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Despacho 1542/2020, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente

Texto do documento

Despacho 1542/2020

Sumário: Aprova o Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente.

A criação do Prémio Defesa Nacional e Ambiente em 1993 constituiu um marco na consciencialização ambiental das Forças Armadas Portuguesas.

A atribuição do Prémio, que tem por objetivo incentivar as boas práticas ambientais na Defesa Nacional, simbolizando, ao mesmo tempo, o contributo para o exigente desafio da sustentabilidade ambiental, face ao caráter de transversalidade desta temática, considerando como um investimento na capacidade de resiliência no âmbito da Defesa Nacional. O presente Regulamento tem sofrido atualizações tendo em consideração o acompanhamento da estratégia global de ambiente e as necessidades identificadas pelo júri do Prémio, de forma a ser mais objetiva a avaliação das candidaturas.

Neste contexto procede-se a uma nova alteração que inclui a economia circular como um critério a ter em conta na valorização das propostas ao Prémio e uma matriz, em anexo ao regulamento, para auxiliar o júri na apreciação das candidaturas. Pretende-se, assim, promover uma abordagem interdisciplinar, num processo contínuo que contribua para a participação ativa na prevenção e na resolução de questões ambientais, capaz de ser replicada, nos planos interno e externo.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, o Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente.

2 - O presente despacho revoga o despacho 2572/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de março.

23 de dezembro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do presente despacho)

Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente

1 - Do Prémio:

a) É instituído o Prémio Defesa Nacional e Ambiente, adiante designado por PDNA, que se destina a galardoar todos os serviços afetos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como órgãos e unidades das Forças Armadas que, de acordo com os princípios da defesa nacional, melhor contributo prestem, em Portugal, para a dinâmica dos desafios preponderantes que se coloquem ao nível do reconhecimento de projetos e iniciativas que contribuam para a diminuição da pegada ecológica, traduzidos em modelos de valores que eticamente perspetivem o desenvolvimento sustentável e a transição para uma economia circular, através da promoção de projetos já implementados, de boas práticas na utilização eficiente dos recursos, no uso do solo, na minimização de ruído, na gestão e valorização de resíduos, do património natural, paisagístico e da biodiversidade, na eficiência energética e redução das emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos;

b) O PDNA é constituído por um diploma de louvor público, a assinar pelos ministros com as tutelas da Defesa Nacional e do Ambiente, e ainda por um bem útil/apoio financeiro destinado ao desenvolvimento ou ligado ao projeto premiado, que será decidido caso a caso;

c) A entrega do PDNA é anual e ocorrerá em cerimónia pública, a realizar preferencialmente em data relevante para a política de ambiente ou para as Forças Armadas;

d) O PDNA poderá ser atribuído a mais de uma candidatura, quando tal se justifique e de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 2;

e) Poderá ainda atribuir-se uma menção honrosa, com direito a entrega de diploma;

f) Ao júri, definido no n.º 3 deste Regulamento, fica reservado, através de maioria absoluta, o direito de não considerar candidaturas que, em seu entender, não contribuam para as boas práticas ambientais, conforme se refere na alínea a) do n.º 1; no limite, num ano que não existam candidaturas elegíveis, ao júri cabe propor superiormente a não atribuição do Prémio, para esse mesmo ano;

g) A divulgação do PDNA está a cargo da Direção-Geral de Recursos de Defesa Nacional (DGRDN) e da Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Defesa Nacional (MDN), com a denominação PDNA, precedida de número da edição à data da sua constituição;

h) Os trâmites necessários à atribuição do PDNA são cometidos à DGRDN.

2 - Da candidatura e avaliação:

a) A DGRDN publicita anualmente o PDNA junto dos serviços sob a alçada do Ministério da Defesa Nacional e dos Estados-Maiores dos ramos das Forças Armadas, que são responsáveis pela sua divulgação interna;

b) A DGRDN é também responsável pela prévia avaliação da conformidade e adequação das candidaturas aos objetivos do PDNA e ao presente Regulamento;

c) As candidaturas deverão ser remetidas à DGRDN através dos gabinetes dos Chefes de Estado-Maior dos respetivos ramos ou equivalente de cada serviço afeto ao Ministério da Defesa Nacional, preferencialmente submetidas através de correio eletrónico para o endereço especificado no ato da divulgação do PDNA, sendo também possível a entrega em qualquer suporte físico digital;

d) O prazo de apresentação das candidaturas termina em 31 de março de cada ano;

e) Na apreciação das candidaturas ao PDNA são valorizadas, de forma diferenciada, as ações que contribuam para a:

i) Preservação do ambiente - contributo para a preservação do ambiente através da adoção de medidas nas diversas áreas do domínio do ambiente (água, ar e clima, biodiversidade e paisagem, resíduos, ruído, solo, etc.);

ii) Utilização eficiente dos recursos - contributo para a qualidade do ambiente através da adoção de medidas de racionalização e gestão eficiente dos recursos;

iii) Economia circular - ações relevantes, que contribuam de forma efetiva para o afastamento de uma economia linear;

iv) Inovação no âmbito ambiental - contributo através de fatores de inovação ambiental na atividade da unidade, estabelecimento ou órgão ou na interação com a sociedade civil;

v) Relevância nas questões ambientais - contributos que enquadrados com a política ambiental da Defesa demonstrem ser relevantes para a atividade da unidade, estabelecimento ou órgão ou na interação com a sociedade civil;

