Despacho Normativo 131/94
Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias, em 25 de Janeiro de 1991, decidiu aprovar, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º
4253/88
, do Conselho, uma iniciativa comunitária designada por RETEX, relativa à modernização e diversificação das regiões têxteis;
Considerando que, no âmbito desta iniciativa, a contribuição comunitária poderá ser concedida para acções que visem promover as actividades económicas situadas nas regiões objectivo n.º 1 e elegíveis no quadro do RETEX e que constem de programas operacionais apresentados pelos Estados membros e aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias;
Considerando que foi recentemente aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o programa operacional apresentado por Portugal e que se torna necessário introduzir alguns ajustamentos ao Regulamento de Aplicação do Subprograma B - Medida B2, tendo em vista uma maior harmonização e consistência global das medidas de apoio a projectos de internacionalização comercial compreendidas no referido programa:
Determina-se o seguinte:
O artigo 12.º do Regulamento de Aplicação do Subprograma B do Programa Operacional RETEX, aprovado nos termos do anexo ao Despacho Normativo 266/93, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A instituição de crédito deverá praticar na parcela de financiamento não coberta pelo RETEX uma taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à taxa de referência, a seis meses, de entre as praticadas nos mercados financeiros internacionais para a moeda escolhida (LIBOR, MIBOR ou outra), praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros.
6 - No caso de empréstimos denominados em escudos, a instituição de crédito deverá praticar na parcela do financiamento não coberto pelo RETEX uma taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à sua taxa preferencial indicativa (prime rate) praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros, ou relativamente à média simples das três prime rate mais baixas que vigorarem no mercado interno à data em causa, se o valor desta média for inferior à prime rate da instituição.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, 11 de Fevereiro de 1994. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.