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Despacho 5296/2023, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente

Texto do documento

Despacho 5296/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente.

O Prémio Defesa Nacional e Ambiente (PDNA), criado no ano de 1993, constituiu um marco na consciencialização ambiental das Forças Armadas Portuguesas.

A atribuição deste Prémio tem por objetivo reconhecer, enaltecer e incentivar as boas práticas ambientais na Defesa Nacional, simbolizando um contributo para o exigente desafio da sustentabilidade ambiental e, simultaneamente, constituindo um investimento na sua capacidade de resiliência.

O Regulamento do PDNA tem sofrido atualizações tendo em consideração a evolução do paradigma global de ambiente e as necessidades identificadas pelo júri do Prémio. Com a presente alteração pretende-se reforçar a atratividade do PDNA, incrementar a uniformização das candidaturas e incluir no júri do Prémio entidades com competência específica em matérias de ambiente, acrescentando-se a participação de três entidades com conhecimentos técnicos em diversas áreas ambientais: o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Pretende-se, assim, promover uma abordagem multidisciplinar que contribua para a participação ativa na prevenção e resolução de questões ambientais e na melhoria contínua com vista à sustentabilidade ambiental, capaz de ser replicada, nos planos interno e externo. Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A despesa decorrente da atribuição do Prémio Defesa Nacional e Ambiente é satisfeita em partes iguais pelo orçamento da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e do Fundo Ambiental, entrando em vigor com a 31.ª edição.

3 - É revogado o Despacho 1542/2020, de 3 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23/2020.

6 de abril de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. -

21 de abril de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do presente despacho)

Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente

Capítulo I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

É instituído o Prémio Defesa Nacional e Ambiente, adiante designado por PDNA, que se destina a reconhecer, galardoar e incentivar as boas práticas ambientais na área governativa da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito e elegibilidade

1 - Podem candidatar-se ao PDNA os órgãos e serviços integrados na área governativa da Defesa Nacional, bem como as unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas.

2 - As candidaturas a apresentar pelas entidades previstas no número anterior devem obedecer aos princípios da Defesa Nacional constantes da Lei Orgânica 3/2021, de 9 de agosto, e evidenciar os contributos para a dinâmica dos desafios preponderantes que contribuam para a diminuição da pegada ecológica, traduzidos em modelos de valores que eticamente perspetivem o desenvolvimento sustentável e a transição para uma economia circular.

3 - São elegíveis as candidaturas que contenham uma ou mais iniciativas inovadoras, correspondendo a projetos já implementados de boas práticas ambientais, designadamente:

a) Na utilização eficiente dos recursos;

b) No uso do solo;

c) Na minimização do ruído;

d) Na gestão e valorização de resíduos;

e) Na gestão eficiente e valorização do património natural, paisagístico e da biodiversidade;

f) Na eficiência energética;

g) Na redução das emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos.

Artigo 3.º

Divulgação do PDNA

1 - A divulgação do PDNA fica a cargo da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) e da Secretaria-Geral (SG) da Defesa Nacional, com a denominação PDNA, precedida do número da respetiva edição.

2 - A DGRDN publicita anualmente o PDNA, até 31 de janeiro de cada ano, junto das entidades previstas no artigo 2.º, as quais são responsáveis pela sua divulgação interna.

Capítulo II

Das candidaturas e sua avaliação

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - As candidaturas devem ser remetidas à DGRDN através dos gabinetes do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos chefes de estado-maior dos respetivos ramos ou de cada órgão ou serviço da área da Defesa Nacional, e submetidas através de correio eletrónico para o endereço especificado no ato da divulgação do PDNA.

2 - O prazo de apresentação das candidaturas termina a 31 de maio de cada ano.

3 - A DGRDN é responsável pela análise das candidaturas em conformidade com o guia disponível na página do Prémio Defesa Nacional e Ambiente no site da Defesa, cabendo-lhe a elaboração da matriz de conformidade.

4 - Não podem ser apresentadas candidaturas de ações ou projetos já premiados, ainda que com menções honrosas, ou que se limitem a dar-lhes continuidade.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer ação ou projeto apenas pode recandidatar-se ao PDNA por duas vezes.

