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Despacho 2572/2017, de 28 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente

Texto do documento

Despacho 2572/2017

Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente

A criação do Prémio Defesa Nacional e Ambiente em 1993, através do despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais, de 1 de julho de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 14 de julho de 1993, alterado pelos despachos conjuntos n.os 432/98, de 18 de junho, 1024/2000, de 9 de outubro, e 8383/2007, de 10 de maio, publicados, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de julho de 1998, n.º 242, de 19 de outubro de 2000, e n.º 90, de 10 de maio de 2007, constitui um marco na consciencialização ambiental das Forças Armadas Portuguesas.

A atribuição do Prémio, que tem por objetivo incentivar as boas práticas ambientais na Defesa Nacional, simbolizando, ao mesmo tempo, o contributo para o exigente desafio da sustentabilidade ambiental, face ao caráter de transversalidade desta temática, considerando-o como um investimento na capacidade de resiliência no âmbito da Defesa Nacional.

O presente regulamento tem sofrido atualizações tendo em consideração o acompanhamento da estratégia global de ambiente. Neste contexto procede-se a uma nova alteração que visa a sua adequação, valorizando um maior número de iniciativas. Pretende-se assim, promover uma abordagem interdisciplinar, num processo contínuo que contribua para a participação ativa na prevenção e na resolução de questões ambientais, capaz de ser replicada, nos planos interno ou externo.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - Do Prémio:

1.1 - É instituído o Prémio Defesa Nacional e Ambiente, adiante designado por PDNA, que se destina a galardoar todos os serviços afetos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como órgãos e unidades das Forças Armadas que, de acordo com os princípios da defesa nacional, melhor contributo preste, em Portugal, para a dinâmica dos desafios preponderantes que se coloquem ao nível do reconhecimento de projetos e iniciativas que contribuam para a diminuição da pegada ecológica, traduzidos em modelos de valores que eticamente perspetivem o desenvolvimento sustentável e a transição para uma economia circular, através da promoção de boas práticas na utilização eficiente dos recursos, no uso do solo, na minimização de ruído, na gestão e valorização de resíduos, do património natural, paisagístico e da biodiversidade, na eficiência energética e redução das emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos;

1.2 - O PDNA é constituído por um diploma de louvor público, a assinar pelos ministros com as tutelas da Defesa Nacional e do Ambiente e ainda por um bem útil/apoio financeiro destinado ao desenvolvimento ou ligado ao projeto premiado, que será decidido caso a caso;

1.3 - A entrega do PDNA é anual e ocorrerá em cerimónia pública, a realizar em data relevante para a política de ambiente ou para as Forças Armadas;

1.4 - O PDNA poderá ser atribuído a mais de uma candidatura, quando tal se justifique e de acordo com o n.º 2.11.2;

1.5 - Poderá ainda atribuir-se uma menção honrosa, com direito a entrega de diploma;

1.6 - Ao júri fica reservado o direito de não propor superiormente a atribuição do PDNA se, em seu entender, as candidaturas apresentadas não contribuírem para a as boas práticas ambientais, conforme se refere no n.º 1.1;

1.7 - A divulgação do PDNA está a cargo da Direção-Geral de Recursos de Defesa Nacional (DGRDN) e da Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Defesa Nacional (MDN), com a denominação PDNA, precedida de número da edição à data da sua constituição;

1.8 - Os trâmites necessários à atribuição do PDNA são cometidos à SG, sob proposta da DGRDN.

2 - Da candidatura e avaliação:

2.1 - A DGRDN publicita anualmente o PDNA, junto dos serviços sob a alçada do Ministério da Defesa Nacional e dos Estados-Maiores dos ramos das Forças Armadas, que são responsáveis pela sua divulgação interna;

2.2 - A DGRDN é também responsável pela prévia avaliação da conformidade e adequação das candidaturas aos objetivos do PDNA e ao presente Regulamento;

2.3 - As candidaturas deverão ser remetidas à DGRDN através dos gabinetes dos Chefes de Estado-Maior dos respetivos ramos ou equivalente de cada serviço afeto ao Ministério da Defesa Nacional, preferencialmente submetidas através de correio eletrónico para o endereço especificado no ato da divulgação do PDNA, sendo também possível a entrega em qualquer suporte físico digital;

2.4 - O prazo de apresentação das candidaturas termina em 31 de março de cada ano;

2.5 - Na apreciação das candidaturas ao Prémio são valorizadas, de forma diferenciada, as ações que contribuam para a:

2.5.1 - Preservação do ambiente - Contributo para a preservação do ambiente através da adoção de medidas nas diversas áreas do domínio do ambiente (água, ar e clima, biodiversidade e paisagem, resíduos, ruído, solo, etc.);

