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Resolução do Conselho de Ministros 37/2023, de 3 de Maio

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Sumário

Autoriza a despesa com o apoio ao setor dos transportes públicos pesados de passageiros com vista à mitigação dos efeitos do aumento do preço do combustível

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2023

Sumário: Autoriza a despesa com o apoio ao setor dos transportes públicos pesados de passageiros com vista à mitigação dos efeitos do aumento do preço do combustível.

A Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, procedeu à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo através do artigo 243.º, o qual veio a estabelecer o reembolso parcial do gasóleo e gás profissional utilizado pelas empresas que procedem ao transporte coletivo de passageiros, com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Importa criar um apoio extraordinário até que aquele mecanismo se encontre operacionalizado.

O apoio referido é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro para os veículos que utilizem combustíveis fósseis que não o gás natural e de 30 cêntimos por litro para os veículos pesados que utilizem gás natural, assumindo consumos de 2100 litros por mês por autocarro, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a concessão de apoio extraordinário e excecional, no montante de até (euro) 16 200 000, com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor dos transportes públicos pesados de passageiros referente ao período entre 1 de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental.

2 - Estabelecer que o apoio referido no número anterior é pago de uma só vez, e corresponde aos seguintes montantes:

a) (euro) 1260, por cada veículo pesado de passageiros, licenciado para o transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente e que utilize combustível fóssil que não gás natural;

b) (euro) 3780, por cada veículo pesado de passageiros, licenciado para o transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente e que utilize gás natural.

3 - Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que tenham a inspeção periódica obrigatória válida.

4 - Determinar que o apoio previsto no n.º 1 é suportado pelo Fundo Ambiental, com verbas provenientes do Orçamento do Estado, sendo pago até 30 de junho de 2023, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem o disposto no número anterior.

5 - Estabelecer que o acesso ao apoio previsto na presente resolução depende do preenchimento, pelos operadores dos veículos abrangidos pelos n.os 2 e 3, de formulário de inscrição, disponibilizado pelo Fundo Ambiental no seu sítio na Internet, e da submissão da informação necessária à operacionalização do apoio.

6 - Determinar que o pagamento, pelo Fundo Ambiental, do apoio previsto na presente resolução depende da informação fornecida pelos operadores ter sido validada e considerada elegível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de abril de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116402235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5340132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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