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Regulamento 551/2023, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem «Tu Decides» do Município de Figueira de Castelo Rodrigo

Texto do documento

Regulamento 551/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem «Tu Decides» do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.

Carlos Manuel Martins Condesso, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, em sessão ordinária de 28 de abril de 2023, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 19 de abril de 2023, deliberou aprovar o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem - «Tu Decides» - do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a entrar em vigor após a sua publicação no Diário da República.

O projeto do presente Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme deliberação da Câmara Municipal na sua reunião de 1 de fevereiro de 2023, tendo a publicitação do competente Edital sido efetuada na 2.ª série do Diário da República n.º 38, de 22 de fevereiro de 2023, bem como através de disponibilização do mesmo na página Internet do Município e afixação nos locais de estilo.

28 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Martins Condesso.

Nota Justificativa

O Orçamento Participativo é um mecanismo de promoção da cidadania ativa e de democracia participativa, assente na consulta direta aos cidadãos, dando-lhes oportunidade de proporem e elegerem diretamente os projetos que consideram ser de interesse para o Concelho.

Nos termos do disposto no artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, «todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos».

Com a criação de mecanismos de participação democrática direta (como é o caso dos orçamentos participativos) o Município assume como seu o objetivo de melhorar a qualidade da democracia participativa, pugnando pela transparência da gestão da autarquia, apelando e potenciando o envolvimento e a participação de toda a comunidade na construção de um concelho em que todos os cidadãos tenham conhecimento e intervenham ao nível da gestão e afetação dos recursos disponíveis.

Acresce ao exposto o facto de a criação de um Orçamento Participativo Jovem potenciar a melhoria da literacia política e económica dos jovens figueirenses, promovendo a participação no processo de tomada de decisão e colocando-os em contacto com a complexidade dos problemas inerentes à gestão de recursos públicos e contribuindo para uma cidadania futura mais informada e responsável.

Com a criação de um Orçamento Participativo Jovem o Município assume igualmente uma aposta forte na garantia de que a participação democrática e a gestão autárquica sejam mais inclusivas e sensíveis às necessidades, aspirações e anseios dos jovens figueirenses.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências da Câmara e Assembleia Municipal previstas, respetivamente, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, de 19 de abril de 2023, deliberou aprovar o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem - «Tu Decides» - do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, com a seguinte redação:

Regulamento do Orçamento Participativo Jovem - «Tu Decides» do Município de Figueira de Castelo Rodrigo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências da Câmara e Assembleia Municipal previstas, respetivamente, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o processo de conceção, divulgação, acompanhamento e avaliação do Orçamento Participativo Jovem «Tu Decides» do Município de Figueira de Castelo Rodrigo (adiante designado por «Orçamento Participativo»).

2 - O Orçamento Participativo incide sobre a totalidade do território do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo e abrange as áreas de atribuições e competências do Município, definidas por Lei.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Incentivar os jovens residentes na área do Município a intervir de forma ativa, informada e consistente nos processos de governação local, decidindo sobre a afetação de verbas em projetos com impacto na sua comunidade.

2 - Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.

3 - Promover a educação cívica, incentivando uma maior reflexão sobre o bem comum e a compreensão da complexidade do estabelecimento de prioridades para a resolução dos problemas da comunidade.

4 - Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, visando a melhoria da qualidade de vida no concelho.

Artigo 4.º

Proponentes

1 - As propostas ao Orçamento Participativo podem ser apresentadas por jovens residentes no concelho com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos (cumpridos até 31 de dezembro do ano da proposta).

2 - As propostas podem ser apresentadas em nome individual ou em grupos informais, desde que, neste último caso, todos os integrantes do grupo cumpram o requisito do número anterior.

3 - Cada jovem apenas pode participar numa proposta, devendo, caso se verifique a participação em mais que uma, ser solicitada, por parte da Comissão de Análise Técnica, a respetiva opção de participação.

