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Regulamento 514-A/2023, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento para Atribuição Excecional de Incentivos à Fixação de Médicos na Unidade de Saúde de Mação

Texto do documento

Regulamento 514-A/2023

Sumário: Aprova o Regulamento para Atribuição Excecional de Incentivos à Fixação de Médicos na Unidade de Saúde de Mação.

Vasco António Mendonça Sequeira Estrela, Presidente da Câmara Municipal de Mação:

Faz público que, decorrido o período de consulta pública, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária, realizada no pretérito dia 20 de abril de 2023, e consequente aprovação pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 27 de abril de 2023, foi aprovado o Regulamento para Atribuição Excecional de Incentivos à Fixação de Médicos na Unidade de Saúde de Mação, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.

Regulamento para Atribuição Excecional de Incentivos à Fixação de Médicos na Unidade de Saúde de Mação

Preâmbulo

É papel fulcral das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, tal como corrobora o artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com especial ênfase no domínio da saúde, conforme n.º 2 alínea g) deste preceito legal.

Tal como muitos concelhos do interior de Portugal, e bem assim, os concelhos da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, onde se insere, o Concelho de Mação lida hoje com um grave problema de atração de médicos de medicina geral e familiar na sua Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados. Tal sucede não obstante os árduos esforços empreendidos pelo Município no sentido de prover, através de solicitações, pressões, reivindicações e propostas junto das entidades competentes para o efeito, à solução do problema verificado. Assim, vêem-se hoje prejudicados os munícipes do Concelho de Mação, privados de cuidados de saúde primários suficientes para dar resposta às suas necessidades, vendo-se afetados diretamente pela escassez de profissionais de Saúde no concelho onde habitam.

Sendo a Saúde um valor determinante da qualidade de vida de cada um, enquanto valor individual, e, bem assim, determinante do desenvolvimento social sustentado, enquanto valor coletivo;

Considerando que o Município de Mação tem vindo a colaborar com a Administração Central, assumindo um papel interventivo e efetivo, na cooperação com os agentes do setor, e bem assim fomentando regularmente atividades que promovam a prevenção e cuidado contínuo da saúde individual e pública dos que compõem a comunidade que representa;

Considerando o elevado número de utentes inscritos na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Mação, cuja função e atividade se dispersa pelos seus vários Polos, de Amêndoa, de Cardigos, de Carvoeiro, de Envendos, de Ortiga, de Mação e de Penhascoso, sendo essencial a implementação de medidas de incentivo à fixação dos médicos de medicina geral e familiar, que optem por prestar serviço no Concelho de Mação, o que inequivocamente constitui um interesse público de elevada importância;

Considerando a área do Concelho de Mação, a existência de mais de uma centena de localidades afetas aos cuidados médicos em causa e bem assim a sua dispersão, levando a que algumas destas localidades e munícipes nelas residentes, se encontrem situados a dezenas de quilómetros da sede do concelho;

Considerando que residem no Concelho de Mação mais de 6 mil utentes inscritos na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Mação, e, nomeadamente, o facto de 40 % dos mesmos ter mais de 65 anos de idade, o que só acentua a necessidade de adoção de medidas de fixação de médicos de medicina geral e familiar que prestem serviço no Concelho de Mação;

Considerando que muitos destes munícipes vivem em situação frágil, no que se reporta ao sustento económico e familiar, e muitos nem dispõem de meios próprios de deslocação à unidade central de Saúde do concelho ou sequer a algum dos seus polos;

Considerando, de resto, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados;

Considerando que está em causa, acima de qualquer outro fator, a promoção e salvaguarda do interesse primordial da Saúde da população abrangida, fazendo-se cumprir as atribuições que estão cometidas ao Município, nomeadamente o apoio a iniciativas que contribuam para a promoção da Saúde e prevenção de doenças, bem como no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em pareceria com entidades da Administração Central, conforme disposto, respetivamente, nas alíneas u) e r) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de Setembro, sem prejuízo, ainda, da competência da Câmara Municipal relativamente à elaboração e correspondente submissão à aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos, atento o disposto na alínea k) do mesmo preceito legal;

