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Regulamento 581/2023, de 25 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público do Complexo/Recinto Desportivo Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte

Texto do documento

Regulamento 581/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público do Complexo/Recinto Desportivo Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte.

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária de abril, em reunião realizada no dia 28 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em reunião ordinária pública de 30 de março de 2023, o Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Púbico do Complexo/Recinto Desportivo Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

4 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º

Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público do Complexo/Recinto Desportivo Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte

Nota Justificativa

O Município de Aveiro é proprietário do Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte, localizado em Taboeira, na Freguesia de Esgueira, no Concelho de Aveiro, recinto desportivo onde decorrem, com regularidade, competições desportivas, que deverá dispor de condições de utilização para o fim a que se destina e de segurança que previnam os riscos inerentes à atividade, sendo uma preocupação do Município de Aveiro eliminar qualquer forma de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos promovidos no Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte.

O presente Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público (RSUEAP), visa responder ao disposto na Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei 113/2019, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática. Dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da referida Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei 113/2019, de 11 de setembro, que o proprietário do recinto desportivo ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento. Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 5 de maio de 2022, e submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 102, de 26 de maio de 2022, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado qualquer pronúncia.

Ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 7.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei 113/2019, de 11 de setembro, foi realizada a consulta prévia à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), à Associação Humanitária de Bombeiros Guilherme Gomes Fernandes - Bombeiros Novos de Aveiro, à Federação Portuguesa de Futebol, à Liga Portuguesa de Futebol Profissional e à Associação de Futebol de Aveiro, tendo todas as entidades emitido parecer favorável, na sequência do acolhimento das recomendações constantes dos pareceres da Polícia de Segurança Pública e da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Assim, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão ordinária de abril, em reunião realizada em 28 de abril de 2023, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 30 de março de 2023, aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alíneas k), x) e rr), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e ao abrigo dos n.os 2 e 3, do artigo 7.º, da Lei 39/2009, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 113/2019, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte, em Taboeira, Esgueira, Aveiro, doravante abreviadamente designado por «Recinto».

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todas as competições desportivas de natureza profissional e não profissional, nacional ou internacional, consideradas de risco reduzido, normal, elevado, que como tal são definidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei 113/2019, de 11 de setembro, ou legislação que lhe vier a suceder.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;

c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;

g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre diretamente vinculado por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, ANEPC e bombeiros, organizador da competição desportiva, serviços de emergência médica e voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;

i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto organizado de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, que atuam concertadamente, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas, com carácter de permanência;

j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;

k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;

l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas competições;

m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;

n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;

p) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto» abreviadamente designado como PNID, a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;

q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;

r) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante da sociedade desportiva participante em competição desportiva de natureza profissional, responsável por assegurar comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade, os demais clubes e sociedades, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.

CAPÍTULO II

Infraestrutura

SECÇÃO I

Propriedade, localização e composição do Recinto

Artigo 5.º

Propriedade e localização

O Recinto é propriedade do Município de Aveiro e localiza-se no Lugar de Taboeira, 3804-508 Aveiro.

Artigo 6.º

Composição

1 - O Recinto Desportivo é composto pelo Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte e a sua envolvente exterior, nomeadamente pela zona de circulação contígua ao Estádio, que denominamos «bolacha», a praceta nascente e a praceta norte, onde está também instalado o TV Compound.

2 - O edifício do Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte é composto;

a) Pelo Edifício Administrativo Poente, com sete pisos, desde o -3 ao 3, pelo Centro de Formação, três parques de estacionamento internos (Técnico, VVIP e Sul) e dois anéis de bancada, com o relvado à quota do piso -1;

b) No piso 3 encontram-se a bancada de imprensa, a sala de controlo da polícia, a sala do animador, e sala da gestão técnica, no piso 2 encontram-se 23 camarotes box, no piso 1 encontram-se 12 camarotes VIP e a Tribuna presidencial, bem como 2 restaurantes e 1 bar VIP;

c) No piso zero a entrada dos convidados VIP faz-se pela porta B, e entrada da Comunicação Social faz-se pela porta A;

d) No piso -1 encontram-se os 2 balneários para o Futebol Profissional, 2 balneários para árbitros, sala de controlo antidoping e sala de conferências;

e) No piso -2 faz-se o acesso ao relvado e encontram-se mais 2 balneários, de categoria inferior;

f) No piso -3 encontram-se 4 salas amplas, semelhantes a salas de ginásio.

