Despacho 5296/2023, de 9 de Maio
- Corpo emitente: Defesa Nacional e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes da Ministra da Defesa Nacional e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 89/2023, Série II de 2023-05-09
- Data: 2023-05-09
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente.
O Prémio Defesa Nacional e Ambiente (PDNA), criado no ano de 1993, constituiu um marco na consciencialização ambiental das Forças Armadas Portuguesas.
A atribuição deste Prémio tem por objetivo reconhecer, enaltecer e incentivar as boas práticas ambientais na Defesa Nacional, simbolizando um contributo para o exigente desafio da sustentabilidade ambiental e, simultaneamente, constituindo um investimento na sua capacidade de resiliência.
O Regulamento do PDNA tem sofrido atualizações tendo em consideração a evolução do paradigma global de ambiente e as necessidades identificadas pelo júri do Prémio. Com a presente alteração pretende-se reforçar a atratividade do PDNA, incrementar a uniformização das candidaturas e incluir no júri do Prémio entidades com competência específica em matérias de ambiente, acrescentando-se a participação de três entidades com conhecimentos técnicos em diversas áreas ambientais: o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
Pretende-se, assim, promover uma abordagem multidisciplinar que contribua para a participação ativa na prevenção e resolução de questões ambientais e na melhoria contínua com vista à sustentabilidade ambiental, capaz de ser replicada, nos planos interno e externo. Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - A despesa decorrente da atribuição do Prémio Defesa Nacional e Ambiente é satisfeita em partes iguais pelo orçamento da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e do Fundo Ambiental, entrando em vigor com a 31.ª edição.
3 - É revogado o Despacho 1542/2020, de 3 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23/2020.
6 de abril de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. -
21 de abril de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do presente despacho)
Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente
Capítulo I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
É instituído o Prémio Defesa Nacional e Ambiente, adiante designado por PDNA, que se destina a reconhecer, galardoar e incentivar as boas práticas ambientais na área governativa da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Âmbito e elegibilidade
1 - Podem candidatar-se ao PDNA os órgãos e serviços integrados na área governativa da Defesa Nacional, bem como as unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas.
2 - As candidaturas a apresentar pelas entidades previstas no número anterior devem obedecer aos princípios da Defesa Nacional constantes da Lei Orgânica 3/2021, de 9 de agosto, e evidenciar os contributos para a dinâmica dos desafios preponderantes que contribuam para a diminuição da pegada ecológica, traduzidos em modelos de valores que eticamente perspetivem o desenvolvimento sustentável e a transição para uma economia circular.
3 - São elegíveis as candidaturas que contenham uma ou mais iniciativas inovadoras, correspondendo a projetos já implementados de boas práticas ambientais, designadamente:
a) Na utilização eficiente dos recursos;
b) No uso do solo;
c) Na minimização do ruído;
d) Na gestão e valorização de resíduos;
e) Na gestão eficiente e valorização do património natural, paisagístico e da biodiversidade;
f) Na eficiência energética;
g) Na redução das emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos.
Artigo 3.º
Divulgação do PDNA
1 - A divulgação do PDNA fica a cargo da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) e da Secretaria-Geral (SG) da Defesa Nacional, com a denominação PDNA, precedida do número da respetiva edição.
2 - A DGRDN publicita anualmente o PDNA, até 31 de janeiro de cada ano, junto das entidades previstas no artigo 2.º, as quais são responsáveis pela sua divulgação interna.
Capítulo II
Das candidaturas e sua avaliação
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - As candidaturas devem ser remetidas à DGRDN através dos gabinetes do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos chefes de estado-maior dos respetivos ramos ou de cada órgão ou serviço da área da Defesa Nacional, e submetidas através de correio eletrónico para o endereço especificado no ato da divulgação do PDNA.
2 - O prazo de apresentação das candidaturas termina a 31 de maio de cada ano.
3 - A DGRDN é responsável pela análise das candidaturas em conformidade com o guia disponível na página do Prémio Defesa Nacional e Ambiente no site da Defesa, cabendo-lhe a elaboração da matriz de conformidade.
4 - Não podem ser apresentadas candidaturas de ações ou projetos já premiados, ainda que com menções honrosas, ou que se limitem a dar-lhes continuidade.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer ação ou projeto apenas pode recandidatar-se ao PDNA por duas vezes.
