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Regulamento 556/2023, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Ordenamento e Gestão do Parque de Empresas

Texto do documento

Regulamento 556/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Ordenamento e Gestão do Parque de Empresas.

Regulamento de Ordenamento e Gestão do Parque de Empresas

Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que, após consulta pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, na sua sessão ordinária realizada a 16 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, aprovada na sua reunião ordinária do dia 9 de novembro de 2022, aprovou o presente regulamento.

Assim, para efeitos do previsto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no site oficial do Município.

20 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, Luís António Pita Ameixa.

Introdução

O presente regulamento define as regras de ordenamento e gestão do Parque de Empresas (PE), as condições e critérios de acesso aos lotes de terreno pertencentes à Câmara Municipal. Os lotes destinam-se, fundamentalmente, à instalação de empresas dos vários setores de atividades de acordo com os critérios do presente regulamento. Os lotes no PE não se destinam à instalação de casões agrícolas.

Artigo 1.º

Condições Gerais

1 - As áreas dos lotes a alienar, bem como as taxas de ocupação, deverão respeitar o disposto no Plano de Pormenor do Parque de Empresas.

2 - As unidades industriais a instalar deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e à legislação em vigor sobre poluição e proteção ambiental.

3 - Os lotes serão cedidos tal como se encontram no momento de atribuição sendo da inteira responsabilidade dos adquirentes efetuar os trabalhos necessários à implementação dos projetos previamente aprovados e licenciados.

Artigo 2.º

Atribuição dos Lotes

A atribuição dos lotes obedece a um conjunto de critérios que visa assegurar o máximo efeito indutor em termos do desenvolvimento económico e social do concelho. Neste contexto são definidos os critérios seguintes:

Demonstração da viabilidade financeira da empresa e do projeto;

Volume de investimento a realizar;

Criação ou Manutenção de postos de trabalho;

Deslocalização de atividades localizadas no interior da malha urbana da vila;

Atividades que recorram a novas tecnologias ou promovam a sua introdução a montante ou a jusante;

Aproveitamento de recursos locais.

Este conjunto de critérios deve combinar-se com os setores preferenciais de acordo com a vocação estratégica do concelho.

Assim, as atividades preferenciais por ordem de importância são as que se seguem:

Indústria Transformadora; Atividades de construção e reparação; Atividades comerciais/serviços; Armazenagem e logística.

Artigo 3.º

Forma de alienação dos Lotes

1 - Os lotes serão alienados por Hasta Pública.

2 - A alienação poderá ainda ser feita por Ajuste Direto, quando o projeto de investimento se mostre de relevante interesse público local e designadamente destinado a:

a) Entidades privadas para instalação de atividades económicas de relevante interesse para o concelho, quando, de acordo com o Artigo 2.º, estejam em causa projetos que atinjam uma pontuação mínima de 80 pontos.

b) Entidades públicas e privadas para instalação de Indústrias, Oficinas, Comércio e Armazéns, quando exerçam aquela atividade no concelho e a mesma perturbe manifestamente a qualidade de vida local;

c) Entidades Públicas e Privadas para ampliação e/ou expansão das suas instalações para qualquer fim desde que existam lotes contíguos aos já ocupados quando, tendo em conta o Artigo 2.º, desse ato resulte um aumento do número de postos de trabalho e um volume de investimento que, somados, atinjam uma pontuação mínima de 21 Pontos.

3 - A Câmara Municipal fixará anualmente o preço de venda por m2 dos lotes a atribuir por Ajuste Direto (n.º 2 do Artigo 3.º) e o valor base de licitação dos lotes a atribuir por Hasta Pública (n.º 1 do Artigo 3.º). Sendo os lotes atribuídos em Hasta Pública o preço de venda é o que resultar das licitações a fazer pelos interessados.

4 - Para cada Hasta Pública a Câmara Municipal fixará as regras de atribuição dos lotes tendo em conta o número de candidatos, a sua graduação de acordo com o anexo ao presente Regulamento e o número de lotes disponíveis.

