Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 13658/2021, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Figueira de Castelo Rodrigo

Texto do documento

Aviso 13658/2021

Sumário: Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.

Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Figueira de Castelo Rodrigo

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, na sua reunião ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2021, aprovou por unanimidade o "Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Figueira de Castelo Rodrigo", sob Proposta n.º 622/2021-PCM/MANDATO 2017-2021 da Câmara Municipal do dia 22 de junho de 2021.

Cumpridos que estão todos os requisitos legalmente exigidos, se publica o presente Regulamento que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, ficando posteriormente disponível no sítio eletrónico do Município, em www.cm-fcr.pt.

1 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo José Gomes Langrouva.

Nota Justificativa

O Orçamento Participativo Jovem de Figueira de Castelo Rodrigo (doravante OPJFCR) faz parte da estratégia de atuação do Município, potenciando a participação cívica e a cidadania ativa de todos os jovens, entre os dezoito e os trinta e cinco anos, na comunidade local, como um mecanismo de democracia participativa, voluntária, no âmbito do qual os jovens podem dar o seu contributo para a definição das políticas do Município, com a respetiva adequação orçamental.

Com o OPJFCR, os jovens não resumem nem limitam a sua participação cívica local ao mero ato de votar para eleger o poder autárquico, ciclicamente, envolvendo-se ativamente no processo de decisão sobre o investimento municipal, assegurando que, em parte, venha a corresponder às necessidades e expectativas próprias, manifestadas pela população.

O OPJFCR é um processo que assenta, portanto, na consulta direta aos cidadãos mais jovens, residentes ou não no Concelho, com vista à definição de prioridades de investimento municipal, uma vez que lhes é dada oportunidade de identificarem, apresentarem e atribuírem prioridades, através de votação, a projetos de superior interesse para o Concelho, tendo em conta uma verba definida previamente. O OPJFCR tem como foco as áreas da inovação e empreendedorismo social, com vista ao desenvolvimento de projetos sustentáveis e capazes de dar resposta a desafios societais do Território.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicitação do início do procedimento de elaboração e participação, nos lugares de estilo, bem como na internet, no sítio do Município, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal aprovou o presente Regulamento, em reunião de 24 de março de 2021, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 25 de junho de 2021.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como Leis habilitantes os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 7.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação atual e artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 114.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Orçamento Participativo Jovem de Figueira de Castelo Rodrigo (OPJFCR) visa contribuir para o exercício de uma intervenção cívica participativa, informada, ativa e responsável dos mais jovens, na implementação de iniciativas de inovação e empreendedorismo social, direcionadas para a interligação com a estratégia do Município em termos de desenvolvimento económico e social.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios, metodologia e regras de operacionalização aplicáveis ao OPJFCR.

Artigo 3.º

Objetivos

O OPJFCR tem como principais objetivos:

a) Promover e estreitar o diálogo entre os eleitos, a comunidade e os jovens, em torno dos projetos que visam responder às necessidades, aspirações e expectativas, preferencialmente, desta faixa etária;

b) Impulsionar a participação cívica dos jovens na identificação de problemas, soluções e prioridades de investimento, permitindo-lhes integrar as suas preocupações, compreender a complexidade dos respetivos problemas e desenvolver comportamentos, competências e práticas de participação, nomeadamente, através de projetos de inovação e empreendedorismo social.

Artigo 4.º

Modelo

1 - O OPJFCR assenta num modelo de participação em duas fases, uma de cariz "consultivo" e outra de cariz "deliberativo".

2 - A primeira fase, denominada de "consultiva" diz respeito ao período em que os jovens, em geral, são convidados a apresentar as suas propostas de investimento.

3 - A segunda fase, denominada de "deliberativa" provém do facto de toda a comunidade decidir, através de votação, a(s) proposta(s) vencedoras cujo montante constam do Orçamento Municipal, englobado no valor total que lhe for anualmente atribuído.

