Sumário: Aprova o Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente.
A criação do Prémio Defesa Nacional e Ambiente em 1993 constituiu um marco na consciencialização ambiental das Forças Armadas Portuguesas.
A atribuição do Prémio, que tem por objetivo incentivar as boas práticas ambientais na Defesa Nacional, simbolizando, ao mesmo tempo, o contributo para o exigente desafio da sustentabilidade ambiental, face ao caráter de transversalidade desta temática, considerando como um investimento na capacidade de resiliência no âmbito da Defesa Nacional. O presente Regulamento tem sofrido atualizações tendo em consideração o acompanhamento da estratégia global de ambiente e as necessidades identificadas pelo júri do Prémio, de forma a ser mais objetiva a avaliação das candidaturas.
Neste contexto procede-se a uma nova alteração que inclui a economia circular como um critério a ter em conta na valorização das propostas ao Prémio e uma matriz, em anexo ao regulamento, para auxiliar o júri na apreciação das candidaturas. Pretende-se, assim, promover uma abordagem interdisciplinar, num processo contínuo que contribua para a participação ativa na prevenção e na resolução de questões ambientais, capaz de ser replicada, nos planos interno e externo.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, o Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente.
2 - O presente despacho revoga o despacho 2572/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de março.
23 de dezembro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do presente despacho)
Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente
1 - Do Prémio:
a) É instituído o Prémio Defesa Nacional e Ambiente, adiante designado por PDNA, que se destina a galardoar todos os serviços afetos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como órgãos e unidades das Forças Armadas que, de acordo com os princípios da defesa nacional, melhor contributo prestem, em Portugal, para a dinâmica dos desafios preponderantes que se coloquem ao nível do reconhecimento de projetos e iniciativas que contribuam para a diminuição da pegada ecológica, traduzidos em modelos de valores que eticamente perspetivem o desenvolvimento sustentável e a transição para uma economia circular, através da promoção de projetos já implementados, de boas práticas na utilização eficiente dos recursos, no uso do solo, na minimização de ruído, na gestão e valorização de resíduos, do património natural, paisagístico e da biodiversidade, na eficiência energética e redução das emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos;
b) O PDNA é constituído por um diploma de louvor público, a assinar pelos ministros com as tutelas da Defesa Nacional e do Ambiente, e ainda por um bem útil/apoio financeiro destinado ao desenvolvimento ou ligado ao projeto premiado, que será decidido caso a caso;
c) A entrega do PDNA é anual e ocorrerá em cerimónia pública, a realizar preferencialmente em data relevante para a política de ambiente ou para as Forças Armadas;
d) O PDNA poderá ser atribuído a mais de uma candidatura, quando tal se justifique e de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 2;
e) Poderá ainda atribuir-se uma menção honrosa, com direito a entrega de diploma;
f) Ao júri, definido no n.º 3 deste Regulamento, fica reservado, através de maioria absoluta, o direito de não considerar candidaturas que, em seu entender, não contribuam para as boas práticas ambientais, conforme se refere na alínea a) do n.º 1; no limite, num ano que não existam candidaturas elegíveis, ao júri cabe propor superiormente a não atribuição do Prémio, para esse mesmo ano;
g) A divulgação do PDNA está a cargo da Direção-Geral de Recursos de Defesa Nacional (DGRDN) e da Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Defesa Nacional (MDN), com a denominação PDNA, precedida de número da edição à data da sua constituição;
h) Os trâmites necessários à atribuição do PDNA são cometidos à DGRDN.
2 - Da candidatura e avaliação:
a) A DGRDN publicita anualmente o PDNA junto dos serviços sob a alçada do Ministério da Defesa Nacional e dos Estados-Maiores dos ramos das Forças Armadas, que são responsáveis pela sua divulgação interna;
b) A DGRDN é também responsável pela prévia avaliação da conformidade e adequação das candidaturas aos objetivos do PDNA e ao presente Regulamento;
c) As candidaturas deverão ser remetidas à DGRDN através dos gabinetes dos Chefes de Estado-Maior dos respetivos ramos ou equivalente de cada serviço afeto ao Ministério da Defesa Nacional, preferencialmente submetidas através de correio eletrónico para o endereço especificado no ato da divulgação do PDNA, sendo também possível a entrega em qualquer suporte físico digital;
d) O prazo de apresentação das candidaturas termina em 31 de março de cada ano;
e) Na apreciação das candidaturas ao PDNA são valorizadas, de forma diferenciada, as ações que contribuam para a:
i) Preservação do ambiente - contributo para a preservação do ambiente através da adoção de medidas nas diversas áreas do domínio do ambiente (água, ar e clima, biodiversidade e paisagem, resíduos, ruído, solo, etc.);
ii) Utilização eficiente dos recursos - contributo para a qualidade do ambiente através da adoção de medidas de racionalização e gestão eficiente dos recursos;
iii) Economia circular - ações relevantes, que contribuam de forma efetiva para o afastamento de uma economia linear;
iv) Inovação no âmbito ambiental - contributo através de fatores de inovação ambiental na atividade da unidade, estabelecimento ou órgão ou na interação com a sociedade civil;
v) Relevância nas questões ambientais - contributos que enquadrados com a política ambiental da Defesa demonstrem ser relevantes para a atividade da unidade, estabelecimento ou órgão ou na interação com a sociedade civil;
vi) Valorização na concretização - contributos que revelem iniciativa e contribuam de forma exemplar para a integração das preocupações ambientais na atividade militar;
vii) Educação e mudança de comportamentos - contributos para a mudança de comportamentos que contribuam para incentivar a adoção de atitudes, na perspetiva do desenvolvimento sustentável e tenham efeito multiplicador;
viii) Replicabilidade das ações desenvolvidas - Ações que apresentem o potencial para serem replicáveis noutras unidades, estabelecimentos e órgãos da defesa ou na sociedade civil, promovendo um efeito de escala da medida ou tecnologia;
ix) Definição de indicadores do projeto - Apresentação dos resultados alcançados incluindo informação quantitativa e qualitativa;
x) Sustentabilidade - Demonstração de plano de continuidade e/ou manutenção das ações desenvolvidas na candidatura apresentada;
f) Não poderão ser apresentadas candidaturas de ações anteriormente premiadas ou de ações que se limitem a dar continuidade a outras que já obtiveram o PDNA;
g) Qualquer ação que não tenha sido premiada apenas poderá candidatar-se ao PDNA por duas vezes;
h) As candidaturas que não respeitem o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 não serão apreciadas pelo júri;
i) As candidaturas apresentadas deverão incluir na sua estrutura, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
i) Descrição da ação e sua finalidade;
ii) Recursos envolvidos, humanos, materiais e financeiros;
iii) Impacto na comunidade;
iv) Cumprimento da legislação;
v) Demonstração dos contributos da ação definidos na alínea e) do n.º 2.
