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Regulamento 566/2023, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual no Âmbito do Serviço de Acompanhamento e Atendimento Social

Texto do documento

Regulamento 566/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual no Âmbito do Serviço de Acompanhamento e Atendimento Social.

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal para Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual no Âmbito do Serviço de Acompanhamento e Atendimento Social, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2023, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião ordinária realizada no dia 27 de março de 2023.

Regulamento Municipal para Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual no Âmbito do Serviço de Acompanhamento e Atendimento Social

Nota Justificativa

Estatui o artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, adiante designado por RJAL), que "[c]onstituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações [...]" (n.º 1), depois concretizando o legislador que "[o]s municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos seguintes domínios: § [...] Ação social" (n.º 2 e sua alínea h).

Por sua vez, o artigo 33.º do RJAL estatui que "[c]ompete à câmara municipal: § [...] [p]articipar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal" (n.º 1 e sua alínea v).

Neste contexto, o Município dispõe já do Regulamento Municipal de Ação Social e do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, os quais, juntamente com o Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, constituem importantes ferramentas de intervenção da Autarquia no âmbito social.

Mais recentemente, a Lei 50/2018, de 16 de agosto (lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) veio transferir para os órgãos municipais competências dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado em diversos domínios, como sendo o da ação social, estatuindo o seu artigo 12.º que é competência dos órgãos municipais "[e]laborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social" (alínea e). Este diploma foi concretizado pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, cujo artigo 10.º (sob a epígrafe 'serviço de atendimento e acompanhamento social') nos diz que "[c]ompete à câmara municipal a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social" (n.º 3).

Assim, entendeu-se ser de elaborar um regulamento onde se definissem as condições de acesso e os procedimentos de atribuição das referidas "prestações pecuniárias de caráter eventual".

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas - sendo que estas serão concretizadas de acordo com os recursos disponíveis, mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município, podendo os encargos delas decorrentes ser depois apreciados, em cada ano, mediante a análise dos documentos de prestação de contas - é desde logo possível concluir que os benefícios são claramente superiores aos custos, uma vez que se está perante mais um importante reforço das medidas de apoio já previstas, destinadas àqueles que mais precisam em cada momento.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.

Ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, atenta a norma habilitante prevista no n.º 1, alínea v), do artigo 33.º do referido Anexo, e tendo presente o estatuído no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou o presente regulamento, submetido à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das condições de acesso e os procedimentos para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a pessoas em situação de carência económica e de risco social, adiante designadas por apoio social.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo requerente e pelas pessoas, de entre as previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, que com ele vivam em economia comum;

b) Capitação do agregado familiar - valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula (RAF - DAF)/N, em que RAF é o rendimento do agregado familiar, DAF são as despesas do agregado familiar e N é o número de elementos do agregado familiar;

c) Carência económica - situação em que se encontram os agregados familiares cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social;

d) Despesa do agregado familiar - conjunto das despesas do agregado familiar no mês imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento, de entre as seguintes:

i) Despesas com educação;

ii) Despesas com a frequência de equipamentos sociais;

iii) Despesas com habitação própria permanente:

(a) Prestações mensais de crédito para aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação;

(b) Renda mensal de habitação;

(c) Seguros de vida e multirriscos associados ao crédito à habitação;

(d) Quota-parte de fração autónoma nas despesas do condomínio com as partes comuns de edifício constituído no regime de propriedade horizontal;

(e) Serviços de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás e de telecomunicações.

iv) Despesas de saúde associadas a doenças crónicas ou incapacitantes;

v) Despesas com transporte,

e) Emergência social - situações de risco social que exigem uma intervenção social imediata;

f) Indexante de apoios sociais - valor de referência fixado nos termos do disposto na Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro;

g) Pessoa em situação de sem-abrigo - a que encontre numa das seguintes situações:

i) Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou

ii) Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito.

h) Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio social prestado em numerário, de natureza pontual e transitória;

i) Rendimento do agregado familiar - conjunto dos rendimentos, de entre os previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, posto à disposição dos membros do agregado familiar do requerente no mês imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento;

j) Risco social - situações de vulnerabilidade e desproteção que constituem um perigo real, atual ou iminente, para a integridade física e psíquica da pessoa.

2 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, nomeadamente quando tenham, comprovadamente, ocorrido alterações significativas da situação socioeconómica do agregado familiar, poderão ser considerados, para efeitos do estatuído na alínea b) do número anterior, os rendimentos e despesas respeitantes ao mês do requerimento.

3 - Para efeitos de cálculo da capitação do agregado familiar deverá atender-se:

a) Ao montante correspondente à soma das despesas a que se referem as subsubalíneas (a) a (d) da subalínea iii), alínea d) do n.º 1, o qual tem como limite máximo 105 % do valor do indexante de apoios sociais;

b) Ao montante correspondente à soma das despesas a que se refere a subsubalínea (e) da subalínea iii), alínea d) do n.º 1, o qual tem como limite máximo 30 % do valor do indexante de apoios sociais.

