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Despacho Normativo 266/93, de 11 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SUBPROGRAMA B, DO PROGRAMA OPERACIONAL RETEX, E RESPECTIVOS ANEXOS, PUBLICANDO-O EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 266/93
Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias, em 25 de Janeiro de 1991, decidiu aprovar, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88 , do Conselho, uma iniciativa comunitária designada por RETEX, relativa à modernização e diversificação das regiões têxteis;

Considerando que, no âmbito desta iniciativa, a contribuição comunitária poderá ser concedida para acções que visem promover as actividades económicas situadas nas regiões objectivo n.º 1 e elegíveis no quadro do RETEX e que constem de programas operacionais apresentados pelos Estados membros e aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias;

Considerando que foi recentemente aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o programa operacional apresentado por Portugal e que se torna necessário regulamentar as medidas previstas no subprograma B do referido programa:

Determina-se que pelo presente despacho seja aprovado o Regulamento de Aplicação do Subprograma B do Programa Operacional RETEX e respectivos anexos.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, 27 de Agosto de 1993. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.


Regulamento de Aplicação do Subprograma B do Programa Operacional RETEX
Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
São susceptíveis de apoio, no âmbito do Subprograma B do Programa Operacional RETEX:

a) Programas anuais de marketing e design orientados para os mercados externos, abrangendo acções de diversificação e de aprofundamento do conhecimento dos mesmos, de preparação e lançamento de colecções e marcas próprias e ainda acções de apoio ao design, à qualidade e à criação de marcas próprias, desde que directamente relacionadas com projectos de internacionalização (medida B1);

b) Projectos de internacionalização que promovam a diversificação ou a modernização das actividades económicas das regiões NUTE III incluídas no anexo I (medida B2);

c) Acções colectivas de presença nos mercados externos e de promoção da imagem dos produtos das regiões NUTE III incluídas no anexo I (medida B3).

Artigo 2.º
Condições gerais de acesso
1 - Os promotores dos projectos deverão:
a) Demonstrar que possuem capacidade técnico-científica, económica, financeira, comercial e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos propostos;

b) Garantir que dispõem ou virão a dispor de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos e indicar acções de formação profissional, quando detectadas como necessárias;

c) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos;

d) Comprovar que não são devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensados do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data de candidatura.

2 - Os projectos a apoiar deverão:
a) Ser enquadráveis e observar o disposto no Programa;
b) Possuir interesse geral para a indústria portuguesa;
c) Apresentar financiamento adequado, por forma que o equilíbrio financeiro do promotor não seja comprometido;

d) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos e ambiente, quando aplicável;

e) Ter início após a data de apresentação da candidatura, com excepção de projectos que transitem para o presente regime nos termos do artigo 36.º e de estudos prévios realizados há menos de um ano.

3 - Para os efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, sendo admitido, contudo, o adiantamento para sinalização até 25% do custo da despesa elegível a que diz respeito, no caso das medidas B1 e B3, ou até 25% do custo do investimento em capital fixo, no caso da medida B2, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 90 dias que antecedem a data da entrega das candidaturas.

Artigo 3.º
Natureza da comparticipação
1 - Para as medidas B1 e B3 a comparticipação a conceder assumirá a forma de um apoio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre cada tipo de despesas elegíveis que cada projecto envolve, nas condições previstas no anexo II ao presente Regulamento.

2 - O cálculo das despesas elegíveis previstas no presente artigo será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

3 - Para efeitos da determinação do montante da comparticipação a atribuir a cada projecto, os custos declarados para as despesas elegíveis serão considerados em função da sua correspondência com os respectivos custos médios de mercado.

Artigo 4.º
Limite da comparticipação
1 - Para efeitos do artigo 3.º do presente Regulamento, a comparticipação a conceder por projecto ou por acção está sujeita aos limites máximos estabelecidos no anexo II ao presente Regulamento.

2 - Do número anterior exceptuam-se os projectos que, pela sua relevância e méritos específicos, venham a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, o qual fixará o montante da comparticipação a atribuir.