j) O júri reúne para apresentação e discussão das candidaturas de forma a facilitar a capacidade de avaliação das mesmas:
i) Esta reunião deverá ocorrer até ao dia 15 de maio de cada ano;
ii) Os membros da Estrutura Coordenadora de Assuntos Ambientais, adiante designada por ECAA, poderão convidar um mandatário da candidatura do organismo ou ramo que representam, para defesa da candidatura, sempre que assim o entenderem;
iii) A defesa da candidatura, referida anteriormente, quando em forma de apresentação, não deve exceder os 15 minutos e deverá cingir-se estritamente aos elementos em apreciação, seguindo tão somente os pontos apresentados na candidatura;
iv) Terminada a defesa da(s) candidatura(s), apenas deverão ficar presentes os elementos do júri para discussão e considerações finais, sob o processo de atribuição de pontuações sem, no entanto, haver decisão final;
k) A apreciação quantitativa das candidaturas é realizada nos termos da matriz de avaliação prevista no subanexo ao presente Regulamento:
i) A referida matriz será disponibilizada pela DGRDN, com os nomes das candidaturas, até 10 dias após a data referida na alínea d) do n.º 2;
ii) Na apreciação deverão ser tomadas em consideração as ações referidas na alínea e) do n.º 2e ainda os recursos envolvidos e apresentados como descrito na subalínea ii) da alínea i) do n.º 2;
iii) A referida matriz pode, em qualquer momento e por proposta unânime dos membros do júri, ser objeto de alteração;
l) A apreciação das candidaturas e registo na matriz de avaliação não poderá incidir sobre eventuais candidaturas da própria entidade, mas tão-somente nas apresentadas por outras entidades:
i) Em caso de empate no valor final, prevalece o de maior valor médio dos critérios avaliados;
ii) Se, ainda assim e após comparação dos valores médios dos critérios avaliados, prevalecer o empate, a classificação é considerada ex aequo, sendo o PDNA atribuído às duas candidaturas, repartindo-se o valor pecuniário.
3 - Do júri:
a) O júri do PDNA é constituído pelos membros da ECAA do Ministério da Defesa Nacional, por um representante do ministério com a tutela do ambiente e por um representante das organizações não-governamentais de ambiente, ouvida a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
b) O júri é presidido pelo representante da DGRDN na ECAA identificada no número anterior; nas reuniões o júri, o presidente poderá ser acompanhado de outros elementos da DGRDN, estes sem ações deliberativas;
c) O júri reúne durante o mês de junho de cada ano, no sentido de cada entidade apresentar a respetiva matriz de avaliação; cada uma das matrizes deverá ser aceite ou não por maioria do júri, para ser considerada como justa e apropriada;
d) Após a aprovação pelo júri, deve ser proposta superiormente a atribuição do PDNA;
e) O PDNA é atribuído por despacho conjunto dos ministros com as tutelas da Defesa Nacional e do Ambiente.
4 - Da cerimónia de entrega do PDNA:
a) A SG do MDN é responsável pelo apoio na organização da cerimónia, nomeadamente na vertente de comunicação, relações públicas e protocolo, articuladamente com a DGRDN;
b) A entrega do PDNA deverá ocorrer, preferencialmente, até ao final do mês de dezembro de cada ano.
5 - Ao presente Regulamento é aplicável o Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que respeita a atas de reunião, notificação dos candidatos e direito a pronúncia.
SUBANEXO AO REGULAMENTO DO PRÉMIO DE DEFESA E AMBIENTE
[tabela de critérios de avaliação referida no ponto 2. k) do Regulamento]
A seguinte tabela apresenta os critérios de avaliação para a classificação das candidaturas.
Os valores possíveis para referida classificação para cada um dos critérios [de 2. e) i) até 2. e) x)] variam de um (1,0) até cinco (5,0), inclusive, podendo ser atribuído o valor zero (0) se o critério em análise não for abordado ou não poder ser avaliado por informação incompleta.
(ver documento original)
312913111