Resolução do Conselho de Ministros 37/2023, de 3 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 85/2023, Série I de 2023-05-03
- Data: 2023-05-03
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a despesa com o apoio ao setor dos transportes públicos pesados de passageiros com vista à mitigação dos efeitos do aumento do preço do combustível.
A Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, procedeu à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo através do artigo 243.º, o qual veio a estabelecer o reembolso parcial do gasóleo e gás profissional utilizado pelas empresas que procedem ao transporte coletivo de passageiros, com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Importa criar um apoio extraordinário até que aquele mecanismo se encontre operacionalizado.
O apoio referido é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro para os veículos que utilizem combustíveis fósseis que não o gás natural e de 30 cêntimos por litro para os veículos pesados que utilizem gás natural, assumindo consumos de 2100 litros por mês por autocarro, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a concessão de apoio extraordinário e excecional, no montante de até (euro) 16 200 000, com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor dos transportes públicos pesados de passageiros referente ao período entre 1 de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental.
2 - Estabelecer que o apoio referido no número anterior é pago de uma só vez, e corresponde aos seguintes montantes:
a) (euro) 1260, por cada veículo pesado de passageiros, licenciado para o transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente e que utilize combustível fóssil que não gás natural;
b) (euro) 3780, por cada veículo pesado de passageiros, licenciado para o transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente e que utilize gás natural.
3 - Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que tenham a inspeção periódica obrigatória válida.
4 - Determinar que o apoio previsto no n.º 1 é suportado pelo Fundo Ambiental, com verbas provenientes do Orçamento do Estado, sendo pago até 30 de junho de 2023, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem o disposto no número anterior.
5 - Estabelecer que o acesso ao apoio previsto na presente resolução depende do preenchimento, pelos operadores dos veículos abrangidos pelos n.os 2 e 3, de formulário de inscrição, disponibilizado pelo Fundo Ambiental no seu sítio na Internet, e da submissão da informação necessária à operacionalização do apoio.
6 - Determinar que o pagamento, pelo Fundo Ambiental, do apoio previsto na presente resolução depende da informação fornecida pelos operadores ter sido validada e considerada elegível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de abril de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116402235
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5340132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
Aviso
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