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Edital 837/2023, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques do Município de Guimarães

Texto do documento

Edital 837/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques do Município de Guimarães.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 6 de abril de 2023 e a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de abril de 2023, aprovaram o "Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques do Município de Guimarães", conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

8 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques do Município de Guimarães

Preâmbulo

A matéria relativa à concessão e exploração de quiosques no Município de Guimarães encontra-se regulamentada nos artigos 20.º, 20.º-A e 20.º-B do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Guimarães.

Contudo, surgiu a necessidade de melhor definir os procedimentos a adotar com vista à concessão, instalação e exploração de quiosques no Município de Guimarães, assim como regular a exploração dos quiosques existentes.

Pretende-se, assim, definir o acesso à instalação, ocupação e exploração de quiosques na via pública, com respeito pelos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, instituindo o procedimento de hasta pública, bem como estabelecer os direitos e deveres dos seus titulares.

Nesta sequência, a Câmara Municipal de Guimarães deliberou e aprovou, em sua reunião de 6 de junho de 2022, dar início ao procedimento tendente à alteração/elaboração dos Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade e do Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques do Município De Guimarães.

No decurso do prazo estabelecido para o efeito, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do novo Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por se entender que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Deste modo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em vista o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques do Município de Guimarães que agora se propõe à aprovação da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para posterior aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de concessão e exploração dos quiosques do Município de Guimarães.

Artigo 3.º

Localização e instalação

1 - Sem prejuízo de situações reguladas por contrato administrativo, a instalação de um quiosque pode ser admitida nas seguintes condições:

a) Desde que seja instalado em local e com as condições aprovadas previamente pela Câmara Municipal;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 3.º do presente anexo;

c) A sua implantação deve ter uma geometria regular;

d) Ter uma estrutura aligeirada, fixa ao solo ou a estrado, de forma a garantir a sua rápida desmontagem;

e) Ser executado em materiais com durabilidade e condições técnicas adequadas ao fim pretendido, e com acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente no ambiente urbano em que se insere.

2 - A localização para instalação de quiosques deve ser determinada por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e/ou aprovados pela Câmara Municipal, sob pena de não ser permitida a sua instalação.

4 - Só são permitidas esplanadas a quiosques do ramo alimentar, em situações excecionais e analisadas caso a caso, quando inseridas em parques, zonas verdes ou largos e desde que a sua dimensão permita a colocação.

5 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em quiosques devem cumprir o disposto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Guimarães.

6 - Na área classificada como Património Cultural da Humanidade pela UNESCO, não é permitida a instalação de quiosques. Excecionalmente, pode admitir-se a instalação de quiosques na Zona Especial de Proteção, sujeita a parecer prévio da Divisão do Património Mundial e Bens Classificados, dependendo das características urbanísticas do local e desde que devidamente inseridos na malha urbana.

Artigo 4.º

Destino

1 - Os quiosques destinam-se ao exercício de atividades que tenham em vista os seguintes fins:

a) Produtos de papelaria e tabacaria, tais como comércio de jornais, revistas, livros, envelopes, tabaco e isqueiros;

b) Artesanato;

c) Flores;

d) Jogos Santa Casa;

e) Serviços de cafetaria express;

f) Acessórios e marroquinaria;

g) Serviços de reparação de calçado, costura;

h) Serviços de duplicação ou reprodução de chaves.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar a venda de outros produtos ou artigos, sempre que o considerar oportuno ou conveniente.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas nos quiosques, bem como a prestação de serviços de restauração.

4 - Apenas se poderão comercializar os produtos constantes da licença emitida pela Câmara Municipal, aquando do ato de concessão.

5 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Concessão dos quiosques

1 - O prazo de concessão do direito de ocupação dos quiosques para os fins previstos no artigo anterior é de um ano, prorrogável por um período de até 15 anos, em casos devidamente fundamentados e desde que o concessionário cumpra com os seus deveres.

2 - Caso o pretenda, o concessionário deve requerer a prorrogação da concessão até 90 dias antes do seu termo.

3 - As concessões do direito de ocupação dos quiosques vigentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantêm-se em vigor até ao termo do respetivo prazo, sendo suscetível de renovação nos termos do presente artigo.

4 - A concessão do direito de ocupação dos quiosques efetua-se através de procedimento de hasta pública, nos termos do capítulo seguinte.

Capítulo II

Hasta pública

Artigo 6.º

Decisão de início de procedimento

1 - A hasta pública dos quiosques é determinada por decisão da Câmara Municipal.

2 - Com a decisão de início do procedimento, a Câmara Municipal pode determinar que os quiosques se destinam a fins diferentes dos mencionados no artigo 4.º, assim como a localização dos mesmos.

Artigo 7.º

Publicitação

1 - A Hasta Pública é publicitada com antecedência mínima de 8 dias no site institucional do Município de Guimarães, bem como através de edital, publicado num dos jornais mais lidos da cidade e afixado com a antecedência, de pelo menos 8 dias no átrio da Câmara Municipal.

