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Regulamento 486/2023, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova o Colégio da Sustentabilidade do Ambiente Construído da Ordem dos Arquitectos

Texto do documento

Regulamento 486/2023

Sumário: Aprova o Colégio da Sustentabilidade do Ambiente Construído da Ordem dos Arquitectos.

Projeto de Regulamento do Colégio da Sustentabilidade do Ambiente Construído

Considerando que:

1.

1.1 - A sustentabilidade e a ecologia do ambiente construído são a matriz do interesse público da arquitetura;

1.2 - O Estatuto da Ordem dos Arquitetos prevê, no n.º 1 do respetivo artigo 33.º, que "podem ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática profissional";

1.3 - Nas Recomendações e Conclusões do 16.º Congresso da Ordem dos Arquitetos se advoga a criação de um colégio no domínio da sustentabilidade ambiental com o objetivo de motivar, monitorizar e divulgar ideias e práticas ecológicas e permitir a atualização contínua da literacia ambiental junto dos membros da Ordem dos Arquitetos;

1.4 - O Colégio a que respeita o presente regulamento não constitui um colégio de especialidade profissional para efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos pelo presente regulamento ao abrigo e nos termos do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

2.

2.1 - Os atos próprios da profissão de Arquiteto estão consignados na lei, designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, e visam, entre outros objetivos, a valorização do património construído e do ambiente;

2.2 - Estes atos próprios da profissão de arquiteto foram salvaguardados pelo reconhecimento que o Estado português desde sempre garantiu ao arquiteto, e encontram-se expressamente ressalvados na Lei 31/2009, de 3 de julho, com a redação dada pela Lei 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

3.

3.1 - É muito relevante a dimensão pública da responsabilidade envolvida na proteção, salvaguarda e valorização do ambiente construído e do seu suporte ambiental;

3.2 - É responsabilidade da Ordem dos Arquitetos, consciente dos desafios climáticos e sociais do planeta: promover o reconhecimento público do papel dos arquitetos no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído, e garantir a respetiva qualidade e aperfeiçoamento na conceção e construção de edifícios ecologicamente mais significativos para o ambiente construído; promover a literacia ambiental junto dos seus órgãos, dos arquitetos, das instituições de ensino e da sociedade em geral; promover um território biodiverso, com tecidos urbanos e edifícios de baixo impacto ambiental, eficientes, saudáveis e inclusivos; motivar, monitorizar e divulgar ideias e práticas ecológicas e fomentar o interesse entre arquitetos pelo estudo, planeamento, monitorização e regulamentação do uso do solo e dos edifícios para a sustentabilidade ambiental;

3.3 - O Colégio a que se refere o presente regulamento é criado com o objetivo de salvaguardar e incentivar a qualidade e sustentabilidade dos atos próprios da profissão de arquiteto, reforçando-se a integração harmoniosa das atividades humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente.

Assim, o Conselho Diretivo Nacional, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, faz publicar o projeto de Regulamento do Colégio da Sustentabilidade do Ambiente Construído para consulta pública dos interessados, nos próximos 30 dias, que se propõe submeter à aprovação da Assembleia de Delegados.

No âmbito do processo de Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico para consulta.publica@ordemdosarquitectos.org.

Regulamento do Colégio da Sustentabilidade do Ambiente Construído

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a constituição, por tempo indeterminado, e o funcionamento do Colégio da Sustentabilidade do Ambiente Construído da Ordem dos Arquitetos, adiante designado por CSAC, nos termos e com os objetivos a que se refere o artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 2.º

Princípios

Os princípios fundamentais que regem o CSAC são os seguintes:

a) O da não restrição dos atos próprios dos arquitetos tal como estão consignados na lei, designadamente no Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

b) O da não substituição das competências e representatividade estabelecidas para os órgãos sociais da Ordem dos Arquitetos, ficando designadamente:

i) Na dependência jurídica do Conselho Diretivo Nacional;

ii) Na dependência administrativa e financeira do Conselho Diretivo Nacional, no que diz respeito à sede de funcionamento e pessoal, sendo as despesas de funcionamento integradas no orçamento do Conselho Diretivo Nacional.