6 - As ações apresentadas devem ter sido implementadas num período máximo de três anos até à data de apresentação da candidatura ao PDNA.
Artigo 5.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas devem respeitar o guia e o modelo associados, disponíveis na página do Prémio Defesa Nacional e Ambiente no site da Defesa, incluindo, na sua estrutura, os seguintes elementos:
a) Descrição da ação ou projeto e sua finalidade;
b) Recursos envolvidos: humanos, materiais e financeiros;
c) Impacto na comunidade;
d) Cumprimento da legislação aplicável;
e) Demonstração dos contributos das ações definidas no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e das orientações de estrutura e formatação previstas no guia e no modelo de candidatura, é aplicada uma penalização de 0,1 por incumprimento, até ao valor máximo de 0,5 valores, a subtrair à classificação final obtida.
Artigo 6.º
Apreciação das candidaturas
1 - Na apreciação das candidaturas ao PDNA são valorizadas as ações que cumpram os seguintes critérios:
a) Preservação do ambiente - Contributo para a preservação do ambiente através da adoção de medidas nas diversas áreas do domínio do ambiente (água, ar e clima, biodiversidade, paisagem, resíduos, ruído, solo, energia, entre outras);
b) Utilização eficiente dos recursos - Contributo para a qualidade do ambiente através da adoção de medidas de racionalização e gestão eficiente dos recursos;
c) Economia circular - Ações relevantes que contribuam de forma efetiva para a circularidade dos materiais no sentido de recusar, repensar, reduzir, reutilizar, reparar, recondicionar, remanufaturar, realocar, reciclar e valorizar bens e equipamentos;
d) Inovação no âmbito ambiental - Contributo através de fatores de inovação ambiental na atividade da entidade, unidade, estabelecimento ou órgão ou na interação com a sociedade civil;
e) Relevância nas questões ambientais - Contributos que, enquadrados com a política ambiental da Defesa Nacional, demonstrem ser relevantes para a atividade da entidade, unidade, estabelecimento ou órgão ou na interação com a sociedade civil;
f) Valorização na concretização - Contributos que revelem iniciativa e contribuam de forma exemplar para a integração das preocupações ambientais na atividade militar e para outras atividades da sociedade;
g) Educação e mudança de comportamentos - Contributos para a adoção de comportamentos que incentivem o desenvolvimento sustentável e que tenham efeito multiplicador;
h) Replicabilidade das ações desenvolvidas - Ações que apresentem potencial para serem replicadas noutras entidades, unidades, estabelecimentos e órgãos da Defesa Nacional ou na sociedade civil, promovendo um efeito de escala da medida ou tecnologia;
i) Definição de indicadores do projeto - Apresentação dos resultados alcançados, incluindo informação quantitativa e qualitativa;
j) Sustentabilidade do projeto - Demonstração de plano de continuidade e/ou manutenção das ações desenvolvidas na candidatura apresentada.
2 - Cada um dos critérios previstos no número anterior tem igual valoração na classificação da candidatura, ou seja, um peso de até 10 % na classificação final.
Capítulo III
Do júri
Artigo 7.º
Constituição
1 - O júri do PDNA é constituído pelos seguintes elementos:
a) Pelos catorze membros da Estrutura Coordenadora de Assuntos Ambientais, adiante designada por ECAA, da área da Defesa Nacional;
b) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
d) Um representante do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
e) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
f) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, ouvida a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
2 - O júri é presidido pelo representante da DGRDN na ECAA.
3 - Nas reuniões do júri, o presidente pode ser acompanhado por outros elementos da DGRDN, sem direito a voto, para efeitos de apoio administrativo.
Artigo 8.º
Competências
1 - Compete ao júri avaliar e classificar as candidaturas ao PDNA.
2 - Caso não existam candidaturas, ou nenhuma das apresentadas seja elegível ao abrigo do disposto no artigo 2.º, compete ao júri propor superiormente a não atribuição do PDNA, para esse mesmo ano.
Artigo 9.º
Deliberações e reuniões
1 - O júri delibera validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
3 - O júri reúne:
a) Durante o mês de junho de cada ano para apresentação e discussão das candidaturas;
b) Até 15 de julho de cada ano para apresentação da respetiva matriz de avaliação.
