Aviso 9405/2023, de 12 de Maio
- Corpo emitente: Município de Palmela
- Fonte: Diário da República n.º 92/2023, Série II de 2023-05-12
- Data: 2023-05-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Submete a consulta pública o projeto do Regulamento Municipal da Feira Medieval de Palmela.
Projeto de Regulamento Municipal da Feira Medieval de Palmela
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 19 de abril de 2023, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, é submetido a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República - 2.ª série, o Projeto de Regulamento Municipal da Feira Medieval de Palmela, cujo texto se encontra ainda disponível no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.
Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas à Câmara Municipal, via correio normal (Largo do Município 2954-001 Palmela) ou via correio eletrónico (geral@cm-palmela.pt).
26 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
A Feira Medieval de Palmela afirma-se como um projeto de desenvolvimento local, assente na valorização e preservação da história e do património, fomentando a consolidação de uma rede de parceiros e agentes culturais e económicos tendo em vista a construção de oferta turística organizada, aliando-os à salvaguarda e divulgação do património local de Palmela.
Assente no princípio da sustentabilidade e da diferenciação na abordagem à narrativa histórica, propõe-se promover a criação de cadeia de valor e de serviços com impacto na dinamização da atividade económica, capaz de atrair e fidelizar a procura, valorizando o destino através da criação de experiências ligadas à história e à genuinidade do território.
Pretende-se um evento que desperte e incentive os que participam a saber mais, a entender as mudanças e as transformações sociais, os avanços e a emergências de novos valores, a evolução dos gostos e dos hábitos, os mitos e a sua desmistificação.
Com a sua primeira edição em 2014 e de periodicidade anual, a Feira Medieval de Palmela, assenta muito do seu sucesso na participação do movimento associativo, de artesãos, mercadores, produtores, bem como na envolvência da comunidade local e público em geral, afirmando-se como um dos acontecimentos ímpares ao nível nacional.
A organização e realização de um evento desta importância assume características próprias que, pela sua especificidade, obrigam a que se institua uma série de regras e procedimentos que visam garantir a recriação histórica fidedigna de um conjunto de vivências próprias da época que se pretende retratar e simultaneamente, regular os termos que permitem o adequado funcionamento do evento, de acordo com os objetivos que se propõe alcançar, bem como assegurar a correta participação e envolvência dos vários públicos intervenientes, aspetos esses considerados como fundamentais para suportar o constante desenvolvimento global e integrado da Feira Medieval de Palmela, doravante FMP.
Assim, nos termos das atribuições e competências das autarquias e no sentido da prossecução do interesse das populações, a Câmara Municipal de Palmela, propõe aprovar este instrumento normativo que disciplina o funcionamento e participação na Feira Medieval de Palmela.
O projeto deste Regulamento, foi aprovado por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Palmela de 19/04/2023 e submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo para o efeito sido publicado no sítio da internet do Município de Palmela (www.cm-palmela.pt) e ao abrigo do disposto e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e das demais normas habilitantes invocadas no texto regulamentar, foi o Regulamento Municipal da Feira Medieval de Palmela, aprovado em ___/___/___ por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela, aprovada na reunião de ___/___/___.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
São normas habilitantes do presente Regulamento os artigos 112.º, 238.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, na atual redação e do consignado na Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e entidades intermunicipais e no uso da competência prevista nas alíneas g), do n.º 1, e da alínea k), do n.º 2, do artigo 25.º e alíneas d), k), t), e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas e) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, da referida Lei.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento Municipal, apresenta as regras aplicáveis à organização, realização e participação na FMP.
Artigo 3.º
Objetivos
A FMP, tem como objetivos:
a) Consolidar a imagem de Palmela associada à história e ao património diferenciando-se na abordagem à narrativa histórica enquanto produto turístico;
b) Valorizar o destino através da criação de oferta de experiências ligadas à história, à identidade, à cultura e à genuinidade do território;
c) Criar uma rede de trabalho envolvendo a comunidade, as associações, as escolas e os criadores artísticos na construção de conteúdos, promovendo um ambiente propício para o desenvolvimento de projetos criativos e inovadores ligados ao empreendedorismo cultural;
d) Envolver a economia local, em particular, a restauração, os alojamentos, a animação cultural e turística, o artesanato, o comércio local, entre outros, promovendo o desenvolvimento local.
Artigo 4.º
Entidade Responsável
A FMP é um evento da responsabilidade do Município de Palmela.
