Regulamento 514/2023, de 10 de Maio
- Corpo emitente: Freguesia de Santa Cruz
- Fonte: Diário da República n.º 90/2023, Série II de 2023-05-10
- Data: 2023-05-10
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Apoios Sociais Atribuídos pela Freguesia de Santa Cruz, Mediante Análise Social.
Regulamento de Apoios Sociais Atribuídos pela Freguesia de Santa Cruz, Mediante Análise Social
Paulo Tarsício de Gouveia Rodrigues Alves, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Cruz, torna público que foi deliberado, em reunião de Assembleia de Freguesia de Santa Cruz, no dia 19 de abril de 2023, aprovar o Regulamento de Apoios Sociais Atribuídos Pela Freguesia de Santa Cruz, Mediante Análise Social.
Nota Justificativa
Com o novo regime jurídico das autarquias locais, Lei 75/2013, de 12 de setembro, e com as posteriores atualizações verificadas, fica aprovado um conjunto de novas atribuições para estas entidades, incluindo-se as Juntas de Freguesia.
Entre as várias atribuições das Freguesias com vista à promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações, inclui-se, entre outros, os domínios da educação e da ação social, sendo sobre estes, de forma particular, que se verifica maior atenção no âmbito deste regulamento.
As autarquias locais são, por excelência, os órgãos de maior proximidade às populações e, por esse mesmo motivo, conhecedoras da realidade social e familiar local. Encontramo-nos, atualmente num contexto económico ainda mais fragilizado pelas consequências de uma Guerra na Europa e de um contexto de pós-pandemia que desencadeou um conjunto de mudanças nas próprias dinâmicas estruturais, quer no âmbito nacional e regional, quer no âmbito mais global e que agravaram dificuldades já vividas pela população. As previsões económicas para os próximos anos são de grandes dificuldades para as famílias, sendo esta uma realidade com a qual as Juntas de Freguesia se veem confrontadas, diariamente.
Neste sentido criou-se um regulamento de apoio social integrado, com as diferentes tipologias de apoio a atribuir pela Freguesia de Santa Cruz, nomeadamente, livros e material escolar; estudantes universitários; famílias em situação de vulnerabilidade socioeconómica e aquisição de medicamentos, mediante análise social e de acordo com as atribuições estabelecidas pelo novo regime jurídico das autarquias locais.
Regulamento de Apoios Sociais Atribuídos pela Freguesia de Santa Cruz, Mediante Análise Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais de Acesso
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição dos apoios sociais atribuídos pela Junta de Freguesia de Santa Cruz, mediante a respetiva análise social.
2 - Do presente regulamento define-se, também, os critérios de atribuição e a tipologia dos diversos apoios sociais atribuídos pela junta de freguesia de Santa Cruz.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e beneficiários
1 - São abrangidos pelo presente regulamento todos os cidadãos, crianças, jovens e/ou adultos, que sejam residentes no território da freguesia de Santa Cruz.
2 - São contemplados pelos respetivos apoios os requerentes cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional adaptado à Região Autónoma da Madeira.
3 - Excetua-se do ponto 2 os requerentes de apoio a medicamentos, cuja atribuição de apoios é feita de forma escalonada, de acordo com o artigo 17.º do presente regulamento.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Agregado familiar: o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam, comprovadamente, em economia comum.
2 - Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes, nas respetivas áreas de atuação, não possam dar resposta a tempo útil.
3 - Pensionistas: os titulares de pensões de invalidez ou de sobrevivência.
4 - Reformados: os titulares de reforma.
5 - Medicamentos: produtos obtidos ou elaborados com finalidade profilática, curativa, ou fins de diagnóstico.
Artigo 4.º
Natureza dos apoios
Os apoios são concedidos de acordo com o tipo de requerimento realizado, nomeadamente:
a) Apoio na aquisição livros e material escolar;
b) Apoio financeiro para aquisição de medicamentos;
c) Apoio material para melhoramento das condições habitacionais e/ou para criar acessibilidades para pessoas com dificuldades motoras;
d) Excecionalmente, pode ser atribuído um subsídio monetário, para o pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais para o seu quotidiano, melhorando e dignificando a sua qualidade de vida;
e) Excecionalmente, o apoio pode consistir na aquisição de bens básicos como alimentação e/ou garrafas de gás, entre outros, desde que bens que se tornem imprescindíveis ao quotidiano das famílias.
