Regulamento 490/2023, de 3 de Maio
- Corpo emitente: Ordem dos Fisioterapeutas
- Fonte: Diário da República n.º 85/2023, Série II de 2023-05-03
- Data: 2023-05-03
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Ato do Fisioterapeuta.
Regulamento do Ato do Fisioterapeuta
A Fisioterapia é uma disciplina científica autónoma sendo ensinada em formação superior específica por obtenção dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, consolidando o crescente desenvolvimento da investigação científica que fundamenta os atos próprios dos fisioterapeutas.
Segundo a Base 28 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, são profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte, funções em que o fisioterapeuta se insere.
O título profissional de fisioterapeuta foi introduzido em Portugal em 1966, tendo sido a profissão de fisioterapeuta regulamentada e estando referenciada no grupo das "profissões intelectuais e científicas", constante da Classificação Portuguesa de Profissões, passando a ser autorregulada pela Lei 122/2019, de 30 de setembro.
Estando, assim, criadas as condições para a definição, substantiva e formal, do ato do fisioterapeuta, que permite um reforço da relação fisioterapeuta-utilizador de serviços, dando garantia das boas práticas, e assegurando o cumprimento das expectativas e segurança do Cidadão, na medida em que fica com uma informação completa sobre o mesmo, bem como o que representa no ecossistema das profissões de saúde.
Tal significa que, e ainda, que parcialmente, o ato do fisioterapeuta insere-se numa matriz genérica de competências transversais a diferentes profissões de saúde inerentes à prestação de cuidados de saúde seguros, efetivos e centrados na pessoa, numa perspetiva complementar de interdisciplinaridade, em diferentes áreas de atuação, nomeadamente, na promoção e proteção da saúde, na prevenção da doença e da incapacidade, na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.
Não obstante, o presente regulamento destina-se aos membros da Ordem dos Fisioterapeutas no sentido de os orientar, em conjunto com o código deontológico, sobre o que é o exercício adequado da sua profissão.
Assim, o Conselho Geral da Ordem dos Fisioterapeutas, reunido em sessão extraordinária de 18 de abril de 2023, de harmonia com o disposto na alínea f) do artigo 17.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, deliberou aprovar o presente Regulamento que define o ato do fisioterapeuta, apresentado e aprovado pela Direção, depois de o mesmo ter sido submetido a consulta pública pelo período de 30 dias e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea g), do artigo 29.º, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o ato profissional próprio do fisioterapeuta, enquadrando as suas competências, autonomia e responsabilidade.
2 - O ato do fisioterapeuta, independentemente do contexto em que ocorra, apenas pode ser realizado por fisioterapeutas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se aos membros regularmente inscritos na Ordem dos Fisioterapeutas e portadores de cédula profissional válida, às sociedades profissionais de fisioterapeutas e aos fisioterapeutas legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, em livre prestação de serviços, que se encontrem registados na Ordem dos Fisioterapeutas.
2 - O ato do fisioterapeuta é dirigido às pessoas, grupos ou comunidades e inclui atividades de cuidados de fisioterapia em animais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obtenção das competências acrescidas para exercer fisioterapia em áreas específicas reconhecidas pela Ordem dos Fisioterapeutas, pode exigir uma especialização própria, a desenvolver no âmbito de formação pós-graduada ou profissional, acreditada pela Ordem dos Fisioterapeutas.
Artigo 3.º
Habilitação
Os fisioterapeutas detentores de inscrição em vigor na Ordem dos Fisioterapeutas são os únicos que podem praticar o ato do fisioterapeuta, nos termos do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas aprovado pela Lei no 122/2019, de 30 de setembro.
Artigo 4.º
Autonomia e responsabilidade
1 - O fisioterapeuta respeita os princípios e valores éticos e deontológicos da profissão, definidos nos termos gerais da lei, no Estatuto e no Código Deontológico da Ordem dos Fisioterapeutas.
2 - O ato do fisioterapeuta é exercido com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, respeitando as suas qualificações profissionais.
3 - A atuação do fisioterapeuta pode abranger as diferentes áreas de competências definidas no perfil profissional do fisioterapeuta, nomeadamente nos domínios da clínica, comunicação, gestão, colaboração, promoção do profissionalismo, liderança, ensino e investigação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão compreendidos ainda os atos praticados pelo fisioterapeuta no exercício da função pericial e de consultoria.
5 - O fisioterapeuta quando desenvolve a atividade em equipas multidisciplinares ou interdisciplinares, goza de plena autonomia profissional e é responsável por todo o processo de fisioterapia, desde a avaliação inicial até à conclusão do mesmo.
6 - Para efeitos do disposto na primeira parte do número anterior, o fisioterapeuta deve cooperar com outros profissionais cuja ação é complementar à sua, podendo coordenar as equipas de trabalho constituídas.
Artigo 5.º
Qualificações e competências
1 - O fisioterapeuta deve respeitar as qualificações e as competências reconhecidas pela Ordem dos Fisioterapeutas.
2 - O fisioterapeuta deve abster-se de praticar atos para os quais não tenha as qualificações e as competências necessárias.