Artigo 5.º
Data, Horário e Recinto
1 - A FMP tem periodicidade anual e realiza-se na última sexta-feira, último sábado e último domingo do mês de setembro, podendo a data de realização ser alterada pelo Município de Palmela.
2 - A FMP decorre no Castelo de Palmela, Centro Histórico de Palmela e sua área envolvente.
3 - A data de realização, a delimitação do recinto ou perímetro da FMP, o horário de funcionamento e períodos de instalação, bem como dos espaços de venda a atribuir ou a concessionar, são definidos pela Câmara Municipal de Palmela e publicitados com a devida antecedência na página eletrónica do Município de Palmela.
4 - O acesso ao recinto da FMP será condicionado, em conformidade com o disposto no artigo 19.º
5 - No recinto da FMP existem áreas de alimentação e ruas, que serão preenchidos por espaços de venda a atribuir a agentes económicos, em conformidade com as categorias previstas no artigo 8.º
CAPÍTULO II
Candidaturas e Participação de Agentes Económicos
SECÇÃO I
Candidaturas
Artigo 6.º
Abertura do Procedimento de Candidatura
1 - A abertura do procedimento para apresentação de candidaturas à participação na FMP é anunciada anualmente pelo Município de Palmela na sua página eletrónica, bem como, nos canais de comunicação adequados.
2 - Com a abertura do procedimento, é disponibilizado o formulário de candidatura e são determinados:
a) Os elementos instrutórios a apresentar;
b) Os prazos de toda a tramitação a observar no processo de candidatura e participação;
c) Os locais que integram o recinto da FMP;
d) As dimensões e a disposição dos espaços de venda predefinidos no recinto da FMP;
e) Os critérios de apreciação de candidaturas previstos no artigo 10.º do presente Regulamento;
f) Os produtos permitidos e proibidos;
g) Os ofícios de mesteirais;
h) Os horários para cargas e descargas;
i) O canal de comunicação com a Direção da FMP.
3 - Os elementos informativos mencionados no número anterior constam do separador dedicado à FMP, que é oportunamente divulgado na página eletrónica do Município de Palmela.
4 - Compete ao Município de Palmela, determinar a abertura do procedimento para apresentação de candidaturas à participação na FMP.
Artigo 7.º
Condições de Candidatura
1 - Pode candidatar-se à participação na FMP, qualquer pessoa singular ou coletiva, cuja atividade económica se enquadre nas categorias previstas no artigo seguinte, mediante apresentação de candidatura, devidamente instruída.
2 - A candidatura implica a aceitação na íntegra dos termos deste Regulamento, bem como, a observância das demais condições oportunamente determinadas pela Direção da FMP.
3 - A apresentação de candidatura não confere qualquer direito à participação na FMP.
4 - As candidaturas são analisadas pelos serviços municipais que elaboram o relatório de apreciação, propondo a aprovação de candidatura, quando se mostram satisfeitas as condições exigidas à participação, ou a rejeição de candidatura quando não se mostram satisfeitas as condições exigidas à participação ou quando se verifique a inibição do direito de participação.
5 - A decisão de aprovação ou rejeição de candidatura é tomada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Palmela, a recair sobre o relatório de apreciação elaborado pelos serviços municipais, a qual é notificada aos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Categorias de Agentes Económicos
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se categorizar os agentes económicos, atendendo à sua heterogeneidade:
a) Taberna: Estabelecimentos de restauração e bebidas, que comercializam e divulgam a gastronomia e hábitos alimentares característicos da época medieval, incluindo-se nesta categoria, a confeção e comercialização de pão com chouriço, porco no espeto, kebab e similares.
Integrados nesta categoria, os agentes económicos ficam interditos de comercializar doçaria variada ou crepes;
b) Pão, doçaria variada e similares: Estabelecimentos que promovem a confeção e comercialização de pão de cariz medieval, frutos secos, desidratados e similares, crepes e similares, bolos à fatia e afins.
Integrados nesta categoria, os agentes económicos ficam interditos de comercializar todos os restantes produtos não integrados na categoria;
c) Bebida a copo: Estabelecimentos de bebidas alcoólicas, que confecionem e comercializem, exclusivamente, bebidas a copo e petiscos ligeiros.
