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Despacho 5294/2023, de 9 de Maio

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Sumário

Normas relativas às provas de avaliação psicológica no âmbito dos concursos para admissão aos Estágios Técnico-Militares (ETM)

Texto do documento

Despacho 5294/2023

Sumário: Normas relativas às provas de avaliação psicológica no âmbito dos concursos para admissão aos Estágios Técnico-Militares (ETM).

Considerando a necessidade de proceder à atualização e sistematização referentes às normas aplicáveis às provas de avaliação psicológica dos candidatos às especialidades dos Estágios Técnico-Militares (ETM).

Considerando que a aplicação de um conjunto de metodologias de investigação de índole quantitativa e qualitativa possibilitou definir, de forma empiricamente sustentada, atentas as exigências atuais, as dimensões psicológicas para prever a adaptação dos candidatos aos ETM e os requisitos psicológicos mínimos para o exercício de funções nas respetivas especialidades:

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, determino o seguinte:

1 - Aprovo as normas relativas às provas de avaliação psicológica no âmbito do concurso para admissão aos Estágios Técnico-Militares, em anexo, o qual faz parte integrante do presente Despacho;

2 - O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

23 de março de 2023. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.

ANEXO

Artigo 1.º

Provas de avaliação psicológica

1 - As provas de avaliação psicológica (PAP) visam avaliar as capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir a sua adaptabilidade à condição militar, ao exercício das funções inerentes à categoria de oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea e às funções específicas da especialidade a que se destinam.

2 - As PAP compreendem provas de avaliação percetivo-cognitiva, prova de grupo e entrevista.

3 - As PAP avaliam as seguintes dimensões:

a) Aptidões cognitivas específicas;

b) Competências intrapessoais;

c) Competências sócio grupais;

d) Motivação e adaptabilidade ao contexto militar.

Artigo 2.º

Perfis psicológicos mínimos

1 - São considerados aptos os candidatos que obtenham avaliação igual ou superior ao valor mínimo estabelecido para cada competência e aptidão nos perfis psicológicos previstos para cada especialidade, constantes do Apêndice 1, o qual é parte integrante do presente Despacho.

2 - A obtenção de uma avaliação inferior ao disposto no número anterior, em qualquer uma das competências ou aptidões constantes nos perfis psicológicos previstos para cada especialidade, determina a inaptidão de um candidato.

3 - Caso o militar seja oponente a especialidade(s) diferente(s) da sua, poderão ser aplicadas provas suplementares com o propósito de avaliar as aptidões necessárias ao exercício da(s) especialidade(s) para a(s) qual(quais) pretenda transitar.

Artigo 3.º

Aptidões cognitivas específicas

As aptidões cognitivas específicas, definidas em Apêndice 2, o qual faz parte integrante do presente Despacho, são avaliadas pelo Laboratório de Psicometria Informatizada (LPI) do Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA), entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação segundo a norma ISO/IEC 17025, através da aplicação de testes informatizados.

Artigo 4.º

Avaliação de competências intrapessoais, sócio grupais e motivação e adaptabilidade ao contexto militar

1 - As competências intrapessoais, as competências sócio grupais e a motivação e adaptabilidade ao contexto militar, definidas no Apêndice 3, o qual faz parte integrante do presente Despacho, são avaliadas em prova de grupo e entrevista individual, bem como com recurso a questionários de avaliação das características de personalidade e despiste psicopatológico.

2 - A prova de grupo é conduzida por, pelo menos, um psicólogo do CPSIFA, que procede à avaliação dos candidatos através da atribuição a cada competência de um valor, numa escala de 1 a 7, conforme definida em Apêndice 4, o qual faz parte integrante do presente Despacho, apresentando, em relatório, uma fundamentação para o resultado global na prova.

3 - Os questionários de avaliação das características de personalidade e despiste psicopatológico são aplicados no LPI do CPSIFA e contribuem para a avaliação da entrevista individual.

4 - A entrevista individual é conduzida por, pelo menos, um psicólogo do CPSIFA, que procede à avaliação das competências e da motivação e adaptabilidade dos candidatos atribuindo a cada competência um valor, numa escala de 1 a 7, conforme definida em Apêndice 4, considerando o resultado da entrevista individual, da prova de grupo, das características de personalidade e despiste psicopatológico, e das aptidões cognitivas específicas e apresentando, em relatório, uma fundamentação para o resultado global na prova.

Artigo 5.º

Decisão sobre o Resultado das PAP

1 - O resultado final das PAP é aprovado pelo Diretor do CPSIFA, com fundamento nos resultados obtidos pelos candidatos nos métodos regulados pelos artigos 3.º e 4.º e constitui se como ato preparatório à decisão final proferida pela Comissão de Admissão da Academia da Força Aérea (AFA).

2 - No caso de o resultado obtido pelo candidato não ser conclusivo, o Diretor do CPSIFA, apresentando fundamentação, pode fazer nova entrevista individual, que prevalece sobre o resultado dos métodos enunciados no artigo 4.º

3 - No caso de problema técnico manifesto, o Diretor do CPSIFA, apresentando fundamentação, pode determinar a repetição das provas referidas no artigo 3.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação obtida em sede de Provas de Aptidão Psicológica e respetivos fundamentos são transmitidos aos candidatos em reunião presencial individual com o Diretor do CPSIFA, ou seu suplente, onde é possibilitado aos candidatos o seguinte:

a) Colocar as questões que entendam por convenientes sobre os resultados e os testes realizados, e obter os devidos esclarecimentos;

b) Obter acesso ao presente Despacho e toda a documentação referente à classificação, excluindo dados relativos à privacidade de terceiros.

5 - A decisão referente ao resultado das PAP, proferida pelo Diretor do CPSIFA, é notificada por escrito aos candidatos presencialmente ou por correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através do modelo de notificação em Apêndice 5, o qual faz parte integrante do presente Despacho.

APÊNDICE 1

Perfis Psicológicos para as Especialidades dos Estágios Técnico-militares (ETM)

CHBM

(ver documento original)

JUR

(ver documento original)

MED

(ver documento original)

NAV

(ver documento original)

PA

(ver documento original)

PIL

(ver documento original)

PSI

(ver documento original)

TABST

(ver documento original)

TINF

(ver documento original)

TMAEQ

(ver documento original)

TMI

(ver documento original)

TMMA

(ver documento original)

TMMEL

(ver documento original)

TMMT

(ver documento original)

TOCART

(ver documento original)

TOCC

(ver documento original)

TODCI

(ver documento original)

TOMET

(ver documento original)

TPAA

(ver documento original)

TS

(ver documento original)

APÊNDICE 2

Aptidões Cognitivas Específicas

(ver documento original)

APÊNDICE 3

Definição das competências intrapessoais e sócio grupais e motivação e adaptabilidade ao contexto militar

(ver documento original)

APÊNDICE 4

Escala de avaliação de competências

(ver documento original)

APÊNDICE 5

Centro de Psicologia da Força Aérea

Notificação da Classificação

Nos termos do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, notifica-se o/a candidato/a ___, ao concurso ___ que, em conformidade com o disposto pelo Despacho n.º ___, obteve o resultado de APTO/A/INAPTO/A para a(s) especialidade(s) de ___, por não ter atingido os objetivos preconizados nas seguintes dimensões:

(ver documento original)

316400842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5345639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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