3 - O fisioterapeuta deve referenciar o utente, quando as necessidades deste estiverem fora da sua área de atuação e/ou do seu nível de competências.
4 - O fisioterapeuta não pode delegar atos próprios da profissão noutros profissionais que não fisioterapeutas.
Artigo 6.º
Ato do fisioterapeuta
1 - É ato do fisioterapeuta a aplicação da ciência da fisioterapia em todas as áreas que envolvem o sistema do movimento e a funcionalidade.
2 - O ato do fisioterapeuta desenvolve-se sobre as estruturas anatómicas e as funções fisiológicas que integram o sistema do movimento, nas suas dimensões física, mental e social, ao longo das diferentes fases do ciclo de vida.
3 - O fisioterapeuta intervém de forma integrativa sobre os sistemas corporais que se relacionam com o sistema do movimento, nomeadamente nos sistemas cardiovascular, cognitivo, imunológico, metabólico, musculoesquelético, neurológico, respiratório, tegumentar, urinário e reprodutor.
4 - O fisioterapeuta atua nos quadros cinesiopatológico e patocinesiológico, na prevenção dos distúrbios relacionados com o movimento, na sua otimização e na promoção do movimento funcional, bem como no âmbito da dor.
5 - O fisioterapeuta atua na promoção e educação para a saúde, na redução do risco e prevenção da lesão, perturbação ou doença e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.
6 - O ato do fisioterapeuta materializa-se no processo de fisioterapia e é realizado em consulta presencial, podendo, contudo, ser realizado em consulta de telessaúde.
7 - No processo de fisioterapia, o fisioterapeuta pratica os seguintes atos:
a) Exame/avaliação:
i) Recolhe a informação pela observação, entrevista, exame manual, testes e outros instrumentos de medição, e meios complementares de diagnóstico do sistema de movimento;
ii) Avalia de modo detalhado o sistema do movimento, atividade e participação;
iii) Regista no processo clínico toda a informação relevante recolhida.
b) Diagnóstico de fisioterapia:
De acordo com a sua "leges artis", elabora o diagnóstico em fisioterapia, considerando as alterações do sistema do movimento, limitações de atividade e restrições de participação.
c) Prognóstico e plano de intervenção:
Determina as necessidades da intervenção em fisioterapia, define os objetivos e indica o plano de intervenção em colaboração com o utente, família, cuidadores e/ou representantes, tendo em conta os fatores contextuais, e estabelece o nível ótimo previsto de melhoria na função e o intervalo de tempo necessário para atingir esse nível.
d) Intervenção:
i) Educa, orienta e aconselha visando a otimização do sistema do movimento e a adoção de estilos de vida saudáveis, com repercussão na funcionalidade, qualidade de vida relacionada com a saúde, otimização da atividade e da participação da pessoa;
ii) Prescreve, aplica e monitoriza a terapia pelo movimento, a atividade física e o exercício físico no âmbito da saúde, incluindo o exercício terapêutico dirigido em especial à dor e/ou disfunção e o exercício clínico dirigido às populações portadoras de doença ou com outras necessidades especiais de saúde;
iii) Prescreve, aplica e monitoriza a terapia manual, incluindo a manipulativa;
iv) Prescreve, aplica e monitoriza a terapia física, incluindo meios eletrofísicos, mecânicos e naturais;
v) Prescreve, aplica e monitoriza outras intervenções suportadas na ciência da fisioterapia, incluindo recursos tecnológicos, de apoio e de inovação.
e) Avaliação de resultados/modificação da intervenção:
Avalia o impacto da sua intervenção, reavaliando durante e após a intervenção e decidindo pela modificação da mesma sempre que entenda necessário.
f) Conclusão do processo de fisioterapia:
Conclui o processo de fisioterapia sempre que sejam atingidos os objetivos planeados e acordados, ou não se percecione mais efetividade na intervenção.
8 - São ainda atos do fisioterapeuta:
a) A realização de perícias e elaboração de pareceres técnico-científicos;
b) As atividades de orientação e supervisão clínica e comunitária;
c) As atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, consultoria e gestão;
d) As atividades de colaboração na definição de planos de ação, gestão e planeamento em saúde, nomeadamente, Planos Nacional, Regional, Local e Municipal de Saúde.
Artigo 7.º
Liberdade de exercício
O fisioterapeuta, no seu exercício profissional, goza de plena liberdade e autonomia para praticar os atos próprios da profissão, nos termos da lei, do Estatuto e do Código Deontológico da Ordem dos Fisioterapeutas, podendo solicitar a disponibilização dos meios e condições que garantam o respeito pela profissão e pelos direitos fundamentais dos cidadãos, recorrendo, se necessário, à cooperação de entidades públicas ou privadas.
Artigo 8.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de abril de 2023. - O Bastonário, António Manuel Fernandes Lopes.
316387202
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5340178.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-09-04 -
Lei
95/2019 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto
-
2019-09-30 -
Lei
122/2019 -
Assembleia da República
Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto
Aviso
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