Integrados nesta categoria, os agentes económicos ficam interditos de comercializar todos os restantes produtos não integrados na categoria;
d) Outras bebidas: Estabelecimentos de bebidas sem álcool, que confecionem e comercializem, exclusivamente, bebidas e petiscos ligeiros.
Integrados nesta categoria, os agentes económicos ficam interditos de comercializar todos os restantes produtos não integrados na categoria;
e) Artesão e produtor local: Agente económico que promove a venda de produtos artesanais, confecionados através da aplicação de uma matéria-prima ou tradicionais de criação ou produção própria;
f) Mesteiral: Agente económico cujos mesteres, pelos materiais, formas e funções empregues, recriam e retratam de forma fiel a época medieval;
g) Místico: Agente económico que promovem a venda de produtos e/ou serviços relacionados com as artes do esoterismo, adivinhação e/ou previsão;
h) Mercador: Agente económico que comercializa através de comércio a retalho, produtos enquadrados na época medieval;
i) Outro: Agente económico que promova, comercialize ou divulgue outros produtos e/ou serviços que se enquadrem no âmbito da recriação histórica.
Artigo 9.º
Instrução da Candidatura
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as candidaturas devem, obrigatoriamente, ser instruídas com a apresentação dos seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;
b) Memória descritiva da candidatura com menção dos produtos a confecionar, expor e comercializar, estrutura que pretende instalar no espaço de venda e respetivos materiais a utilizar;
c) Ilustração com imagens ou vídeos dos materiais e produtos que o candidato pretende expor e comercializar durante a FMP.
2 - Os mesteirais, referidos na alínea f), do artigo anterior, devem instruir a sua candidatura, cumulativamente, com um plano de trabalho a realizar durante a FMP, que deve identificar o período diário de trabalho ao vivo.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal a que possa haver lugar, a prestação de falsas declarações nas candidaturas determinará a sua rejeição.
4 - Caso a prestação de falsas declarações na candidatura apenas seja detetada no decurso da FMP, são aplicadas as sanções previstas nos termos do artigo 28.º
5 - A exigência da apresentação de documentos instrutórios previstos no presente artigo pode ser dispensada ou acrescida no âmbito da análise da candidatura, ou sempre que se verifique uma alteração legislativa ou outras circunstâncias de facto supervenientes que o imponham e que possam contender com a correta instrução, ou necessidade de informação complementar para análise, das candidaturas à participação na FMP.
Artigo 10.º
Critérios de Apreciação e Seleção de Candidaturas
1 - Os serviços municipais proporão a seleção de candidaturas, em função do resultado da avaliação obtida pela aplicação dos critérios de avaliação seguintes:
Critério A - Rigor histórico, decoração do espaço de venda e respetiva estrutura e trajes a utilizar;
Critério B - Originalidade e qualidade dos produtos e/ou serviços a comercializar.
2 - Após aplicação dos critérios de avaliação, cada candidatura é ordenada em função das seguintes ponderações em escala:
Muito Bom - 18 a 20 Valores;
Bom - 14 a 17,99 Valores;
Satisfatório - 10 a 13,99 Valores;
Insatisfatório - 0 a 9,99 Valores.
3 - A aplicação dos critérios de avaliação e ponderações identificados nos números anteriores, permite apurar uma lista de ordenação final, de onde resulta o estabelecimento de uma ordem de preferência na ocupação dos espaços de venda predefinidos.
Artigo 11.º
Critérios de Atribuição de Espaços de Venda
1 - A atribuição de espaços de venda na FMP é efetuada em conformidade com a lista de ordenação final, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando, após a ordenação de candidaturas selecionadas, se verifique que todas as opções de localização pretendidas já se encontram atribuídas, pode a Direção da FMP, propor outras opções de espaços de venda disponíveis.
3 - No caso previsto no número anterior, a atribuição de espaços de venda ocorre, em função da categoria de agente económico.
4 - Esgotada a lista de ordenação final e registando-se ainda espaços de venda disponíveis para atribuição, a Direção da FMP decidirá e atribuirá em conformidade com o interesse manifestado por eventuais interessados, ficando sujeitos à aceitação e cumprimento do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Aprovação de Candidaturas
Artigo 12.º
Aprovação de Candidaturas
1 - A aprovação das candidaturas selecionadas é um ato da competência do Presidente da Câmara Municipal de Palmela, que deve recair sobre o relatório de apreciação e seleção de candidaturas elaborado pelos serviços municipais.
