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Regulamento 490/2023, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Ato do Fisioterapeuta

Texto do documento

Regulamento 490/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Ato do Fisioterapeuta.

Regulamento do Ato do Fisioterapeuta

A Fisioterapia é uma disciplina científica autónoma sendo ensinada em formação superior específica por obtenção dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, consolidando o crescente desenvolvimento da investigação científica que fundamenta os atos próprios dos fisioterapeutas.

Segundo a Base 28 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, são profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte, funções em que o fisioterapeuta se insere.

O título profissional de fisioterapeuta foi introduzido em Portugal em 1966, tendo sido a profissão de fisioterapeuta regulamentada e estando referenciada no grupo das "profissões intelectuais e científicas", constante da Classificação Portuguesa de Profissões, passando a ser autorregulada pela Lei 122/2019, de 30 de setembro.

Estando, assim, criadas as condições para a definição, substantiva e formal, do ato do fisioterapeuta, que permite um reforço da relação fisioterapeuta-utilizador de serviços, dando garantia das boas práticas, e assegurando o cumprimento das expectativas e segurança do Cidadão, na medida em que fica com uma informação completa sobre o mesmo, bem como o que representa no ecossistema das profissões de saúde.

Tal significa que, e ainda, que parcialmente, o ato do fisioterapeuta insere-se numa matriz genérica de competências transversais a diferentes profissões de saúde inerentes à prestação de cuidados de saúde seguros, efetivos e centrados na pessoa, numa perspetiva complementar de interdisciplinaridade, em diferentes áreas de atuação, nomeadamente, na promoção e proteção da saúde, na prevenção da doença e da incapacidade, na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.

Não obstante, o presente regulamento destina-se aos membros da Ordem dos Fisioterapeutas no sentido de os orientar, em conjunto com o código deontológico, sobre o que é o exercício adequado da sua profissão.

Assim, o Conselho Geral da Ordem dos Fisioterapeutas, reunido em sessão extraordinária de 18 de abril de 2023, de harmonia com o disposto na alínea f) do artigo 17.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, deliberou aprovar o presente Regulamento que define o ato do fisioterapeuta, apresentado e aprovado pela Direção, depois de o mesmo ter sido submetido a consulta pública pelo período de 30 dias e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea g), do artigo 29.º, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o ato profissional próprio do fisioterapeuta, enquadrando as suas competências, autonomia e responsabilidade.

2 - O ato do fisioterapeuta, independentemente do contexto em que ocorra, apenas pode ser realizado por fisioterapeutas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos membros regularmente inscritos na Ordem dos Fisioterapeutas e portadores de cédula profissional válida, às sociedades profissionais de fisioterapeutas e aos fisioterapeutas legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, em livre prestação de serviços, que se encontrem registados na Ordem dos Fisioterapeutas.

2 - O ato do fisioterapeuta é dirigido às pessoas, grupos ou comunidades e inclui atividades de cuidados de fisioterapia em animais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obtenção das competências acrescidas para exercer fisioterapia em áreas específicas reconhecidas pela Ordem dos Fisioterapeutas, pode exigir uma especialização própria, a desenvolver no âmbito de formação pós-graduada ou profissional, acreditada pela Ordem dos Fisioterapeutas.

Artigo 3.º

Habilitação

Os fisioterapeutas detentores de inscrição em vigor na Ordem dos Fisioterapeutas são os únicos que podem praticar o ato do fisioterapeuta, nos termos do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas aprovado pela Lei no 122/2019, de 30 de setembro.

Artigo 4.º

Autonomia e responsabilidade

1 - O fisioterapeuta respeita os princípios e valores éticos e deontológicos da profissão, definidos nos termos gerais da lei, no Estatuto e no Código Deontológico da Ordem dos Fisioterapeutas.

2 - O ato do fisioterapeuta é exercido com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, respeitando as suas qualificações profissionais.

3 - A atuação do fisioterapeuta pode abranger as diferentes áreas de competências definidas no perfil profissional do fisioterapeuta, nomeadamente nos domínios da clínica, comunicação, gestão, colaboração, promoção do profissionalismo, liderança, ensino e investigação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão compreendidos ainda os atos praticados pelo fisioterapeuta no exercício da função pericial e de consultoria.

5 - O fisioterapeuta quando desenvolve a atividade em equipas multidisciplinares ou interdisciplinares, goza de plena autonomia profissional e é responsável por todo o processo de fisioterapia, desde a avaliação inicial até à conclusão do mesmo.

6 - Para efeitos do disposto na primeira parte do número anterior, o fisioterapeuta deve cooperar com outros profissionais cuja ação é complementar à sua, podendo coordenar as equipas de trabalho constituídas.

Artigo 5.º

Qualificações e competências

1 - O fisioterapeuta deve respeitar as qualificações e as competências reconhecidas pela Ordem dos Fisioterapeutas.

2 - O fisioterapeuta deve abster-se de praticar atos para os quais não tenha as qualificações e as competências necessárias.