Medida B1 - Apoio a programas de marketing e design em acções de internacionalização

Artigo 5.º
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito da medida B1, os projectos anuais que visem:

a) A realização de programas anuais de conhecimento e diversificação dos mercados internacionais e de preparação e lançamento de colecções e marcas próprias destinadas aos mesmos;

b) A promoção do melhor conhecimento por parte das empresas dos mercados internacionais e a realização de acções relacionadas com projectos de internacionalização de apoio ao design, à qualidade e à criação e lançamento de marcas próprias;

c) O reforço da cooperação entre as empresas através da realização de programas referidos nas alíneas anteriores, abrangendo grupos de empresas.

Artigo 6.º
Despesas elegíveis
Consideram-se elegíveis, para efeitos de cálculo da comparticipação prevista para a medida B1, as despesas mencionadas no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 7.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da medida B1 empresas ou grupos de empresas.
Artigo 8.º
Condições específicas de acesso
1 - As empresas promotoras dos projectos a apoiar no âmbito da medida B1 deverão estar localizadas nas regiões NUTE III incluídas no anexo I. No entanto, quando o projecto for da iniciativa de um grupo de empresas, este deverá abranger empresas que exerçam actividade nas regiões NUTE III incluídas no anexo I em número não inferior a metade dos seus elementos.

2 - Os projectos a apoiar no âmbito da medida B1 deverão:
a) Ser técnica, económica e financeiramente adequados aos objectivos pretendidos;

b) Constituir programas integrados baseados em estratégias de internacionalização consentâneas com os objectivos visados, não devendo o conjunto das acções elegíveis ser inferior a 1500 contos.

Artigo 9.º
Elementos a fornecer
1 - Os formulários normalizados de candidatura deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Identificação do promotor;
b) Descrição e evolução histórica da actividade do promotor nos últimos três anos;

c) Caracterização do projecto;
d) Aspectos principais da estratégia de promotor face ao projecto apresentado;
e) Objectivos a atingir com o projecto e seu enquadramento no Programa RETEX;
f) Cobertura financeira do projecto, incluindo as suas fontes de financiamento.

2 - Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Pacto social da empresa e respectivas alterações;
b) Relatórios do exercício ou actas de aprovação de contas, bem como o modelo n.º 22 do IRC ou o modelo n.º 2 do IRS e respectivos anexos, referentes aos três últimos exercícios imediatamente anteriores à apresentação da candidatura;

c) Certidões comprovativas de situação regularizada para com a segurança social e o Estado;

d) Elementos comprovativos dos valores de exportação/vendas e de importação/compras referentes ao último ano imediatamente anterior à apresentação da candidatura.

3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, a comparticipação a que o promotor se candidata é considerada como fonte de financiamento do projecto.

Medida B2 - Apoio a projectos de internacionalização
Artigo 10.º
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito da medida B2, os projectos plurianuais que visem a expansão comercial sustentada nos mercados externos e a adaptação da estratégia de marketing ao mercado alvo previamente definido, nomeadamente através:

a) Da constituição de sociedades comerciais no estrangeiro;
b) Do lançamento de marcas próprias pelas empresas portuguesas, tendo por base a melhoria do know-how nos domínios da qualidade, do design, do marketing ou da gestão internacional.

Artigo 11.º
Condições específicas de acesso
1 - As empresas promotoras dos projectos a apoiar no âmbito da medida B2 deverão estar localizadas nas regiões NUTE III incluídas no anexo I. No entanto, quando o projecto for da iniciativa de um grupo de empresas, este deverá abranger empresas que exerçam actividade nas regiões NUTE III incluídas no anexo I em número não inferior a metade dos seus elementos.

