Deliberação 513/2023, de 16 de Maio
- Corpo emitente: Erc - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
- Fonte: Diário da República n.º 94/2023, Série II de 2023-05-16
- Data: 2023-05-16
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social na diretora do Departamento de Supervisão.
Delegação de competências
Nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atual, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC, adotados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social delega na licenciada Joana Rita Chaves Duarte, Diretora do Departamento de Supervisão, com possibilidade de subdelegação:
a) Todos os poderes necessários à prática dos atos de instrução dos processos em curso no Departamento de Supervisão, relativos às competências constantes do artigo 21.º, n.º 5, alíneas a) a d), do Regulamento Interno e Orgânico da ERC, incluindo a inquirição de testemunhas, bem como os necessários ao indeferimento liminar de requerimentos não identificados e daqueles cujo pedido seja ininteligível ou omisso, e ainda os necessários ao conhecimento das questões prévias dos processos e respetiva decisão e os necessários ao arquivamento e o indeferimento de queixas em casos de manifesta simplicidade, nomeadamente, por manifesta incompetência da ERC, por manifesta ilegitimidade do requerente e por manifesta simplicidade do pedido;
b) Os poderes previstos nas alíneas b), c), h), i) e u) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, atribuídos ao Conselho Regulador pelos Estatutos da ERC;
c) Os poderes de verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência, previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 95/2015, de 17 de agosto;
d) Os poderes para a elaboração de relatório atualizado sobre as ações informativas e publicitárias, bem como sobre a sua disponibilização mensal no sítio da internet da ERC e um relatório anual de avaliação sobre o grau de cumprimento da Lei 95/2015, de 17 de agosto, em conformidade com o disposto no n.º 2 dos artigos 10.º e 11.º, respetivamente, do mesmo diploma legal.
A presente deliberação produz efeitos a partir desta data, sendo ratificados todos os atos praticados desde o dia 1 de março de 2023, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
22 de março de 2023. - O Conselho Regulador da ERC: Sebastião Póvoas, presidente - Francisco Azevedo e Silva, vogal - Fátima Resende, vogal - João Pedro Figueiredo, vogal.
316408043
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5354692.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República
Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
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2015-08-17 - Lei 95/2015 - Assembleia da República
Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro
Aviso
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