g) Oito bares em cada um dos anéis de bancada e ao nível de instalações sanitárias, dispõe de 22 WC masculinos, 20 WC femininos e 6 WC para pessoas com mobilidade reduzida em zonas de bancada, 23 WC mistos, 4 WC masculinos, 4 WC femininos e 4 WC para pessoas com mobilidade reduzida no edifício administrativo poente.

3 - Na zona exterior ao perímetro do Recinto, existem os seguintes dois parques de estacionamento:

a) O parque de estacionamento para público geral, com capacidade para 2412 lugares para veículos ligeiros, situado a norte do Recinto, e o terminal de autocarros com capacidade para 83 autocarros, a nascente do Recinto, sendo o acesso do público proveniente do parque de estacionamento geral ao Estádio através da praceta norte e também através do lado norte da praceta nascente, e o público proveniente do parque do terminal de autocarros acede ao Estádio através da praceta nascente, evitando desta forma coexistência entre os adeptos dos diferentes clubes, obtida, se necessário, através da separação física com barreiras; para aceder ao parque de estacionamento geral, os adeptos podem realizar dois trajetos alternativos, através da via circular externa ao Recinto, a nascente do Estádio, ou através da malha urbana de Taboeira, a norte do Estádio; para aceder ao parque de estacionamento do terminal de autocarros o acesso é unicamente possível pela via circular externa ao Recinto;

b) O Recinto dispõe de 3 parques internos cobertos e fechados, todos à quota do piso -1, sendo o Parque Técnico composto por 2 patamares; o patamar superior, com capacidade para 22 veículos ligeiros, destina-se aos veículos ligeiros das equipas, equipa de arbitragem e delegado ao jogo; o patamar inferior destina-se aos autocarros das equipas, com capacidade para 4 autocarros e 4 veículos ligeiros; o Parque Sul, com capacidade para 2 veículos pesados e 14 veículos ligeiros, destina-se aos veículos prioritários, como são exemplo as viaturas das Forças de Segurança (PSP ou GNR), ANEPC, Bombeiros e Emergência Médica;

c) O Parque VVIP, com capacidade para 56 viaturas ligeiras, destina-se aos convidados VIP.

SECÇÃO II

Recintos Desportivos

Artigo 7.º

Identificação dos recintos desportivos

São abrangidos pelo presente regulamento o recinto desportivo do Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte, com um campo que permite a realização de competições desportivas profissionais ou não profissionais na modalidade de Futebol.

Artigo 8.º

Área

1 - Área total coberta ocupada:

a) 2 Balneários principais (piso -1) com 204 m2 cada;

b) 2 Balneários secundários (piso -2) com 165 m2 cada;

c) 2 Balneários dos árbitros com 25 m2 cada;

d) Sala de conferências com 163 m2;

e) Tribuna presidencial com 106 m2;

f) 2 Postos de primeiros socorros (piso zero) com 40 m2 cada;

g) 2 Postos de primeiros socorros (piso 3) com 16 m2 e 22 m2;

h) Tribuna de imprensa com 500 m2;

i) Parque de estacionamento Técnico com 1600 m2;

j) Parque de estacionamento VVIP com 830 m2;

k) Parque de Estacionamento Sul com 200 m2.

2 - Área total descoberta ocupada:

a) Campo de futebol com relva natural com as dimensões 105 m x 68 m, com área total relvada de 9.600 m2;

b) Praceta norte, nascente e circulação em redor do Estádio ("bolacha"), com área aproximada de 40.000 m2.