2 - Os projectos a apoiar no âmbito da medida B2 deverão:
a) Demonstrar viabilidade estratégica, económica, financeira e técnica;
b) Apresentar um montante global de financiamento superior a 15000 contos;
c) Apresentar o financiamento em capitais alheios previsto no n.º 1 do artigo 12.º assegurado por instituições de crédito integrantes do sistema nos termos do previsto do artigo 15.º e uma cobertura de capitais próprios não inferior a 25%;

d) Não se ter iniciado à data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos directamente relacionados com investimento, quando aplicável.

Artigo 12.º
Natureza e limites do apoio
1 - O apoio a conceder assumirá a forma de um empréstimo reembolsável à taxa de juro 0, de montante até ao equivalente a 40% do valor do financiamento global necessário assegurado por uma instituição de crédito integrante do sistema, com o limite máximo de 150000 contos por projecto.

2 - No caso dos projectos apresentados por um grupo de empresas, o valor do empréstimo a conceder será de 50% do financiamento global, até ao limite máximo de 180000 contos por projecto.

3 - O empréstimo reembolsável a conceder deverá acompanhar as outras condições estipuladas pela instituição de crédito para a parcela por esta suportada, devendo ser, porém, observado o seguinte:

a) Não ter duração total inferior a três anos e superior a seis;
b) Ser reembolsado em prestações constantes de capital, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira seis meses após o final do período de utilização do empréstimo ou após o final do período de deferimento, nos casos em que este se justificar;

c) Conformar-se com as outras regras normalmente utilizadas na concessão de crédito a médio e longo prazo.

4 - Os limites absolutos referidos nos n.os 1 e 2, bem como as condições impostas no n.º 3, poderão ser ultrapassados em casos de projectos de relevância e mérito específicos, reconhecidos por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, que fixará o montante a atribuir ou as condições a modificar.

5 - A instituição de crédito deverá praticar na parcela do financiamento não coberta pelo RETEX uma taxa de juro não superior a um ponto percentual relativamente à taxa de referência, a seis meses, de entre as praticadas nos mercados financeiros internacionais para a moeda escolhida, praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros.

Artigo 13.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação do respectivo projecto, acompanhado dos elementos referidos no artigo 14.º, simultaneamente junto do ICEP e de uma instituição de crédito integrante do sistema.

Artigo 14.º
Elementos a fornecer
1 - Os formulários normalizados de candidatura deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Identificação da empresa, incluindo elementos curriculares dos promotores do projecto;

b) Descrição e evolução histórica da actividade da empresa promotora;
c) Descrição e evolução histórica da actividade da sociedade constituída no estrangeiro, quando aplicável;

d) Evolução da situação económico-financeira;
e) Caracterização do projecto;
f) Análise da viabilidade económico-financeira do projecto;
g) Impacte do projecto na empresa promotora nacional;
h) Objectivos a atingir com o projecto e seu enquadramento no Programa RETEX.
2 - Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Pacto social da empresa e respectivas alterações;
b) Relatórios do exercício ou actas de aprovação de contas, bem como o modelo n.º 22 do IRC ou o modelo n.º 2 do IRS e respectivos anexos, referentes aos três últimos exercícios imediatamente anteriores à apresentação de candidatura;

c) Certidões da situação regularizada para com a segurança social e o Estado.
Artigo 15.º
Instituições de crédito e competências específicas
1 - São definidas como instituições de crédito integrantes do sistema as entidades que celebrarem um protocolo com o ICEP visando a criação de uma linha de crédito para os apoios financeiros relativos à medida B2, previstos no presente Regulamento.

2 - O protocolo referido no número anterior deverá estabelecer o valor da linha de crédito em causa e as condições gerais aplicáveis às operações de financiamento, designadamente quanto à taxa de juro a praticar, bem como os direitos e obrigações entre as partes.

3 - A instituição de crédito deverá propor ao ICEP a concessão do apoio antes da realização do contrato de empréstimo, através do envio dos seguintes elementos:

a) Projecto apresentado, acompanhado de todos os elementos sobre o promotor que permitam a análise do seu enquadramento na medida B2 do RETEX;

b) Relatório de avaliação da instituição de crédito sobre a viabilidade económica e financeira do projecto, acompanhado de declaração em que se manifeste a intenção de financiar o mesmo;

c) Características detalhadas da operação de financiamento aprovada, nomeadamente a indicação da taxa de juro a praticar na parcela de responsabilidade da instituição de crédito, do plano de reembolso estipulado e das garantias exigidas.

