Aviso 8719/2023, de 2 de Maio
- Corpo emitente: Município de Almodôvar
- Fonte: Diário da República n.º 84/2023, Série II de 2023-05-02
- Data: 2023-05-02
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal - consulta pública.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal
Consulta Pública
António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público que nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a Consulta Pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, o Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 05 de abril de 2023, cujo texto integral a seguir se publica.
Durante esse período poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081 Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas através do endereço de correio eletrónico geral@cm-almodovar.pt, via postal, para a morada supra indicada, ou presencialmente, no Serviço de Expediente, durante o respetivo horário de funcionamento.
11 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal
Nota Justificativa
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos Cemitérios.
São de realçar, entre outras medidas previstas neste regime legal, o alargamento da categoria das pessoas com legitimidade para requerer a prática dos atos regulados no diploma; a possibilidade de se proceder à inumação em local de consumpção aeróbia; a plena equiparação da figura da inumação e da cremação, podendo esta ser feita em qualquer Cemitério que disponha de equipamento apropriado; a possibilidade de inumação em locais específicos ou reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou credo religioso, a redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por ainda não estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
Considerando que o atual Regulamento do Cemitério Municipal ainda não sofreu alterações desde a sua aprovação e respetiva entrada em vigor, ocorridas em outubro de 2002, é necessário harmonizar o seu conteúdo com a evolução das matérias e consequente criação de novos espaços no concelho afetos a construções funerárias, salvaguardando a dignidade dos mortos e respetivas manifestação de saudade, bem como a preservação do ambiente e saúde pública e o melhoramento dos espaços, numa lógica de incutir uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste serviço público. A construção dos ossários e gavetões para inumações no Cemitério Municipal foi uma importante medida no sentido de colmatar a escassez de terrenos que se verifica atualmente nesse espaço, por impossibilidade de ampliação do mesmo.
Assim, considerando que incumbe à Câmara Municipal de Almodôvar a gestão, conservação e limpeza do Cemitério Municipal, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, e do Decreto 49 770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e ainda artigos 96.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo é elaborado o presente Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal, que depois de aprovado pelo órgão executivo será submetido a participação procedimental e consulta pública.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em construções funerárias;
n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas e cinzas;
o) Restos mortais - cadáveres e ossada e cinzas;
p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
q) Gavetão - construção, composta por unidades de compartimentos, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, exclusivamente cadáveres;
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
4 - Qualquer ato ou diligência a ser efetuada no Cemitério Municipal de Almodôvar deverá ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, através da apresentação de formulário próprio pelas pessoas ou representantes das entidades referidas nos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Cemitério Municipal de Almodôvar destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área territorial do concelho de Almodôvar.
2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Almodôvar, quando observadas, se for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo Cemitério da freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro.
SECÇÃO II
Dos Serviços
Artigo 4.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e das ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Câmara/Serviço de Cemitério, onde existirão, para o efeito e em plataforma própria, registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO III
Da organização e funcionamento
Artigo 6.º
Organização
O espaço do Cemitério Municipal é organizado da seguinte forma:
a) Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns para adultos e crianças, talhões privativos e equiparados e locais de consunção aeróbia;
b) Zonas para depósitos de restos mortais: ossários e gavetões;
c) Zona administrativa e dos funcionários cemiteriais;
d) Espaço ecuménico: Capela;
e) Sanitários Públicos.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - O Cemitério Municipal de Almodôvar funciona todos os dias, das 09:00 às 19:00 horas, no horário de verão, e das 08 horas e 30 minutos às 17:00 horas, no horário de inverno.
2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito nas instalações do Cemitério Municipal, devidamente acomodados e à responsabilidade da Agência Funerária, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.
4 - As agências funerárias devem comunicar com antecedência mínima de 12 horas a entrada de cadáver a inumar.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 8.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 9.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 10.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 11.º
Inumação fora de Cemitério Público
1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora de Cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.
Artigo 12.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no Cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante da Câmara, no local de onde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura, jazigo ou gavetão.
Artigo 13.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a fetos mortos.
Artigo 14.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 15.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 58.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 16.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao Cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado em plataforma própria, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no Cemitério.
5 - Será entregue pelos serviços administrativos ao interessado pelo cadáver inumado o boletim da inumação, onde conste a data, local em que aquela se efetuou e a sua identidade.
Artigo 17.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito nas instalações do Cemitério Municipal até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 18.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 19.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 - As sepulturas perpétuas devem preferencialmente localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 1 m;
Profundidade (mínima) - 1,15 m;
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade (mínima) - 1 m.