c) O da autonomia do respetivo plano de atividades e orçamento, em articulação com o Conselho Diretivo Nacional, relativamente a iniciativas próprias de acordo com as suas atribuições.

d) O da sujeição dos respetivos membros efetivos às normas deontológicas e disciplinares da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 3.º

Finalidades

1 - O CSAC tem por fim fundamental contribuir para o aprofundamento, promoção e disseminação dos conhecimentos técnicos e científicos no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído para a valorização profissional e para a correta atuação deontológica no sentido de melhor servir a sociedade e de valorizar o território.

2 - O CSAC prossegue as seguintes finalidades gerais:

a) Fundamentar as tomadas de posição da Ordem dos Arquitetos em matéria de sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

b) Acompanhar, promover e divulgar a atividade dos arquitetos no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

c) Fomentar o estudo, a investigação e o desenvolvimento das disciplinas associadas à sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

d) Estimular o diálogo interdisciplinar e o mútuo conhecimento das práticas profissionais que concorrem para a sustentabilidade ambiental do espaço urbano e do território;

e) Definir e validar requisitos ambientais de referência, apoiando as entidades competentes na avaliação técnica de propostas, planos, projetos e obras, em termos ambientais;

f) Estreitar os laços de cooperação de Portugal com outros países no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

g) Apoiar as ações de formação permanente desenvolvidas pela Ordem dos Arquitetos ou por outras entidades no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

h) Apoiar a Ordem dos Arquitetos nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso à profissão de arquiteto, designadamente na avaliação de matérias no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

i) Disponibilizar informação atualizada sobre objetivos ambientais vinculativos e impactos ambientais da construção e urbanização.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do CSAC, designadamente:

a) Contribuir para a defesa e promoção da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído, no reconhecimento da sua função ambiental e social, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, assumindo a mitigação do impacto negativo da construção no meio ambiente no exercício da prática da arquitetura;

b) Defender os interesses profissionais dos arquitetos que intervêm no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

c) Promover o intercâmbio de ideias e experiências com organismos afins, nacionais, comunitários ou de outros países, e ações de cooperação interdisciplinar no domínio da formação, da investigação ou da prática profissional que digam respeito à sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

d) Acompanhar a produção de legislação e regulamentação relevante no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído e propor ao Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos as alterações legislativas que se julguem por convenientes;

e) Emitir parecer e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído, sempre que solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos;

f) Organizar reuniões científicas, seminários e cursos de formação no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

g) Promover a instituição de prémios destinados à produção teórica e prática no âmbito da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

h) Organizar e desenvolver serviços de documentação e de informação, iniciando uma recolha de dados e fontes sobre indicadores ambientais da construção e urbanização, aumentando a consciência entre pares e incentivando a uma cultura de carbono zero e para um ambiente construído mais justo e inclusivo;

i) Promover e patrocinar a edição de publicações conformes aos seus objetivos e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre a sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

j) Promover o aperfeiçoamento das regras de cariz deontológico;

k) Colaborar com os órgãos docentes e discentes das universidades, institutos e outros graus de ensino em todas as iniciativas que visem a formação no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

l) Assumir funções de representação e intervenção no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído, sempre que solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos;

m) Prestar colaboração a entidades oficiais ou de interesse público no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído.

Artigo 5.º

Relações internacionais

O CSAC pode filiar-se ou celebrar convénios com outras organizações nacionais, comunitárias ou de outros países, com objetivos afins.

Artigo 6.º

Mandato dos órgãos do CSAC

O mandato dos órgãos do CSAC coincide com o mandato dos Conselhos Diretivos da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 7.º

Remuneração dos cargos sociais

O desempenho de cargos sociais no CSAC não é remunerado.

CAPÍTULO II

Dos membros do CSAC

Artigo 8.º

Categorias de membros

1 - O CSAC compreende as seguintes categorias de membros:

a) Membros efetivos na plenitude do exercício dos seus direitos;

b) Membros correspondentes e membros honorários.