4 - A apresentação de propostas por parte de trabalhadores em funções no Município, é possível, desde que os mesmos:

a) Não tenham, de qualquer modo participação no processo de análise e validação das propostas submetidas;

b) O tema da proposta não seja referente às competências da Unidade Orgânica onde prestam funções.

Artigo 5.º

Proteção de dados

1 - A cada proponente e coproponente de projeto finalista é solicitada a cedência de direitos de imagem e dados pessoais (nome, idade, freguesia de residência) para promoção do seu projeto e/ou realização de campanhas publicitárias diversas relativas à edição do Orçamento Participativo do ano em questão.

2 - A participação no Orçamento Participativo Jovem implica a apresentação por escrito de uma declaração de concordância com a cedência dos direitos de autor e conexos, alusivo às ideias ou métodos apresentados, sendo estes de domínio público a partir da divulgação do vencedor da edição em que participou.

3 - A cedência de dados decorrentes da participação no Orçamento Participativo acontecerá no estritamente necessário à condução do processo respetivo.

4 - Os dados de contacto, idade, correio eletrónico e residência integrarão uma base de dados de contactos que poderá ser utilizada por iniciativas de interesse municipal consideradas relevantes para o participante.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 6.º

Comissão de Análise Técnica

1 - A coordenação do processo do Orçamento Participativo está a cargo do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador a quem tenha sido delegada essa função.

2 - A tramitação do procedimento, nos termos do presente Regulamento é responsabilidade de uma Comissão de Análise Técnica, designada por deliberação da Câmara Municipal, cuja constituição é a seguinte:

a) Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador em que tenha delegado essa função, que preside;

b) Tês técnicos municipais escolhidos pela sua área e experiência profissional.

Artigo 7.º

Dotação orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído, por deliberação da Câmara Municipal, um montante anual, a inscrever no Orçamento do Município do ano seguinte.

2 - A deliberação referida no número anterior pode ainda definir o valor máximo de cada proposta.

Artigo 8.º

Plataforma online

1 - O processo do Orçamento Participativo será tramitado em plataforma eletrónica própria, acessível em espaço devidamente identificado no sítio Internet do Município e que terá as seguintes valências:

a) Disponibilização de toda a informação relevante;

b) Plataforma de apresentação das candidaturas;

c) Plataforma de votação nos projetos;

d) Plataforma de contacto com a Comissão de Análise Técnica; e

e) Repositório de informação de edições anteriores.

2 - Em caso de indisponibilidade de meios informáticos, ou dificuldade de utilização da Plataforma, o Município disponibilizará, para quaisquer das fases de implementação do Orçamento Participativo, o apoio do Serviço de Balcão Único do Município.

CAPÍTULO III

Ciclo anual do procedimento

Artigo 9.º

Fases e calendarização

O Orçamento Participativo tem um ciclo anual dividido nas seguintes fases:

a) Abertura do procedimento;

b) Apresentação de propostas;

c) Análise técnica;

d) Audiência Prévia;

e) Divulgação da lista de projetos;

f) Votação dos projetos;

g) Apresentação pública dos resultados;

h) Implementação dos projetos vencedores;

i) Avaliação.

Artigo 10.º

Abertura do procedimento

1 - A abertura do procedimento é formalizada anualmente por deliberação da Câmara Municipal, da qual constará:

a) O valor a afetar em orçamento, conforme disposto no artigo 7.º;

b) A designação dos membros da Comissão de Análise Técnica, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

c) A calendarização previsível do ciclo e etapas do Orçamento Participativo.

2 - O Município de Figueira de Castelo Rodrigo promoverá a publicitação da abertura do procedimento, por Edital e por publicação no sítio internet do Município, redes sociais e afixação nos Paços do Município e sedes das Freguesias.

Artigo 11.º

Apresentação de Propostas

1 - O período de apresentação de propostas ao Orçamento Participativo decorre nos prazos definidos em conformidade com o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o qual nunca poderá ser inferior a 30 dias seguidos.