2 - Do edital constam os seguintes elementos:

a) A identificação e localização dos quiosques que serão objeto de hasta pública;

b) O valor base de licitação;

c) O local, a data e a hora da praça;

d) Outros elementos considerados relevantes.

Artigo 8.º

Comissão que dirige o ato público

O ato público é dirigido por uma Comissão composta por três membros, a designar pela Câmara Municipal, sem prejuízo de, por questões logísticas ou de funcionalidade, pode ser prestado apoio por quaisquer outros funcionários municipais ou de, em caso de falta ou impedimento de qualquer dos membros efetivos, o Presidente da Câmara Municipal designar substituto.

Artigo 9.º

Participação

1 - Todos os participantes devem apresentar ao Presidente da Comissão, antes do início da licitação, o documento que os identifica.

2 - Podem intervir na praça os interessados e os eventuais direitos de preferência, ou os seus representantes, devidamente identificados e, no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.

Artigo 10.º

Licitação

1 - As propostas são efetuadas por licitação verbal, aberto que seja o ato público a todos os interessados em participar.

2 - O primeiro lanço deve corresponder ao valor base da licitação anunciada, não podendo os lanços subsequentes ser de valor inferior ao referido no anúncio.

3 - A licitação termina, quando o Presidente da Comissão tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este não for coberto.

4 - Não havendo licitação, considera-se o ato público deserto.

5 - Terminada a licitação, elabora-se ata do ato público.

Artigo 11.º

Adjudicação

1 - Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o quiosque a quem tenha oferecido o valor mais elevado, que deve proceder ao pagamento cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade do preço e o restante ao longo de prestações mensais sucessivas, no máximo de três.

2 - A decisão de adjudicação definitiva compete à Câmara Municipal, ou ao Presidente com competências delegadas, devendo ser notificado o adjudicatário no prazo de até 10 dias a contar da adjudicação provisória.

3 - Após notificação da adjudicação definitiva, o adjudicatário deverá proceder ao pagamento integral do valor licitado, no prazo máximo de 10 dias, após o qual é emitido o respetivo alvará.

4 - No caso de desistência ou de não pagamento do preço de licitação, a Comissão poderá adjudicar o direito de ocupação ao lanço de montante imediatamente inferior.

5 - O depósito efetuado pelo adjudicatário reverterá a favor do Município, em caso de desistência.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar a concessão, no caso de entender não estar devidamente salvaguardado o interesse municipal.

7 - No final da praça será elaborado o respetivo auto de arrematação, que será assinado pelos membros da comissão e pelos adjudicatários provisórios, se estiverem presentes, a quem será entregue um exemplar.

8 - Após o pagamento do preço da arrematação, a adjudicação será formalizada através da emissão de uma licença, titulada por alvará, que confere aos adjudicatários a concessão do quiosque.

Artigo 12.º

Ajuste direto

1 - Os quiosques poderão ser adjudicados por ajuste direto, quando:

a) Não tenham sido apresentadas propostas;

b) Não tenham sido adjudicados definitiva ou provisoriamente.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contados da realização da hasta pública, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.

Capítulo III

Gestão dos quiosques

Artigo 13.º

Início da exploração

1 - O concessionário deve dar início à atividade no prazo de 30 dias a contar da data de adjudicação definitiva.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a adjudicação fica sem efeito.

Artigo 14.º

Obrigações do concessionário

São obrigações do concessionário:

a) Proceder ao pagamento mensal do valor da concessão, até ao dia 15 de cada mês. O não pagamento constitui fundamento de denúncia do direito de ocupação.

b) Manter o quiosque em perfeito estado de conservação, asseio e segurança.

c) Suportar as despesas referentes à instalação e consumo de energia elétrica ou outras, inerentes à exploração.

d) Possuir seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

e) Realizar as obras de conservação ou reparação que se tornem necessárias ou sejam ordenadas pelo Município, sempre mediante prévia comunicação ao Município.

f) Findo o prazo da concessão ou extinção da mesma, os espaços deverão ser restituídos ao Município de Guimarães livres e devolutos, sem que haja direito a qualquer indemnização.

g) Cumprir o Regulamento Municipal Regulamento Municipal dos Horários dos Estabelecimentos Comerciais e de Restauração e Bebidas de Guimarães e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Direitos do adjudicatário

Constituem direitos do adjudicatário:

a) O livre acesso ao horário e dias de funcionamento dos quiosques desde que cumpram a atividade, no mínimo, os cinco dias úteis e cinco horas por dia.

b) Utilizar, de modo mais conveniente à sua atividade, a área do espaço de venda, tendo em consideração os destinos dos quiosques, presentes no atual Regulamento.

c) Apresentar junto da Câmara Municipal, quer pessoal e diretamente, quer através de associações que representem os seus interesses, as sugestões e reclamações quanto ao modo de funcionamento dos quiosques.

