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Acórdão (extrato) 196/2023, de 23 de Maio

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na interpretação segundo a qual a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; decide manter o Acórdão n.º 617/22

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 196/2023

Sumário: Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, na interpretação segundo a qual a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; decide manter o Acórdão 617/22.

Processo 1089/20

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto 2-A/2020, de 20 de Março, na interpretação segundo a qual, a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e cuja aplicabilidade foi recusada na mencionada sentença, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa;

b) Manter o Acórdão 617/2022, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,

c) Julgar improcedente o recurso interposto.

Sem custas, por o recorrente delas se achar isento (cf. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Reg.CP, ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 303/98 de 07.10).

Lisboa, 18 de abril de 2023. - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (com declaração) - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano (vencida, com declaração de voto junta) - José João Abrantes [Vencido, aderindo à declaração de voto da Senhora Cons. Maria Benedita Urbano, na linha, aliás, do Ac. n.º 557/22, relatado pela mesma Senhora Conselheira (bem como, ainda, em consonância com o que está escrito no Ac. n.º 477/22, de que fui relator, nomeadamente, - mas não só - , sobre o facto de a compatibilização entre o n.º 7 e o n.º 8 do artigo 19.º da Constituição passar necessariamente pela interpretação da segunda disposição à luz da primeira - e não o contrário)] - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido, pelos fundamentos constantes do Acórdão 557/22) - António José da Ascensão Ramos (Vencido, revertendo a minha anterior posição, pelas explicações e fundamentos explanados na declaração junta pelo Senhor Vice-Presidente, para a qual remeto) - Pedro Machete (vencido conforme declaração junta) - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230196.html

316462265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5362687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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