2.5.2 - Utilização eficiente dos recursos - Contributo para a qualidade do ambiente através da adoção de medidas de racionalização e gestão eficiente dos recursos;

2.5.3 - Inovação no âmbito ambiental - Contributo através de fatores de inovação ambiental na atividade da unidade, estabelecimento ou órgão ou na interação com a sociedade civil;

2.5.4 - Relevância nas questões ambientais - Contributos que enquadrados com a política ambiental da Defesa demonstrem ser relevantes para a atividade da unidade, estabelecimento ou órgão ou na interação com a sociedade civil;

2.5.5 - Valorização na concretização - Contributos que revelem iniciativa e contribuam de forma exemplar para a integração das preocupações ambientais na atividade militar;

2.5.6 - Educação e mudança de comportamentos - Contributos para a mudança de comportamentos que contribuam para incentivar a adoção de atitudes, na perspetiva do desenvolvimento sustentável e tenham efeito multiplicador;

2.5.7 - Replicabilidade das ações desenvolvidas - Ações que apresentem o potencial para serem replicáveis noutras unidades, estabelecimentos e órgãos da defesa ou na sociedade civil, promovendo um efeito de escala da medida ou tecnologia;

2.5.8 - Definição de indicadores do projeto - Apresentação dos resultados alcançados incluindo informação quantitativa e qualitativa;

2.5.9 - Sustentabilidade - Demonstração de plano de continuidade e/ou manutenção das ações desenvolvidas na candidatura apresentada.

2.6 - Não poderão ser apresentadas candidaturas de ações anteriormente premiadas ou de ações que se limitem a dar continuidade a outras que já obtiveram o PDNA;

2.7 - Qualquer ação que não tenha sido premiada apenas poderá candidatar-se ao PDNA por duas vezes;

2.8 - As candidaturas que não respeitem os n.os 2.6 e 2.7 não serão apreciadas pelo júri;

2.9 - As candidaturas apresentadas deverão incluir na sua estrutura, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

2.9.1 - Descrição da ação e sua finalidade;

2.9.2 - Recursos envolvidos, humanos, materiais e financeiros;

2.9.3 - Impacte na comunidade;

2.9.4 - Cumprimento da legislação;

2.9.5 - Demonstração dos contributos da ação definidos no n.º 2.5.

2.10 - O Júri reúne para apresentação e discussão das candidaturas de forma a facilitar a capacidade de avaliação das mesmas:

2.10.1 - Esta reunião deverá ocorrer até ao dia 15 de maio de cada ano;

2.10.2 - Para participação nesta reunião, os membros da Estrutura Coordenadora de Assuntos Ambientais, adiante designada por ECAA, poderão convidar um mandatário da candidatura do organismo ou ramo que representam, para defesa da candidatura, sempre que assim o entenderem.

2.11 - A apreciação, quantitativa, das candidaturas é realizada nos termos da matriz de avaliação a disponibilizar pela DGRDN, aquando da divulgação do referido no n.º 1.7., tomando em consideração, as ações referidas no n.º 2.4 e ainda os recursos envolvidos e apresentados no n.º 2.9.2.

2.11.1 - Em caso de empate, no valor final, prevalece o de maior valor médio dos critérios avaliados;

2.11.2 - Se ainda assim, após comparação dos valores médios dos critérios avaliados, prevalecer o empate a classificação é considerada "ex aequo", sendo o PDNA atribuído às duas candidaturas, repartindo-se o valor pecuniário.

3 - Do júri:

3.1 - O júri do Prémio é constituído pelos membros da ECAA do Ministério da Defesa Nacional, por um representante do ministério com a tutela do ambiente e por um representante das organizações não-governamentais de ambiente, ouvida a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);

3.2 - O júri é presidido pelo representante da DGRDN na ECAA identificada no número anterior;

3.3 - O júri reúne durante o mês de junho de cada ano, no sentido de deliberar e propor superiormente a atribuição do PDNA;

3.4 - O PDNA é atribuído por despacho conjunto dos ministros com as tutelas da Defesa Nacional e do Ambiente.

4 - Cerimónia de entrega do PDNA:

4.1 - A SG do MDN é responsável pelo apoio na organização da cerimónia, nomeadamente na vertente de comunicação, relações públicas e protocolo, articuladamente com a DGRDN;

4.2 - A entrega do PDNA deverá ocorrer, preferencialmente, até ao final do mês de dezembro de cada ano.

5 - O presente despacho revoga o despacho conjunto 8383/2007, publicado do Diário da República, 2.ª, série, n.º 90, de 10 de maio.

21 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

310350117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2925648.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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