4 - Não são considerados em situação de carência económica os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:

a) O valor do património mobiliário seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

b) O valor do património imobiliário seja superior a 300 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

c) O valor dos bens móveis sujeitos a registo seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se património mobiliário os valores mobiliários como tal definidos na lei.

6 - Em situações de emergência social pode, sempre que tal se justifique, ser dispensada a determinação da capitação do agregado familiar.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Apenas podem ser beneficiar do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que se encontrem em situação de carência económica e de risco social e reúnam as seguintes condições:

a) Residam na área do Município de Alcobaça;

b) Forneçam todos os elementos que lhes sejam legitimamente solicitados para apuramento da sua situação.

2 - A condição de acesso prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável a:

a) Pessoas em trânsito que, por motivos atendíveis, solicitem apoio;

b) Pessoas em situação de sem-abrigo que estejam a ser acompanhadas pelos serviços do Município ou por instituições que desenvolvam a sua atividade no domínio da ação social.

3 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, podem beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1 agregados familiares que não se encontrem em situação de carência económica.

Artigo 4.º

Apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o montante máximo anual do apoio social previsto no presente regulamento é obtido pela aplicação da fórmula (PS - C) x N x 3, em que PS é a pensão social, C é a capitação do agregado familiar e N é o número de elementos do agregado familiar.

2 - O valor do apoio é fixado, caso a caso, tendo em conta o processo individual a que se refere o artigo 7.º

3 - O apoio pode ser atribuído de uma das seguintes formas:

a) De uma só vez;

b) Em prestações sucessivas mensais de igual valor, no máximo de três meses.

4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, o apoio pode ser renovado em igual valor e pelo mesmo período temporal de apoio anteriormente atribuído.

5 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser afastados, sempre que tal se justifique, em situações de emergência social.

Artigo 5.º

Requisitos

São requisitos cumulativos da prestação do apoio previsto no presente regulamento:

a) Ser a situação de carência económica e risco social do agregado familiar devidamente atestada mediante avaliação e diagnóstico social, com a participação daquele, a realizar no âmbito do serviço de atendimento e acompanhamento social;

b) Ser comprovadamente inviável ou insuficiente o recurso a outros mecanismos de apoio social;

c) Ser assegurada a contratualização para a inserção, mediante o estabelecimento de um compromisso, reduzido a escrito, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as responsabilidades e obrigações das partes, assim como os objetivos a atingir.

Artigo 6.º

Pedido

1 - O pedido de apoio é apresentado no serviço de atendimento e acompanhamento social, mediante marcação prévia.

2 - O pedido é instruído com os elementos, a indicar pela equipa técnica do serviço a que se refere o número anterior, necessários ao apuramento da situação do requerente e respetivo agregado familiar.

Artigo 7.º

Prestação do apoio

1 - A decisão de prestação do apoio é precedida da organização e instrução de um processo individual no qual devem constar os seguintes elementos:

a) Caracterização individual e familiar;

b) Diagnóstico social e familiar;

c) Contratualização para a inserção.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a exigibilidade de outros elementos que, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, devam, concomitante ou subsequentemente, instruir o processo individual, nomeadamente:

a) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;

b) Data do início e do termo da intervenção;

c) Avaliação da intervenção;

d) Registo das diligências efetuadas.

Artigo 8.º

Fundo fixo

1 - Por deliberação da Câmara Municipal pode ser criado um fundo fixo destinado a dar resposta a necessidades urgentes e inadiáveis, devidamente justificadas e fundamentadas, dos agregados familiares abrangidos pelo presente regulamento.

2 - O fundo a que se refere o número anterior é gerido pelo coordenador da equipa técnica do serviço de atendimento e acompanhamento social, sendo fixado em montante máximo correspondente a 12,5 % do valor do indexante de apoios sociais.

3 - Para efeitos da reconstituição mensal do fundo fixo a que se refere o presente artigo, o coordenador remete aos serviços competentes da Câmara Municipal, até ao quinto dia útil do mês seguinte aquele a que se reporta, as faturas simplificadas ou faturas-recibo das despesas efetuadas, as quais deverão conter a indicação expressa da respetiva quitação.

4 - A responsabilidade pela gestão do fundo a que se refere o presente artigo pode ser contratualizada com instituição particular de solidariedade social ou equiparada.

Artigo 9.º

Sanções

1 - Constitui facto determinante da cessação do direito ao apoio:

a) A prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão;

b) A sua utilização em violação dos termos e condições fixados no compromisso a que se refere a alínea c) do artigo 5.º

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a reposição do apoio indevidamente recebido ou utilizado.

Artigo 10.º

Verbas

Os encargos decorrentes de apoios a prestar ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Hermínio José da Cruz Augusto Rodrigues.

316439967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5364280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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