2 - Os membros efetivos do CSAC deverão comprovar a regularidade da respetiva situação como membro efetivo da Ordem dos Arquitetos na plenitude dos seus direitos.

3 - Podem ser membros correspondentes os indivíduos e as coletividades nacionais ou estrangeiras que se dediquem com reconhecido mérito a qualquer aspeto científico ou prático no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído.

4 - Podem ser membros honorários os indivíduos ou as coletividades que o CSAC queira distinguir por contributos importantes no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído.

Artigo 9.º

Admissão de membros

1 - A inscrição no CSAC é requerida à Comissão Executiva do CSAC, seguindo o procedimento definido pela Assembleia Geral do CSAC e condicionada pela aceitação da proposta, da qual deve fazer parte integrante o curriculum do candidato e os demais documentos definidos pela Assembleia Geral para a admissão dos membros, fazendo prova de, pelo menos, uma das condições seguintes:

a) Possuir experiência profissional comprovada, com um mínimo de três anos, no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

b) Possuir experiência por participação relevante e reconhecida pela sociedade civil, através da participação em movimentos de cidadania ou associações não governamentais, durante um mínimo de três anos anteriores à data da candidatura, no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

c) Possuir experiência de âmbito científico no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído, através da redação de artigos e participação em seminários e congressos, durante um mínimo de três anos anteriores à data da candidatura;

d) Possuir habilitação própria mediante título de especialização obtido em instituição ou associação profissional nacional ou estrangeira, reconhecidas para tal;

e) Possuir atividade de investigação ou formação avançada, comprovada em matéria do âmbito do CSAC.

2 - A inscrição no CSAC pode ainda ser requerida à Comissão Executiva mediante proposta do candidato apoiada por 10 % dos membros do CSAC, com um mínimo de 7 membros.

3 - No ato da inscrição, deverá o membro efetivo comprovar a regularidade da sua situação como membro efetivo da Ordem dos Arquitetos na plenitude dos seus direitos.

4 - No caso de não aceitação, a Comissão Executiva do CSAC terá de informar, por escrito, o candidato dos fundamentos da sua decisão, cabendo recurso dessa decisão para o Conselho Diretivo Nacional.

5 - A admissão do membro no CSAC é ratificada pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo deste a responsabilidade do respetivo registo enquanto membro do CSAC na base de dados de membros da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 10.º

Deveres dos membros

São deveres dos membros do CSAC:

a) Observar as disposições estatuárias da Ordem dos Arquitetos ou regulamentares do CSAC;

b) Contribuir, pela sua atividade profissional e associativa, para a realização dos fins do CSAC;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos.

Artigo 11.º

Direitos dos membros

1 - São direitos dos membros efetivos do CSAC:

a) Participar nas atividades do CSAC e usufruir dos seus serviços;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Intervir e votar nas Assembleias do CSAC;

d) Requerer a convocação de Assembleias Extraordinárias do CSAC nos termos fixados no presente regulamento;

e) Participar em seminários, cursos e outras atividades afins realizadas pelo CSAC ou com a sua colaboração;

f) Receber a informação e a documentação respeitantes às atividades do CSAC.

2 - Os membros correspondentes e os membros honorários usufruem dos mesmos direitos dos membros efetivos, salvo os consignados nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 - A qualidade de membro do CSAC não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no CSAC, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão.

Artigo 12.º

Membros na efetividade de direitos

Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os membros efetivos do CSAC que tenham completado um ano consecutivo com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 13.º

Sanções disciplinares

Os membros efetivos do CSAC são passíveis da aplicação de sanções disciplinares, nos termos do presente Regulamento, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos e do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 14.º

Perda da qualidade de membro

Perdem a qualidade de membros do CSAC os que cancelarem a sua inscrição ou os que deixem de ser membros efetivos da Ordem dos Arquitetos no pleno exercício dos seus direitos.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 15.º

Órgãos

O CSAC compreende os seguintes órgãos:

a) A Assembleia do CSAC;

b) A Comissão Executiva do CSAC.