Artigo 21.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 22.º
Inumação de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 23.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 24.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 25.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 26.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 27.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 28.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
SECÇÃO V
Ossários e Gavetões
Artigo 29.º
Tipos
O Cemitério Municipal possui gavetões e ossários, sendo todos exclusivamente municipais.
Artigo 30.º
Ossários
1 - Os ossários são coletivos, agrupados em seis blocos e implementados no 1.º piso do Cemitério Municipal, com numeração sequencial.
2 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores (medida aproximada):
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
3 - Os ossários municipais destinam-se ao depósito de ossadas que se encontrem inumadas no Cemitério Municipal, podendo, ainda excecionalmente, ser depositadas nos ossários as ossadas transladadas de outros cemitérios, do concelho ou não, desde que estas sejam de familiares de indivíduos naturais do concelho de Almodôvar.
4 - Em cada ossário poderá ser instalada uma urna, a qual poderá conter até duas ossadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Em caso de utilização do ossário como cendrário, poderá ser autorizada a colocação máxima de até cinco depósitos contendo cinzas.
6 - O requerente poderá escolher o ossário que mais o aprouver, de entre aqueles que no momento do pedido estiverem livres.
7 - Os munícipes poderão adquirir um ossário ou mais, mesmo que não existam ossadas para transladar e depositar, no momento do pedido.
8 - No ato de entrega do título de concessão será entregue ao concessionário a chave do respetivo ossário, ficando um duplicado à guarda da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Gavetões
1 - Os gavetões são coletivos, agrupados em um bloco e implementados no piso térreo do Cemitério Municipal, com numeração sequencial.
2 - Os gavetões obedecem às seguintes dimensões exteriores (medida aproximada):
Comprimento - 2.30 m
Largura - 0.75 m
Altura - 0.64 m
3 - Nos gavetões não haverá mais de quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
4 - Em cada gavetão apenas será instalado um caixão, o qual deverá conter exclusivamente um conjunto de restos mortais (cadáver).
5 - Nos gavetões apenas é permitida a inumação em caixões de zinco hermeticamente fechados e soldados.
6 - A ocupação e aquisição de gavetões será realizada, por ordem numérica e consecutiva.
7 - Os munícipes poderão adquirir um gavetão, mesmo que não existam restos mortais para depositar, no momento do pedido.
8 - A colocação de sinais funerários e o embelezamento apenas é admitida nos termos do artigo 80.º do presente Regulamento, desde que não comprometa a integridade, estética e materiais da construção funerária.
Artigo 32.º
Concessão
1 - Os ossários e gavetões podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, ser objeto de concessão para uso privado, a qual fica sujeita ao disposto nos artigos anteriores.
2 - Os ossários e gavetões poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
3 - As concessões não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com leis e regulamentos.
Artigo 33.º
Pedido
1 - O pedido individual para concessão para um gavetão ou ossário é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada e dele deve constar, designadamente, a identificação completa do requerente. No caso do pedido para concessão de ossário deve ainda constar o número do ossário pretendido, após consulta aos serviços.
2 - Nos casos previstos no n.º 3 do Artigo 30.º poderão ser ainda solicitados documentos que atestem a respetiva relação familiar.
Artigo 34.º
Decisão da concessão
Nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 35.º e 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é competência do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada decidir sobre a concessão de terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.
Artigo 35.º
Alvará
1 - A concessão do gavetão ou ossário é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do ossário ou gavetão, sendo que devem ser registadas todas as entradas e saídas de restos mortais no respetivo processo em plataforma própria.
3 - No procedimento de averbamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Autorizações
1 - Quando se trate de ossário ou gavetão cujo titular tenha falecido e nos mesmos não se encontrem ainda depositados os restos mortais, será facultado aos interessados, que provarem ser herdeiros do falecido, autorização para a inumação de cadáver no gavetão. O depósito das ossadas a obedece ao limite de duas, não podendo qualquer das existentes ser retirada.
2 - As inumações a efetuar em gavetão ou ossário serão feitas mediante exibição do respetivo título de alvará e de autorização expressa do concessionário.
Artigo 37.º
Transmissão por morte
1 - São admitidas as transmissões por morte das concessões dos ossários e gavetões a favor dos herdeiros.
2 - Nos casos previstos no ponto anterior, o interessado deverá dirigir ao Presidente da Câmara Municipal um pedido de autorização para a transmissão da concessão, instruído nos termos legais mediante apresentação de documentos comprovativos da legitimidade.