Artigo 5.º

Âmbito Territorial

O OPJFCR abrange a totalidade do Território do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 6.º

Participantes

1 - Podem participar no OPJFCR, através da apresentação de propostas, todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, residentes, trabalhadores ou estudantes em Figueira de Castelo Rodrigo e/ou naturais deste Concelho.

2 - A candidatura pode ser apresentada a nível individual ou em grupo, de 3 (três) a 5 (cinco) subscritores, sendo que, neste caso, poderão concorrer jovens que não sejam residentes, trabalhadores ou estudantes e/ou naturais do Concelho, embora o representante/responsável/1.º subscritor do grupo tenha que cumprir um dos requisitos constantes do n.º 1.

Capítulo II

Participação e funcionamento

Artigo 7.º

Fases do OPJFCR

O OPJFCR tem um ciclo anual, dividido nas seguintes fases:

a) Divulgação e promoção;

b) Apresentação e recolha de propostas;

c) Análise técnica das propostas;

d) Votação das propostas;

e) Apresentação pública dos resultados;

f) Execução do(s) projeto(s);

g) Monitorização e avaliação periódica do processo.

Artigo 8.º

Divulgação e promoção

O OPJFCR será apresentado e divulgado pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo à comunidade através de iniciativas públicas presenciais ou online.

Artigo 9.º

Apresentação e recolha de propostas

1 - As propostas devem ser apresentadas, durante o primeiro trimestre de cada ano civil, por um período de 30 (trinta) dias a definir por despacho do Presidente da Câmara Municipal, em nome do jovem responsável pela mesma, através da plataforma eletrónica do OPJFCR - www.cm-fcr.pt/opjfcr.

2 - Apenas é admitida a apresentação de uma proposta por cada jovem, ou grupo de jovens, em cada edição.

3 - No caso do mesmo jovem participar em várias propostas, sendo 1.º subscritor, apenas é considerada a primeira proposta a dar entrada na plataforma eletrónica.

4 - A temática das propostas deve ser enquadrada no âmbito das atribuições municipais.

5 - As propostas devem ser claras e pormenorizadas, contendo a descrição do projeto e especificando os aspetos da sua viabilidade, exequibilidade, o impacto na resolução de desafios societais do Território e a sustentabilidade futura (sempre que possível: modelo de execução, localização, orçamento, plantas, fotografias, mapas, recursos humanos, técnicos e logísticos necessários, entre outros aplicáveis), a fim de permitir uma correta análise pela Comissão Técnica de Apoio e Análise.

Artigo 10.º

Comissão Técnica de Apoio e Análise

1 - A Comissão Técnica de Apoio e Análise é composta por quem for designado pelo Presidente da Câmara Municipal mediante despacho.

2 - Compete à Comissão Técnica de Apoio e Análise analisar e selecionar as propostas a submeter à fase de votação.

Artigo 11.º

Análise Técnica das Propostas

1 - Após o término do período de apresentação de propostas a Comissão Técnica de Apoio e Análise procede à respetiva análise, no prazo máximo de 30 dias, podendo solicitar os esclarecimentos adicionais que considere necessários à sua avaliação.

2 - São excluídas as propostas que a Comissão Técnica de Apoio e Análise entenda, fundamentadamente, não reunirem os requisitos necessários à sua admissão ou implementação, considerando-se que não reúnem esses requisitos aquelas que:

a) Contrariem regulamentos municipais ou violem a legislação em vigor;

b) Cuja execução já esteja em curso, ou venha a estar pelo Município;

c) Não sejam claras ou não apresentem todos os dados necessários à sua avaliação ou implementação;

d) Beneficiem interesses privados em detrimento do interesse público;

e) Cuja exequibilidade não seja tecnicamente possível, se revista de grande dificuldade, ou sejam genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua transformação em projetos;

f) Cujo valor ultrapasse o montante orçamental definido anualmente para cada edição do OPJFCR;

g) Contrariem ou sejam incompatíveis com outros projetos, políticas e estratégias, bem como com o plano de atividades em vigor e respetivas linhas de orientação, do Município.