SECÇÃO III

Espaços de acesso público

Artigo 9.º

Bancadas

1 - As bancadas do Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte têm capacidade para 29.223 espetadores sentados em cadeiras individuais e numeradas, divididas em 2 anéis. O anel inferior tem capacidade para 18169 espetadores e tem 4 entradas (E2, E5, E8, E11), ao passo que o anel superior tem capacidade para 11054 espetadores que acedem à bancada superior através das 8 torres (E1, E3, E4, E6, E7, E9, E10, E12).

2 - O Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte possui 38 lugares para pessoas com mobilidade condicionada, sendo que 19 lugares se encontram no piso 1 da bancada norte e outros 19 lugares no piso 1 da bancada sul. Os adeptos com mobilidade condicionada deverão aceder à «bolacha» de circulação em redor do Estádio pela rampa na praceta norte ou na praceta nascente e entrar pelas portas correspondentes a cada uma das bancadas norte e sul, acedendo aos seus lugares através da circulação da bancada, no piso zero, subindo depois ao piso 1 via elevador.

3 - Descrição das bancadas:



(ver documento original)

Artigo 10.º

Espaços Públicos

1 - No complexo desportivo são considerados espaços públicos aqueles que assim forem designados, nomeadamente:

a) Circulação em redor do Estádio («Bolacha»);

b) Praceta Nascente e Norte;

c) Bancada anel inferior (piso zero);

d) Bancada anel superior (piso 3);

e) Circulações das bancadas, bares e instalações sanitárias (pisos zero e 3);

f) Tribunas bancada nascente (piso 1);

g) Zonas para pessoas com mobilidade reduzida bancadas norte e sul (piso 1).

2 - No Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte não existem estabelecimentos que possam dar acesso direto, interior ou através do espaço público, ao interior do Estádio.

Artigo 11.º

Restrições ao acesso

Os pisos -3, -2, -1 e 3 do Edifício Poente, bem como as zonas técnicas, o Parque Técnico e o Parque Sul são de acesso restrito ao público.

Artigo 12.º

Público

1 - O público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e numerados das bancadas.

2 - Fica salvaguardado o acesso às bancadas para assistência a espetáculos desportivos de pessoas com deficiências ou incapacidades, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, de acordo com a seguinte distribuição:

a) 19 lugares para pessoas com mobilidade reduzida na bancada norte, com cadeira para acompanhante. O circuito de acesso faz-se através do elevador que se encontra na circulação da bancada do primeiro anel;

b) 19 lugares para pessoas com mobilidade reduzida na bancada sul, com cadeira para acompanhante. O circuito de acesso faz-se através do elevador que se encontra na circulação da bancada do primeiro anel.

Artigo 13.º

Competições

O Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte reúne as condições necessárias para acolher qualquer tipo de competição desportiva mencionada no presente regulamento.

SECÇÃO IV

Zonas de paragem e estacionamento de viaturas

Artigo 14.º

Paragem e estacionamento de viaturas

1 - No Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte e sua envolvente existem as seguintes zonas de estacionamento:

a) Parque Geral Público: 2412 lugares para viaturas ligeiras de adeptos e 50 lugares para pessoas com mobilidade reduzida;

b) Parque Técnico, controlado por ARD's: 22 lugares para viaturas ligeiras dos árbitros, delegados, equipas, staff e Forças de Segurança e 4 lugares para autocarros e 4 lugares para viaturas ligeiras (equipas e staff);

c) Parque VVIP, controlado por ARD's: 56 lugares para viaturas ligeiras dos convidados VIP;

d) Parque Veículos Prioritários (Parque Sul), controlado por ARD's: 2 lugares para veículos pesados e 14 lugares para viaturas ligeiras das Forças de Segurança, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Emergência Médica e Bombeiros;

e) Parque Terminal de Autocarros: 83 lugares para autocarros de adeptos.

2 - Quanto aos lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada, no parque de estacionamento do público geral há uma zona destacada, junto à praceta norte, com o seu perímetro vedado, na qual poderão estacionar as suas viaturas ligeiras.

Artigo 15.º

Viaturas pertencentes às forças de segurança, à autoridade nacional de emergência e proteção civil, bombeiros e serviços de emergência médica

1 - As forças de segurança, a autoridade nacional de emergência e proteção civil, os bombeiros e os serviços de emergência médica param ou estacionam as suas viaturas no Parque Sul, que tem capacidade para 2 veículos pesados e 14 viaturas ligeiras, sendo a seguinte a distribuição de lugares:

a) Corporação de Bombeiros: 3 lugares para veículos ligeiros e 1 lugar para veículo pesado;

b) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil: 2 lugares para veículos ligeiros;

c) Emergência Médica: 3 lugar para veículos ligeiros;

d) Forças de Segurança: 4 lugares para veículos ligeiros.

2 - O acesso ao Parque Sul será feito pela via circundante ao Estádio, sendo que após a saída do Parque VVIP, encontra-se a entrada do Parque, sobre o lado esquerdo.

Artigo 16.º

Viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas

1 - As comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas param ou estacionam os seus veículos no Parque Técnico, que se divide em dois patamares distintos:

a) O patamar superior, com capacidade para 22 lugares tem a seguinte distribuição:

a.1) Equipa de arbitragem: 2 lugares para veículos ligeiros;

a.2) Delegado ao jogo, observador e organização do jogo: 4 lugares para veículos ligeiros;

a.3) Forças de Segurança: 2 lugares para veículos ligeiros;

a.4) Equipa visitada: 4 lugares para veículos ligeiros;

a.5) Equipa visitante: 3 lugares para veículos ligeiros;

a.6) Federação Portuguesa de Futebol/Liga Portugal: 4 lugares para veículos ligeiros;

b) Quanto ao patamar inferior, a distribuição dos lugares disponíveis é a seguinte:

b.1) Equipa visitada: 2 lugares para autocarros;

b.2) Equipa visitante: 2 lugares para autocarros;

b.3) Veículos de apoio da equipa visitada: 2 lugares para veículos ligeiros;

b.4) Veículos de apoio da equipa visitante: 2 lugares para veículos ligeiros.

2 - Para aceder ao Parque Técnico, deverão atravessar o Parque de Estacionamento do Público Geral, cujo arruamento principal converge diretamente para a entrada do Parque, que se situa a norte do Estádio.

CAPÍTULO III

Obrigações do proprietário do recinto desportivo/promotor do espetáculo desportivo

SECÇÃO I

Segurança e utilização dos espaços de acesso público

Artigo 17.º

Obrigações

O Município de Aveiro fica obrigado, em coordenação com as forças de segurança, serviços de proteção civil, serviços de emergência médica localmente responsável e organizador da competição, a adotar todas as medidas de segurança e de utilização de acesso público em todas as competições desportivas que decorram no Recinto.

SECÇÃO II

Plano de Atuação - Medidas de Segurança

Artigo 18.º

Plano de Emergência Interno

O Município de Aveiro dispõe do plano de emergência interno (PEI) do Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte, permanentemente atualizado.

Artigo 19.º

Plano de evacuação de pessoas

O Município de Aveiro dispõe do plano de evacuação (PE) do Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte, permanentemente atualizado.

Artigo 20.º

Designação Gestor de Segurança

É um dever do promotor do espetáculo desportivo identificar o Gestor de Segurança, comunicando a sua identidade ao proprietário, à APCVD e à Polícia de Segurança Pública.

Artigo 21.º

Oficial de ligação aos Adeptos (OLA)

Nas competições de natureza profissional o promotor do espetáculo desportivo identifica o Oficial de ligação aos Adeptos (OLA), comunicando ao proprietário, à APCVD e à Polícia de Segurança Pública.