3 - Em caso de deferimento do pedido, a transmissão será objeto de Averbamento no Alvará de Concessão, a ser efetuado nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
4 - No caso da transmissão por morte da concessão de ossários e gavetões, poderá ser aplicado, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 65.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Deteriorações
Quando o caixão depositado no gavetão ou ossário apresentarem roturas ou quaisquer outras deteriorações, é aplicável o disposto no artigo 27.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 39.º
Aluguer temporário de ossário e gavetão
1 - A Câmara Municipal goza do direito a reservar um gavetão e um ossário para depósito temporário de restos mortais que aguardam a devida acomodação em sepultura ou jazigo existentes no Cemitério Municipal ou noutro local pretendido.
2 - O depósito referido no número anterior é efetuado através de requerimento dos interessados, sendo que o aluguer apenas pode ser autorizado por um período máximo de um ano.
3 - O aluguer temporário dos gavetões e ossários para o fim do presente artigo obedece ao pagamento da correspondente taxa, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
CAPÍTULO VI
Da cremação
Artigo 40.º
Locais de cremação
1 - O Cemitério Municipal não dispõe de serviço de cremação.
2 - A cremação é feita em Cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 41.º
Âmbito
1 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 42.º
Condições para a cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem o cumprimento do disposto nos artigos 5.º, 8.º e 17.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro ou outro diploma legal que o venha o substituir e sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 43.º
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por ação do calor.
Artigo 44.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas, mediante registo e supervisão do Encarregado do Cemitério ou funcionário por si designado.
2 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.
Artigo 45.º
Inumação das Cinzas
A inumação de cinzas no Cemitério Municipal depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, mediante apresentação de requerimento e dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento.
CAPÍTULO VII
Das exumações
Artigo 46.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 47.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no Cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados algumas diligências tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º
Artigo 48.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos e gavetões
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, sepultura perpétua e gavetão só será permitida quando aqueles se apresentem de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 27.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de Cemitério.
4 - Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 20.º
Artigo 49.º
Exumação e limpeza de ossadas para realização de obras em sepulturas perpétuas
1 - Excecionalmente e apenas nos casos de obras para beneficiação de sepulturas perpétuas (catacumbas) que não implique a transladação de outras sepulturas, poderá ser autorizada que uma entidade externa, a contratar pelo titular do alvará e à sua responsabilidade e custas, efetue a exumação e limpeza das ossadas existentes.
2 - A autorização prevista no número anterior só é concedida com a condição imprescindível de que todo o processo de exumação, limpeza e guarda de ossadas, seja supervisionada e acompanhada por algum funcionário a indicar pelo Encarregado do Cemitério.
3 - Depois da limpeza, as ossadas deverão ser devidamente acomodadas em recetáculo próprio e guardadas em gavetão ou ossário, à guarda dos serviços do Cemitério, até as obras de beneficiação estarem concluídas, devendo, nessa altura, serem colocadas no respetivo coval.
4 - O procedimento abrangido nos números anteriores poderá ser conjugado com o disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Das trasladações
Artigo 50.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelo titular do alvará de concessão de sepultura para onde se destinam os restos mortais, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para Cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via correio eletrónico.
5 - No caso de a transladação consistir na mudança para o Cemitério Municipal, a mesma deve ser solicitada, pelo Cemitério onde se encontram os restos mortais e só será possível mediante deferimento da pretensão pelo Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar ou Vereador com competência delegada.
Artigo 51.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do Cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 52.º
Registos e comunicações
1 - Em plataforma própria administrada pelos Serviços do Cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - Os serviços do Cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO IX
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 53.º
Concessão
1 - Os terrenos dos Cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 54.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 55.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão para uso privativo, os Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal deverão comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 56.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, sendo que devem ser registadas todas as entradas e saídas de restos mortais no respetivo processo em plataforma própria.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 57.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 - Poderá o Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 58.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 59.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário Municipal, mediante autorização expressa do concessionário e exibição do respetivo título de alvará.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 60.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo trabalhador que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO X
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 61.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 62.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 63.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 64.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
2 - Pela transmissão será pago à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 65.º
Averbamento
1 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.
2 - Os processos de averbamento de transmissão de posse de jazigos e sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, serão instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento, com a assinatura do interessado, ou se este não souber assinar, assinado a rogo, sendo que, se forem vários os interessados, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão de todos os interessados;
c) Certidão ou fotocópia da(s) escritura(s) de habilitação de herdeiros, e ou;
d) Certidão ou fotocópia de documento de partilhas (sentença, escritura ou outro documento equivalente e legalmente admissível);
e) Certidão ou fotocópia de testamento e ou;
f) Comprovativo da atribuição de NIF para a herança indivisa, conforme declaração emitida pela Autoridade Tributária.
3 - A entrega dos documentos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior, deve permitir, de forma cabal, a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento.
4 - No que respeita aos documentos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 2 do presente artigo, os interessados, em função da natureza e características do pedido, poderão proceder à entrega de apenas algum deles, quando tal seja suficiente para dar integral cumprimento ao disposto no número anterior.