2 - O ato de aprovação das candidaturas selecionadas, integra implicitamente a autorização de ocupação dos espaços públicos atribuídos aos agentes económicos, a qual tem natureza precária e pode ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmela a todo o tempo, sempre que o interesse público o exigir e sem que haja lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização.
3 - Os espaços atribuídos deverão ser mantidos nas condições originais e finda a ocupação, deverão ser deixados em adequadas condições, sendo o concessionário responsável por eventuais danos ou prejuízos, estando obrigado à sua reparação ou reposição.
Artigo 13.º
Montantes a Pagar
1 - A participação de agentes económicos na FMP pressupõe o pagamento de montantes referentes aos serviços prestados e bens fornecidos pelo Município de Palmela, nomeadamente, a ocupação de estruturas e mobiliário cedidos, fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água, recolha de resíduos sólidos e limpeza do recinto, acompanhamento técnico permanente, acesso a banhos, programação e animação fixa e itinerante, comunicação e promoção do evento, entre outros, nos termos do artigo 21.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
2 - Para além do pagamento referido no número anterior, o interessado fica obrigado a depositar no Município de Palmela, o montante de 20 %, em relação ao montante a pagar nos termos do n.º 1, a título de caução.
3 - Os candidatos selecionados, em virtude da aprovação da sua candidatura, devem proceder ao pagamento e depósito dos montantes referidos no n.º 1 e 2, somente, após notificação emitida pelo Município de Palmela e no prazo concedido para o efeito.
4 - O pagamento e depósito dos montantes referidos, é condição obrigatória para o interessado poder iniciar a instalação no espaço de venda atribuído no recinto da FMP.
5 - Findo o prazo concedido para pagamento e depósito de montantes, sem que o mesmo tenha sido efetuado, é declarada automaticamente a desistência de participação do candidato selecionado, podendo a Direção da FMP atribuir o espaço de venda a outro interessado.
6 - A caução depositada à ordem do Município de Palmela, será restituída após a realização da FMP, desde que se verifique, caso a caso, que cada um dos agentes económicos participantes, tenha cumprido na íntegra o disposto no presente Regulamento.
7 - Caso não haja lugar à restituição da caução ou não seja facultado pelo candidato todas as informações necessárias para se proceder à sua restituição, o montante reverte, na sua totalidade, a favor do Município de Palmela.
Artigo 14.º
Desistências
Presume-se a desistência de candidato selecionado, nas seguintes situações:
a) O não pagamento de montantes originados pelo preço e caução, no prazo concedido para o efeito;
b) A comunicação expressa, voluntária de desistência, apresentada pelo candidato selecionado.
SECÇÃO III
Participação de Agentes Económicos
Artigo 15.º
Instalação e Desinstalação em Espaços de Venda
1 - O acesso ao recinto e ao espaço de venda concessionado é feito mediante identificação fornecida pelo Município de Palmela e a apresentar nos acessos e períodos delimitados nos termos do presente Regulamento.
2 - O período destinado à instalação de estruturas nos espaços de venda atribuídos, com acompanhamento técnico-operacional do Município de Palmela, é fixado anualmente, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
3 - A instalação de estruturas nos respetivos espaços de venda, deve estar concluída no 1.º dia de realização da FMP, impreterivelmente, até às 10:00 horas.
4 - A desinstalação de estruturas nos respetivos espaços de venda, inicia-se a partir do encerramento oficial da FMP, obrigatoriamente, até às 24:00 horas seguintes.
5 - Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo referido no número anterior, deve o agente económico, por escrito, requerer o prolongamento do prazo de desinstalação no espaço de venda que lhe fora concedido.
Artigo 16.º
Cedência de Espaços e Transmissão de Direitos
Os candidatos selecionados da FMP, não podem ceder a terceiros o espaço que lhes tenha sido atribuído no interior do recinto da FMP, seja a que título for, sob pena de revogação e retirada imediata do cedente e do cessionário.
CAPÍTULO III
Direção e Secretariado
Artigo 17.º
Direção da Feira
1 - A Direção da FMP é constituída por uma equipa multidisciplinar que assume a coordenação técnica, administrativa e operacional do evento.
