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Despacho 5640/2023, de 17 de Maio

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Sumário

Subdelega no Diretor Nacional da Polícia Judiciária a competência para a prática de atos no âmbito da empreitada de requalificação do novo edifício da Diretoria do Sul da Polícia Judiciária

Texto do documento

Despacho 5640/2023

Sumário: Subdelega no Diretor Nacional da Polícia Judiciária a competência para a prática de atos no âmbito da empreitada de requalificação do novo edifício da Diretoria do Sul da Polícia Judiciária.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2023, de 21 de março, a Polícia Judiciária (PJ) foi autorizada a realizar a despesa, no ano de 2023, com a empreitada de requalificação do novo edifício da Diretoria do Sul da PJ, até ao montante global de (euro) 4 920 000,00, tendo ainda sido delegada, na Ministra da Justiça, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito daquela resolução.

Considerando que a delegação efetuada inclui todas as competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual:

1 - Nos termos do regime previsto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 1 do artigo 109.º do CCP, subdelego no Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Luís Neves, com possibilidade de subdelegação, as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente:

a) Proceder à escolha do tipo de procedimento;

b) Proceder à aprovação das peças do procedimento em causa;

c) A designação do júri do procedimento;

d) Prestar os esclarecimentos solicitados acerca do citado procedimento;

e) Responder e decidir sobre a apresentação de listas de erros e omissões e proceder à retificação das peças do procedimento;

f) Tomar a decisão sobre eventuais prorrogações do prazo para apresentação de propostas no âmbito do mencionado procedimento;

g) Tomar a decisão de adjudicação;

h) Notificação da decisão de adjudicação, para apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no contexto do procedimento referido, respetiva audiência prévia e prestação de caução;

i) Aceitar a caução;

j) Proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato indicado;

k) Notificar o adjudicatário da minuta do contrato para efeitos de aprovação e respetivos ajustamentos;

l) Notificar o adjudicatário para a outorga do contrato;

m) Proceder à nomeação do gestor do contrato;

n) Proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;

o) Aprovar alterações objetivas ao contrato, até ao limite previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, desde que não exceda o valor autorizado pela resolução acima identificada para a realização da despesa.

2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

5 de maio de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.

316441756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5356650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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