2 - A formalização das propostas ao Orçamento Participativo deverá ser feita, através da Plataforma referida no artigo 8.º, disponível no sítio de internet oficial do Município, dela devendo constar, obrigatoriamente:

a) Identificação dos proponentes, acompanhada do comprovativo dos dados do Cartão de Cidadão fornecidos pela aplicação «Autenticação.Gov»;

b) Breve descrição do projeto;

c) Cronograma de implementação;

d) Valor total orçamentado (com IVA incluído);

e) Outras informações que possam contribuir para análise da valia da proposta.

3 - A tramitação de quaisquer dúvidas ou esclarecimentos sobre o processo deverá decorrer no âmbito da Plataforma indicada no artigo 8.º

Artigo 12.º

Sessões participativas

1 - Durante a primeira metade do prazo de apresentação de candidaturas, deverá a Comissão de Análise Técnica promover pelo menos uma sessão participativa de apresentação do Orçamento Participativo à população em geral e outra direcionada à população escolar, a agendar em acordo com a Direção do Agrupamento de Escolas, para divulgação, esclarecimento, discussão do Orçamento Participativo.

2 - O local, data, hora de cada Sessão Participativa serão divulgados através de publicação no sítio da internet do Município, redes sociais e afixação nos Paços do Município e sedes das Freguesias.

3 - As Sessões Participativas realizam-se independentemente do número de participantes, contando sempre com a presença dos elementos da Comissão de Análise Técnica.

Artigo 13.º

Análise Técnica

1 - A fase de análise técnica decorre nos prazos definidos em conformidade com o estipulado no artigo 10.º e tem como objetivo a verificação das condições de admissibilidade das propostas apresentadas.

2 - Serão excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua admissão ou implementação, designadamente as que:

a) Sejam instruídas com falta ou incorreção de algum dos elementos exigíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

b) Não se encontrem enquadradas no âmbito das atribuições e competências do Município;

c) Contrariem regulamentos municipais ou violem a legislação em vigor;

d) Sejam incompatíveis com planos ou projetos municipais;

e) Configurem projetos que estejam a ser executados ou previstos nas Grandes Opções do Plano do Município;

f) O valor da proposta ultrapasse o montante global definido para o Orçamento Participativo;

g) Sejam de tal forma genéricas ou abrangentes que não permitam a sua adaptação a projeto;

h) Cujo prazo de execução previsto seja superior a 12 meses;

i) Não sejam tecnicamente exequíveis;

j) Resultem em despesas futuras de manutenção e funcionamento, bem como alocação de recursos humanos, que em função do seu custo e ou exigência técnica não possam ser assegurados pelo Município;

k) Implicarem a utilização de bens de domínio público ou privado do Município e a mesma não possa ser autorizada pela Câmara Municipal;

l) Respeitem à utilização de terrenos ou edifícios de outras entidades;

m) Configurem venda de serviços ao Município ou a outras entidades;

n) Consistam em eventos culturais, recreativos e desportivos enquadráveis em regulamentos de apoio próprios em vigor;

o) Evidenciem aproveitamento indevido em prol de pessoa singular ou coletiva.

3 - A Comissão de Análise Técnica poderá solicitar os esclarecimentos que considere necessários para efeito de análise e avaliação das mesmas.

4 - Caso a Comissão de Análise Técnica verifique existir semelhança do conteúdo das propostas ou a sua complementaridade, poderá propor aos proponentes a sua integração num só projeto, desde que haja a concordância dos mesmos.

5 - Finda a análise técnica das propostas a Comissão de Análise Técnica elabora uma lista provisória das propostas admitidas e propostas excluir.

Artigo 14.º

Audiência Prévia

1 - As propostas de exclusão decididas são submetidas a audiência prévia dos interessados para que, nos termos gerais do procedimento administrativo, estes se possam pronunciar sobre todas as questões com interesse para a decisão final.