4 - O júri pode deliberar, por unanimidade, a rejeição de candidaturas que não respeitem os n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º
Artigo 10.º
Apresentação e defesa da candidatura
1 - O júri pode convidar o mandatário da candidatura da entidade, unidade, estabelecimento ou órgão, a apresentar e defender a respetiva candidatura;
2 - A apresentação ou defesa da candidatura não podem exceder os 15 minutos e devem cingir-se estritamente aos elementos em apreciação.
3 - Terminada a apresentação ou defesa da candidatura, o júri reúne para discussão e aceitação das candidaturas para avaliação.
Artigo 11.º
Avaliação das candidaturas
1 - A apreciação quantitativa das candidaturas é realizada nos termos da matriz de avaliação prevista no anexo B do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - A matriz é disponibilizada ao júri pela DGRDN, com os nomes das candidaturas, até 15 dias após a data prevista no n.º 2 do artigo 4.º
3 - As matrizes terão de ser assinadas e enviadas à DGRDN até duas (2) horas antes da reunião de apreciação, sob pena de não serem consideradas.
4 - Na apreciação são tomadas em consideração as ações referidas no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º;
5 - A matriz pode, a todo o tempo e por deliberação por unanimidade dos membros do júri, ser objeto de alteração sem necessidade de revisão do presente regulamento.
6 - A apreciação das candidaturas e registo na matriz de avaliação não pode incidir sobre eventuais candidaturas da própria entidade, mas apenas nas apresentadas por outras entidades.
7 - Após a aprovação do júri, a DGRDN propõe superiormente a atribuição do PDNA.
Artigo 12.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Regulamento é aplicável o Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que respeita a atas de reunião, notificação dos candidatos e direito a pronúncia.
Capítulo IV
Da entrega do PDNA
Artigo 13.º
Prémios
1 - O PDNA é atribuído por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Ambiente e da Ação Climática.
2 - O PDNA é constituído por um montante pecuniário e por um diploma de louvor público, concedido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Ambiente e da Ação Climática.
3 - O PDNA tem um valor monetário não inferior a (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros) sendo atribuído o montante correspondente a 65 % à candidatura classificada em primeiro lugar e o montante de 35 % à candidatura classificada em segundo lugar.
4 - Em caso de empate, a classificação é considerada ex aequo, sendo o respetivo valor do PDNA atribuído às candidaturas que empataram, repartindo-se, igualitariamente, o valor monetário.
5 - Pode ainda ser atribuída uma menção honrosa, com direito a entrega de diploma de louvor público, a candidaturas propostas por qualquer membro do júri, aprovadas por maioria.
6 - Os prémios pecuniários constituem um apoio financeiro destinado a melhorias ambientais da entidade que apresentou o projeto premiado, definidos em concertação com a DGRDN.
Artigo 14.º
Entrega do PDNA
1 - A entrega do PDNA é anual e ocorre em cerimónia pública.
2 - A preparação da cerimónia de entrega do PDNA compete à DGRDN em articulação com as demais entidades da Defesa Nacional, em especial com as entidades premiadas.
3 - A SG da Defesa Nacional é responsável pelo apoio na organização da cerimónia, nomeadamente na vertente de comunicação, de relações públicas e protocolo, em articulação com a DGRDN.
4 - A cerimónia de entrega do PDNA deve ocorrer, preferencialmente, até ao dia 15 de dezembro de cada ano.
Anexos ao regulamento do Prémio de Defesa e Ambiente
ANEXO A
(Tabela de critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 6.º do regulamento)
A seguinte tabela apresenta os critérios de avaliação para a classificação das candidaturas.
Os valores possíveis para classificação de cada um dos critérios [de a) até j)] variam de um (1,0) até cinco (5,0), inclusive, podendo ser atribuído o valor zero (0) se o critério em análise não for abordado ou não puder ser avaliado por informação incompleta.
(ver documento original)
ANEXO B
(matriz de avaliação referida no n.º 1 do artigo 11.º)
(ver documento original)
316401985
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5345641.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-08-09 -
Lei Orgânica
3/2021 -
Assembleia da República
Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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