Artigo 22.º

Competições Profissionais ou Não Profissionais de risco elevado

1 - Nas competições consideradas de risco elevado os adeptos das equipas em competição são separados fisicamente, no acesso ao Recinto e no interior e na saída deste, cabendo a cada um dos adeptos lugares específicos nas bancadas do Estádio Municipal de Aveiro - Mário Duarte como a seguir se descreve:

a) Nas competições de risco elevado prevê-se um perímetro de segurança alargado, com 4 possíveis entradas sendo em todas elas efetuado o controlo e revista dos adeptos e restantes por elementos ARD's:

a1) A entrada pelas escadarias da praceta nascente, que se destina aos adeptos provenientes do Terminal de Autocarros;

a2) A entrada pelo lado do deck, a norte da praceta nascente, que se destina aos adeptos provenientes do Parque de Estacionamento Geral;

a3) A entrada pela praceta norte, que se destina aos adeptos provenientes do Parque de Estacionamento Geral;

a4) A entrada poente, que se destina aos adeptos provenientes do Parque Estacionamento Geral, aos convidados VIP e aos órgãos de comunicação social;

b) Relativamente às entradas para as ZCEAP, os adeptos que se destinam a essas zonas deverão aceder ao interior do perímetro alargado pelas entradas normais, juntamente com os restantes adeptos, sendo depois realizado um segundo controlo, com revista mais minuciosa, nas portas de acesso a cada uma das ZCEAP;

c) A entrada nestas zonas apenas é possível com a apresentação de bilhete destinado à ZCEAP e, a partir da entrada nas portas correspondentes, garante-se a exclusividade da ocupação da ZCEAP apenas por adeptos destinados a essa zona;

d) É garantido o desimpedimento dos canais de acesso a qualquer zona do recinto por elementos ARD's em número suficiente para garantir o fluxo dos adeptos no exterior e interior do estádio;

e) A bancada inferior e superior do topo Sul está destinada aos adeptos da equipa B, provenientes do parque do Terminal de Autocarros, à qual podem aceder através de um percurso diferenciado e independente das outras bancadas, pela praceta nascente, com separação física, se necessário, através de grades tipo «Bekaert»;

f) Na bancada a separação é feita através de uma barreira de vidro em cada um dos limites laterais da bancada, que faz parte da infraestrutura do Estádio;

g) É na bancada inferior do topo sul que se encontra a ZCEAP dos adeptos da equipa B, com as várias configurações previstas, conferindo a flexibilidade necessária para a adequação à realidade de cada evento; para aceder a esta zona, e independentemente da opção de configuração, os adeptos deverão entrar pela porta E8, onde será efetuado controlo e revista por elementos ARD's;

h) A opção B1, utilizando os sectores A27 a A34, com capacidade para 4489 lugares, prevê a utilização integral da bancada inferior sul como ZCEAP, utilizando as barreiras de vidro da infraestrutura da bancada como delimitação da ZCEAP;

i) A opção B2, utilizando os setores A27 a A30, com capacidade para 1993 lugares, prevê a delimitação da ZCEAP no sector A30, reduzindo a sua lotação em 200 lugares, através da colocação de duas lonas transversais à bancada, fixas à estrutura das cadeiras, cuja remoção só seja possível com recurso a ferramentas, e com largura de 1,5 metros cada, havendo ainda entre as duas lonas uma zona tampão com a largura de 2,4 metros; Na circulação interior da bancada há também separação física dos adeptos através de grades tipo «Bekaert» com telas, não permitindo desta forma a passagem de objetos entre as zonas distintas; É garantido o acesso exclusivo dos adeptos às instalações sanitárias masculinas e femininas e aos bares de apoio no interior da ZCEAP;

