Acórdão (extrato) 126/2023, de 23 de Maio
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 99/2023, Série II de 2023-05-23
- Data: 2023-05-23
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 126/2023
Sumário: Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento.
Processo 581/22
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento;
b) Não conhecer da parte restante do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
e, em consequência,
c) Julgar parcialmente procedente o presente recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade;
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, e 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario sensu).
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro José João Abrantes.
Lisboa, 29 de março de 2023. - Maria Benedita Urbano.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230126.html
316430489
Sumário: Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento.
Processo 581/22
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento;
b) Não conhecer da parte restante do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
e, em consequência,
c) Julgar parcialmente procedente o presente recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade;
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, e 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario sensu).
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro José João Abrantes.
Lisboa, 29 de março de 2023. - Maria Benedita Urbano.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230126.html
316430489
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5362683.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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