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Aviso 9947/2023, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Barnabé

Texto do documento

Aviso 9947/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Barnabé.

António Manuel Silva Amaro, Presidente da Junta de Freguesia de S. Barnabé

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia de Freguesia de S. Barnabé em sessão ordinária de 14 de abril de 2023, sob proposta oportunamente aprovada pela Junta de Freguesia de S. Barnabé na sua reunião extraordinário de 24 de março de 2023, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo 9.º n.º 1 alínea f) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de S. Barnabé a qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anteprojeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Barnabé

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias; pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas; as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Almodôvar por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e a dimensão geográfica do concelho não poderiam justificar.

Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, nomeadamente o princípio da legalidade; o princípio da estabilidade orçamental; o princípio da autonomia financeira; o princípio da transparência; o princípio da solidariedade nacional recíproca; o princípio da equidade interjecional; o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais; o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e o princípio da tutela inspetiva.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e tendo em vista o estabelecido no Regime financeiro das Autarquias Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é apresentado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Barnabé.

A fim de formalizar essas sugestões e de aferir a sua avaliação, é intenção desta Freguesia dar início ao procedimento de elaboração do citado Regulamento, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro, promovendo-se a consulta a todos os potenciais interessados, entre os dias entre os dias 27/junho/2022 até 11/julho/2022 para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas a cobrar pelos atos administrativos e atividades da Junta de Freguesia no que refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

3 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Almodôvar.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O Sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;

c) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional, desde que sediadas na Freguesia;

d) Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.

2 - A pedido dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, em sede de reunião, isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida e documentada com o pedido.

3 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra as seguintes taxas e preços:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de atividades diversas: venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

f) Cedência de instalações e outros equipamentos.

g) Outros serviços à Comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações, fotocópias simples e certidões de documentos administrativos, termos de identidade e justificação administrativa são as que constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, os custos diretos e indiretos, incluindo os recursos humanos e informáticos envolvidos, para que o serviço possa ser executado.

2 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam no Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei 194/2003 de 23 de agosto

3 - Aos valores indicados acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

4 - Os valores constantes poderão ser atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos/Gadídeos

1 - As Taxas de registo e licença de canídeos e gadídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo. 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica:

d) Licenças da classe H; o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D, e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitério

1 - As taxas pagas pelas guias de inumações em covais e em jazigos e capelas, prevista no Anexo III, tem como base de cálculo:

a) Tempo de atendimento;

b) Análise da documentação necessária ao procedimento;

c) Registo e produção dos documentos;

d) Manutenção dos equipamentos disponibilizados;

e) Manutenção do cemitério

2 - As taxas pagas pelas guias de transladação em covais e em jazigos e capelas, prevista no Anexo III, tem como base de cálculo:

a) Tempo de atendimento;

b) Análise da documentação necessária ao procedimento;

c) Registo e produção dos documentos;

d) Manutenção dos equipamentos disponibilizados;

e) Manutenção do cemitério

3 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo:

a) Tempo de atendimento;

b) Registo e produção de documentação;

c) Área do terreno (m2);

d) Manutenção do cemitério;

e) Critério de desincentivo à compra de terrenos.

4 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, prevista no Anexo III, têm como base de cálculo, o custo total de construção:

a) Tempo de atendimento;

b) Registo e produção de documentação;

c) Tipo de construção Capela/Jazigo - 30 % do valor de construção;

d) Manutenção do cemitério;

e) Critério de desincentivo à construção de Capela/Jazigo.

5 - Os valores previstos nos números anteriores poderão ser atualizados anualmente tendo como referência a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Dumper

Sempre que solicitada, atempadamente, a Junta de Freguesia facultará aos residentes da Freguesia a sua utilização para fins particulares, mediante o pagamento de taxa prevista no Anexo IV.

Artigo 9.º

Utilização de bens públicos imóveis

A utilização de bens públicos imóveis pertença da Freguesia de São Barnabé está sujeita ao pagamento de taxa constante no Anexo V ao presente regulamento.

Artigo 10.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, no Serviço de Atendimento da Junta de Freguesia, ou por cheque, débito em conta, transferência ou por meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de recebimento a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento do devedor, a Junta de Freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e dos preços em prestações periódicas, de preferência mensais, quando se reconheça que o requerente.

2 - A autorização do pagamento a prestação, quando concedida, deve definir o número de prestações, a respetiva periodicidade e o valor de cada uma.

3 - No pedido, o requerente deve indicar a forma como se propõe efetuar o pagamento e os factos que fundamentam a proposta, fazendo-o instruir com todos os elementos suscetíveis de influenciarem a apreciação do seu mérito, para efeitos de instrução e fundamentação da decisão e fixação do escalonamento do pagamento a prestações.

4 - Ao pagamento de cada uma das prestações fixadas na autorização a que alude o número anterior, poderá acrescer o valor referente ao respetivo juro de mora, que continuará a vencer-se até ao integral cumprimento de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado importa o vencimento imediato e automático das subsequentes prestações, extraindo-se de imediato certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.

2 - Os juros de mora serão cobrados à taxa legal de 1 % ao mês, nos termos do decreto-lei, n.º 73/99, de 16 de março, contados ao dia após o decurso do primeiro mês de calendário subsequente à data de incumprimento.

3 - Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços liquidadas e que se encontram em mora, sem prejuízo dos vencimentos dos juros de mora, será extraída pelos serviços administrativos uma certidão de dívida, promovendo-se a remissão para os serviços competentes, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do montante em aberto, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.

5 - O incumprimento permite à Freguesia a suspensão da prestação de qualquer serviço, salvo no decorrer de processos de reclamação apresentadas pelo requerente.

Artigo 15.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas e dos preços previstas neste regulamento podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual;

b) A Lei das Finanças locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estudo dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O código de Procedimento e Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as normas e tabelas de taxas e de preços da Freguesia de São Barnabé anteriores à referida data de entrada em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Até cinco fotocópias são grátis

Certificação de autenticação de fotocópias

Até 4 páginas - 11,00

A partir de 5 página e seguintes, por cada - 2,50

Taxa de Urgência (emissão no prazo de 24 horas) - acresce 50 % (artigo 5 n.º 3)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Utilização mínima de 1 hora.

ANEXO V

(ver documento original)

Serviços exteriores:

Transporte de água potável - 25,00

28 de abril de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Barnabé, António Manuel Silva Amaro.

316419002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5361300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 194/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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