Despacho 5738/2023, de 22 de Maio
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 98/2023, Série II de 2023-05-22
- Data: 2023-05-22
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Determina o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público
Texto do documento
Despacho 5738/2023
Sumário: Determina o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público.
Considerando que através do Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio, que alterou e republicou o Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, foi consagrada no regime económico e financeiro dos recursos hídricos uma nova parcela, designada de «S» à taxa de recursos hídricos, cujo desígnio é a promoção da sustentabilidade dos sistemas urbanos de águas.
Considerando que o mesmo regime contempla que o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos é definido anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio, determina-se o seguinte:
1 - O valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público é fixado em (euro) 0,012 por m3 de água captada ou utilizada.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
11 de maio de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 12 de maio de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
316467369
Sumário: Determina o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público.
Considerando que através do Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio, que alterou e republicou o Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, foi consagrada no regime económico e financeiro dos recursos hídricos uma nova parcela, designada de «S» à taxa de recursos hídricos, cujo desígnio é a promoção da sustentabilidade dos sistemas urbanos de águas.
Considerando que o mesmo regime contempla que o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos é definido anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio, determina-se o seguinte:
1 - O valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público é fixado em (euro) 0,012 por m3 de água captada ou utilizada.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
11 de maio de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 12 de maio de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5361157.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-06-11 -
Decreto-Lei
97/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.
-
2017-05-03 -
Decreto-Lei
46/2017 -
Ambiente
Altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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