Artigo 4.º

Condições de Pagamento

Serão observadas as seguintes condições de pagamento:

1) Será pago 30 % do valor do lote com a sua atribuição, 20 % - seis meses após a atribuição e os restantes 50 % do valor no ato da escritura pública de compra e venda.

2) Entende-se por ato de atribuição a assinatura por ambas as partes de um Contrato Promessa de Compra e Venda.

Artigo 5.º

Condições e Indicações Contratuais

São fixadas as seguintes condições contratuais:

1) Pagamento do terreno conforme definido no n.º 1 do Artigo 4.º

2) Cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas bem como o Regulamento do Plano de Pormenor do Parque de Empresas de Ferreira do Alentejo.

3) A Escritura Pública de Compra e Venda será realizada no prazo máximo de quinze meses após a atribuição.

4) A Escritura Pública de Compra e Venda só será realizada após a aprovação, pela Câmara Municipal e demais entidades que venham a intervir no processo, do respetivo projeto.

5) Caso o estipulado no número anterior ultrapasse o prazo de quinze meses previstos no presente Artigo a licença de construção só será emitida após a realização da Escritura e desde que a responsabilidade do atraso não possa ser imputada ao interessado.

6) A requerimento do interessado e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no presente Artigo, poderá a Câmara prorrogá-lo por mais seis meses.

7) Sempre que se verificar a situação prevista no número anterior, haverá lugar à atualização do preço do lote, pagando o adquirente a diferença no ato de escritura de compra e venda.

8) A atualização prevista no número anterior será calculada aplicando o valor por m2 definido pela CMFA na data de escritura.

9) A não realização da Escritura Pública de Compra e Venda no prazo previsto no presente artigo implica a anulação da atribuição do lote sem que haja lugar a qualquer indemnização.

10) A requerimento do interessado e apreciado o motivo pelo incumprimento poderá a CMFA devolver parte das quantias entregues a título de sinal.

Artigo 6.º

Outras Condições Contratuais

Os lotes cedidos no âmbito do presente regulamento estão sujeitos às seguintes condições:

1) Entrada do Projeto de Licenciamento de Obras:

a) O prazo máximo de entrada do projeto nos serviços competentes do município é de 6 meses após a atribuição do lote.

b) O não cumprimento do prazo referido no n.º 1 do presente Artigo implica a caducidade da atribuição.

c) A requerimento do interessado e apreciado o motivo para o incumprimento do prazo, poderá a Câmara Municipal prorrogá-lo por mais 6 meses.

2) Início da Construção

a) O prazo máximo para o início da construção será de 15 meses após a atribuição do lote, sem prejuízo do disposto no Artigo 5.º

b) O não cumprimento deste prazo implica a caducidade de atribuição ou a reversão do lote perdendo o adquirente as quantias pagas no ato da atribuição (Contrato promessa de Compra e Venda).

c) A requerimento do interessado e apreciado o motivo para o incumprimento do prazo de início de construção poderá a Câmara Municipal prorrogá-lo por mais 6 meses.

3) Conclusão da construção

a) O prazo máximo para a construção será de 36 meses após a atribuição do lote.

b) O não cumprimento deste prazo implica a caducidade de atribuição ou a reversão do lote e respetivas construções para a Câmara Municipal, a qual procederá à sua venda em Hasta Pública, retendo uma verba igual ao preço de venda do lote com o valor corrigido conforme previsto no n.º 3 do Artigo 3.º e entregando o excedente ao anterior adquirente. Serão, no entanto, salvaguardados os interesses das entidades financeiras, caso tenha havido recurso ao crédito para a construção.

c) A requerimento do interessado e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo de conclusão da construção, poderá a Câmara Municipal prorrogá-lo por um período de 6 meses.

d) Entende-se por Conclusão da Construção a emissão da autorização de Utilização.

Artigo 7.º

Transmissão de Lotes

1 - A venda ou arrendamento dos Lotes atribuídos com base no presente regulamento só é permitida se verificadas, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Que os lotes estejam integralmente pagos, as construções estejam concluídas e disponham de Licença de Utilização.

b) Que estejam decorridos 5 anos sobre a data da respetiva Licença de Utilização.