vi) Valorização na concretização - contributos que revelem iniciativa e contribuam de forma exemplar para a integração das preocupações ambientais na atividade militar;

vii) Educação e mudança de comportamentos - contributos para a mudança de comportamentos que contribuam para incentivar a adoção de atitudes, na perspetiva do desenvolvimento sustentável e tenham efeito multiplicador;

viii) Replicabilidade das ações desenvolvidas - Ações que apresentem o potencial para serem replicáveis noutras unidades, estabelecimentos e órgãos da defesa ou na sociedade civil, promovendo um efeito de escala da medida ou tecnologia;

ix) Definição de indicadores do projeto - Apresentação dos resultados alcançados incluindo informação quantitativa e qualitativa;

x) Sustentabilidade - Demonstração de plano de continuidade e/ou manutenção das ações desenvolvidas na candidatura apresentada;

f) Não poderão ser apresentadas candidaturas de ações anteriormente premiadas ou de ações que se limitem a dar continuidade a outras que já obtiveram o PDNA;

g) Qualquer ação que não tenha sido premiada apenas poderá candidatar-se ao PDNA por duas vezes;

h) As candidaturas que não respeitem o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 não serão apreciadas pelo júri;

i) As candidaturas apresentadas deverão incluir na sua estrutura, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

i) Descrição da ação e sua finalidade;

ii) Recursos envolvidos, humanos, materiais e financeiros;

iii) Impacto na comunidade;

iv) Cumprimento da legislação;

v) Demonstração dos contributos da ação definidos na alínea e) do n.º 2.

j) O júri reúne para apresentação e discussão das candidaturas de forma a facilitar a capacidade de avaliação das mesmas:

i) Esta reunião deverá ocorrer até ao dia 15 de maio de cada ano;

ii) Os membros da Estrutura Coordenadora de Assuntos Ambientais, adiante designada por ECAA, poderão convidar um mandatário da candidatura do organismo ou ramo que representam, para defesa da candidatura, sempre que assim o entenderem;

iii) A defesa da candidatura, referida anteriormente, quando em forma de apresentação, não deve exceder os 15 minutos e deverá cingir-se estritamente aos elementos em apreciação, seguindo tão somente os pontos apresentados na candidatura;

iv) Terminada a defesa da(s) candidatura(s), apenas deverão ficar presentes os elementos do júri para discussão e considerações finais, sob o processo de atribuição de pontuações sem, no entanto, haver decisão final;

k) A apreciação quantitativa das candidaturas é realizada nos termos da matriz de avaliação prevista no subanexo ao presente Regulamento:

i) A referida matriz será disponibilizada pela DGRDN, com os nomes das candidaturas, até 10 dias após a data referida na alínea d) do n.º 2;

ii) Na apreciação deverão ser tomadas em consideração as ações referidas na alínea e) do n.º 2e ainda os recursos envolvidos e apresentados como descrito na subalínea ii) da alínea i) do n.º 2;

iii) A referida matriz pode, em qualquer momento e por proposta unânime dos membros do júri, ser objeto de alteração;

l) A apreciação das candidaturas e registo na matriz de avaliação não poderá incidir sobre eventuais candidaturas da própria entidade, mas tão-somente nas apresentadas por outras entidades:

i) Em caso de empate no valor final, prevalece o de maior valor médio dos critérios avaliados;

ii) Se, ainda assim e após comparação dos valores médios dos critérios avaliados, prevalecer o empate, a classificação é considerada ex aequo, sendo o PDNA atribuído às duas candidaturas, repartindo-se o valor pecuniário.

3 - Do júri:

a) O júri do PDNA é constituído pelos membros da ECAA do Ministério da Defesa Nacional, por um representante do ministério com a tutela do ambiente e por um representante das organizações não-governamentais de ambiente, ouvida a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);

b) O júri é presidido pelo representante da DGRDN na ECAA identificada no número anterior; nas reuniões o júri, o presidente poderá ser acompanhado de outros elementos da DGRDN, estes sem ações deliberativas;

c) O júri reúne durante o mês de junho de cada ano, no sentido de cada entidade apresentar a respetiva matriz de avaliação; cada uma das matrizes deverá ser aceite ou não por maioria do júri, para ser considerada como justa e apropriada;

d) Após a aprovação pelo júri, deve ser proposta superiormente a atribuição do PDNA;

e) O PDNA é atribuído por despacho conjunto dos ministros com as tutelas da Defesa Nacional e do Ambiente.

4 - Da cerimónia de entrega do PDNA:

a) A SG do MDN é responsável pelo apoio na organização da cerimónia, nomeadamente na vertente de comunicação, relações públicas e protocolo, articuladamente com a DGRDN;

b) A entrega do PDNA deverá ocorrer, preferencialmente, até ao final do mês de dezembro de cada ano.

5 - Ao presente Regulamento é aplicável o Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que respeita a atas de reunião, notificação dos candidatos e direito a pronúncia.

SUBANEXO AO REGULAMENTO DO PRÉMIO DE DEFESA E AMBIENTE

[tabela de critérios de avaliação referida no ponto 2. k) do Regulamento]

A seguinte tabela apresenta os critérios de avaliação para a classificação das candidaturas.

Os valores possíveis para referida classificação para cada um dos critérios [de 2. e) i) até 2. e) x)] variam de um (1,0) até cinco (5,0), inclusive, podendo ser atribuído o valor zero (0) se o critério em análise não for abordado ou não poder ser avaliado por informação incompleta.

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3992666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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