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Acórdão (extrato) 126/2023, de 23 de Maio

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Sumário

Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 126/2023

Sumário: Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento.

Processo 581/22

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento;

b) Não conhecer da parte restante do objeto do presente recurso de constitucionalidade.

e, em consequência,

c) Julgar parcialmente procedente o presente recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade;

Sem custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, e 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario sensu).

A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro José João Abrantes.

Lisboa, 29 de março de 2023. - Maria Benedita Urbano.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230126.html

316430489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5362683.dre.pdf .

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