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 23.º n.º 1 alínea g), 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alíneas k), u) e r) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal delibera o seguinte:

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disponho no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos médicos de medicina geral e familiar que concorram ao preenchimento de vagas na unidade de saúde do Concelho de Mação, a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Mação, prestando o serviço que surja como necessário, no âmago das suas competências, na sede desta e nos seus vários Polos, a saber:

a) UCSP Mação - Polo Amêndoa;

b) UCSP Mação - Polo Cardigos;

c) UCSP Mação - Polo Carvoeiro;

d) UCSP Mação - Polo Envendos;

e) UCSP Mação - Polo Ortiga;

f) UCSP Mação - Polo Penhascoso.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras de atribuição de incentivo pecuniário de incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar, que concorram ao preenchimento de vagas na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (e/ou Unidade da Saúde Familiar) de Mação, pelo Município de Mação.

Artigo 4.º

Competência

As competências previstas no presente Regulamento serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Mação, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos Vereadores.

Artigo 5.º

Requisitos e Condições de Acesso

Podem candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os médicos de medicina geral e familiar que tenham disponibilidade para um horário de trabalho a tempo inteiro ou a tempo parcial e vínculo laboral de função pública estabelecido com o ACES Médio Tejo, integrada este na ARS Lisboa e Vale do Tejo, laborando na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (e/ou Unidade da Saúde Familiar) de Mação.

Artigo 6.º

Duração do incentivo

1 - O incentivo a conceder nos termos previstos no presente Regulamento possui um caráter transitório, podendo o seu valor ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo anterior.

2 - O incentivo pecuniário é atribuído ao médico de medicina geral e familiar pelo prazo máximo de 3 anos, podendo ser renovado por igual período.

Artigo 7.º

Instrução da candidatura e Documentação

Sem prejuízo do estabelecido nos números 1 a 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, o processo de candidatura para a atribuição de incentivo municipal à fixação dos médicos de medicina geral e familiar deverá ser instruído, obrigatoriamente, sob pena de exclusão do candidato, com a seguinte documentação:

a) Formulário de candidatura fornecido pela Câmara Municipal, em modelo próprio, devidamente preenchido e assinado, nas partes respetivas, pelo candidato;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade dos elementos constantes da candidatura, em modelo próprio, devidamente assinado pelo candidato;

c) Documento de identificação do candidato, designadamente, bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento idóneo de identificação;

d) Fotocópia do contrato de trabalho ou declaração emitida pela ACES Médio Tejo, a comprovar o vínculo com o candidato e as respetivas condições de trabalho;

e) Elementos relativos à conta bancária do candidato para a qual deverá ser transferido mensalmente o incentivo (IBAN), no caso de admissão.

Artigo 8.º

Prazos

1 - A abertura das candidaturas, necessariamente dependente do recente preenchimento de vaga na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Mação, operado no âmago das competências do ACES Médio Tejo, será divulgada na Internet, na página eletrónica da Câmara Municipal de Mação e decorrerá durante 30 dias seguidos.

2 - Todas as Candidaturas deverão ser apresentadas e rececionadas na Câmara Municipal de Mação até ao limite do prazo definido e divulgado, sendo o número limite de 3 incentivos, a ser definido pelo Presidente da Câmara Municipal de Mação em cada momento.

3 - As candidaturas serão dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Mação, obrigatoriamente acompanhadas da documentação e dos elementos constantes do artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - Uma vez rececionada a candidatura, conforme o disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal decidirá e comunicará, por escrito, ao candidato, a decisão tomada, no prazo máximo de 60 dias seguidos, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.

5 - Em caso de admissão, o incentivo pecuniário começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a decisão proferida.

Artigo 9.º

Confirmação dos elementos

1 - Nas situações em que a candidatura seja entregue sem estarem reunidos todos os documentos e elementos elencados no artigo 7.º do presente Regulamento, o candidato é notificado para juntar a documentação e demais elementos em falta, no prazo improrrogável de 10 dias úteis, sem os quais o candidato será excluído.

2 - Sempre que surjam dúvidas na análise de quaisquer informações prestadas na candidatura, serão solicitados, por escrito, ao candidato, os devidos esclarecimentos, a prestar no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sem os quais o candidato será excluído.