4 - O ICEP comunicará à instituição de crédito, bem como à empresa candidata, a decisão do enquadramento da operação de financiamento no RETEX, após a homologação da decisão da Comissão do RETEX pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

5 - A instituição de crédito comunicará à empresa candidata a decisão definitiva sobre a operação solicitada e, logo que seja assinado o contrato de empréstimo, dará do facto conhecimento ao ICEP, que procederá à transferência da parcela correspondente no momento em que tal for necessário para cumprir o plano de utilização estipulado.

6 - A instituição de crédito enviará ao ICEP cópia do contrato de empréstimo, ou equivalente, e seus aditamentos, bem como o comprovante de que os fundos foram colcoados à disposição do mutuário.

Medida B3 - Acções colectivas e conhecimento de mercados e promoção de imagem
Artigo 16.º
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio no âmbito da medida B3 as acções colectivas que visem:

a) Um melhor conhecimento dos mercados, nomeadamente através da realização de missões empresariais de prospecção (submedida B3a);

b) A promoção externa dos produtos das regiões RETEX e a afirmação internacional das suas capacidades em matéria de qualidade, design, tecnologia, diferenciação e capacidade de criação, nomeadamente através de:

Participações colectivas em feiras internacionais de comércio e presenças colectivas em show-rooms ou trade marts temporários (submedida B3b);

Organização de acções que facilitem um melhor conhecimento e contacto com a produção nacional, designadamente organização de certames/salões profissionais especializados em Portugal, abertos ou não a participantes de outras regiões do País ou do estrangeiro, tendo como objecto primordial a demonstração das capacidades e potencialidades das indústrias das regiões RETEX (submedida B3c).

Artigo 17.º
Despesas elegíveis
Consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo da comparticipação prevista para a medida B3 as despesas previstas no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 18.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da medida B3:
a) Grupos de empresas;
b) Estruturas associativas ou outras entidades sem finalidade lucrativa.
Artigo 19.º
Condições específicas de acesso
1 - As empresas beneficiárias das acções deverão estar localizadas nas regiões NUTE III incluídas no anexo I. No entanto, e como se trata de acções que envolvem grupos de empresas, estes poderão incluir empresas não localizadas nas regiões NUTE III incluídas no anexo I, desde que os produtos a promover sejam idênticos ou complementares e da sua inclusão resultem benefícios para a promoção dos produtos e indústrias daquelas regiões.

2 - As acções inscritas na medida B3 deverão:
a) Ser técnica, económica e financeiramente adequadas aos objectivos pretendidos;

b) Estar inseridas numa abordagem estratégica dos mercados assente nos vectores de qualidade, design, tecnologia e diferenciação de produto;

c) Incluir a fundamentação prévia da sua necessidade e da adequação da estratégia e das características concretas da acção aos objectivos de diversificação e modernização pretendidos com o Programa RETEX.

Artigo 20.º
Elementos a fornecer
1 - Os formulários normalizados de candidatura para a medida B3 deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Identificação do promotor e descrição da experiência respectiva na actividade a desenvolver ou em actividades afins;

b) Caracterização do projecto;
c) Aspectos principais da estratégia do promotor face ao projecto apresentado;
d) Objectivos a atingir com o projecto e seu enquadramento no Programa RETEX;
e) Cobertura financeira do projecto, incluindo as suas fontes de financiamento.

2 - Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Balanços e demonstrações de resultados dos três últimos exercícios imediatamente anteriores à apresentação do projecto, quando aplicável;

b) Certidões comprovativas da situação regularizada para com a segurança social e o Estado;

c) Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista no n.º 1 do artigo 19.º

3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, a comparticipação a que o promotor se candidata é considerada como fonte de financiamento do projecto.