3 - A lista mencionada no n.º 1 será comunicada aos proponentes cuja proposta foi excluída, para que, no prazo de 10 dias, se pronunciem.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior e no prazo máximo de 10 dias, são ponderadas as observações efetuadas e, por proposta fundamentada da Comissão Técnica de Apoio e Análise, com alteração de lista das propostas admitidas e excluídas, se necessário, é submetida a deliberação da Câmara Municipal.

5 - As propostas aprovadas são publicadas na página oficial do Município no sítio da Internet para consulta e posterior votação.

Artigo 12.º

Votação

1 - Tem direito a voto, toda a comunidade Figueirense, residentes, trabalhadores, estudantes ou naturais de Figueira de Castelo Rodrigo e todos os subscritores de propostas validadas.

2 - A fase de votação das propostas validadas pela Comissão Técnica de Apoio e Análise e aprovadas pela Câmara Municipal, decorre pelo período de 15 (quinze) dias na plataforma eletrónica concebida para o efeito, mediante preenchimento de um formulário e junção de documento de identificação.

3 - Excecionalmente e por razões fundamentadas, a votação poderá ser realizada, presencialmente, em locais que vierem a ser definidos pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante a apresentação de documento de identificação, estando assegurado o cumprimento das disposições constantes no RGPD.

4 - Cada cidadão só pode exercer o voto por uma vez.

5 - O(s) projeto(s) vencedor(es) para além de ser implementado pelos serviços municipais em estreita colaboração com o seu proponente ou grupo de proponentes, será alvo de publicitação e entrega de diploma comprovativo pelo Executivo Municipal.

Artigo 13.º

Apoio à participação

Os esclarecimentos necessários à participação no OPJFCR podem ser obtidos junto dos serviços municipais ou por consulta na plataforma eletrónica.

Artigo 14.º

Proposta(s) vencedora(s) e calendário

1 - Mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, no início de cada ciclo anual, é definido o calendário das fases e o respetivo montante aplicável definido no Orçamento Municipal.

2 - As propostas mais votadas serão contempladas até ao limite do orçamento disponível.

3 - Em caso de empate na votação, vencerá a que apresentar um orçamento de execução mais baixo.

Artigo 15.º

Publicitação

Todas as informações relativas a cada edição do OPJFCR, bem como referentes à execução da(s) proposta(s) vencedora(s) são publicitadas na Internet, no sítio institucional do Município.

Artigo 16.º

Direitos de Autor e Direitos Conexos

1 - O Município de Figueira de Castelo Rodrigo fica autorizado, a título gratuito, a editar fotografias e registos videográficos das propostas apresentadas, bem como a utilizar imagens e conteúdos para efeitos de divulgação no âmbito das iniciativas municipais.

2 - Os proponentes deverão salvaguardar os direitos de autor e direitos conexos inerentes às propostas apresentadas, não se responsabilizando o Município por qualquer infração ao respetivo regime jurídico.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e/ou omissões

As dúvidas e/ou omissões e lacunas são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal:

a) Mediante proposta da Comissão Técnica de Apoio e Análise, quando ocorridas no contexto da respetiva intervenção;

b) Mediante proposta dos serviços municipais, nas demais situações.

Artigo 18.º

Suspensão Regulamento do Orçamento Participativo Jovem

Poderá, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, a todo o momento, mediante deliberação fundamentada, suspender-se a aplicação do presente Regulamento, ou algum dos ciclos do OPJFCR que estiverem em vigor, no todo ou em parte, caso ponderosas razões o venham a justificar.

Artigo 19.º

Outras disposições

O OPJFCR será monitorizado e avaliado anualmente pela Câmara Municipal, podendo sofrer alterações que visem o aperfeiçoamento das diversas etapas do processo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República, nos locais de estilo e na página eletrónica oficial do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.

314371566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4593796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda