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Despacho 5670/2023, de 18 de Maio

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Sumário

Atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

Texto do documento

Despacho 5670/2023

Sumário: Atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

A Lei 112/2009, de 16 de setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, prevê que em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos naquela lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.

Com a Portaria 138-E/2021, de 1 de julho, foram aprovados os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica.

Conforme o n.º 3 do artigo 2.º da referida Portaria, compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excecionais previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Considerando que à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto organismo da Administração Pública responsável pelo desenvolvimento das políticas de proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, compete robustecer e aprofundar as medidas e respetivas intervenções nesta matéria;

Considerando que a atribuição do estatuto de vítima pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género assume-se como estruturante para uma intervenção cada vez mais assertiva e eficaz na defesa dos direitos das vítimas e na prevenção da vitimização ou revitimação destas:

Determina-se o seguinte:

1 - A atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica é concedida quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, por iniciativa própria ou mediante proposta devidamente fundamentada das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

2 - As circunstâncias pessoais a que se refere o número anterior são ponderadas caso a caso e podem relacionar-se:

a) Com a sua situação pessoal e familiar;

b) Com outras situações de especial vulnerabilidade.

3 - A avaliação das circunstâncias a que se refere o número anterior carece sempre da avaliação técnica das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

4 - Este estatuto só pode ser atribuído pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, no caso de não ter sido entregue à vítima de violência doméstica, documento comprovativo de atribuição do estatuto de vítima, pelas autoridades policiais ou o Ministério Público.

5 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género comunica, nos termos da Portaria 138-E/2021, de 1 de julho, às autoridades policiais ou ao Ministério Público, que o estatuto de vítima de violência doméstica é atribuído.

6 - As circunstâncias pessoais da vítima são avaliadas periodicamente, com vista à reavaliação da reunião das condições para a manutenção da atribuição do estatuto.

7 - O presente estatuto é atribuído por um período não superior a seis meses, salvo se circunstâncias excecionais impuserem a sua prorrogação.

8 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Despacho é revisto no prazo máximo de 12 meses após início da sua vigência, com vista à melhor adequação dos seus requisitos, em função das práticas resultantes da respetiva aplicação, mantendo plena vigência até efetiva revisão.

22 de fevereiro de 2023. - A Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Sandra Ribeiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5358145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Portaria 138-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Justiça

    Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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