Artigo 21.º
Quadro institucional
1 - A responsabilidade pela gestão técnica, administrativa e financeira do Subprograma B do Programa Operacional RETEX pertence à Comissão do RETEX, criada pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 10 de Setembro de 1993.

2 - Esta Comissão será coadjuvada, para efeitos da concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, por uma equipa técnica de apreciação constituída no âmbito do ICEP.

Artigo 22.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas aos apoios financeiros previstos no presente Regulamento são formalizadas através da apresentação no ICEP do respectivo formulário normalizado de candidatura, acompanhado dos elementos adicionais referidos no presente Regulamento para cada medida.

Artigo 23.º
Competências e prazos
1 - Compete à equipa técnica do ICEP apreciar as candidaturas ao Subprograma B, no prazo de 60 dias contados a partir da data de entrada do projecto, e apresentá-las à Comissão do RETEX.

2 - Poderão, no decurso da fase de análise, ser solicitados aos promotores esclarecimentos complementares, não devendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias, sob pena de anulação da candidatura. O tempo de resposta não é considerado para efeitos do decurso dos prazos referidos no número anterior e no n.º 2 do artigo 25.º

3 - Poderão ainda ser solicitados pareceres a demais organismos dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo e, eventualmente, a peritos externos, os quais deverão ser emitidos no prazo de 15 dias.

4 - Compete à Comissão do RETEX apreciar, no prazo de 15 dias, as propostas de decisão apresentadas pelo ICEP e:

a) No caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-las a despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo;

b) No caso de parecer desfavorável, comunicar ao promotor a proposta de decisão da Comissão do RETEX, podendo este apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que, juntamente com a reapreciação da Comissão, serão submetidas a despacho ministerial, nos termos referidos na alínea anterior, para decisão no prazo de 30 dias.

Artigo 24.º
Critérios de selecção
1 - Proceder-se-á à aprovação dos projectos de forma contínua, atendendo ao critério da data de entrada das candidaturas.

2 - No caso de insuficiência de verbas para apoio a projectos aprovados e homologados, serão os mesmos inscritos numa lista de espera, ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada, até que haja disponibilidade das mesmas, informando-se deste facto o promotor.

3 - A lista de espera poderá ser ordenada de acordo com um sistema de prioridades por medida, a definir por despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, em função do interesse dos projectos para a internacionalização e promoção externa dos produtos das regiões RETEX.

Artigo 25.º
Processo de decisão
1 - A decisão sobre os pedidos de concessão de apoios competirá aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão do RETEX.

2 - A decisão será tomada no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação da candidatura, tendo em conta o disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º

3 - A comunicação da decisão ao promotor deverá ser realizada no prazo de 15 dias.

Artigo 26.º
Contrato de concessão de apoios financeiros
1 - A concessão dos apoios será formalizada por contrato, com minuta tipo previamente homologada pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, a celebrar entre o ICEP e o promotor, podendo também integrar outras instituições que co-financiem o projecto.

2 - O contrato poderá ser objecto de renegociação, mediante despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, sob proposta devidamente fundamentada da Comissão do RETEX, no caso de alterações devidamente justificadas e que impliquem um acréscimo do montante da comparticipação atribuída.

Artigo 27.º
Rescisão do contrato
O contrato poderá ser rescindido, mediante despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, sob proposta devidamente fundamentada da Comissão do RETEX, designadamente nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado de obrigações fiscais e legais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação do projecto ou da entidade promotora ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto.

Artigo 28.º
Consequências da rescisão
1 - Para as medidas B1 e B3, a rescisão do contrato implicará a restituição da comparticipação recebida, por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, podendo ser acrescido juros calculados à taxa fixada pela Associação Portuguesa de Bancos (taxa APB), a 180 dias, em vigor à data da notificação.

2 - Para a medida B2, no caso de perda de benefícios, o ICEP notificará a decisão de caducidade do benefício à empresa beneficiária e à instituição de crédito, devendo ser ressarcido por esta última entidade dos correspondentes montantes no prazo de 60 dias.

