Regulamento 509/2023
Sumário: Criação da figura do embaixador da «Ética no Desporto».
Embaixadores da «Ética no Desporto»
Artigo 1.º
Objeto
1 - Com o presente regulamento é criada a figura do Embaixador da «Ética no Desporto».
2 - Podem aceder ao título de embaixador de «Ética no Desporto» as pessoas que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento.
Artigo 2.º
Definição
Entende-se por Embaixador da «Ética no Desporto», a pessoa que pela sua notoriedade e/ou percurso de vida, se destaca na promoção da ética desportiva, nos diferentes quadrantes da sociedade.
Artigo 3.º
Designação
1 - Para efeitos do presente regulamento o PNED apresenta ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., para deliberação, proposta fundamentada com indicação dos elementos indicados para Embaixadores da «Ética no Desporto», para cada mandato.
2 - Podem ser Embaixadores da «Ética no Desporto»:
a) Os Presidentes das Federações Desportivas de Utilidade Pública Desportiva;
b) Elementos das Federações Desportivas;
c) Elementos de outras entidades coletivas representativas na área do desporto;
d) Figuras públicas que sejam reconhecidas pelo seu comportamento cívico e defesa de valores sociais, em particular no desporto, com contributos a favor da ética desportiva na área profissional que executam.
3 - Os Embaixadores da «Ética no Desporto» devem integrar a Bolsa dos Embaixadores da «Ética no Desporto», fomentar e divulgar os princípios inscritos no Plano Nacional de Ética no Desporto (PNED), Código de Ética Desportiva e observar as disposições do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Bolsa de Embaixadores
1 - Para feitos do disposto no número anterior é constituída uma bolsa de Embaixadores da «Ética no Desporto», que fica na coordenação do PNED, é anualmente revista e atualizada.
2 - Ao PNED cabe verificar alguma circunstância que coloque em causa os objetivos e princípios éticos vertidos nos artigos 1.º e 2.º do presente regulamento, podendo propor ao Conselho Diretivo a perda de mandato de algum Embaixador de «Ética no Desporto» que ponha em causa esses valores e princípios.
Artigo 5.º
Ações dos Embaixadores da «Ética no Desporto»
1 - Para além dos objetivos e princípios vertidos no presente regulamento os Embaixadores da «Ética no Desporto» prosseguem, nomeadamente, as seguintes ações:
a) organização, intervenção ou presença em eventos e ações;
b) redação de artigos ou conceção de entrevistas para os media;
c) participação em júris ou painéis de avaliação;
d) entrega de distinções.
2 - Os Embaixadores da «Ética no Desporto» devem estar envolvidos em, pelo menos, duas iniciativas ou ações em cada ano civil, disso informando o PNED, sem prejuízo de outras para as quais sejam convidados ou se voluntariem.
3 - Os Embaixadores da «Ética no Desporto» podem ser convocados para participar em reuniões do PNED, ou solicitar participação deste em alguma iniciativa que promovam ou da qual façam parte.
Artigo 6.º
Mandato
1 - O mandato dos Embaixadores da «Ética no Desporto» é de dois anos renováveis por igual período.
2 - Sempre que qualquer Embaixador não possa, ou não queira completar o mandato, deve comunicar o facto por escrito ao PNED, indicando os motivos e o momento a partir do qual produzirá efeito a sua decisão.
3 - Perde o mandato o Embaixador que não cumprir com os objetivos, princípios e ações deste regulamento.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, sempre que o PNED tenha conhecimento de alguma circunstância que coloque em causa os valores e princípios a desenvolver pelos Embaixadores da «Ética no Desporto» deve colocá-la à consideração do Conselho Diretivo, do IPDJ, I. P.
Artigo 7.º
Custos
1 - Os Embaixadores da «Ética no Desporto» exercem o cargo de forma gratuita, podendo ser ressarcidos nas despesas de deslocação, alojamento e alimentação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., fixa o valor anual a atribuir.
3 - PNED divulga a lista dos Embaixadores no site (https://pned.ipdj.gov.pt/embaixadores) e nos demais canais de comunicação.
Artigo 8.º
Proteção de dados e direitos de imagem
1 - Aos Embaixadores da «Ética no Desporto» é assegurada a proteção da privacidade e dos dados pessoais nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
2 - Os Embaixadores da «Ética no Desporto» autorizam a título gratuito o uso das suas imagens e voz, de forma gratuita, registadas pelo IPDJ, I. P. para fins publicitários e promocionais no âmbito do seu exercício e ações para efeitos do presente regulamento.
3 - É autorizado aos Embaixadores da «Ética no Desporto» o uso desta denominação quando no âmbito das ações, pelos mesmos, prosseguidas.
Artigo 9.º
Lacunas e omissões
Qualquer situação não prevista no presente regulamento ou dúvida relacionada com a sua interpretação e aplicação é resolvida por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., sob proposta da equipa coordenadora do PNED.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de compromisso
Eu, (nome completo), declaro que aceito exercer o cargo de Embaixador da "Ética no Desporto", pelo período de dois anos, e comprometo-me a cumprir e a observar os princípios inscritos no Plano Nacional de Ética no Desporto, no Código de Ética Desportiva e no Regulamento dos Embaixadores da «Ética no Desporto".
(local, data e assinatura)
20 de abril de 2023. - O Vogal do Conselho Diretivo, Carlos Manuel Alves Pereira.
316420622
Regulamento 509/2023, de 10 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 90/2023, Série II de 2023-05-10
- Data: 2023-05-10
- Parte: C
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Sumário
Criação da figura do embaixador da «Ética no Desporto»
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5347647.dre.pdf .
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