Artigo 16.º

Proibições

É expressamente proibido aos adjudicatários:

a) Fazer uso de práticas comercias desleais e enganosas, nos termos da lei em vigor.

b) Exercer a venda de produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado, nos termos deste Regulamento.

c) Ocupar espaço público com esplanada ou expositores, sem solicitar a devida Licença de Ocupação de Espaço Público à Câmara Municipal de Guimarães.

d) Colocar no exterior qualquer tipo de sinalética ou equipamento sem prévia autorização do Município.

Artigo 17.º

Transmissão

1 - A autorização de ocupação do local adjudicado é intransmissível, total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Aos detentores das licenças poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificado caso a caso.

3 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo concessionário, das condições deste Regulamento.

4 - A autorização da cedência obriga à emissão de nova licença em nome do concessionário.

5 - A autorização de cedência implica a aceitação, pelo concessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer cota, exceto se a cedência da quota se realizar entre os respetivos sócios.

7 - Em caso de morte do concessionário, a concessão pode transmitir-se ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens ou, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes ou pessoa que com ele tenha vivido em economia comum.

8 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

9 - A transmissão de titularidade tem de ser requerida no prazo de 60 dias, a contar da data do óbito do titular, instruindo o requerimento com os documentos comprovativos da qualidade que invocam, sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento do titular.

10 - A transmissão da titularidade da licença constará de aditamento à licença inicial.

Artigo 18.º

Extinção da concessão

1 - A concessão de ocupação de espaço público com um quiosque extingue-se:

a) Pelo decurso do prazo inicial, se não houver lugar a prorrogação da concessão;

b) Por morte do respetivo titular;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação, no prazo de 60 dias, por dois meses consecutivos ou três meses interpolados;

e) Quando o titular ceder a terceiros, a qualquer título e sem a respetiva autorização, a ocupação ou a exploração do quiosque;

f) Se o adjudicatário explorar o quiosque em violação de qualquer norma regulamentar, designadamente em violação do disposto no artigo 16.º;

g) Com a não abertura injustificada do quiosque por um período de 30 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, sendo considerado como abandono.

2 - Poderá ser considerada justificação para a não abertura do quiosque:

a) Por doença do titular, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis.

b) Por férias do titular, no máximo de 60 dias, devendo o interessado apresentar, para o efeito, comunicação com a antecedência mínima de 30 dias.

c) Outras situações, devidamente analisadas caso a caso.

3 - O direito de ocupação cessará, automaticamente, caso o Município de Guimarães necessite da área ocupada por razões de interesse público, designadamente motivos de gestão urbanística ou tráfego na via pública, devidamente fundamentado, com notificação prévia de 30 dias.

4 - Em caso de extinção da concessão antes do decurso do seu prazo, por qualquer motivo e durante esse prazo, o Município pode adjudicar a concessão aos licitantes posicionados imediatamente a seguir, convocando-os para o efeito, pela sua ordem de classificação.

5 - Extinta a concessão, o concessionário deve imediatamente entregar o quiosque ao Município, no estado em que se encontrava à data do início da concessão, com desmontagem ou retirada de bens, sob pena da sua perda a favor do Município.

6 - A extinção da concessão não confere ao concessionário o direito a receber nenhum dos valores já pagos ou qualquer indemnização.

Artigo 19.º

Taxas

A taxa devida pela ocupação do quiosque consta da Tabela de Taxas e Outras receitas Municipais do Município de Guimarães e o respetivo pagamento será efetuado, mensalmente, através dos meios de pagamento disponíveis para o efeito.

Artigo 20.º

Benfeitorias

As benfeitorias úteis ou voluptuárias realizadas sobre os quiosques consideram-se parte integrante destes, não sendo devido pelo Município aos concessionários qualquer compensação ou indemnização pelas mesmas.

Capítulo IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento.

2 - O Município de Guimarães reserva-se o direito de proceder a inspeções dos quiosques, sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento de normas e princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 22.º

Cedência de quiosques a entidades em fins lucrativos

Independentemente das normas fixadas no presente Regulamento, pode o Município de Guimarães, por razões de interesse público ou de cooperação com entidades sem fins lucrativos, ceder qualquer um dos quiosques sob sua tutela, entretanto desocupados, a essas entidades, segundo regras e condições a estipular pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Interpretação e integração de lacunas

As lacunas e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Delegação de competências

As competências atribuídas, pelo presente Regulamento, à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições municipais relativas à concessão e exploração de quiosques constantes do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, no Município de Guimarães.

Artigo 26.º

Disposições transitórias

1 - Mantém-se a validade da concessão do direito de ocupação respeitante à exploração de quiosques instalados antes da vigência do presente Regulamento.

2 - A validade do direito de ocupação dos quiosques a que se refere o número anterior depende apenas de comunicação à Câmara, para efeitos de averbamento e está sujeita ao pagamento da taxa devida pela ocupação, devendo os seus titulares, na medida do possível, paulatinamente adaptar a respetiva exploração às regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

316446251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5364305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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