Artigo 29.º
Pagamento da comparticipação
1 - Para as medidas B1 e B3, o pagamento da comparticipação, que será feito de acordo com as cláusulas contratuais, estará a cargo do ICEP e ficará condicionado:

a) À realização integral do projecto;
b) À verificação, pela equipa técnica do ICEP, dos documentos justificativos das despesas, facturas e recibos, devidamente classificados em função do projecto.

2 - Após o início da execução do projecto, poderão ser proporcionados adiantamentos sobre o valor global da comparticipação atribuída, em condições a estabelecer pela Comissão do RETEX.

3 - Para a medida B2, o apoio será concretizado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes, no que respeita à contrapartida nacional, da aplicação do Programa Operacional serão inscritos anualmente no capítulo 50 do orçamento próprio do PIDDAC.

Artigo 31.º
Contabilização da comparticipação
A comparticipação concedida será contabilizada de acordo com as exigências do Plano Oficial de Contabilidade em vigor e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo, em qualquer caso, susceptível de distribuição.

Artigo 32.º
Obrigações dos promotores
1 - As entidades que venham a beneficiar de qualquer apoio no âmbito deste Regulamento ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
c) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo ICEP ou pela Comissão do RETEX para efeitos de acompanhamento e fiscalização dos projectos;

d) Manifestar explicitamente o compromisso de aceitação de demonstração e divulgação do projecto, incluindo a permissão de visita aos locais em que o mesmo foi realizado, quando aplicável.

2 - Todas as entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar nem alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do ICEP, os bens adquiridos para a execução do projecto até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.

Artigo 33.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - A Comissão do RETEX adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente Regulamento, sem prejuízo de outras disposições legais.

2 - O ICEP e a DGDR procederão ao acompanhamento e à fiscalização da realização dos projectos e acções apoiados, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 34.º
Avaliação
A Comissão do RETEX elaborará, em colaboração com a equipa técnica do ICEP, relatórios de avaliação das comparticipações e apoios concedidos e sua articulação com os objectivos do Programa, nos termos estabelecidos nos normativos comunitários.

Artigo 35.º
Concorrência de comparticipações financeiras
1 - As comparticipações previstas neste Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outras, da mesma natureza ou finalidade, concedidas ao abrigo de outro regime legal nacional para as mesmas despesas elegíveis.

2 - Os apoios previstos neste Regulamento poderão ser acumuláveis com os estabelecidos no Subprograma A do RETEX, desde que o montante total dos incentivos cumulados não ultrapasse 75% do valor do investimento.

Artigo 36.º
Situações transitórias
1 - Os projectos apresentados ao ICEP em 1993, nomeadamente ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/92, de 28 de Agosto (PAIEP - Programa de Apoio à Internacionalização das Empresas Portuguesas), poderão ser apoiados no âmbito deste Subprograma do Programa RETEX, desde que nele enquadráveis.

2 - As comparticipações e apoios ficam sujeitos aos limites previstos no presente Regulamento.

3 - Os prazos de apreciação e decisão dos referidos projectos serão contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regualmento.