j) A opção B3, utilizando os sectores A27 a A29, com capacidade para 1288 lugares, prevê a delimitação da ZCEAP no sector A29, na fronteira com o sector A30, reduzindo a sua lotação em 200 lugares, através da mesma solução apresentada na opção anterior; na circulação interior da bancada está também prevista a separação física apresentada na opção anterior e é garantido também o acesso exclusivo às instalações sanitárias masculinas e femininas e aos bares de apoio no interior da ZCEAP;

k) A opção B4, utilizando os sectores A27 e A28, com capacidade para 832 lugares, prevê a delimitação da ZCEAP no sector 29, na fronteira com o sector A28, reduzindo a lotação deste último em 192 lugares, através da mesma solução apresentada na opção anterior; Na circulação interior da bancada está também prevista a separação física apresentada na opção anterior e é garantido também o acesso exclusivo às instalações sanitárias masculinas e femininas e aos bares de apoio no interior da ZCEAP; A ZCEAP definida para os adeptos da equipa A encontra-se na bancada inferior do topo norte, a qual também prevê várias configurações; Para aceder a esta zona, e independentemente da opção de configuração, os adeptos deverão entrar pela porta E5, onde será efetuado o controlo e revista por elementos ARD's;

l) A opção A1, utilizando os sectores A10 a A17, com capacidade para 4480 lugares, prevê a utilização integral da bancada como ZCEAP, à semelhança da opção 1B, anteriormente descrita;

m) A opção A2, utilizando os sectores A14 a A17, com capacidade para 2070 lugares, prevê a delimitação da ZCEAP no sector A14, na fronteira com o sector A13, reduzindo a sua lotação em 200 lugares, através da solução apresentada nas opções anteriores; Na circulação interior da bancada está também prevista a separação física apresentada na opção anterior e é garantido também o acesso exclusivo às instalações sanitárias masculinas e femininas e aos bares de apoio no interior da ZCEAP;

n) A opção A3, utilizando os sectores A15 a A17, com capacidade para 1365 lugares, prevê a delimitação da ZCEAP no sector A15, na fronteira com o sector A14, reduzindo a sua lotação em 200 lugares, através da mesma solução apresentada nas opções anteriores; Na circulação interior da bancada está também prevista a separação física apresentada na opção anterior e é garantido também o acesso exclusivo às instalações sanitárias masculinas e femininas e aos bares de apoio no interior da ZCEAP;

o) A opção A4, utilizando os sectores A16 e A17, com capacidade para 909 lugares, prevê a delimitação da ZCEAP no sector A15, na fronteira com o sector A15, reduzindo a lotação deste último em 192 lugares, através da mesma solução apresentada nas opções anteriores; Na circulação interior da bancada está também prevista a separação física apresentada na opção anterior e é garantido também o acesso exclusivo às instalações sanitárias masculinas e femininas e aos bares de apoio no interior da ZCEAP;

p) As restantes bancadas, a saber, a bancada inferior e superior nascente, inferior e superior poente e inferior e superior norte, estão destinadas aos adeptos da equipa A, provenientes do parque de Estacionamento Geral, à qual podem aceder através de um percurso diferenciado e independente das outras bancadas, pela praceta norte e nascente, com separação física através de grades tipo «Bekaert»; Na bancada a separação é feita através de uma barreira de vidro em cada um dos limites laterais da bancada, que faz parte da infraestrutura do Estádio.

2 - É instalado e mantido em perfeitas condições um sistema de videovigilância, que permite o controlo visual de todas as entradas e o interior do estádio, instalado na sala de segurança, no piso 3 do edifício poente, composto por 127 câmaras fixas e móveis, distribuídas de acordo com o documento específico, e permite a captação e conservação de som e imagem por um período de 60 dias.