SECÇÃO I

Da Assembleia do CSAC

Artigo 16.º

Constituição

1 - A Assembleia do CSAC é constituída pelos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A mesa da Assembleia do CSAC é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em lista única e conjunta com os membros da Comissão Executiva.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário.

4 - Caso nenhum dos elementos mencionados nos números anteriores se encontre presente, a Assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete à Assembleia do CSAC:

a) Definir o número de membros da Comissão Executiva de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º, para o mandato seguinte;

b) Eleger a mesa da Assembleia do CSAC e os membros da Comissão Executiva do CSAC, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º;

c) Aprovar o relatório e contas apresentado pela Comissão Executiva do CSAC;

d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades do CSAC;

e) Decidir da exclusão de membros, sob proposta da Comissão Executiva do CSAC;

f) Deliberar por convocação expressa sobre propostas de alteração do Regulamento do CSAC, a submeter à Assembleia de Delegados da Ordem dos Arquitetos;

g) Destituir a mesa da Assembleia do CSAC ou a Comissão Executiva do CSAC, por convocação expressa;

h) Submeter à aprovação dos órgãos competentes da Ordem dos Arquitetos os regulamentos necessários ao seu funcionamento;

i) Aprovar o calendário eleitoral e definir os respetivos procedimentos, sob proposta da Comissão Executiva em funções;

j) Definir os documentos a apresentar e os procedimentos a seguir para a admissão de novos membros do CSAC.

2 - As deliberações sobre propostas de alteração do presente Regulamento e a destituição dos órgãos devem ser aprovadas por, pelo menos, três quartos dos membros presentes, quer a Assembleia do CSAC reúna em primeira ou em segunda convocação.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - A Assembleia do CSAC deve reunir no mínimo uma vez por ano para exercer as competências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A Assembleia do CSAC reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa por sua iniciativa ou a requerimento da Comissão Executiva do CSAC ou de, pelo menos, 10 % dos membros efetivos.

Artigo 19.º

Convocatórias

1 - A Assembleia do CSAC será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substitui, através de aviso publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, na plataforma eletrónica da Ordem dos Arquitetos e por via eletrónica, com a antecedência mínima de quinze dias.

2 - A convocatória deve indicar o dia, lugar da reunião, hora do seu início e a ordem de trabalhos.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o presidente da mesa deverá convocar a Assembleia do CSAC no prazo máximo de quinze dias após a data de receção de requerimento.

4 - A marcação da eleição da mesa da Assembleia do CSAC e da Comissão Executiva do CSAC deve ser convocada com a antecedência de dois meses e de acordo com regulamento eleitoral da Ordem dos Arquitetos.

SECÇÃO II

Da Comissão Executiva

Artigo 20.º

Composição

1 - A Comissão Executiva do CSAC é composta por 3 a 7 membros, em número ímpar, com mandato de três anos, sendo um deles designado pelo Conselho Diretivo Nacional, e os restantes eleitos pela Assembleia do CSAC.

2 - A Comissão Executiva do CSAC elege, na primeira reunião, um Coordenador, com funções de representação da Comissão Executiva e de coordenação da atividade da mesma.

3 - As candidaturas à Comissão Executiva devem ser formalizadas em listas, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 17.º deste regulamento.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete à Comissão Executiva do CSAC:

a) Zelar pelo respeito e cumprimento do Regulamento do CSAC;

b) Fazer executar as deliberações da Assembleia do CSAC;

c) Elaborar o plano de atividades e orçamento, de acordo com a dotação orçamental, articulado com o Conselho Diretivo Nacional;

d) Elaborar o relatório anual de atividades e contas;

e) Submeter à aprovação da Assembleia do CSAC o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e contas;

f) Avaliar as propostas de admissão de membros no CSAC;

g) Atribuir a condição de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada, apresentada por qualquer um dos seus membros até ao fim do primeiro semestre de cada ano civil;

h) Atribuir a condição de membro correspondente, mediante proposta escrita apresentada pelo candidato;