ANEXO I
Lista das regiões/municípios elegíveis no RETEX
Região Norte (NUTE II):
Minho-Lima (NUTE III):
Arcos de Valdevez.
Caminha.
Melgaço.
Monção.
Paredes de Coura.
Ponte da Barca.
Ponte de Lima.
Valença.
Viana do Castelo.
Vila Nova de Cerveira.
Cávado (NUTE III):
Amares.
Barcelos.
Braga.
Esposende.
Terras de Bouro.
Vila Verde.
Ave (NUTE III):
Fafe.
Guimarães.
Póvoa de Lanhoso.
Santo Tirso.
Vieira do Minho.
Vila Nova de Famalicão.
Grande Porto (NUTE III):
Espinho.
Gondomar.
Maia.
Matosinhos.
Porto.
Póvoa de Varzim.
Valongo.
Vila do Conde.
Vila Nova de Gaia.
Tâmega (NUTE III):
Amarante.
Baião.
Cabeceiras de Basto.
Castelo de Paiva.
Celorico de Basto.
Cinfães.
Felgueiras.
Lousada.
Marco de Canaveses.
Mondim de Basto.
Paços de Ferreira.
Paredes.
Penafiel.
Resende.
Ribeira de Pena.
Entre Douro e Vouga (NUTE III):
Arouca.
Feira.
Oliveira de Azeméis.
São João da Madeira.
Vale de Cambra.
Região Centro (NUTE II):
Baixo Vouga (NUTE III):
Águeda.
Albergaria-a-Velha.
Anadia.
Aveiro.
Estarreja.
Ílhavo.
Mealhada.
Murtosa.
Oliveira do Bairro.
Ovar.
Sever do Vouga.
Vagos.
Baixo Mondego (NUTE III):
Cantanhede.
Coimbra.
Condeixa-a-Nova.
Figueira da Foz.
Mira.
Montemor-o-Velho.
Penacova.
Soure.
Pinhal Litoral (NUTE III):
Batalha.
Leiria.
Marinha Grande.
Pombal.
Porto de Mós.
Pinhal Interior Norte (NUTE III):
Alvaiázere.
Ansião.
Arganil.
Castanheira de Pêra.
Figueiró dos Vinhos.
Góis.
Lousã.
Miranda do Corvo.
Oliveira do Hospital.
Pampilhosa da Serra.
Pedrógão Grande.
Penela.
Tábua.
Vila Nova de Poiares.
Pinhal Interior Sul (NUTE III):
Mação.
Oleiros.
Proença-a-Nova.
Sertã.
Vila de Rei.
Dão-Lafões (NUTE III):
Aguiar da Beira.
Carregal do Sal.
Castro Daire.
Mangualde.
Mortágua.
Nelas.
Oliveira de Frades.
Penalva do Castelo.
Santa Comba Dão.
São Pedro do Sul.
Sátão.
Tondela.
Vila Nova de Paiva.
Viseu.
Vouzela.
Serra da Estrela (NUTE III):
Fornos de Algodres.
Gouveia.
Seia.
Beira Interior Norte (NUTE III):
Almeida.
Celorico da Beira.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Guarda.
Manteigas.
Meda.
Pinhel.
Sabugal.
Trancoso.
Beira Interior Sul (NUTE III):
Castelo Branco.
Idanha-a-Nova.
Penamacor.
Vila Velha de Ródão.
Cova da Beira (NUTE III):
Belmonte.
Covilhã.
Fundão.
Região de Lisboa e Vale do Tejo (NUTE II):
Médio Tejo (NUTE III):
Abrantes.
Alcanena.
Constância.
Entroncamento.
Ferreira do Zêzere.
Gavião.
Sardoal.
Tomar.
Torres Novas.
Vila Nova da Barquinha.
Ourém.
Lezíria do Tejo (NUTE III):
Almeirim.
Alpiarça.
Azambuja.
Benavente.
Cartaxo.
Chamusca.
Coruche.
Golegã.
Rio Maior.
Salvaterra de Magos.
Santarém.
Região do Alentejo (NUTE II):
Alto Alentejo (NUTE III):
Alter do Chão.
Arronches.
Avis.
Campo Maior.
Castelo de Vida.
Crato.
Elvas.
Fronteira.
Marvão.
Monforte.
Mora.
Nisa.
Ponte de Sor.
Portalegre.
ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53389.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Despacho Normativo 131/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    ALTERA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SUBPROGRAMA B DO PROGRAMA OPERACIONAL RETEX, APROVADO PELO DESPACHO NORMATIVO 266/93, DE 11 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Despacho Normativo 65/95 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    ALTERA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL RETEX, APROVADO NOS TERMOS DO DESPACHO NORMATIVO 266/93, DE 27 DE AGOSTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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