3 - O controlo da venda de títulos de ingresso é realizado com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos e como a seguir se descreve:

a) Em cada uma das 12 entradas, o controlo é feito através de torniquetes com leitura ótica do código de barras do bilhete para o evento;

b) Anel de bancada inferior, nas portas E2, E5, E8 e E11; cada porta tem dois grupos torniquetes, com 3 torniquetes cada:

b1) Vértice bancada poente/norte: portas E2 - o grupo de torniquetes à esquerda permite o acesso à bancada norte e o grupo de torniquetes à direita permite o acesso à bancada poente B2. Vértice bancada norte/nascente: porta E5 - o grupo de torniquetes à esquerda permite o acesso à bancada nascente e o grupo de torniquetes à direita permite o acesso à bancada norte B3. Vértice bancada nascente/sul: porta E8 - o grupo de torniquetes à esquerda permite o acesso à bancada sul e o grupo de torniquetes à direita permite o acesso à bancada nascente B4. Vértice bancada sul/poente: porta E11 - o grupo de torniquetes à esquerda permite o acesso à bancada poente e o grupo de torniquetes à direita permite o acesso à bancada sul;

c) Anel da bancada superior, nas portas das torres E1, E3, E4, E6, E7, E9, E10, E12; cada porta tem um grupo com 3 torniquetes:

c1) Bancada poente: porta E1 e E12;

c2) Bancada norte: E3 e E4;

c3) Bancada nascente: E6 e E7;

c4) Bancada sul: E9 e E10.

4 - Existem zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente separadas e delimitadas, nos termos do artigo 8.º da Lei 113/2019, de 11 de setembro, e como se descreve no n.º 1 do presente artigo.

5 - Aplicam-se medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo 8.º da Lei 113/2019, de 11 de setembro, e como se descreve no n.º 1 do presente artigo.

6 - A adoção das medidas acima descritas não prejudica a adoção das demais medidas previstas para as competições de risco reduzido e normal.

7 - No Recinto, nas competições de natureza profissional ou de natureza não profissional de risco elevado o promotor do espetáculo desportivo identifica o coordenador de segurança e pessoal de segurança privada que é designado nos termos do artigo 10.º, da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação.

Artigo 23.º

Competições de risco reduzido e normal

1 - Nas competições consideradas de risco reduzido ou normal, no Recinto são vigiados e controlados os ingressos, de forma a impedir o excesso de lotação, nas seguintes zonas:

a) Anel de bancada inferior, nas portas E2, E5, E8 e E11. Cada porta tem dois grupos de torniquetes, com 3 torniquetes cada:

a1) Vértice bancada poente/norte: porta E2 - o grupo de torniquetes à esquerda permite o acesso à bancada norte e o grupo de torniquetes à direita permite o acesso à bancada poente;

a2) Vértice bancada norte/nascente: porta E5 - o grupo de torniquetes à esquerda permite o acesso à bancada nascente e o grupo de torniquetes à direita permite o acesso à bancada norte;

a3) Vértice bancada nascente/sul: porta E8 - o grupo de torniquetes à esquerda permite o acesso à bancada sul e o grupo de torniquetes à direita permite o acesso à bancada nascente;

a4) Vértice bancada sul/poente: porta E11 - o grupo de torniquetes à esquerda permite o acesso à bancada poente e o grupo de torniquetes à direita permite o acesso à bancada sul;

b) Anel da bancada superior, nas portas das torres E1, E3, E4, E6, E7, E9, E10, E12; cada porta tem um grupo com 3 torniquetes:

b1) Bancada poente: porta E1 e E12;

b2) Bancada norte: E3 e E4;

b3) Bancada nascente: E6 e E7;

b4) Bancada sul: E9 e E10.

2 - É assegurado o desimpedimento das vias de acesso a qualquer zona do recinto por elementos da empresa de segurança privada (ARD's) em número suficiente para garantir o fluxo de adeptos nas zonas envolventes ao Estádio e também no seu interior.

3 - É impedido o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, o que será garantido através dos elementos da empresa de segurança privada (ARD's) que farão o controlo nas várias portas de entrada, bem como nas zonas de circulação de cada uma das bancadas e, se necessário, também nos vomitórios de acesso às bancadas.