2 - A execução de todas as tarefas e ações necessárias à organização, preparação, divulgação e realização da FMP em articulação com as diferentes unidades e subunidades orgânicas do Município de Palmela, implica as seguintes tarefas:
a) A direção global do evento e articulação com os diversos serviços do Município de Palmela;
b) As relações institucionais;
c) A gestão de recursos humanos, logísticos e financeiros;
d) A salvaguarda das condições de segurança, assegurando o cumprimento do Plano de Segurança;
e) A gestão e controlo da receita;
f) A monitorização e avaliação;
g) A constituição de Secretariado durante o período de instalação e realização da mesma.
Artigo 18.º
Secretariado
1 - O Secretariado funciona como centro de informação respeitante à FMP.
2 - O local e horário de funcionamento do secretariado é anunciado em conformidade com as datas de realização da FMP.
3 - No secretariado estão disponíveis e afixados, em local visível, todos os documentos de interesse público aos diversos participantes na FMP, bem como, o livro de reclamações.
CAPÍTULO IV
Valências e Atividades da Feira
Artigo 19.º
Bilheteiras e Entradas
1 - Sempre que o Município de Palmela condicione o acesso ao recinto da FMP, nos termos no n.º 4, do artigo 5.º, deve ser implementado um controlo de entradas em vários locais em redor do perímetro do evento, recorrendo a sistemas de bilheteiras e de gestão de acessos.
2 - Nas bilheteiras são afixadas as condições gerais de acesso ao recinto e é processada a cobrança do preço de ingressos, limitados à lotação de recinto.
3 - É da responsabilidade do adquirente do ingresso a sua conferência no ato da compra.
4 - Não são aceites trocas e/ou devoluções de ingressos adquiridos.
5 - Entende-se por "entradas", os postos de controlo de acessos que podem ser distribuídos em vários locais em redor do perímetro da FMP, sendo o seu número ajustado à necessidade identificada anualmente pelo Município de Palmela.
6 - No recinto da FMP é proibida a entrada e permanência de animais, à exceção daqueles que:
a) Estejam envolvidos na realização do evento;
b) Pertençam a pessoas que residam no interior do recinto da FMP;
c) Garantam a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.º
Imagem e Divulgação da Feira
1 - Não é permitida a utilização, exploração ou manipulação do logótipo e/ou da imagem da FMP, exceto nos casos autorizados pelo Município de Palmela.
2 - O Município de Palmela providencia toda a divulgação da FMP, sendo a única entidade com poderes para autorizar a cedência dos direitos de divulgação do evento a terceiros.
Artigo 21.º
Segurança e Proteção de Pessoas e Bens
1 - O Município de Palmela garante a vigilância do perímetro que constitui o recinto da FMP, por pessoal especializado e legalmente habilitado, não se responsabilizando, contudo, pelos danos e/ou desaparecimento de bens ou produtos, devendo os agentes económicos participantes, caso entendam, subscrever um seguro para o efeito.
2 - Não é permitido aos agentes económicos, sob qualquer forma ou circunstância, obstruir total ou parcialmente as saídas de emergência ou impedir a visibilidade e o acesso a quadros elétricos, extintores, pontos de água e sinalética.
3 - Salvo autorização prévia do Município de Palmela, não é permitido aos agentes económicos realizar demonstrações com o uso de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos de fogo aberto ou mediante o depósito e a utilização de produtos perigosos, nomeadamente produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos, entre outros afins ou similares.
4 - Os agentes económicos que sejam titulares de estabelecimentos que manipulem géneros alimentícios, estão sujeitos à utilização e permanência do número limite de 4 botijas de gás, entre cheias e vazias, nos espaços de venda para exploração comercial.
CAPÍTULO V
Obrigações
Artigo 22.º
Deveres do Município de Palmela
Constituem deveres do Município de Palmela:
a) A atribuição de espaços de venda aos agentes económicos selecionados;
b) A adequada atribuição de ingressos ao pessoal ao serviço dos agentes económicos, em número estritamente necessário;
c) A instalação e desinstalação de infraestruturas no recinto da FMP, designadamente, a instalação elétrica e apoio técnico durante o evento, a instalação de pontos de água para os espaços de venda de praças de alimentação, a instalação de ligação de rede de esgotos às estruturas localizadas nas praças de alimentação e a decoração do recinto do evento nos locais públicos.
d) A limpeza das áreas públicas do recinto da FMP;
e) A recolha diferenciada dos resíduos produzidos no recinto da FMP e o seu encaminhamento para as entidades responsáveis pelo seu tratamento;
f) A existência de programação e animação itinerante no interior do recinto da FMP e noutros locais fixos a determinar;
g) A existência de um sistema de cedência temporária, na modalidade de aluguer, de trajes medievais;
h) A existência de dispositivos de vigilância e segurança no interior do recinto da FMP e noutros locais a determinar;
i) A disponibilização, durante o período de realização da FMP, de balneários com duche aos agentes económicos participantes;
j) A entrega de documento de livre-trânsito para cargas e descargas e entrada e saída do recinto ou perímetro da FMP.