Artigo 5.º
Parcerias
Como forma de não se verificar sobreposição de ajudas, todos os apoios são concretizados em parceria com os serviços de ação social escolar, serviços de ação social do município e Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, bem como outras entidades de apoio social da Freguesia.
Artigo 6.º
Processo de habilitação
1 - O pedido de concessão de apoio deverá ser solicitado, fisicamente, na Junta de Freguesia, ou por via da sua plataforma eletrónica, no decorrer do período de candidatura, mediante o preenchimento da ficha de candidatura própria e apresentação dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade, contribuinte ou cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;
b) Declaração de IRS ou recibo de vencimentos de todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos e nota de liquidação;
c) Despesas fixas do agregado familiar: crédito habitação de primeira moradia, água, luz, telefone, medicação contínua imprescindível (com comprovativo da farmácia), creche, infantário, lar, centro de dia, apoio domiciliário, condomínios, outros créditos (no total mencionado na Recomendação do Banco de Portugal à data) e outras que se assumam regulares e sejam imprescindíveis para as necessidades básicas do agregado familiar;
d) Para situações de desemprego, documento comprovativo de subsídio de desemprego ou respetiva certidão negativa;
e) Documento de pensões de reforma, invalidez ou sobrevivência;
f) Documento comprovativo da matrícula e/ou do aproveitamento escolar.
2 - À Junta de Freguesia cabe o direito de pedir qualquer outro documento de prova não mencionado neste artigo, sempre que considere conveniente para a avaliação do processo.
3 - Os documentos referidos no ponto 1 deverão ser entregues no prazo de 30 dias úteis, quando em papel, a contar da entrada do pedido de apoio nos serviços administrativos.
Artigo 7.º
Cálculo da capitação mensal
1 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:
Rc = (R - D)/(N x AF)
em que:
Rc - Rendimento per capita;
R - Rendimento anual líquido do agregado familiar
D - Despesas fixas do agregado familiar: crédito habitação de primeira moradia, água, luz, telefone, medicação contínua imprescindível (com comprovativo da farmácia), creche, infantário, lar, centro de dia, apoio domiciliário, condomínios, outros créditos (no total mencionado na Recomendação do Banco de Portugal à data) e outras que se assumam regulares e sejam imprescindíveis para as necessidades básicas do agregado familiar.
N - Número de meses a que se reportam os valores do rendimento.
AF - Número de membros do Agregado Familiar.
2 - Integra o agregado familiar para efeitos do presente regulamento quem, para além dos interessados requerentes, com eles vivam em economia comum e sejam recenseados na Freguesia de Santa Cruz.
Artigo 8.º
Rendimentos elegíveis
1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito do cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar, no caso de existirem são, nomeadamente, os seguintes:
a) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, subordinado ou independente, incluindo diurtunidades, horas extraordinárias, horas extraordinárias, subsídio de férias de Natal ou outros;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
d) Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.
2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional adaptado à Região Autónoma da Madeira, salvo se comprovarem que auferem rendimento inferior.
3 - A presunção de que é auferido um SMNR não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve à frequência de ensino obrigatório secundário ou superior.
Artigo 9.º
Confirmação de elementos
Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
Artigo 10.º
Apreciação e decisão
1 - As candidaturas às comparticipações previstas no presente Regulamento estão sujeitas a deliberação do executivo da Junta de Freguesia a proferir no prazo de 30 dias após o término das datas para proceder à respetiva candidatura, definido pela Junta de Freguesia de Santa Cruz.
2 - A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos solicitados, no prazo estabelecido, são causa de indeferimento liminar do requerimento de candidatura.
3 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar de apoio financeiro for superior ao estabelecido, terão prioridade os estudantes que apresentem um rendimento per capita mais baixo e obtenham mérito escolar.
Artigo 11.º
Validade
1 - A validade do pedido é anual, respeitante a cada ano letivo e/ou económico.
2 - A renovação obedece ao procedimento estabelecido no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Cessação dos benefícios
Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:
a) As falsas declarações;
b) Recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento à Junta de Freguesia e seja ponderada a situação que justifique o apoio;
c) A alteração de residência e ou recenseamento eleitoral para fora da Freguesia de Santa Cruz;
d) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;
e) Alteração da situação socioeconómica.