6 - As ações apresentadas devem ter sido implementadas num período máximo de três anos até à data de apresentação da candidatura ao PDNA.

Artigo 5.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas devem respeitar o guia e o modelo associados, disponíveis na página do Prémio Defesa Nacional e Ambiente no site da Defesa, incluindo, na sua estrutura, os seguintes elementos:

a) Descrição da ação ou projeto e sua finalidade;

b) Recursos envolvidos: humanos, materiais e financeiros;

c) Impacto na comunidade;

d) Cumprimento da legislação aplicável;

e) Demonstração dos contributos das ações definidas no n.º 1 do artigo 6.º

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e das orientações de estrutura e formatação previstas no guia e no modelo de candidatura, é aplicada uma penalização de 0,1 por incumprimento, até ao valor máximo de 0,5 valores, a subtrair à classificação final obtida.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

1 - Na apreciação das candidaturas ao PDNA são valorizadas as ações que cumpram os seguintes critérios:

a) Preservação do ambiente - Contributo para a preservação do ambiente através da adoção de medidas nas diversas áreas do domínio do ambiente (água, ar e clima, biodiversidade, paisagem, resíduos, ruído, solo, energia, entre outras);

b) Utilização eficiente dos recursos - Contributo para a qualidade do ambiente através da adoção de medidas de racionalização e gestão eficiente dos recursos;

c) Economia circular - Ações relevantes que contribuam de forma efetiva para a circularidade dos materiais no sentido de recusar, repensar, reduzir, reutilizar, reparar, recondicionar, remanufaturar, realocar, reciclar e valorizar bens e equipamentos;

d) Inovação no âmbito ambiental - Contributo através de fatores de inovação ambiental na atividade da entidade, unidade, estabelecimento ou órgão ou na interação com a sociedade civil;

e) Relevância nas questões ambientais - Contributos que, enquadrados com a política ambiental da Defesa Nacional, demonstrem ser relevantes para a atividade da entidade, unidade, estabelecimento ou órgão ou na interação com a sociedade civil;

f) Valorização na concretização - Contributos que revelem iniciativa e contribuam de forma exemplar para a integração das preocupações ambientais na atividade militar e para outras atividades da sociedade;

g) Educação e mudança de comportamentos - Contributos para a adoção de comportamentos que incentivem o desenvolvimento sustentável e que tenham efeito multiplicador;

h) Replicabilidade das ações desenvolvidas - Ações que apresentem potencial para serem replicadas noutras entidades, unidades, estabelecimentos e órgãos da Defesa Nacional ou na sociedade civil, promovendo um efeito de escala da medida ou tecnologia;

i) Definição de indicadores do projeto - Apresentação dos resultados alcançados, incluindo informação quantitativa e qualitativa;

j) Sustentabilidade do projeto - Demonstração de plano de continuidade e/ou manutenção das ações desenvolvidas na candidatura apresentada.

2 - Cada um dos critérios previstos no número anterior tem igual valoração na classificação da candidatura, ou seja, um peso de até 10 % na classificação final.

Capítulo III

Do júri

Artigo 7.º

Constituição

1 - O júri do PDNA é constituído pelos seguintes elementos:

a) Pelos catorze membros da Estrutura Coordenadora de Assuntos Ambientais, adiante designada por ECAA, da área da Defesa Nacional;

b) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Um representante do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

e) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

f) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, ouvida a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).

2 - O júri é presidido pelo representante da DGRDN na ECAA.

3 - Nas reuniões do júri, o presidente pode ser acompanhado por outros elementos da DGRDN, sem direito a voto, para efeitos de apoio administrativo.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete ao júri avaliar e classificar as candidaturas ao PDNA.

2 - Caso não existam candidaturas, ou nenhuma das apresentadas seja elegível ao abrigo do disposto no artigo 2.º, compete ao júri propor superiormente a não atribuição do PDNA, para esse mesmo ano.

Artigo 9.º

Deliberações e reuniões

1 - O júri delibera validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.

3 - O júri reúne:

a) Durante o mês de junho de cada ano para apresentação e discussão das candidaturas;

b) Até 15 de julho de cada ano para apresentação da respetiva matriz de avaliação.