3 - O fisioterapeuta deve referenciar o utente, quando as necessidades deste estiverem fora da sua área de atuação e/ou do seu nível de competências.

4 - O fisioterapeuta não pode delegar atos próprios da profissão noutros profissionais que não fisioterapeutas.

Artigo 6.º

Ato do fisioterapeuta

1 - É ato do fisioterapeuta a aplicação da ciência da fisioterapia em todas as áreas que envolvem o sistema do movimento e a funcionalidade.

2 - O ato do fisioterapeuta desenvolve-se sobre as estruturas anatómicas e as funções fisiológicas que integram o sistema do movimento, nas suas dimensões física, mental e social, ao longo das diferentes fases do ciclo de vida.

3 - O fisioterapeuta intervém de forma integrativa sobre os sistemas corporais que se relacionam com o sistema do movimento, nomeadamente nos sistemas cardiovascular, cognitivo, imunológico, metabólico, musculoesquelético, neurológico, respiratório, tegumentar, urinário e reprodutor.

4 - O fisioterapeuta atua nos quadros cinesiopatológico e patocinesiológico, na prevenção dos distúrbios relacionados com o movimento, na sua otimização e na promoção do movimento funcional, bem como no âmbito da dor.

5 - O fisioterapeuta atua na promoção e educação para a saúde, na redução do risco e prevenção da lesão, perturbação ou doença e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.

6 - O ato do fisioterapeuta materializa-se no processo de fisioterapia e é realizado em consulta presencial, podendo, contudo, ser realizado em consulta de telessaúde.

7 - No processo de fisioterapia, o fisioterapeuta pratica os seguintes atos:

a) Exame/avaliação:

i) Recolhe a informação pela observação, entrevista, exame manual, testes e outros instrumentos de medição, e meios complementares de diagnóstico do sistema de movimento;

ii) Avalia de modo detalhado o sistema do movimento, atividade e participação;

iii) Regista no processo clínico toda a informação relevante recolhida.

b) Diagnóstico de fisioterapia:

De acordo com a sua "leges artis", elabora o diagnóstico em fisioterapia, considerando as alterações do sistema do movimento, limitações de atividade e restrições de participação.

c) Prognóstico e plano de intervenção:

Determina as necessidades da intervenção em fisioterapia, define os objetivos e indica o plano de intervenção em colaboração com o utente, família, cuidadores e/ou representantes, tendo em conta os fatores contextuais, e estabelece o nível ótimo previsto de melhoria na função e o intervalo de tempo necessário para atingir esse nível.

d) Intervenção:

i) Educa, orienta e aconselha visando a otimização do sistema do movimento e a adoção de estilos de vida saudáveis, com repercussão na funcionalidade, qualidade de vida relacionada com a saúde, otimização da atividade e da participação da pessoa;

ii) Prescreve, aplica e monitoriza a terapia pelo movimento, a atividade física e o exercício físico no âmbito da saúde, incluindo o exercício terapêutico dirigido em especial à dor e/ou disfunção e o exercício clínico dirigido às populações portadoras de doença ou com outras necessidades especiais de saúde;

iii) Prescreve, aplica e monitoriza a terapia manual, incluindo a manipulativa;

iv) Prescreve, aplica e monitoriza a terapia física, incluindo meios eletrofísicos, mecânicos e naturais;

v) Prescreve, aplica e monitoriza outras intervenções suportadas na ciência da fisioterapia, incluindo recursos tecnológicos, de apoio e de inovação.

e) Avaliação de resultados/modificação da intervenção:

Avalia o impacto da sua intervenção, reavaliando durante e após a intervenção e decidindo pela modificação da mesma sempre que entenda necessário.

f) Conclusão do processo de fisioterapia:

Conclui o processo de fisioterapia sempre que sejam atingidos os objetivos planeados e acordados, ou não se percecione mais efetividade na intervenção.

8 - São ainda atos do fisioterapeuta:

a) A realização de perícias e elaboração de pareceres técnico-científicos;

b) As atividades de orientação e supervisão clínica e comunitária;

c) As atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, consultoria e gestão;

d) As atividades de colaboração na definição de planos de ação, gestão e planeamento em saúde, nomeadamente, Planos Nacional, Regional, Local e Municipal de Saúde.

Artigo 7.º

Liberdade de exercício

O fisioterapeuta, no seu exercício profissional, goza de plena liberdade e autonomia para praticar os atos próprios da profissão, nos termos da lei, do Estatuto e do Código Deontológico da Ordem dos Fisioterapeutas, podendo solicitar a disponibilização dos meios e condições que garantam o respeito pela profissão e pelos direitos fundamentais dos cidadãos, recorrendo, se necessário, à cooperação de entidades públicas ou privadas.

Artigo 8.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de abril de 2023. - O Bastonário, António Manuel Fernandes Lopes.

316387202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5340178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-09-30 - Lei 122/2019 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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