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Despacho 5108/2023, de 3 de Maio

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Sumário

Emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa singular titular do certificado representa uma pessoa coletiva

Texto do documento

Despacho 5108/2023

Sumário: Emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa singular titular do certificado representa uma pessoa coletiva.

Emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa singular titular do certificado representa uma pessoa coletiva

No Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (Regulamento eIDAS), é referido que, ao emitirem certificados referentes a serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam, pelos meios adequados e nos termos da legislação nacional, a identidade e as eventuais características específicas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.

Importa salientar que a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, refere que "A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa".

No mesmo sentido, o seu n.º 3 refere que "A assinatura eletrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou representante da pessoa coletiva e ao documento ao qual é aposta".

Considerando o estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento eIDAS, procede-se à normalização dos critérios estabelecidos na alínea c) do anexo i do mesmo Regulamento. Nestes termos, o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), no âmbito das competências previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro de 2022, atento à utilização crescente dos serviços de confiança por parte da sociedade, considera fundamental estabelecer regras normalizadoras da informação incluída nos referidos certificados qualificados, com o objetivo de tornar a sua leitura, clara e facilmente interpretável.

Neste contexto, os campos que a seguir se normalizam irão permitir que pessoas ou sistemas, no processo de validação de uma assinatura eletrónica qualificada, viabilizando a identificação, de forma clara, dos representantes (pessoas singulares) das pessoas coletivas e quais os poderes em si investidos.

Assim, o GNS vem por este meio definir os critérios para a normalização dos atributos a constar nos certificados qualificados, que identificam o titular e os poderes de representação que lhe foram conferidos.

Face ao exposto, e enquanto Entidade Supervisora, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - A emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa física titular do certificado atua sozinha como representante de uma pessoa coletiva, requer o cumprimento integral dos requisitos definidos no Anexo A ao presente despacho.

2 - O presente despacho entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

20 de abril de 2023. - O Diretor-Geral do Gabinete Nacional de Segurança, António Gameiro Marques, CALM.

ANEXO A

Regras para a emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que o titular do certificado atua em representação de uma pessoa coletiva

Os Prestadores Qualificados de Serviços de Confiança (PQSC) ao emitirem certificados qualificados de assinatura eletrónica, em que o titular do certificado é uma pessoa singular que atua em representação de uma pessoa coletiva, asseguram que é incluído um conjunto definido de informação normalizada no certificado.

Os PQSC, ao emitirem um certificado qualificado, nos termos definidos neste despacho, efetuam todas as verificações necessárias, de modo a garantir que a pessoa física (singular) titular do certificado é detentora dos instrumentos que atestam os poderes representativos relativos à pessoa coletiva a representar.

Os PQSC emitem este tipo de certificados de representação apenas ao representante legal que possua poderes bastantes para sozinho, obrigar e vincular a pessoa coletiva em questão.

A informação normalizada é incluída no Distinguished Name do campo Subject do certificado, com recurso ao conjunto de atributos referidos na tabela seguinte:

(ver documento original)

A informação que é incluída no Distinguished Name do campo Subjec do certificado, cumpre o estabelecido no número anterior, recorrendo ao conjunto de atributos referidos na tabela seguinte.

Os certificados qualificados, nos termos definidos neste despacho, cumprem as regras definidas na seguinte tabela:

(ver documento original)

316393286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5340139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-02-09 - Decreto-Lei 12/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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