4 - É impedida a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, através da instalação e montagem de anéis de segurança, conforme os cenários de risco, estando previstos o perímetro de segurança alargado, para os jogos de risco elevado, e o perímetro de segurança reduzido, para os jogos de risco reduzido ou normal. Nesses perímetros serão adotados sistemas de controlo de acesso com ações de revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, incluindo o tateamento, antes de passar pelos torniquetes e, no caso dos adeptos que se destinam às ZCEAP, uma segunda revista, ainda mais minuciosa e pormenorizada.

Artigo 24.º

Consumo e venda de bebidas alcoólicas

1 - É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior do anel/perímetro de segurança, com exceção das zonas de hospitalidade e camarotes, nos pisos 1 e 2 do edifício administrativo poente, e no bar de apoio aos camarotes, no piso 1, do mesmo edifício.

2 - As bebidas serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente.

Artigo 25.º

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas

É proibida a venda, consumo e distribuição de substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no interior do anel de segurança e em qualquer local do complexo desportivo.

Artigo 26.º

Controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.

Artigo 27.º

Vigilância de grupos de adeptos

1 - A vigilância de grupos de adeptos é assegurada pelo promotor do espetáculo desportivo utilizador do Recinto nos termos previstos pela Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.

2 - O promotor do espetáculo desportivo deverá apresentar às forças de segurança um documento onde constem as medidas a adotar na vigilância dos grupos de adeptos.

Artigo 28.º

Zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 - São zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos na qualidade de visitantes e visitados as zonas dos seguintes setores:

a) Equipa A, na bancada inferior norte - Sectores A10 a A17, na opção A1; Sectores A14 a A17, na opção A2; Sectores A15 a A17, na opção A3; Sectores A16 e A17, na opção A4;

b) Equipa B, na bancada inferior sul - Sectores A27 a A34, na opção B1; Sectores A27 a A30, na opção B2; Sectores A27 a A29, na opção B3; Sectores A27 e A28, na opção B4.

2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido para o acesso à zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

3 - A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

4 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.

5 - Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos aplicam-se as demais regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.

Artigo 29.º

Acesso de espetadores ao complexo/recinto desportivo

São condições de acesso dos espetadores ao complexo/recinto desportivo:

a) A posse de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;

b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;

c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança;

d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;

e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo;

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;

g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;

h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;

i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;

j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos;

k) Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente regulamento, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:

k1) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;

k2) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.

Artigo 30.º

Permanência de espetadores no complexo/recinto desportivo

São condições de permanência dos espetadores no complexo/recinto desportivo:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;

c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;

e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;

g) Não circular de um setor para outro;

h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;

i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor;

j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;

k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;

l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;

m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;

n) Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente regulamento, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:

n1) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;

n2) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos.

CAPÍTULO IV

Comunicação social

Artigo 31.º

Local, acreditação e circulação

1 - Os profissionais dos órgãos de comunicação social desenvolvem a sua atividade profissional na tribuna de imprensa, situada no piso 3, do lado poente do segundo anel da bancada, e no Auditório/ Sala de Conferências no piso -1;

2 - A entrada dos profissionais faz-se pela Porta A, do lado poente do Estádio, local onde é confirmada a sua acreditação;

3 - Após a confirmação da acreditação, utilizam um percurso independente e exclusivo para os órgãos de comunicação social, subindo de elevador até ao piso 3, no qual têm um lounge onde podem desenvolver o seu trabalho escrito nas várias mesas que estão disponíveis com pontos de energia, bem como na tribuna de imprensa, com visibilidade total e direta para o relvado; para aceder ao Auditório, deverão utilizar o mesmo circuito, descendo até ao piso -1.

4 - Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade no Recinto, devem estar devidamente acreditados.

5 - Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social, quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Infrações

Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.

Artigo 33.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei 113/2019, de 11 de setembro, e demais legislações que ao caso for aplicável.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, após o seu registo pela Autoridade para a Proteção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

316437041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5365798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-11 - Lei 113/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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