Despacho 5670/2023, de 18 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
- Fonte: Diário da República n.º 96/2023, Série II de 2023-05-18
- Data: 2023-05-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
A Lei 112/2009, de 16 de setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, prevê que em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos naquela lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
Com a Portaria 138-E/2021, de 1 de julho, foram aprovados os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica.
Conforme o n.º 3 do artigo 2.º da referida Portaria, compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excecionais previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Considerando que à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto organismo da Administração Pública responsável pelo desenvolvimento das políticas de proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, compete robustecer e aprofundar as medidas e respetivas intervenções nesta matéria;
Considerando que a atribuição do estatuto de vítima pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género assume-se como estruturante para uma intervenção cada vez mais assertiva e eficaz na defesa dos direitos das vítimas e na prevenção da vitimização ou revitimação destas:
Determina-se o seguinte:
1 - A atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica é concedida quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, por iniciativa própria ou mediante proposta devidamente fundamentada das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
2 - As circunstâncias pessoais a que se refere o número anterior são ponderadas caso a caso e podem relacionar-se:
a) Com a sua situação pessoal e familiar;
b) Com outras situações de especial vulnerabilidade.
3 - A avaliação das circunstâncias a que se refere o número anterior carece sempre da avaliação técnica das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
4 - Este estatuto só pode ser atribuído pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, no caso de não ter sido entregue à vítima de violência doméstica, documento comprovativo de atribuição do estatuto de vítima, pelas autoridades policiais ou o Ministério Público.
5 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género comunica, nos termos da Portaria 138-E/2021, de 1 de julho, às autoridades policiais ou ao Ministério Público, que o estatuto de vítima de violência doméstica é atribuído.
6 - As circunstâncias pessoais da vítima são avaliadas periodicamente, com vista à reavaliação da reunião das condições para a manutenção da atribuição do estatuto.
7 - O presente estatuto é atribuído por um período não superior a seis meses, salvo se circunstâncias excecionais impuserem a sua prorrogação.
8 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Despacho é revisto no prazo máximo de 12 meses após início da sua vigência, com vista à melhor adequação dos seus requisitos, em função das práticas resultantes da respetiva aplicação, mantendo plena vigência até efetiva revisão.
22 de fevereiro de 2023. - A Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Sandra Ribeiro.
316435438
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5358145.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-09-16 -
Lei
112/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
-
2021-07-01 -
Portaria
138-E/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Justiça
Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica
Aviso
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