3 - Em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos documentos e elementos constantes do processo de candidatura, designadamente dos elementos do formulário apresentado, serão realizadas as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade, podendo o Presidente da Câmara Municipal de Mação, em representação do órgão executivo, solicitar a confirmação dos referidos documentos e elementos às entidades ou serviços competentes.

4 - A Câmara Municipal de Mação, representada pelo seu Presidente, reserva-se o direito de efetuar diligências, durante o período de concessão do incentivo, a fim de verificar a manutenção da elegibilidade que levaram à atribuição do referido incentivo, conforme o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Valor do incentivo e periodicidade

1 - Sempre que se mantenham os pressupostos que levaram à sua atribuição, o incentivo a conceder, mensalmente, por médico de medicina geral e familiar, será, no máximo, de (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros), considerados cômputos temporais de 12 meses, pelo período definido no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - No caso de prestação de serviço a tempo parcial, o incentivo a conceder será proporcional àquele tempo, tendo como referência para o efeito o valor máximo previsto no número anterior e nos mesmos termos.

3 - A Câmara Municipal de Mação disponibiliza os custos inerentes ao valor pago pelo candidato, relativos às taxas e licenças inerentes à compra de habitação própria e permanente no Concelho de Mação; e bem assim aos custos inerentes à celebração da escritura pública de aquisição do terreno ou habitação para aquele efeito.

4 - As despesas a assumir pela Câmara Municipal de Mação no âmbito do número anterior, sê-lo-ão aquando da receção por esta dos documentos comprovativos das operações em causa; momento em que serão reembolsadas ao candidato.

5 - A assunção das despesas referidas no n.º 3 deste artigo reverterá para o candidato aquando do não cumprimento das condições definidas no artigo 5.º do presente Regulamento quando ainda decorra o período definido no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento (excluído o caso da renovação), ficando este obrigado a restituir o valor das despesas havidas a este propósito.

Artigo 11.º

Alteração das circunstâncias

Qualquer alteração relativa à situação contratual do médico deverá ser comunicada, por este, à Câmara Municipal de Mação, por escrito, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua ocorrência.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Mação decidir sobre a abertura das candidaturas, o número limite de incentivos a conceder e a elegibilidade dos candidatos ao incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar.

2 - Os candidatos serão notificados da decisão por ofício registado com aviso de receção, remetido para a morada constante no processo de candidatura.

3 - Caso a notificação efetuada por ofício registado com aviso de receção seja devolvida pelos CTT por qualquer motivo, serão os candidatos notificados por edital, a afixar nos locais de estilo das autarquias locais do Município de Mação ou publicado na Internet, na página eletrónica da Câmara Municipal de Mação.

Artigo 13.º

Forma de pagamento

Após o deferimento do pedido de concessão do incentivo pecuniário, este será pago mensalmente, por transferência bancária, para a conta do respetivo candidato, indicada por este.

Artigo 14.º

Obrigações

1 - Com o deferimento do pedido de concessão do incentivo pecuniário, que se efetiva com o recebimento da primeira transferência mensal, os médicos assumem a obrigação de prestar serviço na Unidade de Saúde de Mação, em horário de trabalho a tempo inteiro ou parcial.

2 - Os beneficiários do incentivo ficam obrigados a restituir todo o incentivo concedido pelo Município de Mação, nos valores correspondentes, aquando do não cumprimento das condições definidas no artigo 5.º do presente Regulamento, pelo período de incumprimento denotado.

Artigo 15.º

Cessação do incentivo

1 - O direito ao apoio cessa quando:

a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

c) Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;

d) Término do prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - A cessação do incentivo implica, na ocorrência mencionada na alínea a) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o candidato de requerer novo incentivo no prazo de 3 meses, ficando sujeito a nova avaliação.

Artigo 16.º

Acumulação de subsídios

O montante do incentivo de incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar concedido pelo Município de Mação, não é cumulável com outros programas municipais de apoio para os mesmos fins.

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Mação, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação da Câmara Municipal de Mação.

Artigo 19.º

Confidencialidade

Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316443587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5347870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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