CAPÍTULO II
Dos apoios
Artigo 13.º
Tipologias de apoios
Os apoios a atribuir na junta de freguesia de Santa Cruz, poderão integrar:
1) Livros e material escolar;
2) Estudantes universitários;
3) Medicamentos;
4) Famílias em situação de vulnerabilidade socioeconómica.
Artigo 14.º
Apoio à aquisição de livros e material escolar
1 - O apoio escolar integra a aquisição de material escolar e/ou livros, mediante apresentação da referida lista da escola que o aluno frequenta.
2 - O aluno terá de ter aproveitamento escolar, sem o qual deixa de ser abrangido pelo apoio.
Artigo 15.º
Apoio financeiro a estudantes universitários
1 - São abrangidos pelo presente regulamento os cursos técnicos superiores, de licenciatura e de mestrado integrado.
2 - O apoio a estudantes universitários consiste na atribuição de um apoio financeiro, nunca inferior a 100 euros a cada aluno, sendo este valor deliberado em reunião de executivo, em concordância com a disponibilidade financeira da Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Apoio a famílias com vulnerabilidade socioeconómica
1 - São abrangidos por este apoio as famílias que se encontram em situação de emergência social, de caráter pontual ou temporário, e que não consigam salvaguardar despesas com o seu quotidiano familiar.
2 - São ainda abrangidas as famílias em situação de carência económica prolongada, cujos rendimentos não permitam salvaguardar despesas necessárias ao seu quotidiano, bem como despesas necessárias para a melhoria da sua condição de vida.
3 - Os apoios integram:
a) Aquisição de material de construção;
b) Aquisição de géneros e/ou outros produtos imprescindíveis ao seu quotidiano familiar;
c) Apoio financeiro.
4 - O montante a atribuir para cada apoio dependerá de deliberação do executivo, e em concordância com a disponibilidade financeira da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Apoio à aquisição de medicamentos
Os montantes anuais a atribuir por cada requerente distribuem-se por 4 escalões de apoio sendo que:
a) 1.º escalão, no valor de cem euros, quando o valor do cálculo de capitação for igual ou inferior a 20 % do SMN, adaptado à Região Autónoma da Madeira (RAM).
b) 2.º escalão, no valor de setenta e cinco euros, quando o valor do cálculo de capitação ficar compreendido entre os 20 % e os 40 % (inclusive) do SMN, adaptado à RAM.
c) 3.º escalão, no valor de cinquenta euros, quando o valor do cálculo de capitação ficar compreendido entre os 40 % e os 60 % (inclusive) do SMN, adaptado à RAM.
d) 4.º escalão, no valor de vinte e cinco euros, quando o valor do cálculo de capitação ficar compreendido entre os 60 % e os 80 % (inclusive) do SMN, não podendo exceder este último, adaptado à RAM.
Artigo 18.º
Forma de pagamento
1 - Os apoios que venham a ser deferidos são pagos diretamente ao interessado, por transferência bancária ou cheque.
2 - Nas situações em que o beneficiário não seja titular de conta bancária, os pagamentos poderão ser efetuados para outra conta bancária, desde que com a devida autorização do beneficiário do apoio.
3 - No caso de se tratar de um subsídio em género, o pagamento pode ser feito através da aquisição direta do material nas respetivas empresas e disponibilização do mesmo para utilização na casa do beneficiário.
4 - Em casos excecionais, o pagamento do subsídio pode ser efetuado mediante orçamento devendo, neste caso, o comprovativo de despesa ser apresentado no prazo de cinco dias úteis após o seu pagamento.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Cessação dos benefícios
Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:
a) As falsas declarações;
b) A alteração de residência e ou recenseamento eleitoral para fora da freguesia de Santa Cruz;
c) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;
d) Alteração da situação socioeconómica.
Artigo 20.º
Sanções
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, podem determinar a restituição à Junta de Freguesia de Santa Cruz dos montantes recebidos indevidamente pelos beneficiários.
2 - A ordem de restituição, ordenada pelo presidente da referida Junta, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
Compete à Junta de Freguesia resolver todas as dúvidas e omissões do presente regulamento.
Artigo 22.º
Alterações ao regulamento
Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de publicação no Diário da República.
20 de abril de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Paulo Tarsício de Gouveia Rodrigues Alves.
316404893
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5347835.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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