5 - Na impossibilidade, devidamente comprovada, de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável para instruir alguns dos atos referidos nas alíneas c) a d) do n.º 2 do presente artigo, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo entretanto decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados:
a) Juntar certidão emitida pela respetiva junta de freguesia, que ateste que estes são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e que não há quem com eles possa concorrer à sucessão, ou;
b) Quando tal não for possível, nomeadamente, por os interessados residirem em freguesias diferentes e as respetivas juntas não deterem elementos suficientes para atestar o referido, proceder à publicação e afixação de Edital, em modelo-tipo a fornecer pelos serviços municipais, nos locais de estilo, pagando, para esse efeito, a devida taxa, sendo que, decorrido o prazo previsto no Edital sem que se tenha apurado a existência de mais interessados, estes deverão entregar, além de comprovativo da publicitação de editais, declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.
6 - Os interessados que emitam a declaração sob compromisso de honra mencionada no número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil perante eventuais reclamantes, ficando o município eximido, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.
7 - A transmissão do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará e na plataforma de registos do cemitério.
8 - Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão dela rescindir, devolvendo o jazigo ou a sepultura ao município, sem direito a qualquer indemnização.
9 - O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações aos ossários e gavetões.
Artigo 66.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO XI
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 67.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados se encontrem aí depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos, quando aplicável.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 68.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 69.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 70.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 71.º
Âmbito deste Capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas, bem como ossários e gavetões.
CAPÍTULO XII
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 72.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 73.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 74.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,40 m.
Artigo 75.º
Ossários municipais
1 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
2 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 76.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 77.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 78.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 47.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 79.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário das construções funerárias não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 80.º
Casos omissos
Em tudo o que neste Capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 81.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
3 - O preceituado nesta secção aplica-se, com as necessárias adaptações aos ossários e gavetões.
Artigo 82.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afeta a dignidade própria do local.
Artigo 83.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
Artigo 84.º
Âmbito deste Capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ossários e gavetões.
CAPÍTULO XIII
Da mudança de localização do Cemitério
Artigo 85.º
Regime legal
A mudança de um Cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 86.º
Transferência do Cemitério
No caso de transferência do Cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 87.º
Âmbito deste Capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas, bem como ossários e gavetões.
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais
Artigo 88.º
Entrada de viaturas particulares
No Cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do Cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 89.º
Proibições no recinto do Cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 90.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do Cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao Cemitério.
Artigo 91.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério carecem de autorização do Presidente da Câmara:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 92.º
Incineração de objetos
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 93.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
Artigo 94.º
Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
1 - Dadas as características especiais do Cemitério, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.
2 - O responsável pela direção dos trabalhos deve garantir a manutenção dos tapumes e respetiva área circundante em bom estado de conservação, bem como a sua limpeza diária em vazadouro autorizado, ficando expressamente proibida qualquer acumulação de entulho no Cemitério Municipal.
3 - Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
a) Respeite rigorosamente horário de trabalho em vigor no cemitério;
b) Execute as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
c) Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de cuidados.
4 - Antes do início das obras, o responsável pela execução das mesmas deverá apresentar-se ao Encarregado pelo serviço do cemitério, exibindo a respetiva licença, se ela for devida, ou assegurando-se de que esta já foi apresentada.
5 - Não são consentidos quaisquer trabalhos no cemitério aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções
Artigo 95.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 96.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.
Artigo 97.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 500 a 7000 euros ou de 1000 a 15000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das normas do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro ou outro diploma legal que o venha a substituir.
2 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 200 a 2500 euros ou de 400 a 5000 euros, a violação das normas do n.º 2 do artigo 25.º Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 98.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as sanções acessórias, previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Artigo 99.º
Normas supletivas e Omissões
1 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
2 - As situações não contempladas ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 100.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas:
a) A redação do Regulamento do Cemitério Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal, na sua Sessão de 27 de setembro de 2002;
b) As Normas de Funcionamento dos Ossários do Cemitério de Almodôvar, aprovadas por deliberação da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 07 de dezembro de 2016;
c) As Normas de Funcionamento dos Gavetões para Inumações do Cemitério Municipal de Almodôvar, aprovadas por deliberação da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 07 de julho de 2021;
d) Demais deliberações avulsas da Câmara Municipal sobre a matéria em causa.
Artigo 101.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
316367974
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5338233.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1962-03-03 -
Decreto
44220 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.
-
1998-12-30 -
Decreto-Lei
411/98 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
-
2000-01-29 -
Decreto-Lei
5/2000 -
Ministério da Saúde
Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5338233/aviso-8719-2023-de-2-de-maio