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Portaria 918/93, de 21 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE MESTRADO EM INFORMÁTICA, CONFORME PLANO ANEXO, NA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE, NO PORTO, E REGULA O ACESSO AO REFERIDO CURSO.

Texto do documento

Portaria 918/93
de 21 de Setembro
A requerimento da Universidade Portucalense, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., titular da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cujo funcionamento foi autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho;

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Portucalense Infante D. Henrique a iniciar, no Porto, o funcionamento de um curso de mestrado em Informática, adiante designado por curso.

2.º A área científica do curso é a Informática.
3.º O curso tem a duração de três semestres, destinando-se os dois primeiros a lições magistrais e seminários e o terceiro à elaboração e defesa em exame público de uma dissertação original relacionada com as matérias constantes do currículo do curso.

4.º - 1 - São admitidos à candidatura e matrícula no curso os licenciados em Informática/Matemáticas Aplicadas, Informática de Gestão, ou em áreas afins, com a classificação igual ou superior a 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura e matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º Para a conclusão da parte curricular do curso será necessária a aprovação nas disciplinas de homogeneização e de especialização, de acordo com o anexo à presente portaria.

6.º - 1 - As regras de matrículas e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimento e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

7.º O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Portucalense Infante D. Henrique de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de mestrado em Informática
Disciplinas
1.º semestre:
Engenharia de Software.
Desenvolvimento de Sistemas de Informação.
Linguagens de Programação.
Arquitectura de Sistemas.
2.º semestre:
Engenharia de Software:
Métodos Formais.
Ferramentas de Engenharia de Software.
Informática de Gestão:
Sistemas de Informação de Gestão.
Sistemas de Suporte à Decisão.
Sistemas de Informação:
Engenharia de Conhecimento.
Planeamento Estratégico de Sistemas de Informação.
O formando escolherá duas disciplinas da área e duas opções do leque a ser oferecido pelos especialistas.

3.º semestre:
Desenvolvimento da dissertação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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