Artigo 23.º
Deveres Gerais dos Agentes Económicos
Os agentes económicos estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Produzir e/ou vender apenas, os produtos e bens que foram previamente apresentados, descritos ou identificados na sua candidatura;
b) Decorar o seu espaço de venda e estruturas instaladas, recriando e retratando a época medieval, utilizando materiais como papel pardo, lousa, tecido ou madeira.
c) Afetar as lâmpadas necessárias à iluminação dos seus postos de venda, sendo expressamente proibida a utilização de lâmpadas fluorescentes;
d) Dispor de uma extensão elétrica com o mínimo de 15 metros, com suporte de lâmpada numa das extremidades e ficha macho na outra;
e) Zelar pela limpeza e segurança dos seus materiais, produtos e bens, bem como da estrutura instalada no espaço de venda;
f) Assegurar que os produtos ou bens postos à venda na FMP, que contenham inscrições ou mensagens publicitárias, estão embrulhados em papel pardo, cartão, serapilheira ou pano-cru, podendo ainda ser utilizado fio de sisal ou algodão;
g) Não usar materiais plásticos ou outros desadequados à época a que se reporta a contextualização histórica da FMP;
h) Manter o seu espaço de venda aberto ao público, durante o horário de funcionamento da FMP, em todos os dias do evento, com a presença permanente de pelo menos uma pessoa;
i) Precaver o espaço de venda e os bens, com proteções adequadas a eventuais condições adversas do estado do tempo;
j) Cumprir o uso de trajes medievais durante o horário de funcionamento da FMP;
k) Promover ativamente os princípios de redução e separação de resíduos, partilhando os valores ambientais e ecológicos;
l) Cumprir o horário estipulado para cargas e descargas, não sendo permitido fora desse período o acesso de veículos ao interior do recinto da FMP;
m) Permitir a realização de ações de fiscalização e inspeção pelo Município de Palmela ou por outras entidades competentes;
n) Assumir a responsabilidade por danos por si causados no espaço público ou incidentes em pessoas ou bens;
o) Cumprir com o Plano de Segurança da FMP;
p) Cumprir todos os demais deveres previstos no presente Regulamento e orientações do Município de Palmela.
Artigo 24.º
Deveres Específicos dos Agentes Económicos das Áreas de Restauração
Os agentes económicos que manipulem géneros alimentícios estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Preparar e confecionar apenas os géneros alimentícios previamente apresentados, descritos ou identificados na sua candidatura;
b) Promover a cenografia dos equipamentos de apoio ao funcionamento dos estabelecimentos, de modo a garantir que todas as máquinas e utensílios de plástico, alumínio e outros materiais proibidos, se encontram devidamente ocultados;
c) Utilizar para a decoração dos estabelecimentos os materiais adequados à época, tais como adornos com louro, ramagens de oliveira ou alecrim, pano-cru, entre outros, desde que os mesmos não entrem em contacto direto ou constituam fator de contaminação dos géneros alimentícios;
d) Recorrer, preferencialmente, ao uso da energia elétrica para assegurar o funcionamento do estabelecimento;
e) Caso, seja totalmente impossível o recurso a energia elétrica, o recurso à utilização de gás deve, obrigatoriamente, ser apresentada uma certificação atualizada, emitida por entidade competente, sobre os materiais utilizados e procedimentos adotados, sob pena do estabelecimento não poder exercer a sua atividade ficando sujeita à realização prévia de uma vistoria;
f) O número de botijas de gás referido no número anterior, está limitado nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 21.º;
g) Garantir que o estabelecimento seja dotado de meios eficazes de combate contra incêndios, no mínimo com 1 extintor de 6 quilogramas de pó químico devidamente homologado e dentro do prazo de validade, e uma manta ignífuga em perfeitas condições de intervenção;
h) Manter e conservar a documentação e os registos relacionados com aquisição e manipulação de géneros alimentícios, designadamente: as fichas de controlo de receção e aquisição de matérias-primas, guardando todas as faturas que comprovem a aquisição e proveniência de todos os géneros alimentícios que são comercializados nos estabelecimentos, as fichas de controlo de temperaturas, por dia e horas, que devem ser afixadas na copa do estabelecimento, utilizando para o efeito um termómetro nos seus equipamentos de frio e anotando regularmente as temperaturas monitorizadas e o plano de higienização de todas as áreas do estabelecimento, bem como a ficha de registos da higienização, que deve ser regularmente atualizada, com as horas da higienização efetuada, devendo ser afixada em local visível no interior da copa;