4 - O júri pode deliberar, por unanimidade, a rejeição de candidaturas que não respeitem os n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º

Artigo 10.º

Apresentação e defesa da candidatura

1 - O júri pode convidar o mandatário da candidatura da entidade, unidade, estabelecimento ou órgão, a apresentar e defender a respetiva candidatura;

2 - A apresentação ou defesa da candidatura não podem exceder os 15 minutos e devem cingir-se estritamente aos elementos em apreciação.

3 - Terminada a apresentação ou defesa da candidatura, o júri reúne para discussão e aceitação das candidaturas para avaliação.

Artigo 11.º

Avaliação das candidaturas

1 - A apreciação quantitativa das candidaturas é realizada nos termos da matriz de avaliação prevista no anexo B do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A matriz é disponibilizada ao júri pela DGRDN, com os nomes das candidaturas, até 15 dias após a data prevista no n.º 2 do artigo 4.º

3 - As matrizes terão de ser assinadas e enviadas à DGRDN até duas (2) horas antes da reunião de apreciação, sob pena de não serem consideradas.

4 - Na apreciação são tomadas em consideração as ações referidas no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º;

5 - A matriz pode, a todo o tempo e por deliberação por unanimidade dos membros do júri, ser objeto de alteração sem necessidade de revisão do presente regulamento.

6 - A apreciação das candidaturas e registo na matriz de avaliação não pode incidir sobre eventuais candidaturas da própria entidade, mas apenas nas apresentadas por outras entidades.

7 - Após a aprovação do júri, a DGRDN propõe superiormente a atribuição do PDNA.

Artigo 12.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Regulamento é aplicável o Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que respeita a atas de reunião, notificação dos candidatos e direito a pronúncia.

Capítulo IV

Da entrega do PDNA

Artigo 13.º

Prémios

1 - O PDNA é atribuído por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Ambiente e da Ação Climática.

2 - O PDNA é constituído por um montante pecuniário e por um diploma de louvor público, concedido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Ambiente e da Ação Climática.

3 - O PDNA tem um valor monetário não inferior a (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros) sendo atribuído o montante correspondente a 65 % à candidatura classificada em primeiro lugar e o montante de 35 % à candidatura classificada em segundo lugar.

4 - Em caso de empate, a classificação é considerada ex aequo, sendo o respetivo valor do PDNA atribuído às candidaturas que empataram, repartindo-se, igualitariamente, o valor monetário.

5 - Pode ainda ser atribuída uma menção honrosa, com direito a entrega de diploma de louvor público, a candidaturas propostas por qualquer membro do júri, aprovadas por maioria.

6 - Os prémios pecuniários constituem um apoio financeiro destinado a melhorias ambientais da entidade que apresentou o projeto premiado, definidos em concertação com a DGRDN.

Artigo 14.º

Entrega do PDNA

1 - A entrega do PDNA é anual e ocorre em cerimónia pública.

2 - A preparação da cerimónia de entrega do PDNA compete à DGRDN em articulação com as demais entidades da Defesa Nacional, em especial com as entidades premiadas.

3 - A SG da Defesa Nacional é responsável pelo apoio na organização da cerimónia, nomeadamente na vertente de comunicação, de relações públicas e protocolo, em articulação com a DGRDN.

4 - A cerimónia de entrega do PDNA deve ocorrer, preferencialmente, até ao dia 15 de dezembro de cada ano.

Anexos ao regulamento do Prémio de Defesa e Ambiente

ANEXO A

(Tabela de critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 6.º do regulamento)

A seguinte tabela apresenta os critérios de avaliação para a classificação das candidaturas.

Os valores possíveis para classificação de cada um dos critérios [de a) até j)] variam de um (1,0) até cinco (5,0), inclusive, podendo ser atribuído o valor zero (0) se o critério em análise não for abordado ou não puder ser avaliado por informação incompleta.

(ver documento original)

ANEXO B

(matriz de avaliação referida no n.º 1 do artigo 11.º)

(ver documento original)

316401985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5345641.dre.pdf .

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