i) Submeter a ratificação do Conselho Diretivo Nacional as propostas de admissão de membros no CSAC;

j) Executar as atividades aprovadas no plano de atividades;

k) Articular as relações institucionais e culturais com os órgãos sociais da Ordem dos Arquitetos;

l) Fazer-se representar nas reuniões de plenário do Conselho Diretivo Nacional, quando convocada;

m) Colaborar na execução dos orçamentos, dos relatórios de atividades e contas da Ordem dos Arquitetos;

n) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído, e propor alterações legislativas que se julguem por convenientes neste âmbito;

o) Promover a elaboração de estudos sobre temáticas relacionadas com o domínio e a prática profissional em sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

p) Elaborar propostas de atuação a nível nacional para a proteção, salvaguarda e valorização da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído, bem como para a prática profissional inerente;

q) Cooperar com instituições e associações, nacionais e estrangeiras, para a execução de atividades de âmbito cultural, científico e profissional, que visem a garantia de prossecução dos objetivos do CSAC.

2 - A Comissão Executiva do CSAC não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade, em caso de empate na votação.

4 - A Comissão Executiva do CSAC poderá propor ao Conselho Diretivo Nacional a criação de grupos de trabalho para desenvolvimento de iniciativas previstas no plano de atividades ou de tarefas com caráter excecional.

SECÇÃO III

Eleições

Artigo 22.º

Eleições

1 - As eleições realizam-se de três em três anos, em Assembleia Geral;

2 - Cada candidatura pode apresentar uma única lista, para cada um dos órgãos ou para os dois órgãos, a mesa da Assembleia e a Comissão Executiva do CSAC.

3 - As listas integram obrigatoriamente candidatos aos seguintes cargos:

a) Presidente, vice-presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral;

b) Os membros a eleger para a Comissão Executiva.

4 - Nenhum dos representantes dos membros pode candidatar-se em mais do que uma lista e para mais de um cargo eletivo.

5 - As listas são apresentadas ao presidente da mesa da Assembleia Geral até 30 dias antes do ato eleitoral, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos.

6 - As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos.

7 - Cada lista abrange obrigatoriamente todas as posições e membros da mesa da Assembleia Geral e da Comissão Executiva.

8 - Cada lista é entregue e subscrita por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura e só é válida desde que acompanhada por um programa de ação dos candidatos, que ficará, obrigatoriamente, disponível para consulta por todos os membros do CSAC, na sede e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.

9 - A Assembleia Geral do CSAC define e divulga a data do ato eleitoral e os procedimentos a seguir neste ato, com uma antecedência de 90 dias relativamente à data do ato eleitoral.

SECÇÃO IV

Dos Grupos de Trabalho

Artigo 23.º

Constituição

1 - A Comissão Executiva do CSAC pode constituir, pelo período do seu mandato, grupos de trabalho para estudo de assuntos de interesse para o CSAC ou para levar a cabo atividades específicas, nomeadamente:

a) Organização de cursos, seminários e encontros no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

b) Redação de textos para os sítios eletrónicos da Ordem dos Arquitetos e a atividade editorial da Ordem dos Arquitetos, assim como relatórios de conferências e reuniões científicas no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;

c) Organização de biblioteca e aquisição de livros, revistas e material didático no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído.

2 - Cada grupo de trabalho será orientado por um coordenador designado pela Comissão Executiva do CSAC.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º

Regime Transitório

1 - A competência para a instalação do CSAC é atribuída a uma Comissão Instaladora, a qual terá a responsabilidade de assumir as competências da Comissão Executiva, definidas no artigo 21.º do presente regulamento, e de promover, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor deste regulamento, as diligências necessárias à eleição da mesa da Assembleia do CSAC.

2 - A Comissão Instaladora é composta por três a cinco membros designados pelo Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos.

3 - A Comissão Instaladora cessa funções com a eleição da mesa da Assembleia.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e deve ser, nessa mesma data, publicitado no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.

18 de abril de 2023. - O Presidente da Ordem dos Arquitectos, Arq.º Gonçalo Byrne.

316382448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5338189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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