de 21 de Setembro
A relevância que assume no equilíbrio financeiro das empresas a adequação da sua situação patrimonial às necessidades de exploração implica uma capacidade de liquidação oportuna dos activos do seu imobilizado corpóreo.Seguindo de perto o regime legal existente para os fundos de investimento imobiliário, torna-se necessário criar um novo instrumento que, através do financiamento de projectos inseríveis nos sistemas de apoio em vigor ao tecido empresarial, possibilite às empresas a obtenção de meios financeiros mediante a utilização racional do seu património.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito
1 - A constituição e o funcionamento de fundos de gestão de património imobiliário, adiante designados por FUNGEPI, ou Fundo, regem-se pelo presente diploma e, em tudo o que não o contrarie, pelo disposto no Decreto-Lei n.° 229-C/88, de 4 de Julho, e respectivos diplomas regulamentares.2 - A denominação dos FUNGEPI deve conter obrigatoriamente a expressão «fundo de gestão de património imobiliário», seguida de indicação que identifique a entidade administradora.
Artigo 2.°
Noção e objecto principal
1 - Os FUNGEPI são fundos abertos de investimento imobiliário, cujo património se destina a ser aplicado na aquisição de bens imóveis de empresas que pretendam concretizar projectos de investimento de reestruturação, racionalização ou conversão, tecnológica ou financeira, ou de internacionalização.2 - Nos FUNGEPI em que o Estado conceda a garantia prevista no artigo 7.°, os projectos de investimento referidos no número anterior deverão ser objecto de parecer favorável do IAPMEI, do ICEP ou do Fundo de Turismo, conforme os casos, e a lista de peritos avaliadores referida na alínea e) do n.° 5 do artigo 4.° deverá ser aprovada pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.°
Subscrição e realização do capital
1 - O capital subscrito no acto da constituição de um FUNGEPI não pode ser inferior a 1 000 000 000$ e poderá ser aumentado ao longo da vida do Fundo, nos termos que vierem a ser definidos no respectivo regulamento de gestão.2 - No acto da constituição do Fundo, 20% do capital subscrito encontrar-se-á obrigatoriamente realizado em numerário.
3 - O regulamento de gestão estabelecerá ainda a calendarização da realização do restante capital subscrito.
Artigo 4.°
Conselho geral de participantes
1 - Nos 60 dias posteriores à constituição de um FUNGEPI, os participantes reunidos em assembleia geral elegerão o conselho geral de participantes.2 - Para efeitos da eleição referida no número anterior, os direitos de voto dos participantes serão proporcionais ao montante subscrito em unidades de participação.
3 - Nos fundos que beneficiem da garantia prevista no artigo 7.° do presente diploma, um representante do Estado terá obrigatoriamente assento no conselho geral de participantes, independentemente de o Estado ser ou não subscritor do capital do Fundo.
4 - O conselho geral de participantes será eleito para o período que o regulamento de gestão fixar, sendo composto por um presidente e pelo número de vogais fixado nesse mesmo regulamento.
5 - Além das competências que o regulamento de gestão lhe cometer, cabe ao conselho geral de participantes:
a) Aprovar a política geral de aplicações do Fundo, bem como o respectivo plano estratégico;
b) Aprovar os planos e os orçamentos anuais e plurianuais;
c) Fixar a comissão de gestão da sociedade gestora;
d) Definir a política de aplicação dos resultados obtidos;
e) Fixar a lista de peritos avaliadores para efeitos do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 229-C/88, de 4 de Julho;
f) Exercer a competência prevista no n.° 4 do artigo 5.° do presente diploma.
Artigo 5.°
Composição do FUNGEPI
1 - No prazo de três anos, contados a partir da data da sua constituição, um mínimo de 60% do valor líquido global do Fundo deve ser constituído pelos activos referidos no n.° 1 do artigo 2.° 2 - Nos casos de aumento do valor líquido global decorrente do reforço do capital inicial, o prazo previsto no número anterior renova-se por um período de um ano, contado da respectiva realização, quanto ao montante do aumento.3 - Os FUNGEPI não poderão adquirir qualquer activo imobiliário que represente mais de 25% do capital realizado, não podendo igualmente alienar qualquer destes bens a um preço que dê origem a uma menos-valia superior a 25% do valor de aquisição do bem.
4 - A título excepcional, o conselho geral de participantes pode aprovar casuisticamente aquisições ou alienações que excedam os limites previstos no número anterior, desde que tal decisão mereça o acordo do representante do Estado no conselho geral.
Artigo 6.°
Alienação de activos imobiliários
Os activos imobiliários referidos no n.° 1 do artigo 2.°, para poderem beneficiar da garantia do Estado prevista no artigo 7.°, deverão ser alienados no prazo de cinco anos contados após a data da sua aquisição.
Artigo 7.°
Garantia do Estado
1 - O Estado poderá suportar menos-valias sempre que o valor líquido global do FUNGEPI seja inferior a 75% do capital inicial, acrescido, se for o caso, dos aumentos de capital realizados em numerário e nos termos e condições referidos nos números seguintes.2 - Para efeitos do previsto no número anterior, qualificam-se apenas as alienações referidas no artigo 6.°, suportando o Estado 50% do saldo negativo que resulte da soma das mais-valias e menos-valias em cada exercício.
3 - A concessão desta garantia pressupõe a apresentação de declaração escrita dos promotores do FUNGEPI, dirigida ao Ministro das Finanças, afirmando o seu interesse em beneficiar daquela previamente ao acto de constituição do Fundo.
4 - A existência da garantia prevista neste artigo deverá constar expressamente do regulamento de gestão.
Artigo 8.°
Valor da unidade de participação
1 - Dois anos após a integral realização do capital fixado no acto de constituição, a sociedade gestora calculará trimestralmente, no último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, o valor de cada unidade de participação, dividindo o valor líquido global dos bens do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação.2 - O valor líquido global dos bens do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.
3 - Os valores que integram o Fundo são avaliados de acordo quer com as normas legalmente estabelecidas, quer com as disposições específicas que constem do regulamento de gestão.
4 - O valor das unidades de participação e a composição discriminada da carteira de aplicações devem ser publicados trimestralmente nos boletins de cotação de cada uma das bolsas de valores.
Artigo 9.°
Reembolso
O reembolso das unidades de participação só se poderá efectuar a partir do 7.° ano da sua constituição, em data e nas condições a fixar pelo conselho geral de participantes.
Artigo 10.°
Admissão à cotação
1 - Poderá o conselho geral de participantes aprovar o pedido de admissão à cotação do FUNGEPI, devendo nesse caso aprovar simultaneamente uma data de liquidação do Fundo e a impossibilidade de os participantes efectuarem resgates enquanto o Fundo estiver admitido à cotação.2 - O conselho geral de participantes poderá, uma vez aprovada e concretizada a admissão à cotação, aprovar, por uma única vez, a possibilidade de os participantes recuperarem o direito a requerer reembolsos antecipados, o que provocará a imediata exclusão do Fundo da cotação nas bolsas de valores.
3 - As decisões referidas nos números anteriores terão de ser aprovadas por maioria qualificada de dois terços do conselho geral de participantes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva