Aviso 9142-A/2023, de 9 de Maio
- Corpo emitente: Justiça - Centro de Estudos Judiciários
- Fonte: Diário da República n.º 89/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-05-09
- Data: 2023-05-09
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Procedimento de seleção para recrutamento como docentes de juízes(as) e magistrados(as) do Ministério Público, com vista ao desempenho de funções de docência no Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da formação de magistrados para os tribunais judiciais.
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro (doravante Lei do CEJ), e de acordo com as regras dos números seguintes, determino a abertura, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste Aviso no Diário da República, de procedimento de seleção para recrutamento de docentes.
2 - Das condições gerais de admissão e de seleção:
2.1 - O presente procedimento respeita à seleção para recrutamento como docentes de juízes/as e magistrados/as do Ministério Público.
2.2 - O referido procedimento de seleção destina-se a habilitar o Diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), após audição do Conselho Pedagógico, à formulação de propostas de nomeação dirigidas ao Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, no exercício de funções delegadas pela Senhora Ministra da Justiça, com vista ao desempenho de funções de docência no CEJ, no âmbito da formação de magistrados para os tribunais judiciais, em regime de tempo inteiro e mediante nomeação em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos, nos termos dos números 2 a 4 do citado artigo 80.º da Lei do CEJ.
2.3 - Esse procedimento visa a seleção para o preenchimento de lugares do quadro de docentes a tempo inteiro no CEJ.
2.4 - Os lugares a preencher correspondem às seguintes posições de docente a tempo inteiro no CEJ:
A. Área de Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil [subalínea i) da alínea b) do artigo 39.º da Lei do CEJ]
Procurador/a da República - 1
B. Área de Direito Penal e Processual Penal [subalínea ii) da alínea b) do artigo 39.º da Lei do CEJ]
Juiz/a de direito - 2
Procurador/a da República - 1
C. Área de Direito da Família e das Crianças [subalínea iv) da alínea b) do artigo 39.º da Lei do CEJ]
Juiz/a de direito - 2
D. Área de Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa [subalínea v) da alínea b) do artigo 39.º da Lei do CEJ]
Juiz/a de direito - 1
2.5 - Poderão candidatar-se aos referidos lugares juízes/as de direito e procuradores/as da República que:
a) Se encontrem providos/as em lugares de 1.ª Instância à data do presente aviso;
b) Perfaçam, durante o presente ano, um mínimo de 15 anos de serviço efetivo (com referência à data do início do respetivo curso de ingresso no CEJ); e
c) Possuam classificação de mérito.
2.6 - O procedimento em causa pretende selecionar, de entre os/as interessados/as em exercer funções de docência no CEJ, aqueles/as que disponham das melhores condições para o desempenho de tais funções, em termos de mérito profissional, científico e pedagógico.
2.7 - Em ordem à aferição desse mérito profissional, científico e pedagógico, procederá o CEJ à avaliação curricular de cada um/a dos/as candidatos/as, em duas fases:
a) Na primeira fase, através da análise dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento no lugar de docente no CEJ e de todos os elementos relevantes para a ponderação curricular;
b) Na segunda fase, e quanto aos/às candidatos/as para esta apurados/as, através de uma audição, a realizar pelo júri do referido processo avaliativo.
2.8 - Os/As candidatos/as deverão preencher todos os requisitos da legislação geral e das pertinentes normas estatutárias para a sua nomeação em comissão de serviço, sem prejuízo da necessária precedência de autorização dos respetivos Conselhos Superiores, nos termos do n.º 6 do artigo 80.º da Lei do CEJ.
3 - Do júri:
3.1 - O júri tem a seguinte composição:
a) Juiz Desembargador Fernando Ventura, Diretor do CEJ (Presidente);
b) Procuradora-Geral Adjunta Ana Teresa Leal, Diretora-Adjunta do CEJ;
c) Juíza Desembargadora Patrícia Costa, Diretora-Adjunta do CEJ;
d) Juiz Conselheiro João Eduardo Cura Mariano Esteves;
e) Juiz Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes;
f) Procurador-Geral Adjunto José António Ferreira Espada Niza.
3.2 - O júri fixará oportunamente as datas da audição dos/as candidatos/as, que lhes serão notificadas com uma antecedência não inferior a 7 (sete) dias.
4 - Da apresentação das candidaturas:
4.1 - A apresentação de candidatura é formalizada mediante requerimento, dirigido ao Diretor do CEJ, em suporte digital, através de correio eletrónico, para o endereço: direcao@mail.cej.mj.pt.
4.2 - No requerimento de formalização da candidatura, o/a candidato/a faculta um endereço de correio eletrónico de contacto, bem como apresenta declaração a consentir que as comunicações e as notificações efetuadas no âmbito do presente procedimento sejam enviadas para o endereço de correio eletrónico por si indicado, presumindo-se conhecidas pelo candidato no dia da respetiva expedição através do sistema informático do CEJ.
5 - Da instrução da candidatura:
5.1 - O processo de candidatura deve ser instruído com a documentação seguinte:
a) Documento ou documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos em 2.5;
b) Curriculum vitae do/a candidato/a, devidamente detalhado, orientado para a demonstração das qualidades pessoais, profissionais e pedagógicas que aquele/a considere relevantes para o exercício das funções de docente no CEJ, na área formativa a que se habilita, designadamente:
i) Classificações académicas, formativas e de serviço, bem como graduação obtida em concursos ou cursos para ingresso ou provimento em cargos nos tribunais;
ii) Colocações profissionais e trabalhos científicos ou profissionais, até ao limite de cinco, sendo três de natureza profissional;
iii) Empenho na formação contínua do/a candidato/a e contributo para a formação jurídica e judiciária de outros magistrados e agentes da Justiça, quer na formação inicial, quer na formação contínua;
iv) Domínio de instrumentos de cooperação judiciária internacional.
6 - Dos métodos de seleção e da graduação dos/as candidatos/as:
6.1 - A seleção dos/as candidatos/as é feita mediante avaliação curricular, que atenderá, numa primeira fase do procedimento de seleção, aos elementos documentais e curriculares referidos em 5.1.
6.2 - A primeira fase avaliativa culmina com a deliberação do júri, no sentido da passagem ou não do(s)/da(s) candidato(s)/a(s) à segunda fase do procedimento de seleção.
6.3 - A decisão de não apuramento de candidato/a para a segunda fase terá por base a manifesta insuficiência dos elementos curriculares apresentados, a qual será devidamente fundamentada em ata de reunião do júri e comunicada, sob confidencialidade, ao/à respetivo/a candidato/a.
6.4 - A decisão de passagem à segunda fase do procedimento de seleção terá por base um juízo indiciário positivo, perante os elementos apresentados, sobre a aptidão do/a candidato/a para o exercício de funções docentes no CEJ.
6.5 - Acederão à 2.ª fase os três candidatos/as melhor classificados por cada posição a preencher, sendo ordenados para esse efeito em função dos elementos curriculares referidos em 5.1, alínea b), subalíneas i) a iv), pontuados, cada um, até cinco valores. Em caso de igualdade na soma das pontuações parcelares, prevalece a antiguidade na carreira.
6.6 - Na segunda fase do procedimento de seleção proceder-se-á à audição do/a candidato/a perante o júri, com duração compreendida entre 30 e 50 minutos.
6.7 - A audição inclui a discussão do percurso profissional e capacitação do/a candidato/a, e destina-se a complementar o juízo do júri sobre a consistência e relevância do respetivo currículo e o grau de aptidão do/a candidato/a para o exercício de funções de docência no CEJ, nos termos estabelecidos neste Aviso.
6.8 - Na subsequente avaliação global a empreender pelo júri, perante os elementos curriculares apresentados e o teor da audição, serão ainda especialmente valorados os indicadores da verificação dos seguintes fatores:
a) Experiência profissional duradoura e consistente nos domínios funcionais a que se reporta uma formação dirigida à preparação para o desempenho inicial das funções de juiz/a e de magistrado/a do Ministério Público;
b) Capacidade de preparação e execução de modelos e materiais formativos no âmbito da estrutura organizativa e missão do CEJ; e
c) Capacidade de trabalho em equipa e de colaboração ativa com os demais membros do corpo docente, no quadro das diversas atividades formativas e científicas inscritas na missão do CEJ, incluindo no quadro da colaboração com instituições formativas congéneres de outros países, mormente em redes internacionais de formação judiciária.
6.9 - A ponderação global dos diversos fatores colhidos nas duas fases do procedimento de seleção determinará o resultado da seleção dos/as candidatos/as a prover, podendo o júri selecionar ainda um/a suplente por cada posição constante do presente procedimento, mas abstendo-se de graduar os/as demais.
8 de maio de 2023. - O Diretor do Centro de Estudos Judiciários, Fernando Vaz Ventura.
316445093
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5345844.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5345844/aviso-9142-A-2023-de-9-de-maio