2 - A requerimento do interessado poderá a CMFA permitir a venda, antes de cumprido o previsto no número anterior, se motivos de força maior, devidamente justificados, assim o determinarem.

3 - A requerimento do interessado, poderá a Câmara Municipal permitir o arrendamento, antes de cumprido o prazo previsto no n.º 1, se motivos de interesse público geral ou municipal, devidamente justificados, resultarem beneficiados do ato de arrendamento.

4 - Os proprietários de lotes que tenham assinado contrato até à data de entrada em vigor deste regulamento, poderão solicitar, para os mesmos efeitos, a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 8.º

Ninho de Empresas

A Câmara Municipal não irá alienar o lote 24. Este lote ficará reservado para nele ser construído o Ninho de Empresas destinado a acolher micro e pequenas empresas na sua fase inicial.

Artigo 9.º

Transferência de Competências

Por razões de operacionalidade a gestão do parque de Empresas e as competências da Câmara Municipal previstas no presente Regulamento podem ser total ou parcialmente transferidas para outra entidade.

Artigo 10.º

Disposições finais

Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Anexo ao Regulamento

I - Documentos a apresentar no momento de submissão da candidatura

1 - Declarações de situação regularizada com as finanças e segurança social

2 - Declaração permanente da empresa

3 - Apresentação da IES (informação empresarial simplificada) e de IRC /Modelo 22 dos últimos dois anos (quando aplicável)

II - A atribuição dos lotes deve obedecer a um conjunto de regras que permita hierarquizar as candidaturas com base na sua valoração em termos de efeito indutor do desenvolvimento que pode ser proporcionado por cada atividade.

Para que o processo de atribuição dos lotes do Parque de Empresas seja o mais transparente e objetivo possível será definida uma escala de valoração para os critérios definidos no Artigo 2.º Assim, os vários critérios enumerados serão valorizados da seguinte forma:

1) Apresentação de Plano de Negócios (memória descritiva e estudo de viabilidade) - 5 pontos

2) Volume de Investimento do projeto

Investimento a realizar (igual ou menor que) 200.000,00 Euros - 1 ponto

200.000,00 Euros (menor que) Investimento a realizar (igual ou menor que) 300.000,00 Euros - 3 pontos

300.000,00 Euros (menor que) Investimento a realizar (igual ou menor que) 400.000,00 Euros - 5 pontos

400.000,00 Euros (menor que)Investimento a realizar (igual ou menor que) 500.000,00 Euros - 7 pontos

500.000,00 Euros (menor que) Investimento a realizar (igual ou menor que) 700.000,00 Euros - 9 pontos

700.000,00 Euros (menor que) Investimento a realizar (igual ou menor que) 1.000.000,00 Euros - 11 pontos

Investimento a realizar (maior que) 1.000.000,00 Euros - 13 pontos

3) Criação ou manutenção de postos de trabalho

Pela manutenção de postos de trabalho - 5 pontos

Pela criação líquida de postos de trabalho - 6 pontos por cada posto de trabalho a criar

4) Deslocalização de atividades do interior da malha urbana da vila

Pela deslocalização e encerramento de empresa no interior da vila - 10 pontos

5) Utilização e/ou promoção da introdução de novas tecnologias - 20 pontos

6) Aproveitamento de recursos locais

Empresas que no âmbito da sua atividade utilizem, como matéria-prima, recursos locais -25 pontos ou

Se utilização, apenas, de mão-de-obra local - 10

Setores de atividade preferenciais

Indústria transformadora - 30 pontos

Atividades de construção e reparação - 15 pontos

Atividades comerciais /Serviços - 10 pontos

Armazenagem e logística - 5 pontos

As empresas/empresários candidatos à aquisição de lotes de terreno no Parque de Empresas têm de obter, para o conjunto dos critérios definidos, uma pontuação mínima de 35 pontos para que a sua pretensão possa ser considerada.

316433315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5361268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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