2 - Na fase de audiência prévia será possível suprir as inconformidades que estiveram na origem da proposta de exclusão, desde que tal não implique a alteração substantiva ou submissão de nova documentação já prevista no artigo 11.º

3 - As participações no âmbito do número anterior serão apreciadas pela Comissão de Análise Técnica, a qual emitirá parecer no prazo máximo de 10 dias úteis, contados do fim do prazo atribuído na comunicação do n.º 1 do presente artigo.

4 - Finda a fase de audiência prévia, a Comissão de Análise Técnica elabora a lista definitiva das propostas admitidas e excluídas, com indicação, para estas últimas dos motivos justificativos da respetiva exclusão, procedendo à publicitação, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Divulgação da lista final de projetos

1 - As listas de projetos a votação são divulgadas nos prazos definidos em conformidade com o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, através de publicação no sítio internet do Município, redes sociais e afixação nos Paços do Município e sedes das freguesias.

2 - Serão realizados suportes comunicacionais (panfletos, cartazes, vídeos) dedicados a esta fase do Orçamento Participativo com vista à divulgação dos projetos e apelo à votação.

Artigo 16.º

Votação dos Projetos

1 - Os projetos vencedores serão encontrados através de votação pública, a decorrer nos prazos definidos em conformidade com o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º

2 - O exercício do direito ao voto dependerá de pré-registo na plataforma referida no artigo 8.º, através do qual se verificará a conformidade dos dados do eleitor para o efeito.

3 - Para apuramento do projeto vencedor do Orçamento participativo podem votar todos os cidadãos com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos (cumpridos até 31 de dezembro do ano de abertura do procedimento do Orçamento Participativo) e que sejam residentes, no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

4 - A aferição do cumprimento da condição de residência é efetuada por submissão na plataforma de digitalização dos dados de morada constantes do Cartão de Cidadão e retirados da aplicação "Autenticação.Gov".

5 - O projeto vencedor será o que reunir maior número de votos.

6 - A Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo reserva-se o direito de incluir outros projetos, por ordem decrescente de votação, até ao preenchimento da dotação orçamental, definida conforme no n.º 1 do artigo 7.º

7 - Em caso de empate entre propostas vencedoras, o desempate será efetuado através da realização de uma segunda volta de escrutínio.

8 - Persistindo o empate ou em caso de impossibilidade técnica de concretizar a votação, o desempate será efetuado por sorteio.

Artigo 17.º

Apresentação pública dos projetos vencedores

1 - A apresentação pública dos resultados decorre nos prazos definidos em conformidade com o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, em sessão pública presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Todos os Proponentes serão convidados para a sessão pública, sendo esta aberta a toda a comunidade.

3 - A data e hora da sessão pública será publicitada no sítio da internet do Município, redes sociais e afixação nos Paços do Município e sedes das freguesias.

Artigo 18.º

Implementação dos projetos vencedores

1 - A implementação dos projetos vencedores compete ao Município, através da sua inclusão no Plano Plurianual de Investimentos do ano seguinte.

2 - No processo de execução dos projetos vencedores, os proponentes deverão ter uma participação ativa.

3 - Nos projetos edificados constará a indicação de que foram realizados no âmbito do Orçamento Participativo Jovem - «Tu Decides» - do Município de Figueira de Castelo Rodrigo e o respetivo ano, em formato a adaptar conforme a situação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Avaliação e monitorização

1 - O Orçamento Participativo será monitorizado e avaliado anualmente pela Câmara Municipal, podendo sofrer alterações que visem o aperfeiçoamento das diversas etapas do processo.

2 - A Comissão de Análise Técnica apresentará à Câmara Municipal um relatório do processo, resumindo cada umas das fases e identificando ações de melhoria e elaborando recomendações.

Artigo 20.º

Casos Omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, após análise da Comissão de Análise Técnica.

Artigo 21.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, publicitado no Diário da República 2.ª série, n.º 38, de 19 de julho de 2021, pelo Aviso 13658/2021.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

316422712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5359753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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