i) Afixar, obrigatoriamente em local visível ao público, os avisos da existência de livro de reclamações e de proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de idade;
j) Assegurar que todas as pessoas ao serviço no estabelecimento, ainda que temporariamente, estejam devidamente vestidos com trajes medievais, com vestes de cor clara, de apresentação asseada, e usem, sempre que exigível, uma touca ou similar que proteja a queda de impurezas para os géneros alimentícios;
k) Assegurar que o pessoal que manipule géneros alimentícios não seja responsável pela caixa de pagamentos, sendo que quando se mostre necessário acumular as duas funções, deve-se necessariamente higienizar as mãos antes e após o manuseamento do dinheiro e sempre que necessário;
l) Efetuar o transporte dos géneros alimentícios em boas condições higiénicas e de acondicionamento, devendo os veículos e recipientes estar limpos e em boas condições e não servir cumulativamente para qualquer outra finalidade;
m) Garantir que os géneros alimentícios são devidamente acondicionados e armazenados a pelo menos 70 centímetros do solo e ao abrigo das condições climatéricas ou de outros fatores contaminantes;
n) Acondicionar devidamente os géneros alimentícios, quando os mesmos sejam expostos no balcão do estabelecimento, para que fiquem protegidos dos fatores ambientais, como a exposição solar direta;
o) Assegurar que os grelhadores do estabelecimento estejam devidamente protegidos, asseados e a uma distância segura, de forma a evitar ou prevenir o contacto com os visitantes;
p) Garantir que a comida e bebida vendida no estabelecimento sejam servidas em louça adequada;
q) Utilizar preferencialmente cântaros ou potes de barro devidamente identificados para servir bebidas consumidas no interior do recinto da FMP;
r) Não utilizar garrafas de plástico, latas ou outros recipientes não autorizados, com a exceção de água engarrafada até 0,50 L por unidade, desde que disponibilizadas em sacos de papel pardo;
s) Assegurar que o estabelecimento possua um lavatório na copa e esteja munido de dispositivos de sabonete líquido, desinfetante de mãos, e de toalhetes de papel, de modo a permitir a lavagem e secagem das mãos;
t) Promover a limpeza e a desinfeção regular e eficiente do espaço onde fica instalado o estabelecimento.
Artigo 25.º
Proibições
1 - No interior do recinto da FMP não são permitidas ações de propaganda ou manifestações de caráter político-partidário, religioso ou outro, suscetível de colocar em causa a ordem pública ou o normal decorrer do evento.
2 - É proibido desenvolver no interior do recinto da FMP qualquer tipo de propaganda ou campanha publicitária que não seja previamente autorizada pelo Município de Palmela.
3 - As proibições enunciadas nos números anteriores estendem-se a uma área de 100 metros em relação às entradas e saídas da FMP.
CAPÍTULO VI
Preços
Artigo 26.º
Preços
Os tipos de preços referentes à FMP, são fixados anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Palmela e dizem respeito:
1) À participação de agentes económicos na FMP nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 13.º; são fixados anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Palmela, em função da categoria de agentes económicos, nos termos do artigo 8.º
2) Ao acesso ao recinto da FMP, dando lugar ao pagamento de bilhete, cujo valor é fixado anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Palmela.
3) Quando o Município de Palmela condicione o acesso ao recinto da FMP, o pagamento de ingresso não é exigível aos residentes ou agentes económicos que, respetivamente, habitem ou que desenvolvam a sua atividade, dentro do perímetro que corresponde ao recinto do evento.
4) Os sujeitos referidos no número anterior, para poderem beneficiar do não pagamento, devem contactar com o Secretariado da FMP, sendo lhes atribuída uma credencial de acesso, pessoal e intransmissível, não estando inibidos da sua apresentação nos acessos ao recinto e no estreito respeito do presente Regulamento e Plano de Segurança da FMP.
5) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de ingresso para acesso ao recinto da FMP, não é exigível a pessoas com idade igual ou inferior a 12 anos.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e Sanções
Artigo 27.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos, a competência para a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e dos acontecimentos que ocorrem dentro do recinto da FMP pertence ao Município de Palmela.
2 - Pode ainda, ser solicita a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que o julgue necessário ao exercício das funções de fiscalização e manutenção da segurança do recinto da FMP.
Artigo 28.º
Sanções
1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do Município de Palmela, dará origem, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, à aplicação das seguintes sanções:
a) Repreensão escrita no decorrer do evento;
b) Sanção pecuniária, resultando na perda de montantes pagos a título de caução e taxas;
c) Revogação do direito de ocupação no espaço de venda e permanência no recinto;
d) Inibição temporária de participação em futuras edições da FMP, por um período até 3 anos.
2 - A sanção referida na alínea a) do número anterior, pode ser aplicada pela Direção para além de poder constituir fundamento depreciativo na apreciação de eventuais candidaturas à participação em edições futuras da FMP, justificando a perda de caução, sempre que ocorra uma repreensão escrita no decurso do mesmo evento.
3 - As sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, apenas podem ser aplicadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Palmela, sob proposta dos serviços municipais, quando o agente tenha praticado a infração com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 não carece da realização da audiência prévia do interessado, por estar a mesma dispensada nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 124.º, do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A aplicação da sanção prevista na alínea a) do n.º 1, que pode ser acumulada com a fixação de inibição temporária de participação em edições futuras da FMP, implica a extinção do direito de participação e a consequente perda do direito à restituição da caução depositada, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 29.º
Prorrogação de Prazos
O Município de Palmela, pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados, autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 30.º
Relocalização do Evento
1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público ou outras razões de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente a execução de obras públicas, a Câmara Municipal de Palmela pode ordenar a alteração temporária do recinto da FMP ou a transferência do mesmo para outro local da vila de Palmela, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar os agentes económicos ou terceiros.
2 - O disposto no número anterior não confere aos agentes económicos o direito ao reembolso das taxas pagas no âmbito da FMP.
Artigo 31.º
Cancelamento do Evento
O Município de Palmela pode determinar o cancelamento da FMP, quando imperativos de interesse público assim o justifiquem, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar os agentes económicos e terceiros.
Artigo 32.º
Delegação e Subdelegação de Competências
As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal de Palmela podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação.
Artigo 33.º
Disposições Sobre Tratamento de Dados Pessoais
Sempre que ao abrigo deste Regulamento se realizem operações como recolha, registo, conservação, consulta, eliminação de dados pessoais, enquanto informações relativas a pessoas singulares, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitadas as seguintes:
1) Devem ser respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento e prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades, (apenas para as finalidades deste Regulamento), da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados), da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos), da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores princípios).
2) No momento da recolha dos dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares na primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestadas as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Palmela que poderá contactar através do telefone: 212 336 600 ou do correio eletrónico: atendimento@cm-palmela.pt;
b) O Município de Palmela designou Encarregado de Proteção de Dados, que poderá contactar através do endereço eletrónico: protecaodados@cm-palmela.pt;
c) A finalidade do tratamento é o cumprimento do Regulamento Municipal da Feira Medieval de Palmela;
d) O tratamento é necessário para o cumprimento de obrigações legais e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município de Palmela;
e) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos os prazos previstos na regulamentação arquivística das autarquias locais;
f) Os dados só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento de legislação ou da regulamentação municipal;
g) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o Encarregado de Proteção de Dados, poderá, nos termos previstos na legislação, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação dos dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados), apagamento dos dados, portabilidade dos dados e oposição ao tratamento;
h) Para mais informações os titulares dos dados podem contactar o responsável pelo tratamento e Encarregado de Proteção de Dados e consultar a política de privacidade na página eletrónica do Município de Palmela (www.cm-palmela.pt).
3) As informações indicadas no número anterior, devem ser prestadas por escrito em documentos, como formulários, utilizados para recolha de dados e de modo comprovado.
4) As condições que constam dos números anteriores sobre tratamento de dados pessoais incluindo as indicadas no n.º 2, devem ser respeitadas pelos serviços municipais.
Artigo 34.º
Normas Supletivas
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito, aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º
Dúvidas e Omissões
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Palmela.
Artigo 36.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316406545
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5351266.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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