado da taxa contributiva do regime geral a que se refere o artigo 1.° 2 - A desagregação da taxa contributiva será revista periodicamente, com base na análise actuarial dos dados das contas da segurança social.

Artigo 5.°

Aplicação a outros regimes ou a situações particulares do regime geral

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as adaptações que forem adequadas:

a) Às taxas contributivas reduzidas de grupos específicos de actividades ou profissões enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

b) Às taxas contributivas do regime de segurança social dos trabalhadores independentes;

c) Às taxas contributivas dos demais regimes contributivos que integram o sistema de segurança social.

Artigo 6.°

Aplicação a situações contributivas especiais

Os princípios estabelecidos neste diploma são aplicáveis, nos termos que forem definidos nos respectivos diplomas legais, à determinação das taxas contributivas relativas ao pagamento retroactivo de contribuições e ao reembolso de contribuições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Luís Campos Vieira de Castro.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Desagregação contributiva com base na taxa de 35,5%

Regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/25/plain-53659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53659.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 200/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Determina o valor da taxa contributiva global desagregada do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém, constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 464/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas e equiparadas desenvolvidas na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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